Detalhe do processo

1001734-71.2025.8.26.0396

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Classe
Repetição do Indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001734-71.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Agnaldo Espirito Me - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito que AGNALDO ESPIRITO ME move em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Alega, em síntese, que exerce atividade comercial no ramo de lanchonete e vem sofrendo cobrança adicional a título de tarifa de carga poluidora, denominada "Fator K", na instalação RGI nº 0347096573. Sustenta a ilegalidade da tarda exigida, que é aplicada pela ré por mera presunção do ramo de atividade, sem a realização de laudo ou estudo técnico prévio que comprove a toxicidade ou a natureza não doméstica dos efluentes gerados; a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e o prazo prescricional decenal para restituição. Requer seja julgada procedente a ação para declarar a inexigibilidade da taxa do "Fator K" das consumos de água e coleta de esgoto do seu estabelecimento comercial; e a condenação da requerida à repetição dos valores cobrados sob a rubrica em questão, nos dez anos que antecederam o ajuizamento do feito. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme fls. 102/103. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, a fls. 114/139, sustentando a legalidade da cobrança do "Fator K", com esteio no Decreto Estadual nº 41.446/1996, na Deliberação ARSESP nº 1.150/2021 e no Comunicado Tarifário nº 03/2019. Aduz que os efluentes não domésticos possuem carga poluidora superior e demandam maiores custos de tratamento, incidindo o princípio do poluidor-pagador; a desnecessidade de laudo pericial individualizado prévio para estabelecimentos enquadrados nas tabelas normativas; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e a ausência de indébito a restituir. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, a fls. 206-212, reiterando os termos da inicial. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. A produção de prova pericial não se revela oportuna, porquanto a legalidade do lançamento da cobrança do "Fator K" pressupõe a existência de estudo técnico preexistente ao faturamento, de modo que eventual perícia lavrada a posteriori não supriria, de forma alguma, a exigência regulamentar do momento do fato gerador. A relação jurídica travada entre as partes é consumerista, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final do serviço público de esgotamento sanitário. Em contrapartida, a ré se qualifica como fornecedora do serviço essencial, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990. No que toca ao prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito, referente a tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente, incide a regra geral do artigo 205 do Código Civil, fixada em 10 (dez) anos, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 932. Na espécie, a controvérsia diz respeito à legitimidade da cobrança da tarifa de sobrecarga poluidora ("Fator K") sobre o serviço de esgotamento sanitário prestado ao imóvel da autora (RGI nº 0347096573), onde funciona estabelecimento comercial cuja atividade econômica descrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é de "Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" (fls. 14). Com efeito, a aplicação genérica de multiplicador do "Fator K", assentada tão-somente na classificação do ramo de atividade pelo código do IBGE/CNAE, vulnera o dever de informação adequada e as garantias do consumidor atinentes à modicidade tarifária e vedação de cobranças arbitrárias, consoante o disposto no artigo 6º, incisos III e X, da Lei nº 8.078/1990. A regulamentação do sistema tarifário expedida pela própria concessionária (Comunicado nº 03/2019 e Deliberação ARSESP nº 106/2009) prevê expressamente a necessidade de caracterização dos esgotos para a apuração da carga poluidora que supere os parâmetros do esgoto doméstico comum. Assim, a cobrança de adicional de tarifa por presunção absoluta de toxicidade dos efluentes de estabelecimento comercial não encontra respaldo jurídico. Era dever da concessionária demonstrar que realizou estudo ou laudo técnico individualizado prévio no imóvel do consumidor, comprovando a alteração dos parâmetros físico-químicos das águas residuárias antes de iniciar a exação. Ocorre que, na presente hipótese, não é o que se verifica, porquanto a ré não apresentou qualquer laudo ou vistoria técnica prévia realizada na ligação em tela, que justificasse o enquadramento do efluente do imóvel da autora como poluidor a ponto de demandar a incidência do "Fator K", denotando-se a ilegalidade da cobrança. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade da cobrança do fator de carga poluidora ('fator K'), cumulada com repetição do indébito. Sentença de procedência. Apelo da ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legitimidade da cobrança do fator de carga poluidora ('fator K') de estabelecimentos comerciais com atividades de restaurante e lanchonete já analisada na jurisprudência. Controvérsia que dispensa dilação probatória e possibilita o julgamento antecipado, despicienda a produção de perícia, cuja conclusão pericial não influenciaria na convicção judicial sobre a legitimidade do lançamento impugnado. Precedente do C. STJ. Preliminar rejeitada. Mérito. Ausente prova documental, a cargo da ré, da realização de prévio estudo técnico sobre a alegada toxicidade do esgoto da autora. Insuficiente a simples adoção da classificação do IBGE para sustentar a cobrança do 'fator K'. Inaplicabilidade do fator de carga poluidora à atividade comercial, e não industrial, desempenhada. Precedentes deste E. TJSP. Não incidência do art. 877 do CC/02. Desnecessária demonstração de erro da apelada no pagamento não voluntário de serviço essencial, prestado exclusivamente pela ré, e cujo inadimplemento ensejaria suspensão no fornecimento. Precedente desta E. 26ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP, Apelação Cível nº 1021029-04.2024.8.26.0405, Rel. Des. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/12/2024). E: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Sentença de procedência - Insurgência da concessionária de serviço público - Cobrança de tarifa de carga poluidora ('Fator K') - Necessidade de prévia realização de estudo técnico individualizado dos efluentes para justificar a incidência da tarifa - Ausência de comprovação, pela ré, de análise concreta da carga poluidora do estabelecimento - Ilegalidade da cobrança - Inviabilidade de substituição do estudo prévio por prova pericial produzida em juízo - Dever da concessionária de demonstrar a legitimidade da exação antes de sua instituição - Inexistência de comunicação adequada ao usuário do serviço - Tese de aplicação da suppressio e surrectio que constitui inovação em grau recursal - Repetição simples dos valores indevidamente pagos - Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 1000520-45.2025.8.26.0493, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/07/2026). Deste modo, mediante a ausência de amparo técnico prévio individualizado, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da tarifa "Fator K" aplicada à instalação da parte autora, do que decorre o dever de restituição das quantias indevidamente pagas pela autora sob tal rubrica, nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, ante a inexistência de dolo ou má-fé qualificada da ré na cobrança, pois a exação era amparada em atos normativos internos da empresa pública e resoluções da agência reguladora, hipótese que se subsume à excludente de engano justificável. Por fim, o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a parte deverá instruir o demonstrativo com todas as cobranças faturadas e quitadas, relativas à instalação RGI nº 0347096573, no intervalo de tempo devido. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da tarifa de carga poluidora "Fator K" (ou Efluente Não Doméstico - END) lançada nas contas de fornecimento de água e coleta de esgoto do imóvel da autora, vinculado à instalação RGI nº 0347096573, e CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores efetivamente pagos sob tal rubrica, observada a prescrição decenal, com correção monetária desde cada desembolso e acréscimo de juros de mora a contar da citação. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24 (art. 5º, inc. II), a correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; e, dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, par. único, do CC) e os juros pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406 do CC). Deverá a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. P. I. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANDRÉIA RENÊ CASAGRANDE MAGRINI (OAB 138023/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGNALDO ESPIRITO ME

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ

OAB: 123817/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

ANDRÉIA RENÊ CASAGRANDE MAGRINI

OAB: 138023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001734-71.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Agnaldo Espirito Me - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito que AGNALDO ESPIRITO ME move em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Alega, em síntese, que exerce atividade comercial no ramo de lanchonete e vem sofrendo cobrança adicional a título de tarifa de carga poluidora, denominada "Fator K", na instalação RGI nº 0347096573. Sustenta a ilegalidade da tarda exigida, que é aplicada pela ré por mera presunção do ramo de atividade, sem a realização de laudo ou estudo técnico prévio que comprove a toxicidade ou a natureza não doméstica dos efluentes gerados; a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e o prazo prescricional decenal para restituição. Requer seja julgada procedente a ação para declarar a inexigibilidade da taxa do "Fator K" das consumos de água e coleta de esgoto do seu estabelecimento comercial; e a condenação da requerida à repetição dos valores cobrados sob a rubrica em questão, nos dez anos que antecederam o ajuizamento do feito. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme fls. 102/103. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, a fls. 114/139, sustentando a legalidade da cobrança do "Fator K", com esteio no Decreto Estadual nº 41.446/1996, na Deliberação ARSESP nº 1.150/2021 e no Comunicado Tarifário nº 03/2019. Aduz que os efluentes não domésticos possuem carga poluidora superior e demandam maiores custos de tratamento, incidindo o princípio do poluidor-pagador; a desnecessidade de laudo pericial individualizado prévio para estabelecimentos enquadrados nas tabelas normativas; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e a ausência de indébito a restituir. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, a fls. 206-212, reiterando os termos da inicial. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. A produção de prova pericial não se revela oportuna, porquanto a legalidade do lançamento da cobrança do "Fator K" pressupõe a existência de estudo técnico preexistente ao faturamento, de modo que eventual perícia lavrada a posteriori não supriria, de forma alguma, a exigência regulamentar do momento do fato gerador. A relação jurídica travada entre as partes é consumerista, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final do serviço público de esgotamento sanitário. Em contrapartida, a ré se qualifica como fornecedora do serviço essencial, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990. No que toca ao prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito, referente a tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente, incide a regra geral do artigo 205 do Código Civil, fixada em 10 (dez) anos, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 932. Na espécie, a controvérsia diz respeito à legitimidade da cobrança da tarifa de sobrecarga poluidora ("Fator K") sobre o serviço de esgotamento sanitário prestado ao imóvel da autora (RGI nº 0347096573), onde funciona estabelecimento comercial cuja atividade econômica descrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é de "Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" (fls. 14). Com efeito, a aplicação genérica de multiplicador do "Fator K", assentada tão-somente na classificação do ramo de atividade pelo código do IBGE/CNAE, vulnera o dever de informação adequada e as garantias do consumidor atinentes à modicidade tarifária e vedação de cobranças arbitrárias, consoante o disposto no artigo 6º, incisos III e X, da Lei nº 8.078/1990. A regulamentação do sistema tarifário expedida pela própria concessionária (Comunicado nº 03/2019 e Deliberação ARSESP nº 106/2009) prevê expressamente a necessidade de caracterização dos esgotos para a apuração da carga poluidora que supere os parâmetros do esgoto doméstico comum. Assim, a cobrança de adicional de tarifa por presunção absoluta de toxicidade dos efluentes de estabelecimento comercial não encontra respaldo jurídico. Era dever da concessionária demonstrar que realizou estudo ou laudo técnico individualizado prévio no imóvel do consumidor, comprovando a alteração dos parâmetros físico-químicos das águas residuárias antes de iniciar a exação. Ocorre que, na presente hipótese, não é o que se verifica, porquanto a ré não apresentou qualquer laudo ou vistoria técnica prévia realizada na ligação em tela, que justificasse o enquadramento do efluente do imóvel da autora como poluidor a ponto de demandar a incidência do "Fator K", denotando-se a ilegalidade da cobrança. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade da cobrança do fator de carga poluidora ('fator K'), cumulada com repetição do indébito. Sentença de procedência. Apelo da ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legitimidade da cobrança do fator de carga poluidora ('fator K') de estabelecimentos comerciais com atividades de restaurante e lanchonete já analisada na jurisprudência. Controvérsia que dispensa dilação probatória e possibilita o julgamento antecipado, despicienda a produção de perícia, cuja conclusão pericial não influenciaria na convicção judicial sobre a legitimidade do lançamento impugnado. Precedente do C. STJ. Preliminar rejeitada. Mérito. Ausente prova documental, a cargo da ré, da realização de prévio estudo técnico sobre a alegada toxicidade do esgoto da autora. Insuficiente a simples adoção da classificação do IBGE para sustentar a cobrança do 'fator K'. Inaplicabilidade do fator de carga poluidora à atividade comercial, e não industrial, desempenhada. Precedentes deste E. TJSP. Não incidência do art. 877 do CC/02. Desnecessária demonstração de erro da apelada no pagamento não voluntário de serviço essencial, prestado exclusivamente pela ré, e cujo inadimplemento ensejaria suspensão no fornecimento. Precedente desta E. 26ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP, Apelação Cível nº 1021029-04.2024.8.26.0405, Rel. Des. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/12/2024). E: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Sentença de procedência - Insurgência da concessionária de serviço público - Cobrança de tarifa de carga poluidora ('Fator K') - Necessidade de prévia realização de estudo técnico individualizado dos efluentes para justificar a incidência da tarifa - Ausência de comprovação, pela ré, de análise concreta da carga poluidora do estabelecimento - Ilegalidade da cobrança - Inviabilidade de substituição do estudo prévio por prova pericial produzida em juízo - Dever da concessionária de demonstrar a legitimidade da exação antes de sua instituição - Inexistência de comunicação adequada ao usuário do serviço - Tese de aplicação da suppressio e surrectio que constitui inovação em grau recursal - Repetição simples dos valores indevidamente pagos - Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível nº 1000520-45.2025.8.26.0493, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/07/2026). Deste modo, mediante a ausência de amparo técnico prévio individualizado, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da tarifa "Fator K" aplicada à instalação da parte autora, do que decorre o dever de restituição das quantias indevidamente pagas pela autora sob tal rubrica, nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, ante a inexistência de dolo ou má-fé qualificada da ré na cobrança, pois a exação era amparada em atos normativos internos da empresa pública e resoluções da agência reguladora, hipótese que se subsume à excludente de engano justificável. Por fim, o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a parte deverá instruir o demonstrativo com todas as cobranças faturadas e quitadas, relativas à instalação RGI nº 0347096573, no intervalo de tempo devido. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da tarifa de carga poluidora "Fator K" (ou Efluente Não Doméstico - END) lançada nas contas de fornecimento de água e coleta de esgoto do imóvel da autora, vinculado à instalação RGI nº 0347096573, e CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores efetivamente pagos sob tal rubrica, observada a prescrição decenal, com correção monetária desde cada desembolso e acréscimo de juros de mora a contar da citação. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24 (art. 5º, inc. II), a correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; e, dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, par. único, do CC) e os juros pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406 do CC). Deverá a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. P. I. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANDRÉIA RENÊ CASAGRANDE MAGRINI (OAB 138023/SP)