1001736-91.2025.8.26.0153
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001736-91.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Levi da Silva Dorta - Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Vistos. A produção da prova pericial orienta-se pelos princípios da cooperação, da eficiência e da segurança jurídica, cumprindo ao magistrado zelar pela regularidade material dos atos instrutórios. O ingresso e a permanência de terceiros não vinculados à lide no imóvel periciando mostram-se inadequados, porquanto geram risco concreto de tumulto processual, embaraço técnico à atuação da auxiliar do juízo e quebra da higidez do ato instrutório. Assim, com o escopo de resguardar a ordem, a imparcialidade e a escorreita realização dos trabalhos periciais, determino que as vistorias técnicas sejam realizadas estritamente na presença das partes litigantes, de seus advogados legalmente constituídos, da Sra. Perita Judicial e dos assistentes técnicos regularmente indicados nos autos, vedando-se o acesso ou a intervenção de quaisquer pessoas alheias ao feito. Sobrevindo eventual embaraço, turbação ou circunstância fática que comprometa a segurança e o desenvolvimento regular da diligência, fica a Sra. Perita autorizada a interromper imediatamente os trabalhos, lavrando certidão circunstanciada sobre o ocorrido nos autos para as providências judiciais cabíveis. No tocante ao custeio da verba honorária pericial referente à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva da respectiva cota-parte, nos moldes das tabelas vigentes deste Tribunal. Comprovada a reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, designe a data, o horário e o local para o início dos trabalhos de vistoria, dando-se ciência às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial conclusivo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência em campo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), GABRIELA DA SILVA ARRUDA (OAB 338163/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEVI DA SILVA DORTA
Réu PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001736-91.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Levi da Silva Dorta - Phu Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Vistos. A produção da prova pericial orienta-se pelos princípios da cooperação, da eficiência e da segurança jurídica, cumprindo ao magistrado zelar pela regularidade material dos atos instrutórios. O ingresso e a permanência de terceiros não vinculados à lide no imóvel periciando mostram-se inadequados, porquanto geram risco concreto de tumulto processual, embaraço técnico à atuação da auxiliar do juízo e quebra da higidez do ato instrutório. Assim, com o escopo de resguardar a ordem, a imparcialidade e a escorreita realização dos trabalhos periciais, determino que as vistorias técnicas sejam realizadas estritamente na presença das partes litigantes, de seus advogados legalmente constituídos, da Sra. Perita Judicial e dos assistentes técnicos regularmente indicados nos autos, vedando-se o acesso ou a intervenção de quaisquer pessoas alheias ao feito. Sobrevindo eventual embaraço, turbação ou circunstância fática que comprometa a segurança e o desenvolvimento regular da diligência, fica a Sra. Perita autorizada a interromper imediatamente os trabalhos, lavrando certidão circunstanciada sobre o ocorrido nos autos para as providências judiciais cabíveis. No tocante ao custeio da verba honorária pericial referente à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva da respectiva cota-parte, nos moldes das tabelas vigentes deste Tribunal. Comprovada a reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, designe a data, o horário e o local para o início dos trabalhos de vistoria, dando-se ciência às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial conclusivo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência em campo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), GABRIELA DA SILVA ARRUDA (OAB 338163/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP)