Detalhe do processo

1001735-04.2024.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001735-04.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Noelia da Rocha Oliveira dos Santos - Leandro Roberto Ferreira de Camargo - - Adriano Angelo Druziani - Vistos. A perícia médica foi realizada em 20 de maio de 2025, sem que, até o presente momento, tenha sido apresentado o respectivo laudo, apesar das sucessivas diligências realizadas pelo Juízo. Com efeito, às fls. 268 foi determinada a apresentação do laudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com expressa advertência quanto à possibilidade de substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, houve nova reiteração, igualmente sem resultado, tendo a serventia certificado às fls. 280 que, até 29 de julho de 2026, o laudo permanecia pendente. Diante do excessivo lapso temporal e da necessidade de regular prosseguimento do feito, determino a substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Para realização da perícia médica, observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº 555/2022, nomeio perito judicial o médico Dr. RODRIGO LEONARDO VINICIUS FREGONESI, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Aceito o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitrem-se os honorários periciais na forma da regulamentação vigente, adotando-se as providências necessárias para sua reserva e pagamento. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação ou ratificação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Comunique-se ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, a substituição determinada, solicitando-se, ainda, o encaminhamento de eventuais exames, prontuários, fichas, registros e demais documentos produzidos por ocasião da avaliação realizada em 20/05/2025, para eventual aproveitamento pelo novo perito. O expert poderá utilizar os elementos médicos já existentes nos autos e aqueles eventualmente encaminhados pelo IMESC, sem prejuízo da realização de novo exame presencial da autora caso o considere necessário para adequada elaboração do trabalho. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Por ora, indefiro o pedido de fixação de astreintes, uma vez que a substituição ora determinada se mostra providência suficiente e mais adequada ao regular prosseguimento da instrução. Igualmente, indefiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, pois a prova pericial poderá repercutir na adequada apreciação da extensão dos danos decorrentes do evento, recomendando-se a conclusão da instrução antes do julgamento conjunto das pretensões indenizatórias. Por fim, diante das reiteradas e infrutíferas cobranças para apresentação do laudo, comunique-se a ocorrência à Corregedoria Geral da Justiça, na forma do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, instruindo-se a comunicação com as principais peças relativas às diligências realizadas. Int. - ADV: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), LUANA LOPES DE SAMPAIO (OAB 512034/SP), LEONARDO DE SOUSA (OAB 489757/SP), GLAUCIA MONTANHEIRO LOURENÇO (OAB 218842/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO ANGELO DRUZIANI

Réu LEANDRO ROBERTO FERREIRA DE CAMARGO

Autor NOELIA DA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 197086/SP

LUANA LOPES DE SAMPAIO

OAB: 512034/SP

LEONARDO DE SOUSA

OAB: 489757/SP

GLAUCIA MONTANHEIRO LOURENÇO

OAB: 218842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001735-04.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Noelia da Rocha Oliveira dos Santos - Leandro Roberto Ferreira de Camargo - - Adriano Angelo Druziani - Vistos. A perícia médica foi realizada em 20 de maio de 2025, sem que, até o presente momento, tenha sido apresentado o respectivo laudo, apesar das sucessivas diligências realizadas pelo Juízo. Com efeito, às fls. 268 foi determinada a apresentação do laudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com expressa advertência quanto à possibilidade de substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, houve nova reiteração, igualmente sem resultado, tendo a serventia certificado às fls. 280 que, até 29 de julho de 2026, o laudo permanecia pendente. Diante do excessivo lapso temporal e da necessidade de regular prosseguimento do feito, determino a substituição do perito, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Para realização da perícia médica, observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº 555/2022, nomeio perito judicial o médico Dr. RODRIGO LEONARDO VINICIUS FREGONESI, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Aceito o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitrem-se os honorários periciais na forma da regulamentação vigente, adotando-se as providências necessárias para sua reserva e pagamento. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação ou ratificação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Comunique-se ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, a substituição determinada, solicitando-se, ainda, o encaminhamento de eventuais exames, prontuários, fichas, registros e demais documentos produzidos por ocasião da avaliação realizada em 20/05/2025, para eventual aproveitamento pelo novo perito. O expert poderá utilizar os elementos médicos já existentes nos autos e aqueles eventualmente encaminhados pelo IMESC, sem prejuízo da realização de novo exame presencial da autora caso o considere necessário para adequada elaboração do trabalho. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Por ora, indefiro o pedido de fixação de astreintes, uma vez que a substituição ora determinada se mostra providência suficiente e mais adequada ao regular prosseguimento da instrução. Igualmente, indefiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, pois a prova pericial poderá repercutir na adequada apreciação da extensão dos danos decorrentes do evento, recomendando-se a conclusão da instrução antes do julgamento conjunto das pretensões indenizatórias. Por fim, diante das reiteradas e infrutíferas cobranças para apresentação do laudo, comunique-se a ocorrência à Corregedoria Geral da Justiça, na forma do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, instruindo-se a comunicação com as principais peças relativas às diligências realizadas. Int. - ADV: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), LUANA LOPES DE SAMPAIO (OAB 512034/SP), LEONARDO DE SOUSA (OAB 489757/SP), GLAUCIA MONTANHEIRO LOURENÇO (OAB 218842/SP)