Detalhe do processo

1001738-17.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001738-17.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: EDSON NUNES DA SILVA RECLAMADO: TERMINAL DE GRANEIS DO GUARUJA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c984a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001738-17.2025.5.02.0303 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Edson Nunes da Silva - reclamante. Terminal de Graneis do Guarujá S.A.- reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Edson Nunes da Silva, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Terminal de Graneis do Guarujá S.A., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 05.11.12, para exercer as funções de auxiliar de operações e quando ajuizou ação estava com o contrato de trabalho em vigor; que cumpria a jornada laboral declinada na petição inicial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que é credor de diferenças do adicional noturno; que se ativava em condições insalubres e de risco sem receber o correspondente adicional, que adquiriu doença ocupacional por culpa da reclamada, devido as condições adversas de trabalho e que reduziram sua capacidade laboral e lhe ocasionou danos de ordem material e moral e que cumulava funções sem receber qualquer adicional. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “A” até “L”, da petição inicial substitutiva. Deu à causa o valor de R$ 318.594,25. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Terminal de Granéis do Guarujá S/A, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos às fls. 3581/3602. Parecer do assistente técnico da reclamada(fls.3615/3630) Laudo pericial médico(fls.3640/3672) Impugnação ao laudo médico(fls.3682/3685) Laudo pericial de engenharia(fls.3936/3974) Impugnação do autor ao laudo de engenhraria(fls.3982/3984) Esclarecimentos periciais de engenharia(fls.3986/3998) Esclarecimentos periciais médicos(fls.4006/4011) Ouvida a reclamada(fls.4016/4017) Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro juntou a declaração de fls.20. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu a demandada a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 04.11.25. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 04.11.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Pleiteia o reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco portuário, bem como a condenação da ré ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correspondente. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme exige o art. 195 da CLT. O laudo pericial (ID e46902a), elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afastar a existência de trabalho em condições insalubres ou perigosas. O expert constatou que, embora o nível de ruído no ambiente de trabalho ultrapassasse os limites de tolerância, a reclamada comprovou o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados – protetores auditivos com o devido Certificado de Aprovação – que foram eficazes na neutralização do agente nocivo. Com relação aos demais agentes (químicos e biológicos), o laudo afastou a exposição nos termos das Normas Regulamentadoras aplicáveis. Quanto à periculosidade, o perito atestou que as atividades do autor não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-16, não havendo contato ou permanência em área de risco que justificasse o pagamento do respectivo adicional. O reclamante impugnou o laudo (ID c2dbb20), argumentando, em suma, que o perito não realizou medições próprias e que os EPIs não seriam suficientes para neutralizar a insalubridade. Contudo, em seus esclarecimentos (ID 31c7084), o vistor ratificou integralmente suas conclusões, rebatendo de forma fundamentada os pontos de insurgência do autor e justificando a metodologia utilizada. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). Todavia, a prova técnica é o meio por excelência para a verificação de condições insalubres e perigosas, e suas conclusões somente podem ser infirmadas por elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. O autor, embora tenha impugnado o trabalho técnico, não produziu qualquer contraprova capaz de desconstituí-lo. Ressalto que o reclamante não trouxe testemunhas para comprovar suas alegações ou infirmar as constatações do perito. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito, especialmente quando contrário à conclusão técnica, era do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e de tal encargo não se desincumbiu. Ademais, o parecer do assistente técnico da reclamada corroborou as conclusões do perito judicial, reforçando a convicção deste Juízo sobre a ausência de exposição a agentes insalubres e de risco nos termos da legislação. Diante do exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade e seus reflexos. Por consequência lógica, improcede também o pedido de pagamento de adicional de risco portuário. Tal adicional, previsto na Lei nº 4.860/65, possui natureza e requisitos específicos, sendo direcionado aos trabalhadores que atuam em portos organizados, o que não se confunde com o caso dos autos, de trabalhador com vínculo empregatício permanente com terminal privado. Ademais, afastada a premissa de trabalho em condições de risco (periculosidade) e insalubres, não há fundamento para o deferimento do adicional correlato. Finalmente, quanto ao pedido de fornecimento do PPP, este também deve ser rejeitado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento que espelha as reais condições de trabalho do empregado. Tendo a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluído pela inexistência de trabalho em condições especiais, não há amparo para compelir a reclamada a emitir documento que ateste situação diversa da apurada nos autos. A obrigação de fornecer o PPP não se traduz na obrigação de nele constar informações que não correspondem à realidade fática do contrato de trabalho. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de risco e seus consequentes reflexos. Nada é devido ao autor a estes títulos. O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, alegando que as atividades laborais na reclamada teriam causado ou agravado as patologias que o acometem (coluna, joelhos e quadril). Com base nisso, pleiteia o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), além do reconhecimento de estabilidade acidentária. A responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais é, em regra, de natureza subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a moléstia e o trabalho, e da culpa do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a elucidação da matéria fática, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (ID 1286362) foi juntado aos autos. O perito médico judicial, Dr. Vítor Martinez de Carvalho, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias do autor e o trabalho desempenhado na reclamada. O expert esclareceu que as enfermidades que acometem o reclamante possuem natureza eminentemente degenerativa, não guardando relação com as atividades exercidas. Constou no laudo que o autor apresenta um quadro degenerativo na coluna vertebral, joelhos e quadril, porém não observou influência da atividade laboral no desencadeamento ou agravamento desse quadro, inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade. Além disso, a conclusão pericial afirma que o autor não apresenta incapacidade laboral no momento da avaliação. O reclamante impugnou o laudo, insistindo na tese de que o trabalho teria agravado sua condição. No entanto, os esclarecimentos periciais foram robustos ao refutar as alegações do autor e ratificar integralmente a conclusão anterior. O perito reiterou que o episódio de dor aguda ocorrido no trabalho não caracteriza, por si só, uma lesão de origem ocupacional, e que a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91) pelo INSS não vincula o convencimento do Juízo, que se ampara na prova técnica produzida em contraditório judicial. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, a prova pericial é o meio técnico-científico adequado para a apuração de nexo causal em matéria de doença ocupacional. Suas conclusões, quando bem fundamentadas e não infirmadas por outros elementos de prova, devem prevalecer para a formação do convencimento do Juízo. No presente caso, o autor, embora tenha impugnado o trabalho técnico, não produziu qualquer contraprova capaz de desconstituir a conclusão pericial. Conforme expressamente destacado, o reclamante não trouxe testemunhas ou outros elementos que pudessem colocar em dúvida a análise do perito. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo causal entre a doença e o trabalho, era do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e de tal encargo não se desincumbiu. Ausente um dos pilares para a configuração da responsabilidade civil – o nexo causal/concausal –, não há que se falar em ato ilícito praticado pela reclamada e, por conseguinte, em dever de indenizar ou em estabilidade acidentária. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial médico e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e todos os pleitos dele decorrentes, incluindo indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensão mensal) e reconhecimento de estabilidade provisória (e/ou indenização substitutiva). Nada é devido ao autor a estes títulos. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal ou normativa. Ainda que o autor fosse direcionado para exercer as tarefas elencadas na petição inicial, essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Na verdade, o autor confunde o conceito de função com o de tarefas. Na exordial há uma alegação de realização de tarefa específica no auxílio na atracação de navios. Tarefas e função possuem conceituação distinta. A função refere-se ao conjunto de responsabilidades e tarefas atribuídas a um cargo ou posição dentro de uma organização. Já a tarefa é uma atividade específica e individual que compõe a função. O doutrinador Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, indica a diferença entre função e tarefa: "Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa". Assim, função difere-se de tarefa, que é "uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral." E o referido doutrinador conclui, ressaltando que: "a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos." (5ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1.010). Partindo desta diferenciação doutrinária, entendo que o exercício de uma ou algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho, em adição ao feixe principal mais amplo de atribuições e atividades do empregado, não lhe outorga o direito ao acréscimo de salário, pois não se está propriamente acumulando funções, mas apenas algumas tarefas com o conjunto funcional do obreiro, situação que, geralmente, está amparada no parágrafo único, do art. 456 , da CLT , acima mencionado. Portanto, o direito às diferenças salariais por acúmulo de tarefas individualizadas pode ocorrer apenas se alguma específica tarefa exigida tiver expressa previsão legal, convencional ou contratual de salário diferenciado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma.” Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). O autor pleiteou por horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários/semanais. Deixou o reclamante de produzir nos autos provas capazes de invalidar os horários constantes nos controles de ponto juntados com a defesa. Assim, para todos os efeitos será considerado como único meio de prova da jornada de trabalho do reclamante os cartões de ponto juntados com a contestação. O reclamante, em sua réplica (ID 8495600), apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras. Compulsando o demonstrativo de horas extras apresentado pelo reclamante, às fls.3585/3587, constata-se que o autor apenas abateu as horas extras diurnas pagas pela ré e chegou a uma diferença de R$ 9,33, que corresponderia a 19 minutos extraordinários sonegados pela empresa, mas no mês de junho/21, conforme recibo de pagamento respectivo, há pagamento de horas extras noturnas, inclusive há pagamento de horas extras com o acréscimo de 100% e que somadas, revela que a ínfima diferença de hora extra no mês de junho/21 não se sustenta. Outrossim, o autor não observou, no seu demonstrativo, a data do fechamento do ponto adotada pela reclamada e que foi informada na defesa(fls.156), qual seja: até nov /2022 o fechamento do ponto ocorria entre o dia 15 até o dia 14 do mês seguinte e após nov/22 o fechamento do ponto se dava do dia 16 até o dia 15 do mês seguinte. O demonstrativo de diferenças do reclamante compreendeu o período do dia 01 até 30, o que o invalida como meio de prova. O ônus da prova de demonstrar a existência de diferenças era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. O demonstrativo apresentado em réplica não convence este Juízo, pois não foram abatidas todas as horas extras pagas em junho/21 e não foi utilizada a data correta de fechamento do ponto. Posto isso, rejeita-se o pedido de horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e seus reflexos. Nada é devido ao autor a estes títulos. No que tange aos DSRs e feriados, a defesa alegou a existência de regime de compensação e o gozo de folgas compensatórias. O autor, em sua manifestação, não logrou êxito em demonstrar a incorreção de tal sistema ou a ausência da fruição das folgas, limitando-se a apresentar cálculos que desconsideram a compensação, o que os torna imprestáveis como meio de prova. Como exemplo citamos o ocorrido às fls.3593, quando o reclamante não levou em consideração o gozo de duas folgas seguidas nos dias 27 e 28 de novembro/21 e a ausência de trabalho no dia 03.11, dia seguinte ao Feriado de Finados e com folga semanal no dia 04.11, na sequência. Outrossim, o autor não observou no seu demonstrativo a data do fechamento do ponto adotada pela reclamada e que foi informada na defesa(fls.156), qual seja: até nov /2022 o fechamento do ponto ocorria entre o dia 15 até o dia 14 do mês seguinte e após nov/22 o fechamento do ponto se dava do dia 16 até o dia 15 do mês seguinte. O demonstrativo de diferenças do reclamante compreendeu o período do dia 01 até 30, o que o invalida como meio de prova. Novamente os cálculos do autor apresentam imprecisões que o invalidam como comprovação da existência de diferenças em benefício do autor, máxime considerando-se que era do reclamante o ônus da prova. Improcede o pedido de dsr’s/feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e seus reflexos. Como o autor não produziu qualquer prova oral demonstrando não usufruir de intervalo intrajornada, forçoso se torna rejeitar o pedido de horas extras pela ausência de intervalo. O gozo regular do intervalo se presume e sua ausência deve ser comprovada pelo trabalhador. O intervalo era pré assinalado nos cartões de ponto e nos dias em que não consta marcação não quer dizer que o intervalo não foi usufruído pelo reclamante, mesmo porque no cabeçalho dos cartões de ponto consta expressamente o registro do intervalo de 15 minutos na jornada diária, conforme cartão de ponto que o próprio autor reproduziu às fls.3588. Havendo a pré-assinalação quer diária ou mesmo no cabeçalho dos cartões, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregado demonstrar a supressão total ou parcial do intervalo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). O autor, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido, notadamente prova testemunhal. Assim, prevalece a presunção de veracidade dos registros. Posto isso, improcede o pedido de horas extras pela ausência de intervalo intrajornada. No que se refere ao adicional noturno, a reclamada demonstrou que o pagamento observava as disposições contidas nas normas coletivas da categoria, que estabelecem regras específicas para o cálculo da parcela. Em se tratando de matéria disponível para negociação coletiva, e em prestígio ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, devem prevalecer as condições pactuadas. As diferenças de adicional noturno apresentadas em réplica, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida, também não merecem credibilidade, pois novamente os cálculos do autor não observaram premissa importante, uma vez que o autor não observou no seu demonstrativo a data do fechamento do ponto adotada pela reclamada e que foi informada na defesa(fls.156), qual seja: até nov /2022 o fechamento do ponto ocorria entre o dia 15 até o dia 14 do mês seguinte e após nov/22 o fechamento do ponto se dava do dia 16 até o dia 15 do mês seguinte. O demonstrativo de diferenças do reclamante compreendeu o período do dia 01 até 30, o que o invalida como meio de prova. Outrossim, às fls.3591, o autor computou como noturno ínfimos minutos residuais nos dias 09 e 10 de junho/21( 4 e 5 minutos, respectivamente), o que gera ainda mais incorreção nas diferenças apuradas. Por fim, ao impugnar os documentos apresentados pela defesa e alegar a existência de diferenças, cabia ao reclamante o ônus de apontá-las de forma correta e detalhada, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que seu demonstrativo parte de premissas equivocadas. A mera apresentação de planilhas com erros de apuração não é suficiente para invalidar os controles de jornada e recibos de pagamento apresentados pela ré. Pelo exposto, julgo também improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. Rejeito o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dado à causa que foi julgada inteiramente improcedente, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Terminal de Graneis do Guarujá S.A., dos pedidos formulados pelo reclamante, Edson Nunes da Silva. Devidos honorários advocatícios pelo autor, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 318.594,25, fixadas no importe de R$ 6.371,88, das quais fica isento, na forma da lei. Honorários periciais em favor do Sr. Thiago Contador Camargo (perícia de engenharia) e também em favor do Dr. Vitor Martinez de Carvalho (perícia médica) serão ambos suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto das perícias e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada um dos peritos (valor máximo para os beneficiários do Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais de ambas as perícias ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON NUNES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON NUNES DA SILVA

Réu TERMINAL DE GRANEIS DO GUARUJA S.A.

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE

OAB: 278808/SP

RENATA ALVES PEREIRA WOSNY

OAB: 37027/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001738-17.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: EDSON NUNES DA SILVA RECLAMADO: TERMINAL DE GRANEIS DO GUARUJA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c984a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001738-17.2025.5.02.0303 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Edson Nunes da Silva - reclamante. Terminal de Graneis do Guarujá S.A.- reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Edson Nunes da Silva, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Terminal de Graneis do Guarujá S.A., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 05.11.12, para exercer as funções de auxiliar de operações e quando ajuizou ação estava com o contrato de trabalho em vigor; que cumpria a jornada laboral declinada na petição inicial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que é credor de diferenças do adicional noturno; que se ativava em condições insalubres e de risco sem receber o correspondente adicional, que adquiriu doença ocupacional por culpa da reclamada, devido as condições adversas de trabalho e que reduziram sua capacidade laboral e lhe ocasionou danos de ordem material e moral e que cumulava funções sem receber qualquer adicional. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “A” até “L”, da petição inicial substitutiva. Deu à causa o valor de R$ 318.594,25. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Terminal de Granéis do Guarujá S/A, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos às fls. 3581/3602. Parecer do assistente técnico da reclamada(fls.3615/3630) Laudo pericial médico(fls.3640/3672) Impugnação ao laudo médico(fls.3682/3685) Laudo pericial de engenharia(fls.3936/3974) Impugnação do autor ao laudo de engenhraria(fls.3982/3984) Esclarecimentos periciais de engenharia(fls.3986/3998) Esclarecimentos periciais médicos(fls.4006/4011) Ouvida a reclamada(fls.4016/4017) Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro juntou a declaração de fls.20. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu a demandada a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 04.11.25. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 04.11.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Pleiteia o reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco portuário, bem como a condenação da ré ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correspondente. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme exige o art. 195 da CLT. O laudo pericial (ID e46902a), elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afastar a existência de trabalho em condições insalubres ou perigosas. O expert constatou que, embora o nível de ruído no ambiente de trabalho ultrapassasse os limites de tolerância, a reclamada comprovou o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados – protetores auditivos com o devido Certificado de Aprovação – que foram eficazes na neutralização do agente nocivo. Com relação aos demais agentes (químicos e biológicos), o laudo afastou a exposição nos termos das Normas Regulamentadoras aplicáveis. Quanto à periculosidade, o perito atestou que as atividades do autor não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-16, não havendo contato ou permanência em área de risco que justificasse o pagamento do respectivo adicional. O reclamante impugnou o laudo (ID c2dbb20), argumentando, em suma, que o perito não realizou medições próprias e que os EPIs não seriam suficientes para neutralizar a insalubridade. Contudo, em seus esclarecimentos (ID 31c7084), o vistor ratificou integralmente suas conclusões, rebatendo de forma fundamentada os pontos de insurgência do autor e justificando a metodologia utilizada. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). Todavia, a prova técnica é o meio por excelência para a verificação de condições insalubres e perigosas, e suas conclusões somente podem ser infirmadas por elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. O autor, embora tenha impugnado o trabalho técnico, não produziu qualquer contraprova capaz de desconstituí-lo. Ressalto que o reclamante não trouxe testemunhas para comprovar suas alegações ou infirmar as constatações do perito. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito, especialmente quando contrário à conclusão técnica, era do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e de tal encargo não se desincumbiu. Ademais, o parecer do assistente técnico da reclamada corroborou as conclusões do perito judicial, reforçando a convicção deste Juízo sobre a ausência de exposição a agentes insalubres e de risco nos termos da legislação. Diante do exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade e seus reflexos. Por consequência lógica, improcede também o pedido de pagamento de adicional de risco portuário. Tal adicional, previsto na Lei nº 4.860/65, possui natureza e requisitos específicos, sendo direcionado aos trabalhadores que atuam em portos organizados, o que não se confunde com o caso dos autos, de trabalhador com vínculo empregatício permanente com terminal privado. Ademais, afastada a premissa de trabalho em condições de risco (periculosidade) e insalubres, não há fundamento para o deferimento do adicional correlato. Finalmente, quanto ao pedido de fornecimento do PPP, este também deve ser rejeitado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento que espelha as reais condições de trabalho do empregado. Tendo a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluído pela inexistência de trabalho em condições especiais, não há amparo para compelir a reclamada a emitir documento que ateste situação diversa da apurada nos autos. A obrigação de fornecer o PPP não se traduz na obrigação de nele constar informações que não correspondem à realidade fática do contrato de trabalho. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de risco e seus consequentes reflexos. Nada é devido ao autor a estes títulos. O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, alegando que as atividades laborais na reclamada teriam causado ou agravado as patologias que o acometem (coluna, joelhos e quadril). Com base nisso, pleiteia o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), além do reconhecimento de estabilidade acidentária. A responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais é, em regra, de natureza subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a moléstia e o trabalho, e da culpa do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a elucidação da matéria fática, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (ID 1286362) foi juntado aos autos. O perito médico judicial, Dr. Vítor Martinez de Carvalho, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias do autor e o trabalho desempenhado na reclamada. O expert esclareceu que as enfermidades que acometem o reclamante possuem natureza eminentemente degenerativa, não guardando relação com as atividades exercidas. Constou no laudo que o autor apresenta um quadro degenerativo na coluna vertebral, joelhos e quadril, porém não observou influência da atividade laboral no desencadeamento ou agravamento desse quadro, inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade. Além disso, a conclusão pericial afirma que o autor não apresenta incapacidade laboral no momento da avaliação. O reclamante impugnou o laudo, insistindo na tese de que o trabalho teria agravado sua condição. No entanto, os esclarecimentos periciais foram robustos ao refutar as alegações do autor e ratificar integralmente a conclusão anterior. O perito reiterou que o episódio de dor aguda ocorrido no trabalho não caracteriza, por si só, uma lesão de origem ocupacional, e que a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91) pelo INSS não vincula o convencimento do Juízo, que se ampara na prova técnica produzida em contraditório judicial. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, a prova pericial é o meio técnico-científico adequado para a apuração de nexo causal em matéria de doença ocupacional. Suas conclusões, quando bem fundamentadas e não infirmadas por outros elementos de prova, devem prevalecer para a formação do convencimento do Juízo. No presente caso, o autor, embora tenha impugnado o trabalho técnico, não produziu qualquer contraprova capaz de desconstituir a conclusão pericial. Conforme expressamente destacado, o reclamante não trouxe testemunhas ou outros elementos que pudessem colocar em dúvida a análise do perito. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo causal entre a doença e o trabalho, era do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e de tal encargo não se desincumbiu. Ausente um dos pilares para a configuração da responsabilidade civil – o nexo causal/concausal –, não há que se falar em ato ilícito praticado pela reclamada e, por conseguinte, em dever de indenizar ou em estabilidade acidentária. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial médico e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e todos os pleitos dele decorrentes, incluindo indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensão mensal) e reconhecimento de estabilidade provisória (e/ou indenização substitutiva). Nada é devido ao autor a estes títulos. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal ou normativa. Ainda que o autor fosse direcionado para exercer as tarefas elencadas na petição inicial, essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Na verdade, o autor confunde o conceito de função com o de tarefas. Na exordial há uma alegação de realização de tarefa específica no auxílio na atracação de navios. Tarefas e função possuem conceituação distinta. A função refere-se ao conjunto de responsabilidades e tarefas atribuídas a um cargo ou posição dentro de uma organização. Já a tarefa é uma atividade específica e individual que compõe a função. O doutrinador Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, indica a diferença entre função e tarefa: "Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa". Assim, função difere-se de tarefa, que é "uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral." E o referido doutrinador conclui, ressaltando que: "a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos." (5ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1.010). Partindo desta diferenciação doutrinária, entendo que o exercício de uma ou algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho, em adição ao feixe principal mais amplo de atribuições e atividades do empregado, não lhe outorga o direito ao acréscimo de salário, pois não se está propriamente acumulando funções, mas apenas algumas tarefas com o conjunto funcional do obreiro, situação que, geralmente, está amparada no parágrafo único, do art. 456 , da CLT , acima mencionado. Portanto, o direito às diferenças salariais por acúmulo de tarefas individualizadas pode ocorrer apenas se alguma específica tarefa exigida tiver expressa previsão legal, convencional ou contratual de salário diferenciado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma.” Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). O autor pleiteou por horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários/semanais. Deixou o reclamante de produzir nos autos provas capazes de invalidar os horários constantes nos controles de ponto juntados com a defesa. Assim, para todos os efeitos será considerado como único meio de prova da jornada de trabalho do reclamante os cartões de ponto juntados com a contestação. O reclamante, em sua réplica (ID 8495600), apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras. Compulsando o demonstrativo de horas extras apresentado pelo reclamante, às fls.3585/3587, constata-se que o autor apenas abateu as horas extras diurnas pagas pela ré e chegou a uma diferença de R$ 9,33, que corresponderia a 19 minutos extraordinários sonegados pela empresa, mas no mês de junho/21, conforme recibo de pagamento respectivo, há pagamento de horas extras noturnas, inclusive há pagamento de horas extras com o acréscimo de 100% e que somadas, revela que a ínfima diferença de hora extra no mês de junho/21 não se sustenta. Outrossim, o autor não observou, no seu demonstrativo, a data do fechamento do ponto adotada pela reclamada e que foi informada na defesa(fls.156), qual seja: até nov /2022 o fechamento do ponto ocorria entre o dia 15 até o dia 14 do mês seguinte e após nov/22 o fechamento do ponto se dava do dia 16 até o dia 15 do mês seguinte. O demonstrativo de diferenças do reclamante compreendeu o período do dia 01 até 30, o que o invalida como meio de prova. O ônus da prova de demonstrar a existência de diferenças era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. O demonstrativo apresentado em réplica não convence este Juízo, pois não foram abatidas todas as horas extras pagas em junho/21 e não foi utilizada a data correta de fechamento do ponto. Posto isso, rejeita-se o pedido de horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e seus reflexos. Nada é devido ao autor a estes títulos. No que tange aos DSRs e feriados, a defesa alegou a existência de regime de compensação e o gozo de folgas compensatórias. O autor, em sua manifestação, não logrou êxito em demonstrar a incorreção de tal sistema ou a ausência da fruição das folgas, limitando-se a apresentar cálculos que desconsideram a compensação, o que os torna imprestáveis como meio de prova. Como exemplo citamos o ocorrido às fls.3593, quando o reclamante não levou em consideração o gozo de duas folgas seguidas nos dias 27 e 28 de novembro/21 e a ausência de trabalho no dia 03.11, dia seguinte ao Feriado de Finados e com folga semanal no dia 04.11, na sequência. Outrossim, o autor não observou no seu demonstrativo a data do fechamento do ponto adotada pela reclamada e que foi informada na defesa(fls.156), qual seja: até nov /2022 o fechamento do ponto ocorria entre o dia 15 até o dia 14 do mês seguinte e após nov/22 o fechamento do ponto se dava do dia 16 até o dia 15 do mês seguinte. O demonstrativo de diferenças do reclamante compreendeu o período do dia 01 até 30, o que o invalida como meio de prova. Novamente os cálculos do autor apresentam imprecisões que o invalidam como comprovação da existência de diferenças em benefício do autor, máxime considerando-se que era do reclamante o ônus da prova. Improcede o pedido de dsr’s/feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e seus reflexos. Como o autor não produziu qualquer prova oral demonstrando não usufruir de intervalo intrajornada, forçoso se torna rejeitar o pedido de horas extras pela ausência de intervalo. O gozo regular do intervalo se presume e sua ausência deve ser comprovada pelo trabalhador. O intervalo era pré assinalado nos cartões de ponto e nos dias em que não consta marcação não quer dizer que o intervalo não foi usufruído pelo reclamante, mesmo porque no cabeçalho dos cartões de ponto consta expressamente o registro do intervalo de 15 minutos na jornada diária, conforme cartão de ponto que o próprio autor reproduziu às fls.3588. Havendo a pré-assinalação quer diária ou mesmo no cabeçalho dos cartões, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregado demonstrar a supressão total ou parcial do intervalo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). O autor, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido, notadamente prova testemunhal. Assim, prevalece a presunção de veracidade dos registros. Posto isso, improcede o pedido de horas extras pela ausência de intervalo intrajornada. No que se refere ao adicional noturno, a reclamada demonstrou que o pagamento observava as disposições contidas nas normas coletivas da categoria, que estabelecem regras específicas para o cálculo da parcela. Em se tratando de matéria disponível para negociação coletiva, e em prestígio ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, devem prevalecer as condições pactuadas. As diferenças de adicional noturno apresentadas em réplica, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida, também