Detalhe do processo

1001738-36.2026.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001738-36.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos, Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Fica por ora indeferido o pedido de expedição de ofício aos ex-empregadores da parte autora para obtenção de cópias dos atestados de saúde ocupacional (ASOs admissionais, periódicos e demissionais), tendo em vista que a obtenção dos documentos solicitados trata-se de providência que cabe à própria parte, somente cabendo a intervenção do Judiciário no caso de negativa injustificada de exibição de documento ao interessado. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, haja vista que a prova pericial mostra-se, a princípio, suficiente para resolução da demanda, sem prejuízo de posterior reanálise deste juízo. Int. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA SATO MARTINS

OAB: 233826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001738-36.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos, Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Fica por ora indeferido o pedido de expedição de ofício aos ex-empregadores da parte autora para obtenção de cópias dos atestados de saúde ocupacional (ASOs admissionais, periódicos e demissionais), tendo em vista que a obtenção dos documentos solicitados trata-se de providência que cabe à própria parte, somente cabendo a intervenção do Judiciário no caso de negativa injustificada de exibição de documento ao interessado. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, haja vista que a prova pericial mostra-se, a princípio, suficiente para resolução da demanda, sem prejuízo de posterior reanálise deste juízo. Int. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP)