1001734-26.2025.5.02.0708
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001734-26.2025.5.02.0708 RECORRENTE: TAMILLES DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ffa3b4b): PROCESSO nº 1001734-26.2025.5.02.0708 (RORSum) RECORRENTE: TAMILLES DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDA: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: GLENDA REGINE MACHADO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras e verbas rescisórias, alegando cerceamento de defesa e a invalidade dos cartões de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade e horas extras; (iii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa, pois a legislação processual trabalhista confere ao magistrado amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias. 4. O laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante não se enquadram em condições insalubres, e o uso de EPIs elidiu os riscos. 5. A prova testemunhal não foi suficiente para afastar a idoneidade dos cartões de ponto. 6. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando as demais provas dos autos são suficientes para a resolução da demanda. 2. O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. 3. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 477, §8º, 467, 765, 818, I, 848, 790-A; CC, art. 406; Lei nº 8.212/91, art. 43; Lei nº 14.905/2024; CF/1988, art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991. Jurisprudência relevante citada: TST-ERRAg -- 1711-15.2017.5.06.0014; TST, Tema nº 180; TST, Tema nº 171; TST, Tema nº 5; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 462; TST, Tema nº 278; TST, RR nº 0001341-76.2023.5.12.0008 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário apresentado pela parte autora, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que a r. sentença deferiu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, estando ela, assim, isenta de preparo (art. 790-A da CLT). II. Nulidade por cerceamento do direito de defesa Preliminarmente, a reclamante suscita a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento do direito de defesa, consistente no indeferimento do depoimento pessoal das partes, o que, a seu ver, seria imprescindível para elucidação das controvérsias a respeito da jornada de trabalho, da validade dos cartões de ponto e das condições reais de labor. Pois bem. Lê-se da ata da audiência ocorrida em 09/12/2025: "Quanto aos depoimentos pessoais: Conforme recente julgamento pelo C. TST, através do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, resta confirmada a faculdade exclusiva do Juízo quanto à colheita do interrogatório das partes para esclarecimento dos fatos, na forma do artigo 848 da CLT. No presente caso, assim não se vislumbra necessário diante dos pedidos da inicial e dos documentos todos juntados pela defesa. Sendo assim, rejeita-se o pedido das partes quanto à oitiva de depoimentos pessoais. Protestos. Informativo TST - nº 287 Período: 23 de abril a 17 de maio de 2024. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Depoimento pessoal da parte adversa. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não configuração. Art. 848 da CLT. Inaplicabilidade do art. 385 do CPC. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa, tendo em vista que, a teor do art. 848 da CLT, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, o qual detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT). Destarte, ante a existência de disciplina específica na legislação trabalhista, não há falar em aplicação do art. 385 do CPC de 2015, o qual confere à parte a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal da outra. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa e Alberto Bastos Balazeiro. Quanto ao mérito, ainda por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Alberto Bastos Balazeiro, Aloysio Corrêa da Veiga e Lelio Bentes Corrêa, deu provimento ao apelo para restabelecer o acórdão regional, com determinação de retorno dos autos à Turma do TST para análise do feito, como entender de direito, com ressalva de fundamentação do Ministro Evandro Valadão. TST-ERRAg - 1711-15.2017.5.06.0014, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, 16/5/2024. SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS" (fls. 138-139 do PDF; ID. d91c4f1). Com efeito, o indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa quando as demais provas dos autos se mostram suficientes para a resolução da demanda. Nesse sentido, a legislação processual trabalhista conferiu ao magistrado amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), autorizando-lhe indeferir provas que entender inúteis ou protelatórias ao deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, nos termos do art. 848 da CLT, e não direito subjetivo da parte. Registre-se que o MM. Juízo de origem realizou regular instrução processual, com a oitiva de testemunha indicada pela parte autora, ora recorrente, tendo formado seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, como se verá na análise meritória das insurgências recursais da parte. Preliminar que se rejeita. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade O pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado nos seguintes termos: "Alega a autora a prestação de trabalho em exposição à agentes insalubres que relata na inicial, requerendo o pagamento do aludido adicional em grau a ser apurado. A defesa refuta, alegando a inexistência de tais agentes. A prova pericial - que é tida como robusto meio de prova pois elaborada com precisão e técnica - relatou as funções/tarefas desenvolvidas pela autora e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada. Diga-se ainda que a prova técnica foi realizada conforme exigência legal. Ao longo do laudo em comento, foram analisadas as seguintes condições: - ruído, o qual estava dentro dos níveis de tolerância, conforme NR 15, anexo 1. - temperatura, não havendo fonte emissora de calor ou frio capaz de propiciar sobrecarga térmica; - poeira, não houve constatação de fonte de poeira mineral/pó, sílica ou manganês, conforme Anexo12,NR15; - radiações ionizantes, não houve constatação do agente na forma do Anexo 7, NR15; - agentes químicos, não houve sua constatação no trabalho do autor, conforme Anexo 13, da NR 15. - agentes biológicos, não houve constatação do agente na forma do Anexo 14, NR15. - umidade, não houve constatação do agente na forma do Anexo 10, NR15. - vibração, não houve a constatação do agente na forma do Anexo 8, NR15. Restou apurado que as atividades laborativas da obreira não eram exercidas em condições de contato, em modo habitual e permanente, com os agentes inspecionados, eis que ou estavam dentro dos limites de tolerância legais, ou não foram localizados no ambiente laboral ou foram neutralizados pela utilização regular e efetiva dos EPI's e EPC's necessários e cabíveis. Assim concluiu o expert: - "Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não foram encontrados nos locais vistoriados ou documentos juntados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde da reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos. Desta forma, as atribuições da autora não lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade pleiteado." - "No local, a reclamada comprova a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Luva de segurança (CA 37.277) Máscara PFF2 (CA 44.527) Bota de PVC Observação: indagada, a reclamante confirmou ter feito uso regular destes itens." - "Embora fizesse parte da rotina laboral da autora a limpeza dos ambientes descritos, a ação não configura atividade em ambiente encharcado. Em tempo, a auxiliar recebia botas de borracha e luvas de PVC, itens suficientes para elidirem o risco do possível contato com a umidade pleiteado." - "A autora não se ativava na coleta de lixo urbano, apenas retirava os sacos das lixeiras de seus setores de atuação, depositando-os em local apropriado. Destacamos que a limpeza de banheiros é atribuição de outra equipe de trabalhadores." - "Os produtos de limpeza são previamente diluídos, possuem baixa concentração e não oferecem riscos à saúde da trabalhadora. Outrossim, o possível risco do contato com tais produtos era elidido com uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada (luvas de PVC),..." A ré se empenhou em propiciar condições adequadas de trabalho com o intuito de neutralizar os agentes agressivos encontrados no ambiente de trabalho autoral, a diligência técnica demonstra claramente isto. Todas as funções exercidas, local de trabalho e demais situações constatadas, foram minuciosamente analisadas pelas pessoas presentes ao ato e, pelo próprio local de trabalho da obreira, inclusive com levantamentos e constatações realizadas pelos paradigmas apresentados pela ré. A fotografias são conclusivas e consonantes com a tese patronal. As impugnações autorais caem por terra em detrimento de todo o conteúdo do laudo pericial e esclarecimentos prestados, pois todas as funções exercidas, local de trabalho e demais situações constatadas, foram minuciosamente analisadas pelas pessoas presentes ao ato e, pelo próprio local de trabalho da obreira, inclusive com levantamentos e constatações realizadas pelos paradigmas apresentados pela ré. Sendo assim, verifica-se que a parte autora não esteve exposta ao contato com agentes insalubres ao longo de seu contrato de trabalho, não prevalecendo as impugnações da autora. Não há que se falar em adicional de insalubridade. Rejeita-se o pedido principal e acessórios" (fls. 241-244 do PDF; ID. cf068fa). A reclamante alega que o laudo pericial padece de inconsistências, pois não consideradas as reais condições de trabalho a que ela estava submetida, além de não haver prova nos autos de que o fornecimento de EPIs foi suficiente para neutralização da insalubridade. Destaca que a prova testemunhal evidenciou o labor em condições de insalubridade. Pois bem. Sabe-se que, nos termos do art. 