1001736-80.2025.5.02.0292
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001736-80.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: JANE MARCIA SANTOS DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c1a7e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, pronuncio a prescrição e julgo extintos, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), os direitos da parte autora, anteriores a 19/05/2020, inclusive quanto ao FGTS e exceção feita às pretensões declaratórias, que são imprescritíveis e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por JANE MARCIA SANTOS DA SILVA RODRIGUES em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA – ME (primeira reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (segunda reclamada), para condenar a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada subsidiariamente ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 51 dias;09/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025;férias integrais vencidas do período 2023/2024 e 2024/2025 + 1/3;férias vencidas e em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 todas acrescidas do terço constitucional;01/12 de férias proporcionais + 1/3;diferenças de FGTS (a serem apuradas em regular liquidação de sentença);40% indenizatórios sobre o FGTS (sobre diferenças deferidas + valores depositados);multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT;multa prevista no artigo 467 da CLT;adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%;horas extras e reflexos nos DSRs, décimo terceiro salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (conforme fundamentação);indenização equivalente aos minutos suprimidos (30 minutos por dia), que deverá ser remunerada com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos em outras parcelas ehonorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Os valores referentes ao FGTS + 40% deverão ser recolhidos em conta vinculada (Tema 68, TST), autorizado o saque mediante expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, considerando a revelia da reclamada e por medida de economia e celeridade processual, DETERMINO: (a) que a Secretaria da Vara providencie a regularização das anotações na CTPS digital da parte autora (anotando baixa, com a projeção do aviso prévio), observada a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do TST e a Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho; (b) a expedição de alvarás em favor da reclamante para soerguimento do FGTS + 40% e para recebimento do Seguro-Desemprego, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. Caberá aos órgãos competentes analisar e verificar o implemento das condições legais para obtenção do Seguro-Desemprego e para saque do FGTS, inclusive os requisitos da Lei nº 13.932/2019. Deverá a primeira reclamada providenciar o preenchimento e a disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário à reclamante, conforme estabelece o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados da intimação específica da ré para o cumprimento desta providência (Súmula 410, STJ), sob pena de pagamento de multa única de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º e 537, CPC). Improcedentes os demais pleitos formulados. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação supra, que faz parte integrante desta decisão, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, na forma da fundamentação. Os honorários periciais (perito médico) a cargo da parte autora, fixados em R$ 1.000,00, devem ser suportados pela União (ADI 5.766 e Súmula 457, TST), em consonância com a Portaria GP/CR nº 9/2026 deste E. Regional. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Presidência deste Tribunal requisitando o pagamento da verba honorária pericial, em seu valor máximo. Arcarão as reclamadas com os honorários periciais (perita engenheira), arbitrados em R$ 4.000,00. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 90.000,00, no importe de R$ 1.800,00. O ente público é isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE MARCIA SANTOS DA SILVA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor FABIO BUENO DUJAK
Autor JANE MARCIA SANTOS DA SILVA RODRIGUES
Autor VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MARCUS
OAB: 227791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001736-80.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: JANE MARCIA SANTOS DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c1a7e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, pronuncio a prescrição e julgo extintos, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), os direitos da parte autora, anteriores a 19/05/2020, inclusive quanto ao FGTS e exceção feita às pretensões declaratórias, que são imprescritíveis e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por JANE MARCIA SANTOS DA SILVA RODRIGUES em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA – ME (primeira reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (segunda reclamada), para condenar a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada subsidiariamente ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 51 dias;09/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025;férias integrais vencidas do período 2023/2024 e 2024/2025 + 1/3;férias vencidas e em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 todas acrescidas do terço constitucional;01/12 de férias proporcionais + 1/3;diferenças de FGTS (a serem apuradas em regular liquidação de sentença);40% indenizatórios sobre o FGTS (sobre diferenças deferidas + valores depositados);multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT;multa prevista no artigo 467 da CLT;adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%;horas extras e reflexos nos DSRs, décimo terceiro salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (conforme fundamentação);indenização equivalente aos minutos suprimidos (30 minutos por dia), que deverá ser remunerada com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos em outras parcelas ehonorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Os valores referentes ao FGTS + 40% deverão ser recolhidos em conta vinculada (Tema 68, TST), autorizado o saque mediante expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, considerando a revelia da reclamada e por medida de economia e celeridade processual, DETERMINO: (a) que a Secretaria da Vara providencie a regularização das anotações na CTPS digital da parte autora (anotando baixa, com a projeção do aviso prévio), observada a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do TST e a Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho; (b) a expedição de alvarás em favor da reclamante para soerguimento do FGTS + 40% e para recebimento do Seguro-Desemprego, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. Caberá aos órgãos competentes analisar e verificar o implemento das condições legais para obtenção do Seguro-Desemprego e para saque do FGTS, inclusive os requisitos da Lei nº 13.932/2019. Deverá a primeira reclamada providenciar o preenchimento e a disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário à reclamante, conforme estabelece o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados da intimação específica da ré para o cumprimento desta providência (Súmula 410, STJ), sob pena de pagamento de multa única de R$ 2.000,00 (art. 536, §1º e 537, CPC). Improcedentes os demais pleitos formulados. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação supra, que faz parte integrante desta decisão, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, na forma da fundamentação. Os honorários periciais (perito médico) a cargo da parte autora, fixados em R$ 1.000,00, devem ser suportados pela União (ADI 5.766 e Súmula 457, TST), em consonância com a Portaria GP/CR nº 9/2026 deste E. Regional. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Presidência deste Tribunal requisitando o pagamento da verba honorária pericial, em seu valor máximo. Arcarão as reclamadas com os honorários periciais (perita engenheira), arbitrados em R$ 4.000,00. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 90.000,00, no importe de R$ 1.800,00. O ente público é isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE MARCIA SANTOS DA SILVA RODRIGUES