Detalhe do processo

1001736-36.2024.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001736-36.2024.5.02.0221 RECORRENTE: VALDINEI RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MEGAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2dbbc proferida nos autos. ROT 1001736-36.2024.5.02.0221 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MEGAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. - EPP MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA CARBONARI (SP261740) Recorrido: ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): VALDINEI RODRIGUES DA SILVA LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (SP252649) RECURSO DE: MEGAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id c3e5258; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id dd1afba). Regular a representação processual (Id ccb3883). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1003716-81.2025.5.02.022. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta no v. acórdão: A prova pericial (fls. 1276/1304) foi produzida com observância dos parâmetros legais, tendo a perita declinado as razões fáticas e técnicas em que se escora a conclusão externada, atendendo, assim, ao primado do art. 473, parágrafo 1° do CPC. Além disso, colhe-se do processado que, após apresentação do trabalho pericial, a reclamada ofereceu impugnação (fls. 1308/1314), tendo a Sra. Expert prestados os respectivos esclarecimentos (fls. 1316/1320), o que motivou nova impugnação, às fls. 1323/1337, a qual pretende que fosse novamente respondida pela perito judicial. No entanto, o cenário fático, constatado no local de trabalho do reclamante, fora adequada e claramente retratado no laudo pericial, ratificado em esclarecimentos, sendo evidente que a reclamada, em verdade, limita-se a externar inconformismo com a prova pericial, cujas razões de irresignação são pertinentes ao mérito do recurso e, como tal, serão oportunamente apreciadas. Não há, pois, vício a macular a higidez jurídica da prova pericial. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, contrariedade à Súmula 337 do TST ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta no v. acórdão: Assim sendo, não vinga a tese veiculada nas razões recursais, de que o paradigma teria afirmado que "na função de eletricista mecânico as atividades são realizadas com os equipamentos e os circuitos desenergizados, sendo que apenas eventualmente alguns circuitos não podem ser desenergizados" (fls. 1243), porquanto essa tarefa é apenas um recorte das informações colhidas na diligência. Tampouco merece acolhimento a alegação recursal de que o reclamante permanecia em área de risco eventual, já que, cotidianamente, cuidava da consecução das tarefas descritas no laudo. Cumpre destacar que é permanente o que ocorre com frequência repetida, ainda que de forma intermitente, o que difere, à evidência, do que é eventual e esporádico. Ademais, esta é acepção da previsão contida no item 3 do Anexo IV da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/78. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, contrariedade à Súmula 364, I, do TST, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI RODRIGUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA

Réu MEGAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. - EPP

Autor VALDINEI RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO DI GIAIMO

OAB: 252649/SP

MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA CARBONARI

OAB: 261740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001736-36.2024.5.02.0221 RECORRENTE: VALDINEI RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MEGAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2dbbc proferida nos autos. ROT 1001736-36.2024.5.02.0221 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MEGAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. - EPP MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA CARBONARI (SP261740) Recorrido: ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): VALDINEI RODRIGUES DA SILVA LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (SP252649) RECURSO DE: MEGAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id c3e5258; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id dd1afba). Regular a representação processual (Id ccb3883). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1003716-81.2025.5.02.022. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta no v. acórdão: A prova pericial (fls. 1276/1304) foi produzida com observância dos parâmetros legais, tendo a perita declinado as razões fáticas e técnicas em que se escora a conclusão externada, atendendo, assim, ao primado do art. 473, parágrafo 1° do CPC. Além disso, colhe-se do processado que, após apresentação do trabalho pericial, a reclamada ofereceu impugnação (fls. 1308/1314), tendo a Sra. Expert prestados os respectivos esclarecimentos (fls. 1316/1320), o que motivou nova impugnação, às fls. 1323/1337, a qual pretende que fosse novamente respondida pela perito judicial. No entanto, o cenário fático, constatado no local de trabalho do reclamante, fora adequada e claramente retratado no laudo pericial, ratificado em esclarecimentos, sendo evidente que a reclamada, em verdade, limita-se a externar inconformismo com a prova pericial, cujas razões de irresignação são pertinentes ao mérito do recurso e, como tal, serão oportunamente apreciadas. Não há, pois, vício a macular a higidez jurídica da prova pericial. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, contrariedade à Súmula 337 do TST ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta no v. acórdão: Assim sendo, não vinga a tese veiculada nas razões recursais, de que o paradigma teria afirmado que "na função de eletricista mecânico as atividades são realizadas com os equipamentos e os circuitos desenergizados, sendo que apenas eventualmente alguns circuitos não podem ser desenergizados" (fls. 1243), porquanto essa tarefa é apenas um recorte das informações colhidas na diligência. Tampouco merece acolhimento a alegação recursal de que o reclamante permanecia em área de risco eventual, já que, cotidianamente, cuidava da consecução das tarefas descritas no laudo. Cumpre destacar que é permanente o que ocorre com frequência repetida, ainda que de forma intermitente, o que difere, à evidência, do que é eventual e esporádico. Ademais, esta é acepção da previsão contida no item 3 do Anexo IV da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/78. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, contrariedade à Súmula 364, I, do TST, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI RODRIGUES DA SILVA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001736-36.2024.5.02.0221 RECORRENTE: VALDINEI RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MEGAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2dbbc proferida nos autos. ROT 1001736-36.2024.5.02.0221 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MEGAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. - EPP MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA CARBONARI (SP261740) Recorrido: ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): VALDINEI RODRIGUES DA SILVA LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (SP252649) RECURSO DE: MEGAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id c3e5258; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id dd1afba). Regular a representação processual (Id ccb3883). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1003716-81.2025.5.02.022. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta no v. acórdão: A prova pericial (fls. 1276/1304) foi produzida com observância dos parâmetros legais, tendo a perita declinado as razões fáticas e técnicas em que se escora a conclusão externada, atendendo, assim, ao primado do art. 473, parágrafo 1° do CPC. Além disso, colhe-se do processado que, após apresentação do trabalho pericial, a reclamada ofereceu impugnação (fls. 1308/1314), tendo a Sra. Expert prestados os respectivos esclarecimentos (fls. 1316/1320), o que motivou nova impugnação, às fls. 1323/1337, a qual pretende que fosse novamente respondida pela perito judicial. No entanto, o cenário fático, constatado no local de trabalho do reclamante, fora adequada e claramente retratado no laudo pericial, ratificado em esclarecimentos, sendo evidente que a reclamada, em verdade, limita-se a externar inconformismo com a prova pericial, cujas razões de irresignação são pertinentes ao mérito do recurso e, como tal, serão oportunamente apreciadas. Não há, pois, vício a macular a higidez jurídica da prova pericial. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, contrariedade à Súmula 337 do TST ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta no v. acórdão: Assim sendo, não vinga a tese veiculada nas razões recursais, de que o paradigma teria afirmado que "na função de eletricista mecânico as atividades são realizadas com os equipamentos e os circuitos desenergizados, sendo que apenas eventualmente alguns circuitos não podem ser desenergizados" (fls. 1243), porquanto essa tarefa é apenas um recorte das informações colhidas na diligência. Tampouco merece acolhimento a alegação recursal de que o reclamante permanecia em área de risco eventual, já que, cotidianamente, cuidava da consecução das tarefas descritas no laudo. Cumpre destacar que é permanente o que ocorre com frequência repetida, ainda que de forma intermitente, o que difere, à evidência, do que é eventual e esporádico. Ademais, esta é acepção da previsão contida no item 3 do Anexo IV da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/78. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, contrariedade à Súmula 364, I, do TST, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fbb SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MEGAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. - EPP