Detalhe do processo

1001737-56.2025.5.02.0004

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001737-56.2025.5.02.0004 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES RECORRIDO: RECUPEREI CONSULTORIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d52bbaf): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001737-56.2025.5.02.0004 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: RECUPEREI CONSULTORIA LTDA. RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO VERTICAL. DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO COMERCIAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em edifício vertical onde há armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal previsto na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). A apuração do limite de 250 litros, disposto no Anexo 2 da referida norma, deve considerar a soma dos volumes dos recipientes de armazenamento existentes na edificação, e não a capacidade individual de cada tanque. Em tal cenário, e de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do C. TST, considera-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, sendo irrelevante o fato de o empregado exercer suas atividades em pavimento distinto e distante daquele onde os tanques estão instalados. 2. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA APÓS A SENTENÇA. A juntada de documentos em fase recursal é medida excepcional, admitida apenas para comprovar fatos ocorridos após a prolação da sentença ou para contrapor a documentos produzidos nos autos. A apresentação tardia e injustificada de tal prova configura tentativa de reabrir a discussão fática, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Uma vez mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base no laudo técnico produzido, subsiste sua sucumbência quanto ao objeto da prova pericial, devendo arcar com os respectivos honorários. Valor arbitrado na origem mantido por ser compatível com a complexidade do trabalho realizado pelo perito. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, incluindo o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado. A aplicação do percentual máximo de 15% (quinze por cento) deve ser reservada a causas de excepcional complexidade. Em ações que tramitam dentro da normalidade, sem incidentes processuais extraordinários, a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e sobre os pedidos julgados improcedentes mostra-se mais adequada e consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma digna o trabalho dos advogados de ambas as partes. RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 0960c9b, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz MAURICIO PEREIRA SIMOES, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário de ID. b46ba86. Sustenta, a recorrente, que: a) deve ser recepcionado o documento novo apresentado, requerendo o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia; b) não havia trabalho em condições de risco, de forma que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade; c) há de ser dispensada do pagamento de honorários periciais ou, ao menos, devem ser reduzidos, o mesmo devendo acontecer com os honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. 024055a. Depósito recursal, ID. 5278e61. Contrarrazões, ID. 50d957d. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. Brevemente relatados. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base no laudo pericial apresentado, a sentença condenou a reclamada, ora recorrente, no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. E assim deve permanecer. Numa breve síntese dos fatos, tem-se que o reclamante afirmou que, na função de Consultor de Vendas, trabalhou na Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105, 14º andar, São Paulo/SP, buscando o pagamento do debatido adicional sob o argumento de que no local havia gerador de energia em situação irregular (fls. 07; ID. f363499). Em diligência (fls. 434; ID. 797aad5), apurou o Sr. Vistor que no interior do prédio e sob a mesma laje do local de trabalho do autor, há dois tanques de combustível para alimentar geradores de energia elétrica, um no 2º subsolo e outro no 4º, ambos são suspensos do solo e com capacidade de 250 litros cada qual. Há, ainda, outros tanques na área externa, mas esses são instalados fora da projeção vertical da edificação. Com base na legislação pertinente, entendeu, também, o Perito, que todo o edifício deve ser considerado como área de risco, pois os tanques de superfície que armazenam óleo diesel destinados a motores utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios somente podem ser instalados "nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício" (fls. 444; id797aad5). Ao impugnar o laudo, alegou a reclamada que "no caso do armazenamento de inflamáveis em tanque de combustíveis, para a caracterização do risco, o Quadro I do Anexo 2 da NR-16 prevê que os tambores de aço, alumínio, outros metais ou plástico, utilizados para armazenamento de inflamáveis, deverão observar a capacidade máxima de 250 litros, situação verificada no caso concreto em que os 2 tanques existentes possuem capacidade de 250 litros cada. Portanto, estão em conformidade com o volume máximo previsto na norma regulamentadora" (fls. 472; ID. c7c440a), sem esquecer que esses tanques eram instalados no 2º e 4º subsolos, enquanto o demandante trabalhava no 14º andar