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. No caso, o laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante, enquanto auxiliar de limpeza em escola pública de educação infantil, não se enquadram em condições insalubres. Segundo o i. louvado, embora a trabalhadora utilizasse produtos químicos e estivesse exposta à umidade, o uso de EPIs (luvas, máscara e bota) elidiu os riscos. A perícia constatou, ainda, que a autora não lidava com lixo urbano ou esgoto, afastando a insalubridade por agentes biológicos (fls. 180-207 do PDF; ID. c146184). A reclamante impugnou o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa pela falta de documentos (fichas de EPI, PPP) que teriam impossibilitado a análise técnica. Sustentou que a perícia não comprovou a eficácia dos EPIs em neutralizar os riscos e que a mera atenuação não afasta o direito ao adicional de insalubridade (fls. 212-216 do PDF; ID. 979cb76). Em resposta, o i. perito ratificou as conclusões do laudo, esclarecendo que a reclamante utilizava regularmente os EPIs, que os produtos de limpeza eram de uso doméstico e de baixo risco, e que a limpeza de banheiros não fazia parte de suas atribuições (fls. 226-228 do PDF; ID. 1f54138). O laudo pericial apresenta-se bem fundamentado, tecnicamente consistente e em consonância com a realidade fática apurada nos autos. Não há elementos robustos que autorizem o seu afastamento. Com relação aos EPIs, colhe-se do laudo pericial que, durante a vistoria ambiental, a reclamante confirmou ter feito uso regular de luva de segurança (CA 37.277), máscara PFF2 (CA 44.527) e bota de PVC (fl. 185 do PDF; ID. c146184), não havendo fundamento nos autos para que se desconsidere tal constatação. Oportuno destacar, outrossim, que ao apreciar e julgar o RR nº 0020103-82.2024.5.04.0282, representativo para reafirmação de jurisprudência em incidente de recurso repetitivo (IRR), o C. TST fixou tese vinculante para o Tema nº 180 no seguinte sentido: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Conforme já foi visto, o i. perito constatou durante a diligência que os produtos de limpeza utilizados pela reclamante (desinfetante, detergente, água sanitária e álcool) eram previamente diluídos, possuindo baixa concentração, não oferecendo riscos à saúde da trabalhadora. Além disso, segundo o i. expert, as luvas de PVC fornecidas pela reclamada eram suficientes para elidir o possível risco do contato com tais produtos. Não há elementos nos autos que infirmem tal constatação, amoldando-se o caso vertente, portanto, ao paradigmático julgado do C. TST. Uma vez que a reclamante não laborava exposta à insalubridade por agentes químicos, nos moldes delineados pelo Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), indevido o adicional de insalubridade postulado com base em tal fundamento, não havendo reforma a ser feita na r. sentença, no particular. Com relação a agentes biológicos, sabe-se que no julgamento do RR nº 0010287-72.2022.5.15.0013, representativo para reafirmação de jurisprudência em IRR, o C. TST fixou tese vinculante para o Tema nº 171 no sentido de que: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". O paradigmático julgado, porém, se refere à demanda ajuizada em face de empresa de coleta de lixo, por empregado que realizava a varrição dos lixos urbanos nas vias públicas, atividade enquadrada no segmento da coleta e industrialização de lixo urbano, o que o distingue do caso vertente. Conforme constatado pelo perito, a autora realizava limpeza de ambientes internos da escola, como salas administrativas, salas de aula, áreas de circulação, refeitório e área externa, limitando-se a varrer, recolher resíduos das lixeiras e manter a higienização dos espaços, sem atuação na coleta de lixo urbano. A reclamante apenas retirava sacos de lixo de seus setores e os depositava em local apropriado, sendo a limpeza de banheiros atribuída a equipe diversa, além de haver uso regular de EPIs. Ressalto que, durante a diligência, o perito constatou que havia "banheirista", profissional responsável pela limpeza dos banheiros, a qual inclusive foi por ele fotografada (fl. 204 do PDF; ID. c146184), o que denota que tal atividade não compunha o feixe de atribuições da parte autora. Nesse contexto, não houve exposição a agentes biológicos nos moldes do Anexo 14 da NR-15, o que afasta a similitude com a atividade de varrição de logradouro público com contato permanente com lixo urbano, tratada no julgado paradigmático. É bem verdade que a única testemunha ouvida em juízo, a convite da reclamante, declarou: "Atividades e EPIs: As atividades incluíam limpeza de salas, banheiros (quando a "banheirista" faltava, o que era raro) e, ocasionalmente, limpeza de tênis de crianças com fezes. Não eram fornecidos EPIs adequados; apenas uma luva amarela era entregue por mês" (fl. 142 do PDF; ID. d91c4f1). O fato de a reclamante raramente limpar banheiros e ocasionalmente limpar fezes de tênis de crianças não pode ser considerado contato permanente com agentes biológicos insalubres, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. Oportuno destacar, ademais, que no julgamento do incidente de julgamento de recursos de revista e de embargos repetitivos (IRR nº 356-84.2013.5.04.0007), o C. TST fixou tese para o Tema nº 5, nos seguintes termos: "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial (...)". Destarte, uma vez que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram no Anexo nº 14, ou em qualquer outro, da NR-15, correta a r. sentença de improcedência. Consequentemente, nada a reformar, também, com relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Mantenho. 2. Invalidade dos cartões de ponto. Horas extras. Intervalo intrajornada A respeito da jornada de trabalho, lê-se da r. sentença: "1) Alega a parte autora o exercício de sobre jornada tal sem a devida contraprestação (ex. segunda a sexta e um sábado das 9h às 20h), inclusive supressão intervalar (ex. todos os dias apenas de 20 a 30 minutos) A defesa refuta, juntando os cartões de ponto do pacto. 2) Fixação da jornada (frequência, entrada, saída, intervalo): conforme controles de jornada juntados com a defesa, diante da falta de provas quanto a sua inidoneidade e, principalmente pela variação nos horários ali registrados, sem qualquer ressalva e assinados, restando claro não haver irregularidades nos horários consignados em tais documentos. A autora não se desvencilhou de seu ônus, não comprovando a jornada alegada na inicial, muito menos irregularidades atinentes aos controles de jornada do pacto. Contrariando drasticamente a inicial, a testemunha autoral afirmou jornada de trabalho totalmente divergente da inicial, denotando manipulação da realidade fática da contratualidade que prejudica in totum a tese de entrada, a exemplo de: - enquanto a inicial afirma jornada obreira das 9h às 20h, a sua testemunha descreveu totalmente diferente, ou seja, que a reclamante trabalhava das 6h às 16h. - enquanto a inicial afirma supressão intervalar todos os dias, usufruindo apenas 20 a 30 minutos, a testemunha obreira descreveu diferente, ou seja, que haviam dias em que gozavam de 1h intervalar, mesmo que em alguns pudesse haver supressão. Enquanto isso os cartões de ponto juntados com a defesa encontram-se devidamente assinados pela reclamante, sem provas em contrário. Os horários registrados nos controles de jornada apontam variação plausível em consonância com a realidade fática da função. Não há prova nos autos que descredencie os horários registrados nos controles de jornada juntados com a defesa, o que reconheço a sua veracidade. A ré cumpriu com seu dever legal e apresentou os controles de jornada autoral, que possuem credibilidade ratificada, pois além de constarem horários flexíveis, se coadunam com a realidade fática da contratualidade. Ex positis, diante da jornada fixada, verifica-se claramente que em grande maioria não havia labor extraordinário como alegado, ou seja, não haviam elastecimentos do módulo diário, semanal e mensal, não havendo irregularidades no particular, bem como quando aconteceu de haver, houve o pagamento escorreito das horas extras laboradas ou ainda compensação. Os controles de jornada apontam o gozo escorreito de 1h intervalar diária. Rejeita-se. A autora não restou comprovar labor em folgas (ex. Domingos, feriados, etc.) que tenha trabalhado e não tenha sido compensado, sendo totalmente genérica na pretensão, não podendo o Juízo precisar quando isto ocorreu, bem como impossível de se crer que tenha laborado em todos os feriados da contratualidade. Rejeita-se. Se não bastasse, a autora de posse dos recibos de pagamento e controles de jornada colacionados aos autos, não apresentou peremptoriamente quando da réplica ou, até mesmo quando da inicial, qualquer demonstrativo de forma elucidativa, detalhada e