Detalhe do processo

1001736-04.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001736-04.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GERALDO MATEUS DE LIMA RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1d763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: GERALDO MATEUS DE LIMA Reclamadas: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial) e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO. A reclamada, 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial) opôs Embargos de Declaração sob o ID. bc33b62 em face da Sentença ID. 9f23e4b, alegando a ocorrência de contradição na apuração do adicional de insalubridade referente à limitação temporal fixada no laudo pericial, bem como sustentando a existência de omissões e obscuridades em relação aos demais pedidos julgados na demanda. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE Tempestivos, cabíveis e regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada. MÉRITO Assiste parcial razão à reclamada-embargante no tocante à contradição apontada quanto à delimitação temporal do adicional de insalubridade. Com efeito, verifica-se na Sentença embargada ID. 9f23e4b que este Juízo acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial ID 9044789 para deferir o adicional de insalubridade em grau médio (20%), consignando expressamente na fundamentação que a parcela seria devida observado o salário mínimo nacional e os valores vigentes em cada período ao longo de toda a contratualidade. Contudo, ao transcrever a conclusão da Perita, constou no texto a menção à prestação de serviços no período de 27/02/2025 a 27/06/2025, o que gerou contradição com o período contratual efetivamente reconhecido no julgado, o qual compreende a admissão em 27/01/2025 e o desligamento em 23/06/2025, com a devida projeção do aviso prévio indenizado até o dia 23/07/2025. Desta forma, para sanar a contradição existente e harmonizar a fundamentação ao dispositivo, acolho os embargos de declaração neste particular para declarar que o adicional de insalubridade em grau médio é devido durante todo o período do contrato de trabalho reconhecido na Sentença, qual seja, de 27/01/2025 a 23/07/2025, com todos os reflexos deferidos. Por outro lado, razão não assiste à reclamada-embargante quanto aos demais tópicos impugnados, pois não houve omissão, obscuridade ou contradição no julgamento do pedido de verbas rescisórias, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, da responsabilidade subsidiária e dos demais itens formulados na petição inicial. Com efeito, houve fundamentado julgamento de todas as pretensões deduzidas no processo, portanto, se a reclamada entende que houve erro de julgamento ou erro no procedimento em relação a tais pontos, deveria ter manejado o recurso adequado e não os presentes Embargos de Declaração, que sob este prisma não podem implicar efeito modificativo do julgado. Não tem amparo jurídico a pretensão da reclamada-embargante de que este órgão julgador rebata, um a um, todos os seus argumentos defensivos, pois somente é necessário fazê-lo quanto àqueles argumentos ou alegações que implicam relação direta de prejudicialidade com a fundamentação esposada pelo Juízo para decidir, aliás, nesse sentido foi clara a novel disposição contida no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada 4S ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para sanar a contradição apontada na Sentença ID. 9f23e4b e declarar que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos são devidos por todo o período do contrato de trabalho reconhecido, qual seja, de 27/01/2025 a 23/07/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), mantendo-se inalterados todos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 22 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MATEUS DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

Autor BRUNA RAFAELA DOS SANTOS HAYASHI

Autor GERALDO MATEUS DE LIMA

Réu MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA PATRICIO

OAB: 518002/SP

FERNANDA APARECIDA QUINDERE PERESTRELO

OAB: 321628/SP

NATAL MARIANO FERNANDES

OAB: 287193/SP

GIDASIO ORLANDO SANTANA DE MELO

OAB: 315581/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP

VIVYANNE PATRICIO

OAB: 91867-A/SP

MARIA ISABEL KACHY

OAB: 107327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001736-04.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GERALDO MATEUS DE LIMA RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1d763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: GERALDO MATEUS DE LIMA Reclamadas: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial) e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO. A reclamada, 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial) opôs Embargos de Declaração sob o ID. bc33b62 em face da Sentença ID. 9f23e4b, alegando a ocorrência de contradição na apuração do adicional de insalubridade referente à limitação temporal fixada no laudo pericial, bem como sustentando a existência de omissões e obscuridades em relação aos demais pedidos julgados na demanda. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE Tempestivos, cabíveis e regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada. MÉRITO Assiste parcial razão à reclamada-embargante no tocante à contradição apontada quanto à delimitação temporal do adicional de insalubridade. Com efeito, verifica-se na Sentença embargada ID. 9f23e4b que este Juízo acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial ID 9044789 para deferir o adicional de insalubridade em grau médio (20%), consignando expressamente na fundamentação que a parcela seria devida observado o salário mínimo nacional e os valores vigentes em cada período ao longo de toda a contratualidade. Contudo, ao transcrever a conclusão da Perita, constou no texto a menção à prestação de serviços no período de 27/02/2025 a 27/06/2025, o que gerou contradição com o período contratual efetivamente reconhecido no julgado, o qual compreende a admissão em 27/01/2025 e o desligamento em 23/06/2025, com a devida projeção do aviso prévio indenizado até o dia 23/07/2025. Desta forma, para sanar a contradição existente e harmonizar a fundamentação ao dispositivo, acolho os embargos de declaração neste particular para declarar que o adicional de insalubridade em grau médio é devido durante todo o período do contrato de trabalho reconhecido na Sentença, qual seja, de 27/01/2025 a 23/07/2025, com todos os reflexos deferidos. Por outro lado, razão não assiste à reclamada-embargante quanto aos demais tópicos impugnados, pois não houve omissão, obscuridade ou contradição no julgamento do pedido de verbas rescisórias, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, da responsabilidade subsidiária e dos demais itens formulados na petição inicial. Com efeito, houve fundamentado julgamento de todas as pretensões deduzidas no processo, portanto, se a reclamada entende que houve erro de julgamento ou erro no procedimento em relação a tais pontos, deveria ter manejado o recurso adequado e não os presentes Embargos de Declaração, que sob este prisma não podem implicar efeito modificativo do julgado. Não tem amparo jurídico a pretensão da reclamada-embargante de que este órgão julgador rebata, um a um, todos os seus argumentos defensivos, pois somente é necessário fazê-lo quanto àqueles argumentos ou alegações que implicam relação direta de prejudicialidade com a fundamentação esposada pelo Juízo para decidir, aliás, nesse sentido foi clara a novel disposição contida no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada 4S ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para sanar a contradição apontada na Sentença ID. 9f23e4b e declarar que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos são devidos por todo o período do contrato de trabalho reconhecido, qual seja, de 27/01/2025 a 23/07/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), mantendo-se inalterados todos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 22 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MATEUS DE LIMA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001736-04.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GERALDO MATEUS DE LIMA RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1d763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: GERALDO MATEUS DE LIMA Reclamadas: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial) e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO. A reclamada, 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial) opôs Embargos de Declaração sob o ID. bc33b62 em face da Sentença ID. 9f23e4b, alegando a ocorrência de contradição na apuração do adicional de insalubridade referente à limitação temporal fixada no laudo pericial, bem como sustentando a existência de omissões e obscuridades em relação aos demais pedidos julgados na demanda. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE Tempestivos, cabíveis e regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada. MÉRITO Assiste parcial razão à reclamada-embargante no tocante à contradição apontada quanto à delimitação temporal do adicional de insalubridade. Com efeito, verifica-se na Sentença embargada ID. 9f23e4b que este Juízo acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial ID 9044789 para deferir o adicional de insalubridade em grau médio (20%), consignando expressamente na fundamentação que a parcela seria devida observado o salário mínimo nacional e os valores vigentes em cada período ao longo de toda a contratualidade. Contudo, ao transcrever a conclusão da Perita, constou no texto a menção à prestação de serviços no período de 27/02/2025 a 27/06/2025, o que gerou contradição com o período contratual efetivamente reconhecido no julgado, o qual compreende a admissão em 27/01/2025 e o desligamento em 23/06/2025, com a devida projeção do aviso prévio indenizado até o dia 23/07/2025. Desta forma, para sanar a contradição existente e harmonizar a fundamentação ao dispositivo, acolho os embargos de declaração neste particular para declarar que o adicional de insalubridade em grau médio é devido durante todo o período do contrato de trabalho reconhecido na Sentença, qual seja, de 27/01/2025 a 23/07/2025, com todos os reflexos deferidos. Por outro lado, razão não assiste à reclamada-embargante quanto aos demais tópicos impugnados, pois não houve omissão, obscuridade ou contradição no julgamento do pedido de verbas rescisórias, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, da responsabilidade subsidiária e dos demais itens formulados na petição inicial. Com efeito, houve fundamentado julgamento de todas as pretensões deduzidas no processo, portanto, se a reclamada entende que houve erro de julgamento ou erro no procedimento em relação a tais pontos, deveria ter manejado o recurso adequado e não os presentes Embargos de Declaração, que sob este prisma não podem implicar efeito modificativo do julgado. Não tem amparo jurídico a pretensão da reclamada-embargante de que este órgão julgador rebata, um a um, todos os seus argumentos defensivos, pois somente é necessário fazê-lo quanto àqueles argumentos ou alegações que implicam relação direta de prejudicialidade com a fundamentação esposada pelo Juízo para decidir, aliás, nesse sentido foi clara a novel disposição contida no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada 4S ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para sanar a contradição apontada na Sentença ID. 9f23e4b e declarar que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos são devidos por todo o período do contrato de trabalho reconhecido, qual seja, de 27/01/2025 a 23/07/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), mantendo-se inalterados todos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 22 de julho de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. - 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA