Detalhe do processo

1001742-42.2022.5.02.0050

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-42.2022.5.02.0050 RECLAMANTE: CRISTIAN ROBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25a0455 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 15/12/2022 e transitada em julgado em 16/04/2026; parâmetros conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculos. As partes concordaram expressamente com o laudo pericial, Id. ece4439, o qual acolho por estar em consonância com a coisa julgada. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 14/12/2022 e "Sem Correção" a partir de 15/12/2022 (último índice IPCA-E apurado em 12/2022), acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas, na forma da Súmula nº 381 do C. TST; Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Sem incidência de juros até 15/12/2022 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 16/12/2022. Assim, HOMOLOGO-O, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 34.241,16, atualizado até 1º/06/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 26.804,44 do valor da condenação;R$ 998,86 do FGTS;R$ 2.780,33 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 3.657,53 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 843,49 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00 a cargo da reclamada ao perito John Hiroshi Iano. Custas processuais pagas, d. 940bf2b. Preparo recursal para interposição de recurso ordinário por meio de seguro garantia. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, com as devidas correções, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ/SIF, tendo os dados bancário do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 5.334,86, em 25/10/2024, Id. 05db120. A(s) parte(s) deverá(ão) informar os dados bancários e o CPF/CNPJ, a fim de possibilitar a emissão de alvará. A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Comprove a reclamada o pagamento da execução/remanescente, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, fl. x, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIAN ROBERTO DO NASCIMENTO

Autor JOHN HIROSHI IANO

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAM EMMERICK

OAB: 369180/SP

LUIS HENRIQUE BORROZZINO

OAB: 262256/SP

EDIVALDO SOUZA ROQUE

OAB: 81978/SP

NIVALDO ROQUE

OAB: 110860-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-42.2022.5.02.0050 RECLAMANTE: CRISTIAN ROBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25a0455 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 15/12/2022 e transitada em julgado em 16/04/2026; parâmetros conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculos. As partes concordaram expressamente com o laudo pericial, Id. ece4439, o qual acolho por estar em consonância com a coisa julgada. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 14/12/2022 e "Sem Correção" a partir de 15/12/2022 (último índice IPCA-E apurado em 12/2022), acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas, na forma da Súmula nº 381 do C. TST; Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Sem incidência de juros até 15/12/2022 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 16/12/2022. Assim, HOMOLOGO-O, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 34.241,16, atualizado até 1º/06/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 26.804,44 do valor da condenação;R$ 998,86 do FGTS;R$ 2.780,33 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 3.657,53 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 843,49 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00 a cargo da reclamada ao perito John Hiroshi Iano. Custas processuais pagas, d. 940bf2b. Preparo recursal para interposição de recurso ordinário por meio de seguro garantia. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, com as devidas correções, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ/SIF, tendo os dados bancário do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 5.334,86, em 25/10/2024, Id. 05db120. A(s) parte(s) deverá(ão) informar os dados bancários e o CPF/CNPJ, a fim de possibilitar a emissão de alvará. A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Comprove a reclamada o pagamento da execução/remanescente, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, fl. x, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-42.2022.5.02.0050 RECLAMANTE: CRISTIAN ROBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25a0455 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 15/12/2022 e transitada em julgado em 16/04/2026; parâmetros conforme Critério de Cálculo e Fundamentação Legal da planilha de cálculos. As partes concordaram expressamente com o laudo pericial, Id. ece4439, o qual acolho por estar em consonância com a coisa julgada. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 14/12/2022 e "Sem Correção" a partir de 15/12/2022 (último índice IPCA-E apurado em 12/2022), acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas, na forma da Súmula nº 381 do C. TST; Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Sem incidência de juros até 15/12/2022 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 16/12/2022. Assim, HOMOLOGO-O, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 34.241,16, atualizado até 1º/06/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 26.804,44 do valor da condenação;R$ 998,86 do FGTS;R$ 2.780,33 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 3.657,53 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 843,49 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00 a cargo da reclamada ao perito John Hiroshi Iano. Custas processuais pagas, d. 940bf2b. Preparo recursal para interposição de recurso ordinário por meio de seguro garantia. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, com as devidas correções, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ/SIF, tendo os dados bancário do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 5.334,86, em 25/10/2024, Id. 05db120. A(s) parte(s) deverá(ão) informar os dados bancários e o CPF/CNPJ, a fim de possibilitar a emissão de alvará. A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Comprove a reclamada o pagamento da execução/remanescente, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, fl. x, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN ROBERTO DO NASCIMENTO