1001735-80.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001735-80.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Thalia Débora da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Thalia Débora Da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo CDHU. Alega vícios construtivos em sua residência, sem solução pela assistência técnica. Pede a realização de perícia, condenação ao pagamento dos reparos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça. Realizada diligência de constatação por Oficial de Justiça (fl. 126), confirmou-se o domicílio da autora, o conhecimento da demanda e a autenticidade da assinatura no mandato. Deferida a gratuidade da justiça, dispensou-se a audiência de conciliação e ordenou-se a citação (fls. 128/129). Em contestação (fls. 136/156), a ré arguiu: a) captação irregular de clientela pelo patrono; b) litigância predatória, requerendo sobrestamento do feito por 180 dias (Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024); c) autorização para ingresso no imóvel; d) ilegitimidade passiva; e) denunciação da lide ou litisconsórcio passivo necessário do Consórcio HABCASA; e f) litisconsórcio ativo necessário do co-mutuário RODRIGO DOMINGUES SILVA. No mérito, negou responsabilidade, afastou o CDC, impugnou os danos, defendeu a conversão em obrigação de fazer e requereu que a perícia se limite à exordial, custeada pelo Estado. Juntou documentos (fls. 157/302). Réplica a fls. 307/330, rebatendo as preliminares e insistindo na prova técnica. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Inexistentes vícios pendentes (art. 357, I, do CPC). A gratuidade deferida à autora não foi impugnada e a representação das partes está regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das preliminares. Preliminares 1. Captação irregular de clientela: Rejeito. A certidão do Oficial de Justiça (fl. 126) confirmou o interesse e a livre vontade da autora em litigar. Eventual falta ética na angariação de clientes compete privativamente à OAB e não vicia o mandato nem afasta o interesse de agir. 2. Litigância predatória e sobrestamento: Indefiro a suspensão fundada no Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024. A própria ré juntou documentos (fls. 189/191) comprovando prévia provocação administrativa. A eficácia dos reparos realizados é matéria de mérito, e a suspensão violaria a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ingresso no imóvel: A pretensão resta atendida no âmbito da prova pericial ora deferida. Determino que a autora franqueie ao perito e aos assistentes técnicos o acesso à unidade na data designada, sob pena de preclusão e de valoração da recusa como elemento de convicção (arts. 378 e 380, parágrafo único, do CPC). 4. Ilegitimidade passiva da CDHU: Rejeito. Na condição de promotora do empreendimento, alienante e credora do financiamento, a CDHU integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vícios do produto (arts. 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC). 5. Denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário: Indefiro a intervenção do Consórcio HABCASA. A denunciação da lide é vedada nas relações de consumo (art. 88 do CDC). Por sua vez, a solidariedade legal gera litisconsórcio facultativo, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar (art. 275 do CC e art. 114 do CPC). 6. Litisconsórcio ativo necessário: Afasto a inclusão do co-mutuário. Ninguém é obrigado a litigar. Trata-se de bem comum, podendo qualquer condômino defender a coisa e postular reparação (art. 1.314 do CC), ressaltada a natureza personalíssima do dano moral. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à existência de vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora, à sua origem, à sua extensão e ao custo de sua reparação, bem como à repercussão desses vícios na esfera extrapatrimonial da moradora. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a existência atual, a natureza e a extensão dos vícios apontados na petição inicial, notadamente umidade ascendente, infiltrações, rachaduras e piso oco ou trincado; b) a origem dos vícios, isto é, se decorrem de falha de projeto, de execução ou de qualidade dos materiais empregados na construção, ou, ao revés, de uso inadequado, de ausência de manutenção pela moradora ou de desgaste natural da edificação; c) se os reparos executados em razão das Fichas de Vistoria nº 061/2024, nº 066/2024 e nº 155/2025, encerradas mediante termos de aceite e quitação (fls. 189/190), sanaram integralmente os defeitos reclamados, ou se os vícios remanesceram ou tornaram a se manifestar; d) o custo dos serviços e materiais necessários à eliminação dos vícios eventualmente constatados, para apuração do quantum dos danos materiais; e) o comprometimento, ou não, da habitabilidade, da segurança e da salubridade do imóvel, com repercussão na esfera extrapatrimonial da autora. Da distribuição do ônus da prova Verifica-se, na hipótese, típica relação de consumo: a autora adquiriu a unidade habitacional como destinatária final (art. 2º do CDC) e a requerida, que promove empreendimentos habitacionais e comercializa as respectivas unidades, amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), pouco importando sua natureza de empresa pública. Presentes a verossimilhança das alegações, ancorada nas próprias fichas de vistoria e nos reparos admitidos pela requerida, e a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora diante de matéria de engenharia, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consigno, todavia, que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus financeiro de antecipar as despesas periciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, e conjugado o art. 373 do CPC com o art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à requerida provar a inexistência dos vícios apontados, a integral e definitiva execução dos reparos reclamados, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e a ausência de nexo causal entre a construção e os defeitos verificados. À autora remanesce, por não alcançada pela inversão, a demonstração da aquisição da unidade habitacional e dos fatos atinentes à repercussão extrapatrimonial que sustenta ter suportado. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes e o regime de responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC); b) a responsabilidade do promotor do empreendimento habitacional pela solidez e pela segurança da obra executada por terceiro contratado e por ele fiscalizado; c) a eficácia liberatória, ou não, dos termos de aceite e quitação firmados pela mutuária ao término de cada atendimento pós-ocupação, quanto a vícios que teriam remanescido ou se renovado; d) a configuração do dano moral em caso de vício construtivo em unidade habitacional de interesse social e a possibilidade de reconhecê-lo in re ipsa, bem como o critério de arbitramento do respectivo valor; e) a admissibilidade, ou não, da conversão da indenização por danos materiais em obrigação de fazer, à revelia do pedido formulado na inicial; f) os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis a eventual condenação, à luz do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, destinada a apurar a natureza e a extensão dos vícios e a quantificar o valor dos reparos, declarando expressamente não ter interesse na realização de audiência de conciliação. De seu turno, a parte demandada protestou genericamente por todos os meios de prova em direito admitidos e, ao tratar da prova pericial, sustentou que o laudo deve limitar-se aos vícios descritos na petição inicial, com indeferimento dos quesitos que extrapolem esse objeto (fls. 154/156). Pois bem. A prova pericial é, no caso, imprescindível e figura como o próprio cerne da instrução, pois somente o exame técnico do imóvel permitirá aferir a existência, a causa e a extensão dos defeitos, além do custo de sua eliminação. Defiro, por isso, a produção de prova pericial de engenharia civil. Acolho, no ponto, a ponderação da requerida para consignar que o trabalho técnico ficará circunscrito aos vícios narrados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), sob pena de indevida ampliação objetiva da demanda, sendo indeferidos, desde logo, os quesitos que dela desbordem. Considerando que a prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os limites da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nomeio como perito(a) o(a) engenheiro(a) GIULIANO PINCERATO, e-mail:giuliano@unisalesiano.com.Br. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.228,36, de acordo com a tabela de honorários da Resolução nº 910/2023 da TJSP (Especialidade 2 - Engenharia - Espécie 7 - Vistorias). Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. Laudo em 45 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial. Concedo às partes o prazo de 10 dias para que juntem todos os documentos que entendam pertinentes, sob pena de preclusão. É caso de se atribuir ônus da prova de modo diverso ante vulnerabilidade técnica da parte autora frente à requerida. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias e oficie-se à defensoria pública para liberação dos honorários periciais em favor do perito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor THALIA DéBORA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001735-80.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Thalia Débora da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Thalia Débora Da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo CDHU. Alega vícios construtivos em sua residência, sem solução pela assistência técnica. Pede a realização de perícia, condenação ao pagamento dos reparos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça. Realizada diligência de constatação por Oficial de Justiça (fl. 126), confirmou-se o domicílio da autora, o conhecimento da demanda e a autenticidade da assinatura no mandato. Deferida a gratuidade da justiça, dispensou-se a audiência de conciliação e ordenou-se a citação (fls. 128/129). Em contestação (fls. 136/156), a ré arguiu: a) captação irregular de clientela pelo patrono; b) litigância predatória, requerendo sobrestamento do feito por 180 dias (Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024); c) autorização para ingresso no imóvel; d) ilegitimidade passiva; e) denunciação da lide ou litisconsórcio passivo necessário do Consórcio HABCASA; e f) litisconsórcio ativo necessário do co-mutuário RODRIGO DOMINGUES SILVA. No mérito, negou responsabilidade, afastou o CDC, impugnou os danos, defendeu a conversão em obrigação de fazer e requereu que a perícia se limite à exordial, custeada pelo Estado. Juntou documentos (fls. 157/302). Réplica a fls. 307/330, rebatendo as preliminares e insistindo na prova técnica. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Inexistentes vícios pendentes (art. 357, I, do CPC). A gratuidade deferida à autora não foi impugnada e a representação das partes está regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das preliminares. Preliminares 1. Captação irregular de clientela: Rejeito. A certidão do Oficial de Justiça (fl. 126) confirmou o interesse e a livre vontade da autora em litigar. Eventual falta ética na angariação de clientes compete privativamente à OAB e não vicia o mandato nem afasta o interesse de agir. 2. Litigância predatória e sobrestamento: Indefiro a suspensão fundada no Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024. A própria ré juntou documentos (fls. 189/191) comprovando prévia provocação administrativa. A eficácia dos reparos realizados é matéria de mérito, e a suspensão violaria a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ingresso no imóvel: A pretensão resta atendida no âmbito da prova pericial ora deferida. Determino que a autora franqueie ao perito e aos assistentes técnicos o acesso à unidade na data designada, sob pena de preclusão e de valoração da recusa como elemento de convicção (arts. 378 e 380, parágrafo único, do CPC). 4. Ilegitimidade passiva da CDHU: Rejeito. Na condição de promotora do empreendimento, alienante e credora do financiamento, a CDHU integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vícios do produto (arts. 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC). 5. Denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário: Indefiro a intervenção do Consórcio HABCASA. A denunciação da lide é vedada nas relações de consumo (art. 88 do CDC). Por sua vez, a solidariedade legal gera litisconsórcio facultativo, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar (art. 275 do CC e art. 114 do CPC). 6. Litisconsórcio ativo necessário: Afasto a inclusão do co-mutuário. Ninguém é obrigado a litigar. Trata-se de bem comum, podendo qualquer condômino defender a coisa e postular reparação (art. 1.314 do CC), ressaltada a natureza personalíssima do dano moral. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à existência de vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora, à sua origem, à sua extensão e ao custo de sua reparação, bem como à repercussão desses vícios na esfera extrapatrimonial da moradora. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a existência atual, a natureza e a extensão dos vícios apontados na petição inicial, notadamente umidade ascendente, infiltrações, rachaduras e piso oco ou trincado; b) a origem dos vícios, isto é, se decorrem de falha de projeto, de execução ou de qualidade dos materiais empregados na construção, ou, ao revés, de uso inadequado, de ausência de manutenção pela moradora ou de desgaste natural da edificação; c) se os reparos executados em razão das Fichas de Vistoria nº 061/2024, nº 066/2024 e nº 155/2025, encerradas mediante termos de aceite e quitação (fls. 189/190), sanaram integralmente os defeitos reclamados, ou se os vícios remanesceram ou tornaram a se manifestar; d) o custo dos serviços e materiais necessários à eliminação dos vícios eventualmente constatados, para apuração do quantum dos danos materiais; e) o comprometimento, ou não, da habitabilidade, da segurança e da salubridade do imóvel, com repercussão na esfera extrapatrimonial da autora. Da distribuição do ônus da prova Verifica-se, na hipótese, típica relação de consumo: a autora adquiriu a unidade habitacional como destinatária final (art. 2º do CDC) e a requerida, que promove empreendimentos habitacionais e comercializa as respectivas unidades, amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), pouco importando sua natureza de empresa pública. Presentes a verossimilhança das alegações, ancorada nas próprias fichas de vistoria e nos reparos admitidos pela requerida, e a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora diante de matéria de engenharia, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consigno, todavia, que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus financeiro de antecipar as despesas periciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, e conjugado o art. 373 do CPC com o art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à requerida provar a inexistência dos vícios apontados, a integral e definitiva execução dos reparos reclamados, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e a ausência de nexo causal entre a construção e os defeitos verificados. À autora remanesce, por não alcançada pela inversão, a demonstração da aquisição da unidade habitacional e dos fatos atinentes à repercussão extrapatrimonial que sustenta ter suportado. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes e o regime de responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC); b) a responsabilidade do promotor do empreendimento habitacional pela solidez e pela segurança da obra executada por terceiro contratado e por ele fiscalizado; c) a eficácia liberatória, ou não, dos termos de aceite e quitação firmados pela mutuária ao término de cada atendimento pós-ocupação, quanto a vícios que teriam remanescido ou se renovado; d) a configuração do dano moral em caso de vício construtivo em unidade habitacional de interesse social e a possibilidade de reconhecê-lo in re ipsa, bem como o critério de arbitramento do respectivo valor; e) a admissibilidade, ou não, da conversão da indenização por danos materiais em obrigação de fazer, à revelia do pedido formulado na inicial; f) os critérios de correção monetária e de juros de mora aplicáveis a eventual condenação, à luz do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, destinada a apurar a natureza e a extensão dos vícios e a quantificar o valor dos reparos, declarando expressamente não ter interesse na realização de audiência de conciliação. De seu turno, a parte demandada protestou genericamente por todos os meios de prova em direito admitidos e, ao tratar da prova pericial, sustentou que o laudo deve limitar-se aos vícios descritos na petição inicial, com indeferimento dos quesitos que extrapolem esse objeto (fls. 154/156). Pois bem. A prova pericial é, no caso, imprescindível e figura como o próprio cerne da instrução, pois somente o exame técnico do imóvel permitirá aferir a existência, a causa e a extensão dos defeitos, além do custo de sua eliminação. Defiro, por isso, a produção de prova pericial de engenharia civil. Acolho, no ponto, a ponderação da requerida para consignar que o trabalho técnico ficará circunscrito aos vícios narrados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), sob pena de indevida ampliação objetiva da demanda, sendo indeferidos, desde logo, os quesitos que dela desbordem. Considerando que a prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, observados os limites da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nomeio como perito(a) o(a) engenheiro(a) GIULIANO PINCERATO, e-mail:giuliano@unisalesiano.com.Br. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.228,36, de acordo com a tabela de honorários da Resolução nº 910/2023 da TJSP (Especialidade 2 - Engenharia - Espécie 7 - Vistorias). Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. Laudo em 45 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial. Concedo às partes o prazo de 10 dias para que juntem todos os documentos que entendam pertinentes, sob pena de preclusão. É caso de se atribuir ônus da prova de modo diverso ante vulnerabilidade técnica da parte autora frente à requerida. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias e oficie-se à defensoria pública para liberação dos honorários periciais em favor do perito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)