não merecem credibilidade, pois novamente os cálculos do autor não observaram premissa importante, uma vez que o autor não observou no seu demonstrativo a data do fechamento do ponto adotada pela reclamada e que foi informada na defesa(fls.156), qual seja: até nov /2022 o fechamento do ponto ocorria entre o dia 15 até o dia 14 do mês seguinte e após nov/22 o fechamento do ponto se dava do dia 16 até o dia 15 do mês seguinte. O demonstrativo de diferenças do reclamante compreendeu o período do dia 01 até 30, o que o invalida como meio de prova. Outrossim, às fls.3591, o autor computou como noturno ínfimos minutos residuais nos dias 09 e 10 de junho/21( 4 e 5 minutos, respectivamente), o que gera ainda mais incorreção nas diferenças apuradas. Por fim, ao impugnar os documentos apresentados pela defesa e alegar a existência de diferenças, cabia ao reclamante o ônus de apontá-las de forma correta e detalhada, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que seu demonstrativo parte de premissas equivocadas. A mera apresentação de planilhas com erros de apuração não é suficiente para invalidar os controles de jornada e recibos de pagamento apresentados pela ré. Pelo exposto, julgo também improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. Rejeito o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dado à causa que foi julgada inteiramente improcedente, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Terminal de Graneis do Guarujá S.A., dos pedidos formulados pelo reclamante, Edson Nunes da Silva. Devidos honorários advocatícios pelo autor, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 318.594,25, fixadas no importe de R$ 6.371,88, das quais fica isento, na forma da lei. Honorários periciais em favor do Sr. Thiago Contador Camargo (perícia de engenharia) e também em favor do Dr. Vitor Martinez de Carvalho (perícia médica) serão ambos suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto das perícias e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada um dos peritos (valor máximo para os beneficiários do Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais de ambas as perícias ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON NUNES DA SILVA

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001738-17.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: EDSON NUNES DA SILVA RECLAMADO: TERMINAL DE GRANEIS DO GUARUJA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c984a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001738-17.2025.5.02.0303 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Edson Nunes da Silva - reclamante. Terminal de Graneis do Guarujá S.A.- reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Edson Nunes da Silva, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Terminal de Graneis do Guarujá S.A., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 05.11.12, para exercer as funções de auxiliar de operações e quando ajuizou ação estava com o contrato de trabalho em vigor; que cumpria a jornada laboral declinada na petição inicial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que é credor de diferenças do adicional noturno; que se ativava em condições insalubres e de risco sem receber o correspondente adicional, que adquiriu doença ocupacional por culpa da reclamada, devido as condições adversas de trabalho e que reduziram sua capacidade laboral e lhe ocasionou danos de ordem material e moral e que cumulava funções sem receber qualquer adicional. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “A” até “L”, da petição inicial substitutiva. Deu à causa o valor de R$ 318.594,25. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Terminal de Granéis do Guarujá S/A, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos às fls. 3581/3602. Parecer do assistente técnico da reclamada(fls.3615/3630) Laudo pericial médico(fls.3640/3672) Impugnação ao laudo médico(fls.3682/3685) Laudo pericial de engenharia(fls.3936/3974) Impugnação do autor ao laudo de engenhraria(fls.3982/3984) Esclarecimentos periciais de engenharia(fls.3986/3998) Esclarecimentos periciais médicos(fls.4006/4011) Ouvida a reclamada(fls.4016/4017) Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro juntou a declaração de fls.20. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu a demandada a existência de prescrição. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 04.11.25. Posto isso, se encontra irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 04.11.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. Pleiteia o reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco portuário, bem como a condenação da ré ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) correspondente. Para a apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme exige o art. 195 da CLT. O laudo pericial (ID e46902a), elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afastar a existência de trabalho em condições insalubres ou perigosas. O expert constatou que, embora o nível de ruído no ambiente de trabalho ultrapassasse os limites de tolerância, a reclamada comprovou o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados – protetores auditivos com o devido Certificado de Aprovação – que foram eficazes na neutralização do agente nocivo. Com relação aos demais agentes (químicos e biológicos), o laudo afastou a exposição nos termos das Normas Regulamentadoras aplicáveis. Quanto à periculosidade, o perito atestou que as atividades do autor não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR-16, não havendo contato ou permanência em área de risco que justificasse o pagamento do respectivo adicional. O reclamante impugnou o laudo (ID c2dbb20), argumentando, em suma, que o perito não realizou medições próprias e que os EPIs não seriam suficientes para neutralizar a insalubridade. Contudo, em seus esclarecimentos (ID 31c7084), o vistor ratificou integralmente suas conclusões, rebatendo de forma fundamentada os pontos de insurgência do autor e justificando a metodologia utilizada. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). Todavia, a prova técnica é o meio por excelência para a verificação de condições insalubres e perigosas, e suas conclusões somente podem ser infirmadas por elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. O autor, embora tenha impugnado o trabalho técnico, não produziu qualquer contraprova capaz de desconstituí-lo. Ressalto que o reclamante não trouxe testemunhas para comprovar suas alegações ou infirmar as constatações do perito. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito, especialmente quando contrário à conclusão técnica, era do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e de tal encargo não se desincumbiu. Ademais, o parecer do assistente técnico da reclamada corroborou as conclusões do perito judicial, reforçando a convicção deste Juízo sobre a ausência de exposição a agentes insalubres e de risco nos termos da legislação. Diante do exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade e seus reflexos. Por consequência lógica, improcede também o pedido de pagamento de adicional de risco portuário. Tal adicional, previsto na Lei nº 4.860/65, possui natureza e requisitos específicos, sendo direcionado aos trabalhadores que atuam em portos organizados, o que não se confunde com o caso dos autos, de trabalhador com vínculo empregatício permanente com terminal privado. Ademais, afastada a premissa de trabalho em condições de risco (periculosidade) e insalubres, não há fundamento para o deferimento do adicional correlato. Finalmente, quanto ao pedido de fornecimento do PPP, este também deve ser rejeitado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento que espelha as reais condições de trabalho do empregado. Tendo a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluído pela inexistência de trabalho em condições especiais, não há amparo para compelir a reclamada a emitir documento que ateste situação diversa da apurada nos autos. A obrigação de fornecer o PPP não se traduz na obrigação de nele constar informações que não correspondem à realidade fática do contrato de trabalho. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de risco e seus consequentes reflexos. Nada é devido ao autor a estes títulos. O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, alegando que as atividades laborais na reclamada teriam causado ou agravado as patologias que o acometem (coluna, joelhos e quadril). Com base nisso, pleiteia o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), além do reconhecimento de estabilidade acidentária. A responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais é, em regra, de natureza subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a moléstia e o trabalho, e da culpa do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a elucidação da matéria fática, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (ID 1286362) foi juntado aos autos. O perito médico judicial, Dr. Vítor Martinez de Carvalho, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos, concluiu de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias do autor e o trabalho desempenhado na reclamada. O expert esclareceu que as enfermidades que acometem o reclamante possuem natureza eminentemente degenerativa, não guardando relação com as atividades exercidas. Constou no laudo que o autor apresenta um quadro degenerativo na coluna vertebral, joelhos e quadril, porém não observou influência da atividade laboral no desencadeamento ou agravamento desse quadro, inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade. Além disso, a conclusão pericial afirma que o autor não apresenta incapacidade laboral no momento da avaliação. O reclamante impugnou o laudo, insistindo na tese de que o trabalho teria agravado sua condição. No entanto, os esclarecimentos periciais foram robustos ao refutar as alegações do autor e ratificar integralmente a conclusão anterior. O perito reiterou que o episódio de dor aguda ocorrido no trabalho não caracteriza, por si só, uma lesão de origem ocupacional, e que a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91) pelo INSS não vincula o convencimento do Juízo, que se ampara na prova técnica produzida em contraditório judicial. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, a prova pericial é o meio técnico-científico adequado para a apuração de nexo causal em matéria de doença ocupacional. Suas conclusões, quando bem fundamentadas e não infirmadas por outros elementos de prova, devem prevalecer para a formação do convencimento do Juízo. No presente caso, o autor, embora tenha impugnado o trabalho técnico, não produziu qualquer contraprova capaz de desconstituir a conclusão pericial. Conforme expressamente destacado, o reclamante não trouxe testemunhas ou outros elementos que pudessem colocar em dúvida a análise do perito. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo causal entre a doença e o trabalho, era do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e de tal encargo não se desincumbiu. Ausente um dos pilares para a configuração da responsabilidade civil – o nexo causal/concausal –, não há que se falar em ato ilícito praticado pela reclamada e, por conseguinte, em dever de indenizar ou em estabilidade acidentária. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial médico e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e todos os pleitos dele decorrentes, incluindo indenização por danos morais, indenização por danos materiais (pensão mensal) e reconhecimento de estabilidade provisória (e/ou indenização substitutiva). Nada é devido ao autor a estes títulos. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal ou normativa. Ainda que o autor fosse direcionado para exercer as tarefas elencadas na petição inicial, essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Na verdade, o autor confunde o conceito de função com o de tarefas. Na exordial há uma alegação de realização de tarefa específica no auxílio na atracação de navios. Tarefas e função possuem conceituação distinta. A função refere-se ao conjunto de responsabilidades e tarefas atribuídas a um cargo ou posição dentro de uma organização. Já a tarefa é uma atividade específica e individual que compõe a função. O doutrinador Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, indica a diferença entre função e tarefa: "Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa". Assim, função difere-se de tarefa, que é "uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral." E o referido doutrinador conclui, ressaltando que: "a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos." (5ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 1.010). Partindo desta diferenciação doutrinária, entendo que o exercício de uma ou algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho, em adição ao feixe principal mais amplo de atribuições e atividades do empregado, não lhe outorga o direito ao acréscimo de salário, pois não se está propriamente acumulando funções, mas apenas algumas tarefas com o conjunto funcional do obreiro, situação que, geralmente, está amparada no parágrafo único, do art. 456 , da CLT , acima mencionado. Portanto, o direito às diferenças salariais por acúmulo de tarefas individualizadas pode ocorrer apenas se alguma específica tarefa exigida tiver expressa previsão legal, convencional ou contratual de salário diferenciado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido ao autor a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma.” Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). O autor pleiteou por horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários/semanais. Deixou o reclamante de produzir nos autos provas capazes de invalidar os horários constantes nos controles de ponto juntados com a defesa. Assim, para todos os efeitos será considerado como único meio de prova da jornada de trabalho do reclamante os cartões de ponto juntados com a contestação. O reclamante, em sua réplica (ID 8495600), apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras. Compulsando o demonstrativo de horas extras apresentado pelo reclamante, às fls.3585/3587, constata-se que o autor apenas abateu as horas extras diurnas pagas pela ré e chegou a uma diferença de R$ 9,33, que corresponderia a 19 minutos extraordinários sonegados pela empresa, mas no mês de junho/21, conforme recibo de pagamento respectivo, há pagamento de horas extras noturnas, inclusive há pagamento de horas extras com o acréscimo de 100% e que somadas, revela que a ínfima diferença de hora extra no mês de junho/21 não se sustenta. Outrossim, o autor não observou, no seu demonstrativo, a data do fechamento do ponto adotada pela reclamada e que foi informada na defesa(fls.156), qual seja: até nov /2022 o fechamento do ponto ocorria entre o dia 15 até o dia 14 do mês seguinte e após nov/22 o fechamento do ponto se dava do dia 16 até o dia 15 do mês seguinte. O demonstrativo de diferenças do reclamante compreendeu o período do dia 01 até 30, o que o invalida como meio de prova. O ônus da prova de demonstrar a existência de diferenças era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. O demonstrativo apresentado em réplica não convence este Juízo, pois não foram abatidas todas as horas extras pagas em junho/21 e não foi utilizada a data correta de fechamento do ponto. Posto isso, rejeita-se o pedido de horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e seus reflexos. Nada é devido ao autor a estes títulos. No que tange aos DSRs e feriados, a defesa alegou a existência de regime de compensação e o gozo de folgas compensatórias. O autor, em sua manifestação, não logrou êxito em demonstrar a incorreção de tal sistema ou a ausência da fruição das folgas, limitando-se a apresentar cálculos que desconsideram a compensação, o que os torna imprestáveis como meio de prova. Como exemplo citamos o ocorrido às fls.3593, quando o reclamante não levou em consideração o gozo de duas folgas seguidas nos dias 27 e 28 de novembro/21 e a ausência de trabalho no dia 03.11, dia seguinte ao Feriado de Finados e com folga semanal no dia 04.11, na sequência. Outrossim, o autor não observou no seu demonstrativo a data do fechamento do ponto adotada pela reclamada e que foi informada na defesa(fls.156), qual seja: até nov /2022 o fechamento do ponto ocorria entre o dia 15 até o dia 14 do mês seguinte e após nov/22 o fechamento do ponto se dava do dia 16 até o dia 15 do mês seguinte. O demonstrativo de diferenças do reclamante compreendeu o período do dia 01 até 30, o que o invalida como meio de prova. Novamente os cálculos do autor apresentam imprecisões que o invalidam como comprovação da existência de diferenças em benefício do autor, máxime considerando-se que era do reclamante o ônus da prova. Improcede o pedido de dsr’s/feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e seus reflexos. Como o autor não produziu qualquer prova oral demonstrando não usufruir de intervalo intrajornada, forçoso se torna rejeitar o pedido de horas extras pela ausência de intervalo. O gozo regular do intervalo se presume e sua ausência deve ser comprovada pelo trabalhador. O intervalo era pré assinalado nos cartões de ponto e nos dias em que não consta marcação não quer dizer que o intervalo não foi usufruído pelo reclamante, mesmo porque no cabeçalho dos cartões de ponto consta expressamente o registro do intervalo de 15 minutos na jornada diária, conforme cartão de ponto que o próprio autor reproduziu às fls.3588. Havendo a pré-assinalação quer diária ou mesmo no cabeçalho dos cartões, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregado demonstrar a supressão total ou parcial do intervalo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). O autor, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido, notadamente prova testemunhal. Assim, prevalece a presunção de veracidade dos registros. Posto isso, improcede o pedido de horas extras pela ausência de intervalo intrajornada. No que se refere ao adicional noturno, a reclamada demonstrou que o pagamento observava as disposições contidas nas normas coletivas da categoria, que estabelecem regras específicas para o cálculo da parcela. Em se tratando de matéria disponível para negociação coletiva, e em prestígio ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, devem prevalecer as condições pactuadas. As diferenças de adicional noturno apresentadas em réplica, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida, também não merecem credibilidade, pois novamente os cálculos do autor não observaram premissa importante, uma vez que o autor não observou no seu demonstrativo a data do fechamento do ponto adotada pela reclamada e que foi informada na defesa(fls.156), qual seja: até nov /2022 o fechamento do ponto ocorria entre o dia 15 até o dia 14 do mês seguinte e após nov/22 o fechamento do ponto se dava do dia 16 até o dia 15 do mês seguinte. O demonstrativo de diferenças do reclamante compreendeu o período do dia 01 até 30, o que o invalida como meio de prova. Outrossim, às fls.3591, o autor computou como noturno ínfimos minutos residuais nos dias 09 e 10 de junho/21( 4 e 5 minutos, respectivamente), o que gera ainda mais incorreção nas diferenças apuradas. Por fim, ao impugnar os documentos apresentados pela defesa e alegar a existência de diferenças, cabia ao reclamante o ônus de apontá-las de forma correta e detalhada, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que seu demonstrativo parte de premissas equivocadas. A mera apresentação de planilhas com erros de apuração não é suficiente para invalidar os controles de jornada e recibos de pagamento apresentados pela ré. Pelo exposto, julgo também improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. Rejeito o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dado à causa que foi julgada inteiramente improcedente, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Terminal de Graneis do Guarujá S.A., dos pedidos formulados pelo reclamante, Edson Nunes da Silva. Devidos honorários advocatícios pelo autor, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 318.594,25, fixadas no importe de R$ 6.371,88, das quais fica isento, na forma da lei. Honorários periciais em favor do Sr. Thiago Contador Camargo (perícia de engenharia) e também em favor do Dr. Vitor Martinez de Carvalho (perícia médica) serão ambos suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto das perícias e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada um dos peritos (valor máximo para os beneficiários do Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais de ambas as perícias ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERMINAL DE GRANEIS DO GUARUJA S.A.