1001735-82.2022.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001735-82.2022.8.26.0292/SP AUTOR : OPMOBILITY EXTERIOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB SP166990) ADVOGADO(A) : HELCIO HONDA (OAB SP090389) RÉU : FENIX - ESTRUTURAS PRE FABRICADAS DE CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB SP167967) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE (OAB SP258132) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB SP301774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido formulado pela ré para realização de nova perícia técnica ou nomeação de consultoria complementar (fls. 471/481 e fls. 482/588). A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo pericial antecedente, nos termos do artigo 480, caput , do Código de Processo Civil. O objetivo da segunda perícia é exclusivamente corrigir eventuais omissões ou inexatidões dos resultados do trabalho pericial inicial, conforme estabelece o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. No caso vertente, o laudo pericial elaborado pelo perito judicial nomeado por este Juízo, bem como as duas manifestações suplementares de esclarecimentos, abordaram com rigor técnico, clareza e profundidade todos os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O perito do Juízo analisou detalhadamente os elementos estruturais confeccionados e instalados pela ré na ampliação da planta fabril da autora. O profissional constatou expressamente o subdimensionamento da capacidade de carga das peças pré-moldadas de concreto em relação à ponte rolante em operação no local, além de identificar falhas executivas no sistema de travamento lateral das vigas e pilares. Ademais, o perito atestou a pertinência e a necessidade técnica das obras corretivas de reforço estrutural com fibra de carbono promovidas pela autora para conter os riscos de colapso e restaurar a segurança operacional da fábrica . O mero inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis do laudo do perito judicial não autoriza a repetição da prova técnica (artigo 480 do Código de Processo Civil), mormente quando o laudo fundamenta com clareza as razões científicas e de engenharia que conduziram aos resultados apresentados. As divergências pontuais levantadas pelos assistentes técnicos das partes foram exaustivamente enfrentadas e rebatidas pelo perito judicial nos dois laudos complementares juntados ao processo. Dessa forma, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelos laudos e pareceres constantes dos autos, mostra-se desnecessária qualquer complementação ou reiteração da prova pericial, que apenas procrastinaria indevidamente a solução do litígio. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução probatória , com fulcro no artigo 364 do Código de Processo Civil. Tratando-se de causa que envolve questões complexas de fato e de direito, relacionadas a engenharia civil estrutural, cálculos de carga e vícios de construção, substituo os debates orais pela apresentação de alegações finais escritas em forma de memoriais , nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia ou complementação por consultoria especializada formulado pela parte ré (fls. 471-481 e fls. 482-588), nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. b) DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . c) CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais por memoriais , de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, abrindo-se vista à parte ré, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. d) Decorridos os prazos para manifestação das partes, com ou sem a apresentação dos memoriais, certifique a serventia o decurso e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FENIX - ESTRUTURAS PRE FABRICADAS DE CONCRETO LTDA
Autor OPMOBILITY EXTERIOR DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SESTI DE PAULA
OAB: 301774/SP
EDUARDO SOARES LACERDA NEME
OAB: 167967/SP
GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES
OAB: 166990/SP
FERNANDO HENRIQUE
OAB: 258132/SP
HELCIO HONDA
OAB: 90389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001735-82.2022.8.26.0292/SP AUTOR : OPMOBILITY EXTERIOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB SP166990) ADVOGADO(A) : HELCIO HONDA (OAB SP090389) RÉU : FENIX - ESTRUTURAS PRE FABRICADAS DE CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB SP167967) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE (OAB SP258132) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB SP301774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido formulado pela ré para realização de nova perícia técnica ou nomeação de consultoria complementar (fls. 471/481 e fls. 482/588). A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo pericial antecedente, nos termos do artigo 480, caput , do Código de Processo Civil. O objetivo da segunda perícia é exclusivamente corrigir eventuais omissões ou inexatidões dos resultados do trabalho pericial inicial, conforme estabelece o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. No caso vertente, o laudo pericial elaborado pelo perito judicial nomeado por este Juízo, bem como as duas manifestações suplementares de esclarecimentos, abordaram com rigor técnico, clareza e profundidade todos os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O perito do Juízo analisou detalhadamente os elementos estruturais confeccionados e instalados pela ré na ampliação da planta fabril da autora. O profissional constatou expressamente o subdimensionamento da capacidade de carga das peças pré-moldadas de concreto em relação à ponte rolante em operação no local, além de identificar falhas executivas no sistema de travamento lateral das vigas e pilares. Ademais, o perito atestou a pertinência e a necessidade técnica das obras corretivas de reforço estrutural com fibra de carbono promovidas pela autora para conter os riscos de colapso e restaurar a segurança operacional da fábrica . O mero inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis do laudo do perito judicial não autoriza a repetição da prova técnica (artigo 480 do Código de Processo Civil), mormente quando o laudo fundamenta com clareza as razões científicas e de engenharia que conduziram aos resultados apresentados. As divergências pontuais levantadas pelos assistentes técnicos das partes foram exaustivamente enfrentadas e rebatidas pelo perito judicial nos dois laudos complementares juntados ao processo. Dessa forma, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelos laudos e pareceres constantes dos autos, mostra-se desnecessária qualquer complementação ou reiteração da prova pericial, que apenas procrastinaria indevidamente a solução do litígio. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução probatória , com fulcro no artigo 364 do Código de Processo Civil. Tratando-se de causa que envolve questões complexas de fato e de direito, relacionadas a engenharia civil estrutural, cálculos de carga e vícios de construção, substituo os debates orais pela apresentação de alegações finais escritas em forma de memoriais , nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia ou complementação por consultoria especializada formulado pela parte ré (fls. 471-481 e fls. 482-588), nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. b) DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . c) CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais por memoriais , de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, abrindo-se vista à parte ré, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. d) Decorridos os prazos para manifestação das partes, com ou sem a apresentação dos memoriais, certifique a serventia o decurso e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se.