fora, portanto, da área de risco, pois permanecia fora da bacia de segurança (fls. 474; ID. c7c440a) - itálicos nossos. São essas, em síntese, as teses defensivas: a) a de que os tanques instalados estariam dentro do limite autorizado; b) e que o autor não trabalhava na chamada bacia de segurança, em face da distância vertical entre os subsolos e o seu local de trabalho (o 14º andar). Após a prolação da sentença, lavrada em 19 de fevereiro de 2026, apresentou, a reclamada, o que chamou de "documentos novos", consubstanciados em informações prestadas pela administração do condomínio em 04 de março de 2026, nas quais o prédio informa que "os tanques de armazenamento de óleo diesel, embora localizados no subsolo, encontram-se fora da projeção horizontal da edificação" (fls. 637/680; IDs. c3e25a3 e ad3720c). Ora, não se pode tratar tais documentos como "novos" no sentido jurídico do termo. A juntada de documentos em fase processual avançada, especialmente após a prolação da sentença, é medida excepcional, regida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, a permissão se restringe a duas hipóteses bem definidas: a) documentos destinados a comprovar fatos ocorridos após os articulados no processo; ou b) documentos preexistentes, cuja apresentação anterior se mostrou impossível por motivo de força maior, devidamente comprovado pela parte. A documentação apresentada pela reclamada não se enquadra em nenhuma dessas exceções. É fundamental distinguir a data de criação do documento da data do fato que ele pretende provar. Os documentos em questão consistem em uma declaração emitida pela administração do condomínio em 04 de março de 2026, ou seja, após a sentença de 19 de fevereiro de 2026. Contudo, o fato que tais papéis buscam certificar, a suposta localização dos tanques de combustível fora da projeção horizontal da edificação,é um fato antigo, preexistente e estático, que remonta ao início do contrato de trabalho do reclamante e que constituiu o cerne da controvérsia fática desde a petição inicial. A discussão sobre a localização exata dos tanques e o consequente enquadramento de todo o edifício como área de risco foi o ponto central da perícia técnica realizada nos autos. O laudo pericial concluiu que os tanques estavam no interior do prédio e sob a mesma laje do local de trabalho do autor. Diante dessa conclusão técnica, cabia à reclamada, no momento oportuno, ou seja, na impugnação ao laudo pericial, produzir toda a contraprova que entendesse necessária para desconstituir o trabalho do Perito. E, de fato, a reclamada apresentou sua impugnação (fls. 468/485; ID. c7c440a), mas, naquele momento crucial, limitou-se a argumentar sobre a capacidade dos tanques e a distância vertical do posto de trabalho do autor, sem apresentar qualquer prova documental robusta que infirmasse a constatação fática do perito sobre a localização dos reservatórios na projeção da edificação. A informação de que os tanques estariam fora da projeção do edifício, se verdadeira, não é um "fato novo". É uma característica física do imóvel que sempre existiu. A fonte da informação, a administração do condomínio, sempre esteve acessível à reclamada, que, como locatária ou proprietária de uma unidade no edifício, possuía todos os meios para solicitar tal declaração ou mesmo plantas e documentos técnicos do prédio durante a fase de instrução. Portanto, a apresentação dos documentos (fls. 637/680; IDs. c3e25a3 e ad3720c) após a sentença configura tentativa de reabrir a discussão sobre matéria fática já exaurida. A jurisdição de primeira instância encerrou-se com a publicação da sentença, conforme o artigo 494 do CPC, e a atividade probatória se encontra acobertada pela preclusão temporal. Em suma, os documentos juntados após a prolação da sentença não são novos no sentido jurídico que a lei lhes empresta, razão pela qual os desconsidero para todos os fins, mantendo a decisão de mérito com base no conjunto probatório validamente produzido durante a instrução processual, notadamente o laudo pericial. Quanto ao mérito propriamente dito, restou constatado que no prédio no qual o reclamante trabalhava havia dois tanques de combustível, capazes de armazenar 500 litros de óleo diesel. Diante dessa construção fática, é preciso consignar que o adicional de periculosidade por inflamáveis é devido para aqueles que ingressam em área de risco por inflamáveis líquidos ou gasosos de forma permanente e em condições de risco acentuado, nos estritos termos do art. 193 da CLT. A Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, regulamenta o tema com maior profundidade, definindo quais os trabalhadores que fazem jus ao dito adicional, bem como elenca quais as áreas de risco. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. No período anterior a revogação da norma, também mantém-se a análise da matéria tomando-se a NR 16, por se tratar da norma que regulamentou o artigo 193 da CLT, pois a NR 20 visa a regulamentação do inciso II do artigo 200 da CLT (vide https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-20-nr-20). Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No caso sub judice, no entanto, e como já visto, existem dois tanques suspensos, instalados nos 2º e 4º subsolos que, juntos armazenam 500 litros de óleo diesel (250 cada tanque). Nesse ponto, observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical - grifei). Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável está acima do limite previsto na NR 16, é considerada área de risco toda a construção. Assim, improspera o inconformismo da reclamada, pois as instalações em questão não respeitaram o limite de armazenamento imposto pela legislação. Ainda, os argumentos relativos à NR 20 não requerem maiores esclarecimentos, porquanto já restou asseverado que a análise das condições de periculosidade é realizada com lastro na NR 16. Desse modo, é conclusão inafastável que o reclamante, durante toda a contratação, foi exposto a condições de risco, merecendo subsistir a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Nada a reparar. III- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se também contra sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, mantida a condenação no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, resta preservada a sucumbência da reclamada quanto ao objeto técnico analisado, impondo-se a manutenção do encargo. No tocante ao valor arbitrado, verifico que o Juízo de origem fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00. Trata-se de valor compatível com a complexidade da prova produzida, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Regional. O laudo técnico apresentado foi de qualidade e colaborou para a efetiva e rápida prestação jurisdicional, de forma que o montante arbitrado a essa despesa processual se mostra razoável, proporcional e adequado ao serviço prestado, não havendo reparos a serem feitos. Nego provimento ao recurso. IV- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença, no pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, assim decidiu: Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Os percentuais são fixados levando em conta a complexidade da causa, das provas produzidas e da atuação dos patronos na causa. Em razão da gratuidade concedida à parte reclamante, bem como em decorrência do julgamento da ADI 5.766, pelo P. STF, resta declarada inconstitucional a condenação da parte reclamante em honorários quando beneficiário da gratuidade da justiça, assim, não há que se falar em cobrança do reclamante, em especial pela exclusão de parte do § 4º, do artigo 791-A da CLT, ficando suspensa por dois anos a verba aqui deferida, a contar do trânsito em julgado da decisão. A reclamada pugnou pela minoração do valor arbitrado a essa despesa processual. A respeito, consigno que a aplicação do percentual máximo de 15% pressupõe uma complexidade fática ou jurídica acima da média, ou um trabalho que tenha demandado um esforço extraordinário por parte dos causídicos. No presente caso, embora reste reconhecida a atuação diligente dos advogados, a causa tramitou dentro da normalidade, sem incidentes processuais de maior complexidade ou produção probatória particularmente intrincada que justifique a imposição da alíquota máxima. À luz de tais fatos, e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução do percentual para 10% (dez por cento) mostra-se medida mais adequada, por remunerar de forma justa e digna o trabalho desenvolvido pelos patronos de ambas as partes, sem onerar excessivamente os litigantes. Reformo parcialmente. V- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes para 10% (dez por cento), subsistindo, no mais, o quanto decidido na origem, inclusive no que tange ao valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ANA CAROLINA BUENO CIMADON São Paulo, 21 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora CMG/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RECUPEREI CONSULTORIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JULIO DA SILVA

Autor RAFAEL RODRIGUES

Réu RECUPEREI CONSULTORIA LTDA

Autor REGIANE SILVA PRECIOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA CAMPELINO JULIAO DO NASCIMENTO

OAB: 320612/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001737-56.2025.5.02.0004 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES RECORRIDO: RECUPEREI CONSULTORIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d52bbaf): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001737-56.2025.5.02.0004 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: RECUPEREI CONSULTORIA LTDA. RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO VERTICAL. DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO COMERCIAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em edifício vertical onde há armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal previsto na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). A apuração do limite de 250 litros, disposto no Anexo 2 da referida norma, deve considerar a soma dos volumes dos recipientes de armazenamento existentes na edificação, e não a capacidade individual de cada tanque. Em tal cenário, e de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do C. TST, considera-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, sendo irrelevante o fato de o empregado exercer suas atividades em pavimento distinto e distante daquele onde os tanques estão instalados. 2. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA APÓS A SENTENÇA. A juntada de documentos em fase recursal é medida excepcional, admitida apenas para comprovar fatos ocorridos após a prolação da sentença ou para contrapor a documentos produzidos nos autos. A apresentação tardia e injustificada de tal prova configura tentativa de reabrir a discussão fática, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Uma vez mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base no laudo técnico produzido, subsiste sua sucumbência quanto ao objeto da prova pericial, devendo arcar com os respectivos honorários. Valor arbitrado na origem mantido por ser compatível com a complexidade do trabalho realizado pelo perito. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, incluindo o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado. A aplicação do percentual máximo de 15% (quinze por cento) deve ser reservada a causas de excepcional complexidade. Em ações que tramitam dentro da normalidade, sem incidentes processuais extraordinários, a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e sobre os pedidos julgados improcedentes mostra-se mais adequada e consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma digna o trabalho dos advogados de ambas as partes. RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 0960c9b, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz MAURICIO PEREIRA SIMOES, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário de ID. b46ba86. Sustenta, a recorrente, que: a) deve ser recepcionado o documento novo apresentado, requerendo o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia; b) não havia trabalho em condições de risco, de forma que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade; c) há de ser dispensada do pagamento de honorários periciais ou, ao menos, devem ser reduzidos, o mesmo devendo acontecer com os honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. 024055a. Depósito recursal, ID. 5278e61. Contrarrazões, ID. 50d957d. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. Brevemente relatados. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base no laudo pericial apresentado, a sentença condenou a reclamada, ora recorrente, no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. E assim deve permanecer. Numa breve síntese dos fatos, tem-se que o reclamante afirmou que, na função de Consultor de Vendas, trabalhou na Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105, 14º andar, São Paulo/SP, buscando o pagamento do debatido adicional sob o argumento de que no local havia gerador de energia em situação irregular (fls. 07; ID. f363499). Em diligência (fls. 434; ID. 797aad5), apurou o Sr. Vistor que no interior do prédio e sob a mesma laje do local de trabalho do autor, há dois tanques de combustível para alimentar geradores de energia elétrica, um no 2º subsolo e outro no 4º, ambos são suspensos do solo e com capacidade de 250 litros cada qual. Há, ainda, outros tanques na área externa, mas esses são instalados fora da projeção vertical da edificação. Com base na legislação pertinente, entendeu, também, o Perito, que todo o edifício deve ser considerado como área de risco, pois os tanques de superfície que armazenam óleo diesel destinados a motores utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios somente podem ser instalados "nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício" (fls. 444; id797aad5). Ao impugnar o laudo, alegou a reclamada que "no caso do armazenamento de inflamáveis em tanque de combustíveis, para a caracterização do risco, o Quadro I do Anexo 2 da NR-16 prevê que os tambores de aço, alumínio, outros metais ou plástico, utilizados para armazenamento de inflamáveis, deverão observar a capacidade máxima de 250 litros, situação verificada no caso concreto em que os 2 tanques existentes possuem capacidade de 250 litros cada. Portanto, estão em conformidade com o volume máximo previsto na norma regulamentadora" (fls. 472; ID. c7c440a), sem esquecer que esses tanques eram instalados no 2º e 4º subsolos, enquanto o demandante trabalhava no 14º andar fora, portanto, da área de risco, pois permanecia fora da bacia de segurança (fls. 474; ID. c7c440a) - itálicos nossos. São essas, em síntese, as teses defensivas: a) a de que os tanques instalados estariam dentro do limite autorizado; b) e que o autor não trabalhava na chamada bacia de segurança, em face da distância vertical entre os subsolos e o seu local de trabalho (o 14º andar). Após a prolação da sentença, lavrada em 19 de fevereiro de 2026, apresentou, a reclamada, o que chamou de "documentos novos", consubstanciados em informações prestadas pela administração do condomínio em 04 de março de 2026, nas quais o prédio informa que "os tanques de armazenamento de óleo diesel, embora localizados no subsolo, encontram-se fora da projeção horizontal da edificação" (fls. 637/680; IDs. c3e25a3 e ad3720c). Ora, não se pode tratar tais documentos como "novos" no sentido jurídico do termo. A juntada de documentos em fase processual avançada, especialmente após a prolação da sentença, é medida excepcional, regida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, a permissão se restringe a duas hipóteses bem definidas: a) documentos destinados a comprovar fatos ocorridos após os articulados no processo; ou b) documentos preexistentes, cuja apresentação anterior se mostrou impossível por motivo de força maior, devidamente comprovado pela parte. A documentação apresentada pela reclamada não se enquadra em nenhuma dessas exceções. É fundamental distinguir a data de criação do documento da data do fato que ele pretende provar. Os documentos em questão consistem em uma declaração emitida pela administração do condomínio em 04 de março de 2026, ou