1001741-05.2022.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001741-05.2022.5.02.0035 AUTOR: FERNANDA MARQUES SHIGEMATSU RÉU: CDN COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faccb65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos sob ID bcfe264 pela reclamada CDN Comunicação Corporativa Ltda., para: a) HOMOLOGAR a retificação do trabalho pericial promovida nos esclarecimentos de ID b54ccaa, quanto aos reflexos do salário substituição sobre 13º salário e férias e quanto ao período de estabilidade acidentária; b) MANTER, no mais, a metodologia de cálculo apresentada no laudo pericial (ID f54bdf9) quanto à correção monetária da indenização por danos morais, por já decidida a matéria em momento processual anterior (ID 776bf32), operando-se a preclusão consumativa quanto à sua rediscussão; c) FIXAR o crédito exequendo com base na planilha de atualização retificada (Cálculo 991), no importe de R$ 273.794,06, atualizado até 01/09/2025, ressalvada nova atualização até a data da liquidação definitiva. Custas pelo Embargante no importe de R$ 44,26 (Artigo 789-A, V, da CLT), complementáveis ao final. Intimem-se. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CNO S.A - CDN COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA - ODEBRECHT S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CDN COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA
Réu CNO S.A
Autor FERNANDA MARQUES SHIGEMATSU
Autor JOHN HIROSHI IANO
Réu ODEBRECHT S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO VIANNA SOARES FILHO
OAB: 391510/SP
PAULO ROBERTO FONSECA CHUBBA
OAB: 324207/SP
CAROLINA PEREIRA
OAB: 376578/SP
DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR
OAB: 11899/BA
MAURICIO NAHAS BORGES
OAB: 139486/SP
MARCELA ARMINDA DE SANTANA
OAB: 374501/SP
CLEBER VENDITTI DA SILVA
OAB: 256863/SP
JOSE OSCAR BORGES
OAB: 54473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001741-05.2022.5.02.0035 AUTOR: FERNANDA MARQUES SHIGEMATSU RÉU: CDN COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faccb65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos sob ID bcfe264 pela reclamada CDN Comunicação Corporativa Ltda., para: a) HOMOLOGAR a retificação do trabalho pericial promovida nos esclarecimentos de ID b54ccaa, quanto aos reflexos do salário substituição sobre 13º salário e férias e quanto ao período de estabilidade acidentária; b) MANTER, no mais, a metodologia de cálculo apresentada no laudo pericial (ID f54bdf9) quanto à correção monetária da indenização por danos morais, por já decidida a matéria em momento processual anterior (ID 776bf32), operando-se a preclusão consumativa quanto à sua rediscussão; c) FIXAR o crédito exequendo com base na planilha de atualização retificada (Cálculo 991), no importe de R$ 273.794,06, atualizado até 01/09/2025, ressalvada nova atualização até a data da liquidação definitiva. Custas pelo Embargante no importe de R$ 44,26 (Artigo 789-A, V, da CLT), complementáveis ao final. Intimem-se. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CNO S.A - CDN COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA - ODEBRECHT S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001741-05.2022.5.02.0035 AUTOR: FERNANDA MARQUES SHIGEMATSU RÉU: CDN COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faccb65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos sob ID bcfe264 pela reclamada CDN Comunicação Corporativa Ltda., para: a) HOMOLOGAR a retificação do trabalho pericial promovida nos esclarecimentos de ID b54ccaa, quanto aos reflexos do salário substituição sobre 13º salário e férias e quanto ao período de estabilidade acidentária; b) MANTER, no mais, a metodologia de cálculo apresentada no laudo pericial (ID f54bdf9) quanto à correção monetária da indenização por danos morais, por já decidida a matéria em momento processual anterior (ID 776bf32), operando-se a preclusão consumativa quanto à sua rediscussão; c) FIXAR o crédito exequendo com base na planilha de atualização retificada (Cálculo 991), no importe de R$ 273.794,06, atualizado até 01/09/2025, ressalvada nova atualização até a data da liquidação definitiva. Custas pelo Embargante no importe de R$ 44,26 (Artigo 789-A, V, da CLT), complementáveis ao final. Intimem-se. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARQUES SHIGEMATSU