1001741-55.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
- Classe
- Obrigação Acessória
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001741-55.2026.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - João Francisco dos Santos Matos - Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS MATOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Sustenta o autor, em síntese, ser proprietário do veículo FIAT/PALIO EX, ano 1999, placa CRI-9964, cor verde, cuja numeração de chassi cadastrada no sistema do órgão executivo de trânsito ostenta o sufixo "REM". Alega ter sido surpreendido com a exigência administrativa de realização do procedimento de remarcação de chassi ao tentar efetuar a transferência do automóvel, mediante o pagamento de taxas de aproximadamente R$ 2.000,00. Afirma que o chassi originário do veículo se encontra totalmente legível e original de fábrica com final 993, sustentando que a inclusão dos caracteres "REM" decorreu de erro da autarquia ré. Requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigência de remarcação e a retificação do cadastro veicular para constar a numeração originária sem o sufixo. No mérito, pugna pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado (fl. 29), o requerido apresentou contestação às fls. 36/40. Sustenta a legalidade de sua conduta, ressaltando que o veículo possui registro de chassi remarcado sob o código 9BD178296X0865993REM no sistema PRODESP, vinculado ao protocolo nº 010702402000 (fls. 41/43). Defende que a gravação e a regravação de identificadores veiculares constituem atos vinculados subordinados ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo artigo 114 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 968/2022. Requer a improcedência do feito. Decorrido o prazo para réplica sem manifestação da parte autora (fls. 47), os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando suficientemente esclarecida pelos documentos encartados, tornando desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão formulada pela parte autora é improcedente. A controvérsia dos autos diz respeito à verificação da existência de vício ou erro cadastral por parte do órgão autárquico de trânsito ao manter o registro de chassi remarcado no prontuário do veículo do autor e a possibilidade de determinação judicial para retificação do sistema informatizado sem o prévio cumprimento do procedimento administrativo de remarcação. Os atos administrativos e os registros cadastrais mantidos pelas autarquias públicas gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, atribuição fundada nos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade administrativa. O artigo 114 do CTB determina a obrigatoriedade da identificação veicular por caracteres gravados no chassi, prevendo expressamente que qualquer modificação ou regravação depende de autorização prévia da autoridade executiva de trânsito e de rigorosa comprovação probatória da propriedade e da integridade dos agregados do veículo. Na hipótese vertente, o autor alega que a anotação do sufixo "REM" na numeração do chassi de seu automóvel decorre de equívoco no cadastramento realizado pelos servidores da autarquia. Ocorre que o próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo expedido em favor do requerente registra expressamente a observação de chassi remarcado sob o código 9BD178296X0865993REM (fl. 9), corroborando a informação prestada pela área técnica do réu no sentido de que há histórico cadastral registrado sob protocolo administrativo próprio. Para desconstituir a presunção de veracidade que milita em prol dos registros oficiais da Administração Pública, incumbia ao requerente apresentar prova pericial ou laudo técnico conclusivo, elaborado por perito oficial ou empresa credenciada de vistoria, que atestasse de forma inequívoca a ausência de intervenção física, adulteração ou desgaste na gravação original do chassi. Nessa toada, a simples narrativa unilateral constante da petição inicial e a apresentação de fotografias desacompanhadas de laudo pericial não possuem força probatória suficiente para afastar o registro oficial mantido pela autarquia e impor a alteração cadastral pretendida. Verificado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado erro de cadastramento pelo réu nem demonstrou a regularidade originária dos caracteres, a manutenção da exigência administrativa para a regularização do chassi afigura-se legítima. Assim sendo, ausente a demonstração de ilicitude ou de falha na prestação do serviço público por parte do requerido, não há falar em dever de indenizar. O indeferimento de pedido de transferência sem o atendimento dos requisitos legais constitui exercício regular de direito do órgão fiscalizador, de modo que os transtornos narrados pelo autor não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e não configuram lesão aos direitos da personalidade passível de reparação a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por João Francisco dos Santos Matos em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO FRANCISCO DOS SANTOS MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIJALMA MENDES DA SILVA
