1001740-72.2026.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001740-72.2026.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.B.F. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fl. 52), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante do que restou estabelecido no Comunicado Conjunto nº 1155/2021, determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC em Araçatuba (https:// imesc.sp.gov.br/index.php/descentralizadas-medicina-legal/). Oficie-se ao IMESC, através portal eletrônico, para designar data, hora e local da perícia. Para correto encaminhamento da requisição via portal, deverá a serventia expedir ato ordinatório com o fim exclusivo de expedição do ofício, conforme Comunicados Conjuntos nº 198/2020, 415/2020 e 585/2020. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Ressalto que, em razão da nova sistemática, não será mais possível a realização de perícias nas residências ou clínicas particulares, de modo que os responsáveis pelo interditando deverão promover o comparecimento deste aos locais de perícias. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA ANTONIO (OAB 530894/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.B.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE SILVA ANTONIO
OAB: 530894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001740-72.2026.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.B.F. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fl. 52), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante do que restou estabelecido no Comunicado Conjunto nº 1155/2021, determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC em Araçatuba (https:// imesc.sp.gov.br/index.php/descentralizadas-medicina-legal/). Oficie-se ao IMESC, através portal eletrônico, para designar data, hora e local da perícia. Para correto encaminhamento da requisição via portal, deverá a serventia expedir ato ordinatório com o fim exclusivo de expedição do ofício, conforme Comunicados Conjuntos nº 198/2020, 415/2020 e 585/2020. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Ressalto que, em razão da nova sistemática, não será mais possível a realização de perícias nas residências ou clínicas particulares, de modo que os responsáveis pelo interditando deverão promover o comparecimento deste aos locais de perícias. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA ANTONIO (OAB 530894/SP)