satisfatória no tocante as diferenças de horas extras que pleiteia com fulcro nos parâmetros da contratualidade. Portanto, não houve elastecimento da carga diária, semanal ou mensal contratada, inclusive se respeitou e concedeu o intervalo intrajornada adequado a obreira. Quando ocorreu esporadicamente elastecimentos, estes foram quitados. Rejeita-se o principal, acessórios e correlatos" (fls. 240-241 do PDF; ID. cf068fa). A reclamante sustenta que a prova testemunhal evidenciou a inidoneidade dos cartões de ponto, de modo que cumpria à ré comprovar o exercício de jornada diferente da descrita na petição inicial, ônus do qual ela não se desincumbiu. Aduz que a prova testemunhal também revelou a irregular fruição do intervalo intrajornada, sendo-lhe devido o pagamento do período integral correspondente, com o adicional legal e reflexos. Pois bem. A reclamada apresentou cartões de ponto (fls. 112-130 do PDF; a partir de ID. a25db3b), os quais foram impugnados pela parte autora por serem fraudulentos. Considerando que os cartões de ponto apresentam registros de horários de entrada e saída variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, incumbia à reclamante o ônus de provar sua invalidade, conforme o art. 818, inciso I, da CLT. A testemunha Kerulene, ouvida a convite da reclamante, declarou: Kerulene trabalhou na Kalim por dez meses, saindo em março de 2025. A função era de limpeza, trabalhando no mesmo turno e horário que a reclamante, Dona Tamile, das 6h às 16h. Registro de ponto: Inicialmente era feito em papel, depois passou para um aplicativo de celular, que frequentemente apresentava problemas. A líder, Thiele, pedia para registrar horários diferentes do real, tanto a mais quanto a menos, o que também ocorria com a reclamante. Intervalo de almoço: Era de uma hora, mas nem sempre era possível devido à falta de pessoal, exigindo cobertura e impedindo que a escola ficasse sozinha. O registro do intervalo no celular também apresentava problemas. (...)" (fl. 142 do PDF; ID. d91c4f1). A prova testemunhal não se mostra suficiente para afastar a idoneidade dos cartões de ponto. Embora a testemunha tenha relatado irregularidades no registro de jornada, inclusive com orientações para marcações divergentes, os controles de ponto apresentam horários compatíveis tanto com a jornada por ela indicada quanto com aquela alegada na petição inicial. Com efeito, há registros que refletem labor em período próximo ao declinado pela testemunha, como no dia 10/09/2024, com anotação das 05h52 às 16h02, bem como registros alinhados à jornada descrita na inicial, a exemplo do dia 09/09/2024, com labor das 09h30 às 19h30 (fl. 114 do PDF; ID. a25db3b). O depoimento testemunhal tampouco comprova irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Infere-se das declarações acima transcritas que, como regra, o intervalo era de uma hora, tendo a depoente se limitado a mencionar, de forma genérica, que, eventualmente, não era possível usufruí-lo integralmente em razão da falta de pessoal, sem indicar frequência ou duração das supostas supressões. Tal relato não corrobora, portanto, a alegação da petição inicial de fruição de apenas 20 a 30 minutos. Por todo o exposto, conclui-se que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem fielmente os horários de labor e de intervalo intrajornada da obreira. Considerando a validade dos cartões de ponto, incumbia à parte autora apontar diferenças de horas extras em seu favor, assim entendidas as laboradas e não compensadas ou quitadas. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, a parte autora destacou, por amostragem, que no mês de fevereiro de 2025 teria havido extrapolação de jornada em alguns dias no mês, sem o correspondente pagamento de horas extras nos holerites acostados. Porém, a análise do cartão de ponto daquele mês (fl. 119 do PDF; ID. 0a5c16d) revela que a reclamante não levou em consideração as compensações ocorridas, valendo destacar que, em se tratando de regime de compensação de jornada no mesmo mês, admite-se até mesmo o acordo tácito, na forma do art. 59, § 6º, da CLT. Em suma, não tendo a parte autora apontado corretamente diferenças de horas extras em seu favor, assim entendidas as laboradas e não compensadas ou quitadas, tampouco irregularidades na fruição do intervalo intrajornada, irretocável a r. sentença quanto à improcedência dos pedidos. Mantenho. 3. Verbas rescisórias Na petição inicial a reclamante alegou ter sido dispensada imotivadamente em 09/09/2025 e sustentou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o pagamento das parcelas sonegadas, bem como a retificação da CTPS para constar a data de saída. Requereu, ainda, a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa, além da aplicação das multas previstas nos arts. 477, §8º, e 467 da CLT. A reclamada, por sua vez, sustentou que o contrato de trabalho permanece ativo, não tendo ocorrido a alegada dispensa, sendo indevidas, portanto, as verbas rescisórias e as multas postuladas. A r. sentença foi particularmente improcedente, nos seguintes termos: "Sem razão a autora. Por tudo o quanto produzido nos autos verifica-se que não houve qualquer rescisão contratual como alegado na inicial, o contrato encontra-se ativo. Não há qualquer meio de prova nos autos que aponte algum término contratual, apenas alegação da exordial, o que corrobora fielmente com a defesa. A CTPS juntada com a inicial consta pacto laboral em aberto, ou seja, ativo. Interessante destacar que a reclamante nem ao menos ingressou solicitando rescisão indireta do pacto. A prova oral produzida pela reclamante foi omissa no particular. Não há que se falar em rescisão contratual. Rejeita-se o principal, acessórios e correlatos a esta causa de pedir" (fls. 244-245 do PDF; ID. cf068fa). A reclamante pleiteia seja reconhecida a dispensa imotivada e condenada a reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Pois bem. Constata-se dos cartões de ponto que o último dia efetivamente trabalhado pela reclamante foi 02/09/2025 (fl. 127 do PDF; ID. 0a5c16d), não tendo ocorrido prestação de serviço após tal data, evidência de que houve extinção do contrato de trabalho. Ora, ao apreciar e julgar o RRAg nº 0000062-67.2023.5.09.0322, representativo para reafirmação de jurisprudência em IRR, o C. TST fixou tese de observância obrigatória para o Tema nº 278 no seguinte sentido: "DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST)". Presume-se que o empregado não deixa o trabalho espontaneamente, cabendo ao empregador demonstrar eventual pedido de demissão, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito vindicado. Não fosse assim, bastaria o empregador dispensar o empregado, afastando-o dos serviços e, depois, alegar que não o dispensou e que o contrato de trabalho se encontra ativo, incumbindo àquele o ônus difícil de provar que (não pediu demissão) foi dispensado. A lógica processual tem que ser outra no tocante ao ônus da prova. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido de tal ônus, dou provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a dispensa imotivada em 09/09/2025, nos moldes alegados na petição inicial e condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); diferença de férias vencidas acrescidas de um terço constitucional, considerando que foram parcialmente quitadas conforme recibo juntado aos autos (fl. 99 do PDF; ID. 4df7e28); férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (04/12); 13º salário proporcional (09/12); e multa de 40% do saldo de depósitos do FGTS. Com relação ao saldo de salário de setembro de 2025 (09 dias), a análise do contracheque do referido mês revela que do salário mensal (R$ 1.717,20) foram descontados os valores de R$ 1.303,51 e R$ 281,00, referentes a faltas e DSR sobre faltas, respectivamente (fl. 97 do PDF; ID. cf8d026), tendo a parte autora recebido, portanto, o valor de R$ 132,69. Já foi dito que, conforme cartões de ponto, o último dia efetivamente trabalhado pela reclamante foi 02/09/2025 (fl. 127 do PDF; ID. 0a5c16d) de modo que, reconhecida a dispensa imotivada em 09/09/2025, forçoso concluir que ela faltou injustificadamente nos dias 03, 04, 05, 08 e 09/09/2025. Assim, do saldo de salário de setembro de 2025 (09 dias), cujo valor seria de R$ 515,16, deverá ser descontado o valor referente às 05 (cinco) faltas injustificadas (R$ 286,20) e a 02 (dois) descansos semanais remunerados (R$ 114,48), de modo que a obreira faria jus a R$ 114,48. Tendo a parte autora recebido o valor superior (R$ 132,69), nada mais lhe é devido a título de saldo de salário. A reclamada deverá efetuar a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, por cada uma das duas obrigações de fazer ora impostas, limitada a 30 (trinta) dias. Findo, o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria da Vara expedir alvarás substitutivos. A reclamada também deverá proceder à retificação da CTPS da parte autora para constar a dispensa em 09/09/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º da CLT. Indevidas, porém, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, pois impugnada em defesa a extinção do contrato de trabalho (controvérsia estabelecida), não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas. Reformo. 