seja, após a sentença de 19 de fevereiro de 2026. Contudo, o fato que tais papéis buscam certificar, a suposta localização dos tanques de combustível fora da projeção horizontal da edificação,é um fato antigo, preexistente e estático, que remonta ao início do contrato de trabalho do reclamante e que constituiu o cerne da controvérsia fática desde a petição inicial. A discussão sobre a localização exata dos tanques e o consequente enquadramento de todo o edifício como área de risco foi o ponto central da perícia técnica realizada nos autos. O laudo pericial concluiu que os tanques estavam no interior do prédio e sob a mesma laje do local de trabalho do autor. Diante dessa conclusão técnica, cabia à reclamada, no momento oportuno, ou seja, na impugnação ao laudo pericial, produzir toda a contraprova que entendesse necessária para desconstituir o trabalho do Perito. E, de fato, a reclamada apresentou sua impugnação (fls. 468/485; ID. c7c440a), mas, naquele momento crucial, limitou-se a argumentar sobre a capacidade dos tanques e a distância vertical do posto de trabalho do autor, sem apresentar qualquer prova documental robusta que infirmasse a constatação fática do perito sobre a localização dos reservatórios na projeção da edificação. A informação de que os tanques estariam fora da projeção do edifício, se verdadeira, não é um "fato novo". É uma característica física do imóvel que sempre existiu. A fonte da informação, a administração do condomínio, sempre esteve acessível à reclamada, que, como locatária ou proprietária de uma unidade no edifício, possuía todos os meios para solicitar tal declaração ou mesmo plantas e documentos técnicos do prédio durante a fase de instrução. Portanto, a apresentação dos documentos (fls. 637/680; IDs. c3e25a3 e ad3720c) após a sentença configura tentativa de reabrir a discussão sobre matéria fática já exaurida. A jurisdição de primeira instância encerrou-se com a publicação da sentença, conforme o artigo 494 do CPC, e a atividade probatória se encontra acobertada pela preclusão temporal. Em suma, os documentos juntados após a prolação da sentença não são novos no sentido jurídico que a lei lhes empresta, razão pela qual os desconsidero para todos os fins, mantendo a decisão de mérito com base no conjunto probatório validamente produzido durante a instrução processual, notadamente o laudo pericial. Quanto ao mérito propriamente dito, restou constatado que no prédio no qual o reclamante trabalhava havia dois tanques de combustível, capazes de armazenar 500 litros de óleo diesel. Diante dessa construção fática, é preciso consignar que o adicional de periculosidade por inflamáveis é devido para aqueles que ingressam em área de risco por inflamáveis líquidos ou gasosos de forma permanente e em condições de risco acentuado, nos estritos termos do art. 193 da CLT. A Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, regulamenta o tema com maior profundidade, definindo quais os trabalhadores que fazem jus ao dito adicional, bem como elenca quais as áreas de risco. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. No período anterior a revogação da norma, também mantém-se a análise da matéria tomando-se a NR 16, por se tratar da norma que regulamentou o artigo 193 da CLT, pois a NR 20 visa a regulamentação do inciso II do artigo 200 da CLT (vide https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-20-nr-20). Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No caso sub judice, no entanto, e como já visto, existem dois tanques suspensos, instalados nos 2º e 4º subsolos que, juntos armazenam 500 litros de óleo diesel (250 cada tanque). Nesse ponto, observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical - grifei). Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável está acima do limite previsto na NR 16, é considerada área de risco toda a construção. Assim, improspera o inconformismo da reclamada, pois as instalações em questão não respeitaram o limite de armazenamento imposto pela legislação. Ainda, os argumentos relativos à NR 20 não requerem maiores esclarecimentos, porquanto já restou asseverado que a análise das condições de periculosidade é realizada com lastro na NR 16. Desse modo, é conclusão inafastável que o reclamante, durante toda a contratação, foi exposto a condições de risco, merecendo subsistir a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Nada a reparar. III- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se também contra sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, mantida a condenação no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, resta preservada a sucumbência da reclamada quanto ao objeto técnico analisado, impondo-se a manutenção do encargo. No tocante ao valor arbitrado, verifico que o Juízo de origem fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00. Trata-se de valor compatível com a complexidade da prova produzida, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Regional. O laudo técnico apresentado foi de qualidade e colaborou para a efetiva e rápida prestação jurisdicional, de forma que o montante arbitrado a essa despesa processual se mostra razoável, proporcional e adequado ao serviço prestado, não havendo reparos a serem feitos. Nego provimento ao recurso. IV- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença, no pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, assim decidiu: Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Os percentuais são fixados levando em conta a complexidade da causa, das provas produzidas e da atuação dos patronos na causa. Em razão da gratuidade concedida à parte reclamante, bem como em decorrência do julgamento da ADI 5.766, pelo P. STF, resta declarada inconstitucional a condenação da parte reclamante em honorários quando beneficiário da gratuidade da justiça, assim, não há que se falar em cobrança do reclamante, em especial pela exclusão de parte do § 4º, do artigo 791-A da CLT, ficando suspensa por dois anos a verba aqui deferida, a contar do trânsito em julgado da decisão. A reclamada pugnou pela minoração do valor arbitrado a essa despesa processual. A respeito, consigno que a aplicação do percentual máximo de 15% pressupõe uma complexidade fática ou jurídica acima da média, ou um trabalho que tenha demandado um esforço extraordinário por parte dos causídicos. No presente caso, embora reste reconhecida a atuação diligente dos advogados, a causa tramitou dentro da normalidade, sem incidentes processuais de maior complexidade ou produção probatória particularmente intrincada que justifique a imposição da alíquota máxima. À luz de tais fatos, e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução do percentual para 10% (dez por cento) mostra-se medida mais adequada, por remunerar de forma justa e digna o trabalho desenvolvido pelos patronos de ambas as partes, sem onerar excessivamente os litigantes. Reformo parcialmente. V- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes para 10% (dez por cento), subsistindo, no mais, o quanto decidido na origem, inclusive no que tange ao valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ANA CAROLINA BUENO CIMADON São Paulo, 21 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora CMG/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RECUPEREI CONSULTORIA LTDA

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001737-56.2025.5.02.0004 RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES RECORRIDO: RECUPEREI CONSULTORIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d52bbaf): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001737-56.2025.5.02.0004 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: RECUPEREI CONSULTORIA LTDA. RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO VERTICAL. DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO COMERCIAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em edifício vertical onde há armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal previsto na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). A apuração do limite de 250 litros, disposto no Anexo 2 da referida norma, deve considerar a soma dos volumes dos recipientes de armazenamento existentes na edificação, e não a capacidade individual de cada tanque. Em tal cenário, e de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do C. TST, considera-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, sendo irrelevante o fato de o empregado exercer suas atividades em pavimento distinto e distante daquele onde os tanques estão instalados. 2. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA APÓS A SENTENÇA. A juntada de documentos em fase recursal é medida excepcional, admitida apenas para comprovar fatos ocorridos após a prolação da sentença ou para contrapor a documentos produzidos nos autos. A apresentação tardia e injustificada de tal prova configura tentativa de reabrir a discussão fática, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Uma vez mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com base no laudo técnico produzido, subsiste sua sucumbência quanto ao objeto da prova pericial, devendo arcar com os respectivos honorários. Valor arbitrado na origem mantido por ser compatível com a complexidade do trabalho realizado pelo perito. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, incluindo o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado. A aplicação do percentual máximo de 15% (quinze por cento) deve ser reservada a causas de excepcional complexidade. Em ações que tramitam dentro da normalidade, sem incidentes processuais extraordinários, a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e sobre os pedidos julgados improcedentes mostra-se mais adequada e consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma digna o trabalho dos advogados de ambas as partes. RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 0960c9b, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz MAURICIO PEREIRA SIMOES, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário de ID. b46ba86. Sustenta, a recorrente, que: a) deve ser recepcionado o documento novo apresentado, requerendo o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia; b) não havia trabalho em condições de risco, de forma que não há falar no pagamento de adicional de periculosidade; c) há de ser dispensada do pagamento de honorários periciais ou, ao menos, devem ser reduzidos, o mesmo devendo acontecer com os honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, ID. 024055a. Depósito recursal, ID. 5278e61. Contrarrazões, ID. 50d957d. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. Brevemente relatados. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base no laudo pericial apresentado, a sentença condenou a reclamada, ora recorrente, no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. E assim deve permanecer. Numa breve síntese dos fatos, tem-se que o reclamante afirmou que, na função de Consultor de Vendas, trabalhou na Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105, 14º andar, São Paulo/SP, buscando o pagamento do debatido adicional sob o argumento de que no local havia gerador de energia em situação irregular (fls. 07; ID. f363499). Em diligência (fls. 434; ID. 797aad5), apurou o Sr. Vistor que no interior do prédio e sob a mesma laje do local de trabalho do autor, há dois tanques de combustível para alimentar geradores de energia elétrica, um no 2º subsolo e outro no 4º, ambos são suspensos do solo e com capacidade de 250 litros cada qual. Há, ainda, outros tanques na área externa, mas esses são instalados fora da projeção vertical da edificação. Com base na legislação pertinente, entendeu, também, o Perito, que todo o edifício deve ser considerado como área de risco, pois os tanques de superfície que armazenam óleo diesel destinados a motores utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios somente podem ser instalados "nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício" (fls. 444; id797aad5). Ao impugnar o laudo, alegou a reclamada que "no caso do armazenamento de inflamáveis em tanque de combustíveis, para a caracterização do risco, o Quadro I do Anexo 2 da NR-16 prevê que os tambores de aço, alumínio, outros metais ou plástico, utilizados para armazenamento de inflamáveis, deverão observar a capacidade máxima de 250 litros, situação verificada no caso concreto em que os 2 tanques existentes possuem capacidade de 250 litros cada. Portanto, estão em conformidade com o volume máximo previsto na norma regulamentadora" (fls. 472; ID. c7c440a), sem esquecer que esses tanques eram instalados no 2º e 4º subsolos, enquanto o demandante trabalhava no 14º andar fora, portanto, da área de risco, pois permanecia fora da bacia de segurança (fls. 474; ID. c7c440a) - itálicos nossos. São essas, em síntese, as teses defensivas: a) a de que os tanques instalados estariam dentro do limite autorizado; b) e que o autor não trabalhava na chamada bacia de segurança, em face da distância vertical entre os subsolos e o seu local de trabalho (o 14º andar). Após a prolação da sentença, lavrada em 19 de fevereiro de 2026, apresentou, a reclamada, o que chamou de "documentos novos", consubstanciados em informações prestadas pela administração do condomínio em 04 de março de 2026, nas quais o prédio informa que "os tanques de armazenamento de óleo diesel, embora localizados no subsolo, encontram-se fora da projeção horizontal da edificação" (fls. 637/680; IDs. c3e25a3 e ad3720c). Ora, não se pode tratar tais documentos como "novos" no sentido jurídico do termo. A juntada de documentos em fase processual avançada, especialmente após a prolação da sentença, é medida excepcional, regida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, a permissão se restringe a duas hipóteses bem definidas: a) documentos destinados a comprovar fatos ocorridos após os articulados no processo; ou b) documentos preexistentes, cuja apresentação anterior se mostrou impossível por motivo de força maior, devidamente comprovado pela parte. A documentação apresentada pela reclamada não se enquadra em nenhuma dessas exceções. É fundamental distinguir a data de criação do documento da data do fato que ele pretende provar. Os documentos em questão consistem em uma declaração emitida pela administração do condomínio em 04 de março de 2026, ou seja, após a sentença de 19 de fevereiro de 2026. Contudo, o fato que tais papéis buscam certificar, a suposta localização dos tanques de combustível fora da projeção horizontal da edificação,é um fato antigo, preexistente e estático, que remonta ao início do contrato de trabalho do reclamante e que constituiu o cerne da controvérsia fática desde a petição inicial. A discussão sobre a localização exata dos tanques e o consequente enquadramento de todo o edifício como área de risco foi o ponto central da perícia técnica realizada nos autos. O laudo pericial concluiu que os tanques estavam no interior do prédio e sob a mesma laje do local de trabalho do autor. Diante dessa conclusão técnica, cabia à reclamada, no momento oportuno, ou seja, na impugnação ao laudo pericial, produzir toda a contraprova que entendesse necessária para desconstituir o trabalho do Perito. E, de fato, a reclamada apresentou sua impugnação (fls. 468/485; ID. c7c440a), mas, naquele momento crucial, limitou-se a argumentar sobre a capacidade dos tanques e a distância vertical do posto de trabalho do autor, sem apresentar qualquer prova documental robusta que infirmasse a constatação fática do perito sobre a localização dos reservatórios na projeção da edificação. A informação de que os tanques estariam fora da projeção do edifício, se verdadeira, não é um "fato novo". É uma característica física do imóvel que sempre existiu. A fonte da informação, a administração do condomínio, sempre esteve acessível à reclamada, que, como locatária ou proprietária de uma unidade no edifício, possuía todos os meios para solicitar tal declaração ou mesmo plantas e documentos técnicos do prédio durante a fase de instrução. Portanto, a apresentação dos documentos (fls. 637/680; IDs. c3e25a3 e ad3720c) após a sentença configura tentativa de reabrir a discussão sobre matéria fática já exaurida. A jurisdição de primeira instância encerrou-se com a publicação da sentença, conforme o artigo 494 do CPC, e a atividade probatória se encontra acobertada pela preclusão temporal. Em suma, os documentos juntados após a prolação da sentença não são novos no sentido jurídico que a lei lhes empresta, razão pela qual os desconsidero para todos os fins, mantendo a decisão de mérito com base no conjunto probatório validamente produzido durante a instrução processual, notadamente o laudo pericial. Quanto ao mérito propriamente dito, restou constatado que no prédio no qual o reclamante trabalhava havia dois tanques de combustível, capazes de armazenar 500 litros de óleo diesel. Diante dessa construção fática, é preciso consignar que o adicional de periculosidade por inflamáveis é devido para aqueles que ingressam em área de risco por inflamáveis líquidos ou gasosos de forma permanente e em condições de risco acentuado, nos estritos termos do art. 193 da CLT. A Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, regulamenta o tema com maior profundidade, definindo quais os trabalhadores que fazem jus ao dito adicional, bem como elenca quais as áreas de risco. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. No período anterior a revogação da norma, também mantém-se a análise da matéria tomando-se a NR 16, por se tratar da norma que regulamentou o artigo 193 da CLT, pois a NR 20 visa a regulamentação do inciso II do artigo 200 da CLT (vide https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-20-nr-20). Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No caso sub judice, no entanto, e como já visto, existem dois tanques suspensos, instalados nos 2º e 4º subsolos que, juntos armazenam 500 litros de óleo diesel (250 cada tanque). Nesse ponto, observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical - grifei). Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável está acima do limite previsto na NR 16, é considerada área de risco toda a construção. Assim, improspera o inconformismo da reclamada, pois as instalações em questão não respeitaram o limite de armazenamento imposto pela legislação. Ainda, os argumentos relativos à NR 20 não requerem maiores esclarecimentos, porquanto já restou asseverado que a análise das condições de periculosidade é realizada com lastro na NR 16. Desse modo, é conclusão inafastável que o reclamante, durante toda a contratação, foi exposto a condições de risco, merecendo subsistir a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Nada a reparar. III- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada insurge-se também contra sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, mantida a condenação no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, resta preservada a sucumbência da reclamada quanto ao objeto técnico analisado, impondo-se a manutenção do encargo. No tocante ao valor arbitrado, verifico que o Juízo de origem fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00. Trata-se de valor compatível com a complexidade da prova produzida, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Regional. O laudo técnico apresentado foi de qualidade e colaborou para a efetiva e rápida prestação jurisdicional, de forma que o montante arbitrado a essa despesa processual se mostra razoável, proporcional e adequado ao serviço prestado, não havendo reparos a serem feitos. Nego provimento ao recurso. IV- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença, no pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, assim decidiu: Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Os percentuais são fixados levando em conta a complexidade da causa, das provas produzidas e da atuação dos patronos na causa. Em razão da gratuidade concedida à parte reclamante, bem como em decorrência do julgamento da ADI 5.766, pelo P. STF, resta declarada inconstitucional a condenação da parte reclamante em honorários quando beneficiário da gratuidade da justiça, assim, não há que se falar em cobrança do reclamante, em especial pela exclusão de parte do § 4º, do artigo 791-A da CLT, ficando suspensa por dois anos a verba aqui deferida, a contar do trânsito em julgado da decisão. A reclamada pugnou pela minoração do valor arbitrado a essa despesa processual. A respeito, consigno que a aplicação do percentual máximo de 15% pressupõe uma complexidade fática ou jurídica acima da média, ou um trabalho que tenha demandado um esforço extraordinário por parte dos causídicos. No presente caso, embora reste reconhecida a atuação diligente dos advogados, a causa tramitou dentro da normalidade, sem incidentes processuais de maior complexidade ou produção probatória particularmente intrincada que justifique a imposição da alíquota máxima. À luz de tais fatos, e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução do percentual para 10% (dez por cento) mostra-se medida mais adequada, por remunerar de forma justa e digna o trabalho desenvolvido pelos patronos de ambas as partes, sem onerar excessivamente os litigantes. Reformo parcialmente. V- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes para 10% (dez por cento), subsistindo, no mais, o quanto decidido na origem, inclusive no que tange ao valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ANA CAROLINA BUENO CIMADON São Paulo, 21 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora CMG/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES