Detalhe do processo

1001738-04.2023.5.02.0039

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001738-04.2023.5.02.0039 RECLAMANTE: JONAS CARLOS DE SOUSA MENDONCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f30c591 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 28 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada impugna a aplicação do adicional de 70% para todo o período, alegando que, a partir de 31/07/2020, o Dissídio Coletivo autuado sob o n. 1001203-57.2020.5.00.0000, teria reduzido o percentual para 50%, ou outro critério diverso. Não assiste razão. Conforme a r. sentença normativa do Dissídio Coletivo autuado sob o n. 1001203-57.2020.5.00.0000 (Id 4aae571), vigente de 01/08/2020 até 31/07/2021, a cláusula de horas extras foi mantida como condição preexistente. O adicional permaneceu em 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, sendo a base de cálculo a remuneração salarial do empregado. Cada hora extraordinária corresponde a 170% do valor da hora normal. Portanto, não houve redução para 50% ou qualquer outro percentual no período posterior a 31/07/2020 e o laudo pericial observou corretamente essa manutenção. A reclamada não demonstrou com documento específico qualquer alteração no percentual, sendo infundada a sua alegação. Os demais pontos suscitados pela reclamada já foram apreciados na decisão de Id b991e0c, razão pela qual, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 415dfbc) e fixo o crédito exequendo em R$221.972,24, sendo R$151.120,07 de principal e R$70.852,17 de juros de mora, vigentes em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$10.620,32, sendo R$7.217,92 de principal e R$3.402,40 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Juros de mora (OJ 07 do Tribunal Pleno do C.TST), a partir de 21/11/2023, data da propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, tendo por base o principal atualizado (Súmula 200/TST). Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$11.629,63, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$7.068,09. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$42.806,57, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 09/04/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. Intime-se a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. Cite-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para oposição dos Embargos, expeça o ofício precatório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS CARLOS DE SOUSA MENDONCA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor JONAS CARLOS DE SOUSA MENDONCA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS

OAB: 30750/PR

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001738-04.2023.5.02.0039 RECLAMANTE: JONAS CARLOS DE SOUSA MENDONCA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f30c591 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 28 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A reclamada impugna a aplicação do adicional de 70% para todo o período, alegando que, a partir de 31/07/2020, o Dissídio Coletivo autuado sob o n. 1001203-57.2020.5.00.0000, teria reduzido o percentual para 50%, ou outro critério diverso. Não assiste razão. Conforme a r. sentença normativa do Dissídio Coletivo autuado sob o n. 1001203-57.2020.5.00.0000 (Id 4aae571), vigente de 01/08/2020 até 31/07/2021, a cláusula de horas extras foi mantida como condição preexistente. O adicional permaneceu em 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, sendo a base de cálculo a remuneração salarial do empregado. Cada hora extraordinária corresponde a 170% do valor da hora normal. Portanto, não houve redução para 50% ou qualquer outro percentual no período posterior a 31/07/2020 e o laudo pericial observou corretamente essa manutenção. A reclamada não demonstrou com documento específico qualquer alteração no percentual, sendo infundada a sua alegação. Os demais pontos suscitados pela reclamada já foram apreciados na decisão de Id b991e0c, razão pela qual, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 415dfbc) e fixo o crédito exequendo em R$221.972,24, sendo R$151.120,07 de principal e R$70.852,17 de juros de mora, vigentes em 01/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$10.620,32, sendo R$7.217,92 de principal e R$3.402,40 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Juros de mora (OJ 07 do Tribunal Pleno do C.TST), a partir de 21/11/2023, data da propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, tendo por base o principal atualizado (Súmula 200/TST). Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$11.629,63, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$7.068,09. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$42.806,57, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 09/04/2026, em favor do perito, Sr. Fernando Claro Iglesias. Intime-se a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. Cite-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para oposição dos Embargos, expeça o ofício precatório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS CARLOS DE SOUSA MENDONCA