1001738-36.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001738-36.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos, Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Fica por ora indeferido o pedido de expedição de ofício aos ex-empregadores da parte autora para obtenção de cópias dos atestados de saúde ocupacional (ASOs admissionais, periódicos e demissionais), tendo em vista que a obtenção dos documentos solicitados trata-se de providência que cabe à própria parte, somente cabendo a intervenção do Judiciário no caso de negativa injustificada de exibição de documento ao interessado. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, haja vista que a prova pericial mostra-se, a princípio, suficiente para resolução da demanda, sem prejuízo de posterior reanálise deste juízo. Int. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA SATO MARTINS
OAB: 233826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001738-36.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos, Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Fica por ora indeferido o pedido de expedição de ofício aos ex-empregadores da parte autora para obtenção de cópias dos atestados de saúde ocupacional (ASOs admissionais, periódicos e demissionais), tendo em vista que a obtenção dos documentos solicitados trata-se de providência que cabe à própria parte, somente cabendo a intervenção do Judiciário no caso de negativa injustificada de exibição de documento ao interessado. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, haja vista que a prova pericial mostra-se, a princípio, suficiente para resolução da demanda, sem prejuízo de posterior reanálise deste juízo. Int. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP)