Detalhe do processo

1001742-18.2025.5.02.0315

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001742-18.2025.5.02.0315 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 714e40a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a prescrição suscitada para declarar que são inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26/09/2020 e, no mais, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista para, observados o período de vínculo vigente no período referido em id. a63f2a4 e os valores constantes em id.15c830b, condenar a reclamada ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA a pagar ao reclamante FRANCISCO FERREIRA DA SILVA: - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, bem como reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Ao trabalhador foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Deve a reclamada proceder à inserção das informações referidos no laudo pericial elaborado nos autos na Guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do reclamante, antigo formulário DSS- 8030, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação da secretaria da vara, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a trinta dias, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da reclamante. A reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da indenização de 40%, em 10 dias após a intimação da decisão de homologação dos cálculos, na forma prevista pelos artigos 15, 18 e 22 da Lei 8.036/1990, sob pena de execução e expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, como determinam os artigos 25 e 26 da mesma lei. A reclamada será devidamente intimada para o cumprimento da obrigação. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária deve ser observado o entendimento do STF proferido na ADC 58, bem como o teor das Súmulas nº 200 e 381 do C.TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da fundamentação supra. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas e aviso prévio indenizado, bem como o FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Honorários advocatícios são devidos pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Sucumbente a reclamada quanto à pretensão objeto da perícia de periculosidade deve ela arcar com os honorários correspondentes (perito Dante Cosi de Santana), ora fixados em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), conforme o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANTE COSI DE SANTANA

Autor FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Réu ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO FILIPE GOMES PINTO

OAB: 274321/SP

RONALDO CORREA MARTINS

OAB: 76944/SP

DANILO FELIPPE MATIAS

OAB: 237235/SP

ARIANE GOMES DE SOUZA

OAB: 521319/SP

LUCIANO SOARES PINTO

OAB: 296036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001742-18.2025.5.02.0315 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 714e40a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a prescrição suscitada para declarar que são inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26/09/2020 e, no mais, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista para, observados o período de vínculo vigente no período referido em id. a63f2a4 e os valores constantes em id.15c830b, condenar a reclamada ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA a pagar ao reclamante FRANCISCO FERREIRA DA SILVA: - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, bem como reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Ao trabalhador foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Deve a reclamada proceder à inserção das informações referidos no laudo pericial elaborado nos autos na Guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do reclamante, antigo formulário DSS- 8030, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação da secretaria da vara, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a trinta dias, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da reclamante. A reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da indenização de 40%, em 10 dias após a intimação da decisão de homologação dos cálculos, na forma prevista pelos artigos 15, 18 e 22 da Lei 8.036/1990, sob pena de execução e expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, como determinam os artigos 25 e 26 da mesma lei. A reclamada será devidamente intimada para o cumprimento da obrigação. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária deve ser observado o entendimento do STF proferido na ADC 58, bem como o teor das Súmulas nº 200 e 381 do C.TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da fundamentação supra. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas e aviso prévio indenizado, bem como o FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Honorários advocatícios são devidos pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Sucumbente a reclamada quanto à pretensão objeto da perícia de periculosidade deve ela arcar com os honorários correspondentes (perito Dante Cosi de Santana), ora fixados em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), conforme o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001742-18.2025.5.02.0315 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 714e40a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, acolho a prescrição suscitada para declarar que são inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 26/09/2020 e, no mais, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista para, observados o período de vínculo vigente no período referido em id. a63f2a4 e os valores constantes em id.15c830b, condenar a reclamada ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA a pagar ao reclamante FRANCISCO FERREIRA DA SILVA: - adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, bem como reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Ao trabalhador foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Deve a reclamada proceder à inserção das informações referidos no laudo pericial elaborado nos autos na Guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do reclamante, antigo formulário DSS- 8030, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação da secretaria da vara, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a trinta dias, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da reclamante. A reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da indenização de 40%, em 10 dias após a intimação da decisão de homologação dos cálculos, na forma prevista pelos artigos 15, 18 e 22 da Lei 8.036/1990, sob pena de execução e expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, como determinam os artigos 25 e 26 da mesma lei. A reclamada será devidamente intimada para o cumprimento da obrigação. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária deve ser observado o entendimento do STF proferido na ADC 58, bem como o teor das Súmulas nº 200 e 381 do C.TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da fundamentação supra. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas e aviso prévio indenizado, bem como o FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Honorários advocatícios são devidos pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Sucumbente a reclamada quanto à pretensão objeto da perícia de periculosidade deve ela arcar com os honorários correspondentes (perito Dante Cosi de Santana), ora fixados em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), conforme o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERREIRA DA SILVA