1001737-47.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001737-47.2025.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laryssa Farina Barbosa - - Ana Rafaela Farina Barbosa - - Audrey Karinne Farina Barbosa - - Eduardo Jose de Moura - Vistos. Pp. 119/124: Manifestem-se os autores, em 15 dias, sobre o laudo pericial elaborado. Após, vista ao CRI local para manifestação em 30 dias. Oficie a serventia à DPE solicitando o pagamento dos honorários da perita, conforme decisão de p. 103. Pp. 125/129: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Laryssa Farina de Souza e outros, nos autos da presente ação de usucapião, objetivando seja determinado o religamento do fornecimento de água no imóvel objeto da demanda (o imóvel usucapiendo trata-se de um lote de terreno, de uso residencial, sob n° 15 da quadra "E", do loteamento denominado "Jardim Terras da Conceição", medindo 5,00 m (cinco metros) de frente para a Avenida Alfredo de Moraes, por 31,00 m (trinta e um metros) da frente aos fundos, em ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, confrontando de quem da avenida olha para o imóvel, do lado direito com o lote n° 14, do lado esquerdo com a lote n° 16, e nos fundos com o terreno onde se assenta o loteamento denominado "Jardim Emília" (matrícula n° 7.496), encerrando a área de 155,00 metros quadrados. Cadastro: Inscrição Imobiliária n° 44131-21-06-0064-00-000, no Cadastro Fiscal do Município), sob o fundamento de que o desligamento teria sido solicitado pelos réus como forma de constranger os autores e forçar a desocupação do bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, é incontroverso que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, da saúde e das condições mínimas de habitabilidade do imóvel. Também é certo que, em princípio, eventual disputa acerca da propriedade ou da posse do bem não autoriza, por si só, a interrupção do serviço quando existente ocupação do imóvel. Todavia, os elementos constantes dos autos ainda não permitem concluir, com a segurança necessária para a concessão da tutela, qual foi a efetiva causa do desligamento do fornecimento. Com efeito, caso o corte tenha decorrido exclusivamente de solicitação verbal formulada por terceiro, sem a existência de débito apto a justificar a interrupção do serviço, mostra-se plausível a alegação de utilização indevida da suspensão como mecanismo de pressão em conflito possessório ou dominial, hipótese que recomenda o imediato restabelecimento do abastecimento até ulterior deliberação. Diversamente, se a interrupção decorreu do inadimplemento das tarifas ou de outra causa regularmente prevista na legislação e nas normas aplicáveis à prestação do serviço, não há fundamento, neste momento processual, para determinar o religamento compulsório, sobretudo porque a tutela de urgência não pode afastar, em caráter liminar, o exercício regular das prerrogativas da concessionária. Assim, revela-se necessária a prévia confirmação da motivação do desligamento. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a este Juízo: a) a data do desligamento do fornecimento de água do imóvel objeto da demanda; b) a causa do desligamento, esclarecendo se decorreu de mera solicitação do titular da ligação, especialmente por pedido verbal, ou de inadimplemento das faturas ou outro motivo contratual ou regulamentar; c) encaminhe, se houver, cópia da ordem de serviço ou do procedimento administrativo correspondente. Fica desde já determinado que, caso a concessionária informe que o desligamento ocorreu exclusivamente em razão de solicitação verbal do titular ou de terceiro, sem inadimplemento ou outro fundamento legal para a suspensão do serviço, deverá proceder ao religamento do abastecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da protocolização deste no SAAE, independentemente de nova deliberação judicial, mantendo o fornecimento até ulterior decisão deste Juízo. Por outro lado, caso a concessionária informe que o desligamento decorreu de inadimplemento das tarifas ou de outra causa legalmente autorizada, fica afastada, por ora, a determinação de religamento, sem prejuízo de reanálise da matéria após eventual manifestação das partes e complementação da instrução. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pelos autores no órgão competente, instruído com cópias de pp. 21/22 e 43/44, e comprovada a distribuição nos autos em 10 dias. Em se tratando de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jacarei1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), GLEIDE MARTINS PRADO (OAB 354071/SP), GLEIDE MARTINS PRADO (OAB 354071/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA RAFAELA FARINA BARBOSA
Autor AUDREY KARINNE FARINA BARBOSA
Autor EDUARDO JOSE DE MOURA
Autor LARYSSA FARINA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE FERREIRA BORGES
OAB: 360997/SP
GLEIDE MARTINS PRADO
OAB: 354071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001737-47.2025.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laryssa Farina Barbosa - - Ana Rafaela Farina Barbosa - - Audrey Karinne Farina Barbosa - - Eduardo Jose de Moura - Vistos. Pp. 119/124: Manifestem-se os autores, em 15 dias, sobre o laudo pericial elaborado. Após, vista ao CRI local para manifestação em 30 dias. Oficie a serventia à DPE solicitando o pagamento dos honorários da perita, conforme decisão de p. 103. Pp. 125/129: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Laryssa Farina de Souza e outros, nos autos da presente ação de usucapião, objetivando seja determinado o religamento do fornecimento de água no imóvel objeto da demanda (o imóvel usucapiendo trata-se de um lote de terreno, de uso residencial, sob n° 15 da quadra "E", do loteamento denominado "Jardim Terras da Conceição", medindo 5,00 m (cinco metros) de frente para a Avenida Alfredo de Moraes, por 31,00 m (trinta e um metros) da frente aos fundos, em ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, confrontando de quem da avenida olha para o imóvel, do lado direito com o lote n° 14, do lado esquerdo com a lote n° 16, e nos fundos com o terreno onde se assenta o loteamento denominado "Jardim Emília" (matrícula n° 7.496), encerrando a área de 155,00 metros quadrados. Cadastro: Inscrição Imobiliária n° 44131-21-06-0064-00-000, no Cadastro Fiscal do Município), sob o fundamento de que o desligamento teria sido solicitado pelos réus como forma de constranger os autores e forçar a desocupação do bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, é incontroverso que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, da saúde e das condições mínimas de habitabilidade do imóvel. Também é certo que, em princípio, eventual disputa acerca da propriedade ou da posse do bem não autoriza, por si só, a interrupção do serviço quando existente ocupação do imóvel. Todavia, os elementos constantes dos autos ainda não permitem concluir, com a segurança necessária para a concessão da tutela, qual foi a efetiva causa do desligamento do fornecimento. Com efeito, caso o corte tenha decorrido exclusivamente de solicitação verbal formulada por terceiro, sem a existência de débito apto a justificar a interrupção do serviço, mostra-se plausível a alegação de utilização indevida da suspensão como mecanismo de pressão em conflito possessório ou dominial, hipótese que recomenda o imediato restabelecimento do abastecimento até ulterior deliberação. Diversamente, se a interrupção decorreu do inadimplemento das tarifas ou de outra causa regularmente prevista na legislação e nas normas aplicáveis à prestação do serviço, não há fundamento, neste momento processual, para determinar o religamento compulsório, sobretudo porque a tutela de urgência não pode afastar, em caráter liminar, o exercício regular das prerrogativas da concessionária. Assim, revela-se necessária a prévia confirmação da motivação do desligamento. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a este Juízo: a) a data do desligamento do fornecimento de água do imóvel objeto da demanda; b) a causa do desligamento, esclarecendo se decorreu de mera solicitação do titular da ligação, especialmente por pedido verbal, ou de inadimplemento das faturas ou outro motivo contratual ou regulamentar; c) encaminhe, se houver, cópia da ordem de serviço ou do procedimento administrativo correspondente. Fica desde já determinado que, caso a concessionária informe que o desligamento ocorreu exclusivamente em razão de solicitação verbal do titular ou de terceiro, sem inadimplemento ou outro fundamento legal para a suspensão do serviço, deverá proceder ao religamento do abastecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da protocolização deste no SAAE, independentemente de nova deliberação judicial, mantendo o fornecimento até ulterior decisão deste Juízo. Por outro lado, caso a concessionária informe que o desligamento decorreu de inadimplemento das tarifas ou de outra causa legalmente autorizada, fica afastada, por ora, a determinação de religamento, sem prejuízo de reanálise da matéria após eventual manifestação das partes e complementação da instrução. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser protocolado pelos autores no órgão competente, instruído com cópias de pp. 21/22 e 43/44, e comprovada a distribuição nos autos em 10 dias. Em se tratando de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jacarei1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), GLEIDE MARTINS PRADO (OAB 354071/SP), GLEIDE MARTINS PRADO (OAB 354071/SP)