Detalhe do processo

1001742-92.2021.8.26.0653

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001742-92.2021.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gelson Lau da Silva - Ouro Fino Tecnologias Ambientais Ltda - - Gabriel Oliva Roberto - Zurich Brasil Seguros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GELSON LAU DA SILVA em face de GABRIEL OLIVA ROBERTO e OURO FINO TECNOLOGIAS AMBIENTAIS LTDA., e assim o faço para condenar os requeridos, solidariamente, a) ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a um salário-mínimo mensal durante 180 dias, contados de 21 de julho de 2021, com cálculo proporcional nos meses incompletos; b) ao pagamento ao autor, a partir do término do período indicado no item anterior e enquanto ele viver, de pensão mensal equivalente a 18,75% do salário-mínimo vigente em cada competência; c) ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais; e d) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos. Do montante global das indenizações por danos pessoais reconhecidas nos itens a a d será deduzido, uma única vez, o valor legalmente devido a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser apurado no cumprimento de sentença, considerado o grau de invalidez permanente parcial constatado pela perícia médica, independentemente de prova do efetivo recebimento ou de prévio requerimento administrativo, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. As prestações vencidas dos itens a e b serão pagas de uma só vez; as vincendas do item b, até o dia 10 de cada mês. Sobre cada parcela vencida incidirá, desde o respectivo vencimento, a taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com outro índice, observados os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as indenizações dos itens c e d, a correção monetária incidirá a partir deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros moratórios desde o evento danoso, desde 21 de julho de 2021 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). No período em que incidir apenas os juros de mora, aplicar-se-á a taxa legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, quando coincidem atualização e mora, aplicar-se-á somente a Selic, sem cumulação. Os réus principais deverão, após o trânsito em julgado e no prazo a ser fixado no cumprimento de sentença, constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, admitida substituição por fiança bancária, garantia real ou inclusão em folha de pagamento, desde que suficiente e previamente aprovada pelo Juízo. Outrossim, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., direta e solidariamente com os réus principais, ao pagamento exclusivamente das verbas dos itens a e b, até o limite de R$ 100.000,00 da cobertura de RCV Danos Corporais. A quantia será corrigida monetariamente desde 23 de maio de 2021 até o efetivo pagamento (Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 30 de agosto de 2024. A seguradora não responde pelos danos morais ou estéticos. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno Gabriel Oliva Roberto e Ouro Fino Tecnologias Ambientais Ltda., solidariamente, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da condenação, compreendidas, quanto ao pensionamento, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Em relação ao corréu Gabriel, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade já deferida. A litisdenunciada Zurich responderá solidariamente pelos encargos da lide principal apenas na proporção correspondente às verbas abrangidas pela cobertura securitária, calculados os honorários no mesmo percentual sobre o valor dos itens a e b, incluídas as prestações vencidas e doze vincendas, observados o limite atualizado da apólice e a vedação ao pagamento em duplicidade. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos litisdenunciantes, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação que lhe foi imposta na denunciação da lide, correspondente ao montante das verbas dos itens a e b que efetivamente lhe couber pagar, observado o limite atualizado da apólice. P.I.C. - ADV: JAQUELINE ALVES RIBEIRO COMAR (OAB 388859/SP), ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO VIEIRA (OAB 233294/SP), RANGEL PERRONI (OAB 401418/SP), BRUNA CRISTINA DE ALMEIDA MORAES (OAB 351808/SP), JAQUELINE ALVES RIBEIRO COMAR (OAB 388859/SP), BRUNA CRISTINA DE ALMEIDA MORAES (OAB 351808/SP), RODRIGO SOARES RABELO (OAB 332816/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO VIEIRA (OAB 233294/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL OLIVA ROBERTO

Autor GELSON LAU DA SILVA

Réu OURO FINO TECNOLOGIAS AMBIENTAIS LTDA

Réu ZURICH BRASIL SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CRISTINA DE ALMEIDA MORAES

OAB: 351808/SP

ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO VIEIRA

OAB: 233294/SP

MARIA AMELIA SARAIVA

OAB: 41233/SP

RODRIGO SOARES RABELO

OAB: 332816/SP

JAQUELINE ALVES RIBEIRO COMAR

OAB: 388859/SP

RANGEL PERRONI

OAB: 401418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001742-92.2021.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gelson Lau da Silva - Ouro Fino Tecnologias Ambientais Ltda - - Gabriel Oliva Roberto - Zurich Brasil Seguros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GELSON LAU DA SILVA em face de GABRIEL OLIVA ROBERTO e OURO FINO TECNOLOGIAS AMBIENTAIS LTDA., e assim o faço para condenar os requeridos, solidariamente, a) ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a um salário-mínimo mensal durante 180 dias, contados de 21 de julho de 2021, com cálculo proporcional nos meses incompletos; b) ao pagamento ao autor, a partir do término do período indicado no item anterior e enquanto ele viver, de pensão mensal equivalente a 18,75% do salário-mínimo vigente em cada competência; c) ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais; e d) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos. Do montante global das indenizações por danos pessoais reconhecidas nos itens a a d será deduzido, uma única vez, o valor legalmente devido a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser apurado no cumprimento de sentença, considerado o grau de invalidez permanente parcial constatado pela perícia médica, independentemente de prova do efetivo recebimento ou de prévio requerimento administrativo, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. As prestações vencidas dos itens a e b serão pagas de uma só vez; as vincendas do item b, até o dia 10 de cada mês. Sobre cada parcela vencida incidirá, desde o respectivo vencimento, a taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com outro índice, observados os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as indenizações dos itens c e d, a correção monetária incidirá a partir deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros moratórios desde o evento danoso, desde 21 de julho de 2021 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). No período em que incidir apenas os juros de mora, aplicar-se-á a taxa legal, correspondente à Selic deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, quando coincidem atualização e mora, aplicar-se-á somente a Selic, sem cumulação. Os réus principais deverão, após o trânsito em julgado e no prazo a ser fixado no cumprimento de sentença, constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, admitida substituição por fiança bancária, garantia real ou inclusão em folha de pagamento, desde que suficiente e previamente aprovada pelo Juízo. Outrossim, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., direta e solidariamente com os réus principais, ao pagamento exclusivamente das verbas dos itens a e b, até o limite de R$ 100.000,00 da cobertura de RCV Danos Corporais. A quantia será corrigida monetariamente desde 23 de maio de 2021 até o efetivo pagamento (Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 30 de agosto de 2024. A seguradora não responde pelos danos morais ou estéticos. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno Gabriel Oliva Roberto e Ouro Fino Tecnologias Ambientais Ltda., solidariamente, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da condenação, compreendidas, quanto ao pensionamento, as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Em relação ao corréu Gabriel, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade já deferida. A litisdenunciada Zurich responderá solidariamente pelos encargos da lide principal apenas na proporção correspondente às verbas abrangidas pela cobertura securitária, calculados os honorários no mesmo percentual sobre o valor dos itens a e b, incluídas as prestações vencidas e doze vincendas, observados o limite atualizado da apólice e a vedação ao pagamento em duplicidade. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos litisdenunciantes, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação que lhe foi imposta na denunciação da lide, correspondente ao montante das verbas dos itens a e b que efetivamente lhe couber pagar, observado o limite atualizado da apólice. P.I.C. - ADV: JAQUELINE ALVES RIBEIRO COMAR (OAB 388859/SP), ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO VIEIRA (OAB 233294/SP), RANGEL PERRONI (OAB 401418/SP), BRUNA CRISTINA DE ALMEIDA MORAES (OAB 351808/SP), JAQUELINE ALVES RIBEIRO COMAR (OAB 388859/SP), BRUNA CRISTINA DE ALMEIDA MORAES (OAB 351808/SP), RODRIGO SOARES RABELO (OAB 332816/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO VIEIRA (OAB 233294/SP)