Detalhe do processo

1001736-70.2026.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 4ª Vara Cível
Classe
Apuração de haveres
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001736-70.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - M.M.Q.M. - Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com cobrança, com pedido incidental de falsidade documental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marina Medeiros Queiroz de Morais em face do Município de Itaquaquecetuba e Jaimison Alves dos Santos. Em breve síntese fática, alega a parte autora que é Procuradora do Munícipio de Itaquaquecetuba, com posse em 2010. Aduz que, em 2012, após se recusar a pagar uma caixinha para estagiários, no valor de 15% dos honorários recebidos, passou a sofrer assédio moral no ambiente de trabalho, em especial por parte do réu Jaimison, à época Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos. Aponta que, dentre alguns atos abusivos, está o parecer contrário à sua aprovação no estágio probatório, recados com críticas ao seu trabalho, correções arbitrárias de suas peças processuais, procedimentos administrativos infundados, isolamento, trabalho em férias e a apresentação de um parecer jurídico falsificado em seu nome. Indica, ainda, que mesmo quando Jaimison deixou de ser Secretário Municipal, continuou a peticionar em processos administrativos contrariamente à autora. Acresce que, em 2021, Jaimison retornou à Secretaria e continuou com os atos abusivos, resultando na reabertura de Processo Administrativo Disciplinar já arquivado e ingresso com ação de improbidade administrativa dos autos n. 1001590-29.2026.8.26.0278. Alega, ainda, que seu 13º salário do ano de 2025 teve um infundado desconto de R$ 11.200,00. Aponta conexão entre a presente ação e ação de improbidade administrativa. Requer, a título de tutela de urgência, o reconhecimento da conexão, a suspensão do processo de improbidade administrativa, o pagamento dos valores descontados de seu 13º salários referente ao ano de 2025, a reintegração da parte autora ao setor de suprimentos/licitações ou em setor sem contato com o réu Jaimison, a proibição do réu Jaimison de se aproximar a menos de 20 metros da autora. Em tutela definitiva, requer o reconhecimento de falsidade documenta, a extinção da ação de improbidade administrativa ou sua suspensão, a anulação do PAD, a indenização por danos materiais no valor de R$ 21.700,00 (laudo pericial particular e 13º salário), indenização por danos morais no valor de R$ 140.000,00, reintegração ao setor de licitação e o afastamento do réu Jaimison a pelo menos 20 metros de distância. Com a inicial vieram documentos. O processo foi distribuído, por dependência, à 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba. Às fls. 497-507 a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, o que foi cumprido às fls. 501-507. Às fls. 909 a 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba não reconheceu a conexão com a ação dos autos n. 1001736-70.2026.8.26.0278 e determinou a livre distribuição do processo. É relatório do necessário. 1 Aceita-se a competência. De fato, não é caso de conexão com os autos n. 1001736-70.2026.8.26.0278, que tem como causa de pedir suposto ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário. 2 Defere-se a tramitação prioritária por doença grave. Anote-se. 3 - Diante do que se extrai do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer a legitimidade passiva de Jaimison Alves dos Santos, Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos do Município de Itaquaquecetuba. 4 Sem prejuízo, passa-se à análise da tutela de urgência requerida. A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). No presente caso, em que pese a narrativa da parte autora, não se vislumbra probabilidade do direito. A matéria posta em discussão é essencialmente fática e não está devidamente comprovada pelos documentos acostados, o que recomenda a perfectibilização do contraditório. Ademais, o requerimento de suspensão dos autos em que tramita a ação de improbidade administrativa foge à competência deste Juízo. Assim, indefere-se a tutela de urgência requerida. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 158362/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.M.Q.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO GOMES DE QUEIROZ

OAB: 158362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001736-70.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - M.M.Q.M. - Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com cobrança, com pedido incidental de falsidade documental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marina Medeiros Queiroz de Morais em face do Município de Itaquaquecetuba e Jaimison Alves dos Santos. Em breve síntese fática, alega a parte autora que é Procuradora do Munícipio de Itaquaquecetuba, com posse em 2010. Aduz que, em 2012, após se recusar a pagar uma caixinha para estagiários, no valor de 15% dos honorários recebidos, passou a sofrer assédio moral no ambiente de trabalho, em especial por parte do réu Jaimison, à época Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos. Aponta que, dentre alguns atos abusivos, está o parecer contrário à sua aprovação no estágio probatório, recados com críticas ao seu trabalho, correções arbitrárias de suas peças processuais, procedimentos administrativos infundados, isolamento, trabalho em férias e a apresentação de um parecer jurídico falsificado em seu nome. Indica, ainda, que mesmo quando Jaimison deixou de ser Secretário Municipal, continuou a peticionar em processos administrativos contrariamente à autora. Acresce que, em 2021, Jaimison retornou à Secretaria e continuou com os atos abusivos, resultando na reabertura de Processo Administrativo Disciplinar já arquivado e ingresso com ação de improbidade administrativa dos autos n. 1001590-29.2026.8.26.0278. Alega, ainda, que seu 13º salário do ano de 2025 teve um infundado desconto de R$ 11.200,00. Aponta conexão entre a presente ação e ação de improbidade administrativa. Requer, a título de tutela de urgência, o reconhecimento da conexão, a suspensão do processo de improbidade administrativa, o pagamento dos valores descontados de seu 13º salários referente ao ano de 2025, a reintegração da parte autora ao setor de suprimentos/licitações ou em setor sem contato com o réu Jaimison, a proibição do réu Jaimison de se aproximar a menos de 20 metros da autora. Em tutela definitiva, requer o reconhecimento de falsidade documenta, a extinção da ação de improbidade administrativa ou sua suspensão, a anulação do PAD, a indenização por danos materiais no valor de R$ 21.700,00 (laudo pericial particular e 13º salário), indenização por danos morais no valor de R$ 140.000,00, reintegração ao setor de licitação e o afastamento do réu Jaimison a pelo menos 20 metros de distância. Com a inicial vieram documentos. O processo foi distribuído, por dependência, à 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba. Às fls. 497-507 a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, o que foi cumprido às fls. 501-507. Às fls. 909 a 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba não reconheceu a conexão com a ação dos autos n. 1001736-70.2026.8.26.0278 e determinou a livre distribuição do processo. É relatório do necessário. 1 Aceita-se a competência. De fato, não é caso de conexão com os autos n. 1001736-70.2026.8.26.0278, que tem como causa de pedir suposto ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário. 2 Defere-se a tramitação prioritária por doença grave. Anote-se. 3 - Diante do que se extrai do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer a legitimidade passiva de Jaimison Alves dos Santos, Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos do Município de Itaquaquecetuba. 4 Sem prejuízo, passa-se à análise da tutela de urgência requerida. A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). No presente caso, em que pese a narrativa da parte autora, não se vislumbra probabilidade do direito. A matéria posta em discussão é essencialmente fática e não está devidamente comprovada pelos documentos acostados, o que recomenda a perfectibilização do contraditório. Ademais, o requerimento de suspensão dos autos em que tramita a ação de improbidade administrativa foge à competência deste Juízo. Assim, indefere-se a tutela de urgência requerida. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 158362/SP)