1001736-02.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001736-02.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Paulo de Souza - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende benefício previdenciário decorrente de incapacidade. 2) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 3) Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 4) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5) Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas. Verifique a serventia a existência de profissional habilitado na área de OFTALMOLOGIA para a realização da perícia. Após, intime-se-o para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e designação de dia, hora e local para início dos trabalhos. A parte será intimada na pessoa de seu procurador para comparecer à perícia. 6) Fica a parte autora desde já intimada de que possui o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seu parecer técnico, se o caso. 7) Os quesitos deste juízo a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Fica a autora intimada para, querendo, apresentar quesitos, devendo observar os já constantes no link acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, o perito deve indicar de forma fundamentada as razões. Laudo em 30 (trinta) dias. 08) Nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho e especialização do perito, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 09 Quando da conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo, mantido o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé PAULO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSOM GONÇALVES BUENO
OAB: 190192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001736-02.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Paulo de Souza - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende benefício previdenciário decorrente de incapacidade. 2) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 3) Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 4) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5) Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas. Verifique a serventia a existência de profissional habilitado na área de OFTALMOLOGIA para a realização da perícia. Após, intime-se-o para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e designação de dia, hora e local para início dos trabalhos. A parte será intimada na pessoa de seu procurador para comparecer à perícia. 6) Fica a parte autora desde já intimada de que possui o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seu parecer técnico, se o caso. 7) Os quesitos deste juízo a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Fica a autora intimada para, querendo, apresentar quesitos, devendo observar os já constantes no link acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, o perito deve indicar de forma fundamentada as razões. Laudo em 30 (trinta) dias. 08) Nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho e especialização do perito, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 09 Quando da conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo, mantido o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)