OAB: 406763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001741-55.2026.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - João Francisco dos Santos Matos - Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS MATOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP. Sustenta o autor, em síntese, ser proprietário do veículo FIAT/PALIO EX, ano 1999, placa CRI-9964, cor verde, cuja numeração de chassi cadastrada no sistema do órgão executivo de trânsito ostenta o sufixo "REM". Alega ter sido surpreendido com a exigência administrativa de realização do procedimento de remarcação de chassi ao tentar efetuar a transferência do automóvel, mediante o pagamento de taxas de aproximadamente R$ 2.000,00. Afirma que o chassi originário do veículo se encontra totalmente legível e original de fábrica com final 993, sustentando que a inclusão dos caracteres "REM" decorreu de erro da autarquia ré. Requer em sede de tutela de urgência a suspensão da exigência de remarcação e a retificação do cadastro veicular para constar a numeração originária sem o sufixo. No mérito, pugna pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado (fl. 29), o requerido apresentou contestação às fls. 36/40. Sustenta a legalidade de sua conduta, ressaltando que o veículo possui registro de chassi remarcado sob o código 9BD178296X0865993REM no sistema PRODESP, vinculado ao protocolo nº 010702402000 (fls. 41/43). Defende que a gravação e a regravação de identificadores veiculares constituem atos vinculados subordinados ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo artigo 114 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 968/2022. Requer a improcedência do feito. Decorrido o prazo para réplica sem manifestação da parte autora (fls. 47), os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando suficientemente esclarecida pelos documentos encartados, tornando desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a pretensão formulada pela parte autora é improcedente. A controvérsia dos autos diz respeito à verificação da existência de vício ou erro cadastral por parte do órgão autárquico de trânsito ao manter o registro de chassi remarcado no prontuário do veículo do autor e a possibilidade de determinação judicial para retificação do sistema informatizado sem o prévio cumprimento do procedimento administrativo de remarcação. Os atos administrativos e os registros cadastrais mantidos pelas autarquias públicas gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, atribuição fundada nos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade administrativa. O artigo 114 do CTB determina a obrigatoriedade da identificação veicular por caracteres gravados no chassi, prevendo expressamente que qualquer modificação ou regravação depende de autorização prévia da autoridade executiva de trânsito e de rigorosa comprovação probatória da propriedade e da integridade dos agregados do veículo. Na hipótese vertente, o autor alega que a anotação do sufixo "REM" na numeração do chassi de seu automóvel decorre de equívoco no cadastramento realizado pelos servidores da autarquia. Ocorre que o próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo expedido em favor do requerente registra expressamente a observação de chassi remarcado sob o código 9BD178296X0865993REM (fl. 9), corroborando a informação prestada pela área técnica do réu no sentido de que há histórico cadastral registrado sob protocolo administrativo próprio. Para desconstituir a presunção de veracidade que milita em prol dos registros oficiais da Administração Pública, incumbia ao requerente apresentar prova pericial ou laudo técnico conclusivo, elaborado por perito oficial ou empresa credenciada de vistoria, que atestasse de forma inequívoca a ausência de intervenção física, adulteração ou desgaste na gravação original do chassi. Nessa toada, a simples narrativa unilateral constante da petição inicial e a apresentação de fotografias desacompanhadas de laudo pericial não possuem força probatória suficiente para afastar o registro oficial mantido pela autarquia e impor a alteração cadastral pretendida. Verificado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado erro de cadastramento pelo réu nem demonstrou a regularidade originária dos caracteres, a manutenção da exigência administrativa para a regularização do chassi afigura-se legítima. Assim sendo, ausente a demonstração de ilicitude ou de falha na prestação do serviço público por parte do requerido, não há falar em dever de indenizar. O indeferimento de pedido de transferência sem o atendimento dos requisitos legais constitui exercício regular de direito do órgão fiscalizador, de modo que os transtornos narrados pelo autor não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e não configuram lesão aos direitos da personalidade passível de reparação a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por João Francisco dos Santos Matos em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP)