1001735-17.2025.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001735-17.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: PAULO IRANILDO MENDES RECLAMADO: EMG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ecb23 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (1ff7d6e); 2. Embargos de Declaração (38199cb); 3. Transitado em julgado em 12/03/2026; 4. Laudo Pericial Contábil (e01acbc); 5. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (e48261a). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que a primeira e a segunda reclamadas foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas em sentença. A terceira reclamada, por sua vez, responde subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (b7f0d10) e fixo o crédito exequendo em R$ 15.668,21 relativo ao principal e R$ 1.620,61 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 15.190,15 relativo ao principal e R$ 1.631,74 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/06/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 3.411,07 (10%), vigentes em 01/06/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas em R$ 12.082,16, vigentes em 01/06/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00, vigentes em 01/06/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 88,70 a cargo do autor, e R$ 329,52 a cargo das rés, atualizáveis a partir de 01/06/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO IRANILDO MENDES
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Réu EMG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Réu GRAU EDIFICACOES LTDA
Autor KLEBER BURATIERO
Autor PAULO IRANILDO MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
OAB: 150162/RJ
JORGE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 187582/SP
ANA PAULA DE MORAES
OAB: 341729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001735-17.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: PAULO IRANILDO MENDES RECLAMADO: EMG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ecb23 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (1ff7d6e); 2. Embargos de Declaração (38199cb); 3. Transitado em julgado em 12/03/2026; 4. Laudo Pericial Contábil (e01acbc); 5. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (e48261a). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que a primeira e a segunda reclamadas foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas em sentença. A terceira reclamada, por sua vez, responde subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (b7f0d10) e fixo o crédito exequendo em R$ 15.668,21 relativo ao principal e R$ 1.620,61 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 15.190,15 relativo ao principal e R$ 1.631,74 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/06/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 3.411,07 (10%), vigentes em 01/06/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas em R$ 12.082,16, vigentes em 01/06/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00, vigentes em 01/06/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 88,70 a cargo do autor, e R$ 329,52 a cargo das rés, atualizáveis a partir de 01/06/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO IRANILDO MENDES
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001735-17.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: PAULO IRANILDO MENDES RECLAMADO: EMG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ecb23 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (1ff7d6e); 2. Embargos de Declaração (38199cb); 3. Transitado em julgado em 12/03/2026; 4. Laudo Pericial Contábil (e01acbc); 5. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (e48261a). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que a primeira e a segunda reclamadas foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas em sentença. A terceira reclamada, por sua vez, responde subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (b7f0d10) e fixo o crédito exequendo em R$ 15.668,21 relativo ao principal e R$ 1.620,61 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 15.190,15 relativo ao principal e R$ 1.631,74 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/06/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 3.411,07 (10%), vigentes em 01/06/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas em R$ 12.082,16, vigentes em 01/06/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00, vigentes em 01/06/2026. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 88,70 a cargo do autor, e R$ 329,52 a cargo das rés, atualizáveis a partir de 01/06/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - GRAU EDIFICACOES LTDA - EMG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001735-17.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: PAULO IRANILDO MENDES RECLAMADO: EMG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efdc53b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DESPACHO Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO IRANILDO MENDES
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001735-17.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: PAULO IRANILDO MENDES RECLAMADO: EMG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efdc53b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DESPACHO Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - GRAU EDIFICACOES LTDA - EMG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA