Detalhe do processo

1001738-25.2025.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001738-25.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Telma Regina Bahiano - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Paraná Banco S/A - - Banco Agibank S.A. - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou que "as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial." (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/06/2017). A requerente pleiteou a declaração de inexistência de débito junto aos requeridos Paraná Banco e Banco Agibank, aduzindo que houve a potabilidade de contrato de empréstimo inicialmente contratado com o Banco Mercantil, autorizado por este sem qualquer solicitação de sua parte. Nesse passo, atribui responsabilidade ao requerido pela portabilidade independentemente de solicitação. As premissas, em consequência, são suficientes para justificar a presença do requerido Banco Mercantil no polo passivo demanda, vez que, conforme mencionado, o diploma processual adotou a teoria da asserção. Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva. 2 - Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora nas Cédulas de Crédito Bancário nº 39021205571-000 e 58022154179-101 junto ao Paraná Banco S/A (fls. 191/198); b) a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 1521419376 junto ao Banco Agibank S/A (fls. 239/250); c) a existência de relação jurídica válida em razão do contrato de refinanciamento de portabilidade; d) se há responsabilidade do banco Mercantil S.A na condição de credor originário; d) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. 4 Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica quanto à validade da assinatura digital, para qual nomeio a Sra. LARISSA GABRIELE PIRAO VRUCK (peritalarissavruck@gmail.com), a qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 149898. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários serão adiantados pela requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação, cujos honorários serão fixados consoante tabela do Fundo de Assistência Judiciária, vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, fixo os honorários periciais na importância de 23 UFESPs, valor atual correspondente a quantia de R$883,66, considerando os termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, a qual prevê para a especialidade "8 - Tecnologia da Informação - Grau I - 23 UFESPs" o referido valor. Oportunamente, com a aceitação, oficie-se a Defensoria Pública para prover o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Réu PARANá BANCO S/A

Autor TELMA REGINA BAHIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA

OAB: 313184/SP

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

VALTER LUCIO DE OLIVEIRA

OAB: 46749/MG

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP

DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA

OAB: 514941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001738-25.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Telma Regina Bahiano - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Paraná Banco S/A - - Banco Agibank S.A. - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou que "as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial." (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/06/2017). A requerente pleiteou a declaração de inexistência de débito junto aos requeridos Paraná Banco e Banco Agibank, aduzindo que houve a potabilidade de contrato de empréstimo inicialmente contratado com o Banco Mercantil, autorizado por este sem qualquer solicitação de sua parte. Nesse passo, atribui responsabilidade ao requerido pela portabilidade independentemente de solicitação. As premissas, em consequência, são suficientes para justificar a presença do requerido Banco Mercantil no polo passivo demanda, vez que, conforme mencionado, o diploma processual adotou a teoria da asserção. Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva. 2 - Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora nas Cédulas de Crédito Bancário nº 39021205571-000 e 58022154179-101 junto ao Paraná Banco S/A (fls. 191/198); b) a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário nº 1521419376 junto ao Banco Agibank S/A (fls. 239/250); c) a existência de relação jurídica válida em razão do contrato de refinanciamento de portabilidade; d) se há responsabilidade do banco Mercantil S.A na condição de credor originário; d) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados. 4 Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica quanto à validade da assinatura digital, para qual nomeio a Sra. LARISSA GABRIELE PIRAO VRUCK (peritalarissavruck@gmail.com), a qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 149898. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários serão adiantados pela requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância com a nomeação, cujos honorários serão fixados consoante tabela do Fundo de Assistência Judiciária, vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, fixo os honorários periciais na importância de 23 UFESPs, valor atual correspondente a quantia de R$883,66, considerando os termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, a qual prevê para a especialidade "8 - Tecnologia da Informação - Grau I - 23 UFESPs" o referido valor. Oportunamente, com a aceitação, oficie-se a Defensoria Pública para prover o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: VALTER LUCIO DE OLIVEIRA (OAB 46749/MG), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)