4. Considerações finais Em vista da procedência parcial da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Considerando no caso concreto a sucumbência recíproca das partes e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a ré, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Juros e correção monetária, nos moldes do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros, determino que (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista e condenar a parte ré: a) ao pagamento de aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); diferença de férias vencidas acrescidas de um terço constitucional; férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (04/12); 13º salário proporcional (09/12); multa de 40% do saldo de depósitos do FGTS; b) a entregar as guias para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego; c) proceder à retificação da CTPS da parte autora para constar a dispensa em 09/09/2025; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem quanto às demais matérias, tudo conforme a fundamentação do voto do relator. A reclamada deverá efetuar a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, por cada uma das duas obrigações de fazer ora impostas, limitada a 30 (trinta) dias. Findo, o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria da Vara expedir alvarás substitutivos. A reclamada também deverá proceder à retificação da CTPS da parte autora para constar a dispensa em 09/09/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º da CLT. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, conforme art. 789 da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BASSAM FERDINIAN
Réu CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A
Autor TAMILLES DOS SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA SANCHES THOMAS
OAB: 275413/SP
HELAYNE CRISTINA LUIZ CUNHA SILVA
OAB: 190431/SP
EDUARDO NUNES DE ARAUJO
OAB: 349105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001734-26.2025.5.02.0708 RECORRENTE: TAMILLES DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ffa3b4b): PROCESSO nº 1001734-26.2025.5.02.0708 (RORSum) RECORRENTE: TAMILLES DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDA: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: GLENDA REGINE MACHADO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras e verbas rescisórias, alegando cerceamento de defesa e a invalidade dos cartões de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade e horas extras; (iii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa, pois a legislação processual trabalhista confere ao magistrado amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias. 4. O laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante não se enquadram em condições insalubres, e o uso de EPIs elidiu os riscos. 5. A prova testemunhal não foi suficiente para afastar a idoneidade dos cartões de ponto. 6. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando as demais provas dos autos são suficientes para a resolução da demanda. 2. O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. 3. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 477, §8º, 467, 765, 818, I, 848, 790-A; CC, art. 406; Lei nº 8.212/91, art. 43; Lei nº 14.905/2024; CF/1988, art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991. Jurisprudência relevante citada: TST-ERRAg -- 1711-15.2017.5.06.0014; TST, Tema nº 180; TST, Tema nº 171; TST, Tema nº 5; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 462; TST, Tema nº 278; TST, RR nº 0001341-76.2023.5.12.0008 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário apresentado pela parte autora, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que a r. sentença deferiu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, estando ela, assim, isenta de preparo (art. 790-A da CLT). II. Nulidade por cerceamento do direito de defesa Preliminarmente, a reclamante suscita a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento do direito de defesa, consistente no indeferimento do depoimento pessoal das partes, o que, a seu ver, seria imprescindível para elucidação das controvérsias a respeito da jornada de trabalho, da validade dos cartões de ponto e das condições reais de labor. Pois bem. Lê-se da ata da audiência ocorrida em 09/12/2025: "Quanto aos depoimentos pessoais: Conforme recente julgamento pelo C. TST, através do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, resta confirmada a faculdade exclusiva do Juízo quanto à colheita do interrogatório das partes para esclarecimento dos fatos, na forma do artigo 848 da CLT. No presente caso, assim não se vislumbra necessário diante dos pedidos da inicial e dos documentos todos juntados pela defesa. Sendo assim, rejeita-se o pedido das partes quanto à oitiva de depoimentos pessoais. Protestos. Informativo TST - nº 287 Período: 23 de abril a 17 de maio de 2024. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Depoimento pessoal da parte adversa. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não configuração. Art. 848 da CLT. Inaplicabilidade do art. 385 do CPC. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa, tendo em vista que, a teor do art. 848 da CLT, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, o qual detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT). Destarte, ante a existência de disciplina específica na legislação trabalhista, não há falar em aplicação do art. 385 do CPC de 2015, o qual confere à parte a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal da outra. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa e Alberto Bastos Balazeiro. Quanto ao mérito, ainda por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Alberto Bastos Balazeiro, Aloysio Corrêa da Veiga e Lelio Bentes Corrêa, deu provimento ao apelo para restabelecer o acórdão regional, com determinação de retorno dos autos à Turma do TST para análise do feito, como entender de direito, com ressalva de fundamentação do Ministro Evandro Valadão. TST-ERRAg - 1711-15.2017.5.06.0014, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, 16/5/2024. SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS" (fls. 138-139 do PDF; ID. d91c4f1). Com efeito, o indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa quando as demais provas dos autos se mostram suficientes para a resolução da demanda. Nesse sentido, a legislação processual trabalhista conferiu ao magistrado amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), autorizando-lhe indeferir provas que entender inúteis ou protelatórias ao deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, nos termos do art. 848 da CLT, e não direito subjetivo da parte. Registre-se que o MM. Juízo de origem realizou regular instrução processual, com a oitiva de testemunha indicada pela parte autora, ora recorrente, tendo formado seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, como se verá na análise meritória das insurgências recursais da parte. Preliminar que se rejeita. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade O pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado nos seguintes termos: "Alega a autora a prestação de trabalho em exposição à agentes insalubres que relata na inicial, requerendo o pagamento do aludido adicional em grau a ser apurado. A defesa refuta, alegando a inexistência de tais agentes. A prova pericial - que é tida como robusto meio de prova pois elaborada com precisão e técnica - relatou as funções/tarefas desenvolvidas pela autora e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada. Diga-se ainda que a prova técnica foi realizada conforme exigência legal. Ao longo do laudo em comento, foram analisadas as seguintes condições: - ruído, o qual estava dentro dos níveis de tolerância, conforme NR 15, anexo 1. - temperatura, não havendo fonte emissora de calor ou frio capaz de propiciar sobrecarga térmica; - poeira, não houve constatação de fonte de poeira mineral/pó, sílica ou manganês, conforme Anexo12,NR15; - radiações ionizantes, não houve constatação do agente na forma do Anexo 7, NR15; - agentes químicos, não houve sua constatação no trabalho do autor, conforme Anexo 13, da NR 15. - agentes biológicos, não houve constatação do agente na forma do Anexo 14, NR15. - umidade, não houve constatação do agente na forma do Anexo 10, NR15. - vibração, não houve a constatação do agente na forma do Anexo 8, NR15. Restou apurado que as atividades laborativas da obreira não eram exercidas em condições de contato, em modo habitual e permanente, com os agentes inspecionados, eis que ou estavam dentro dos limites de tolerância legais, ou não foram localizados no ambiente laboral ou foram neutralizados pela utilização regular e efetiva dos EPI's e EPC's necessários e cabíveis. Assim concluiu o expert: - "Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não foram encontrados nos locais vistoriados ou documentos juntados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde da reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos. Desta forma, as atribuições da autora não lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade pleiteado." - "No local, a reclamada comprova a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Luva de segurança (CA 37.277) Máscara PFF2 (CA 44.527) Bota de PVC Observação: indagada, a reclamante confirmou ter feito uso regular destes itens." - "Embora fizesse parte da rotina laboral da autora a limpeza dos ambientes descritos, a ação não configura atividade em ambiente encharcado. Em tempo, a auxiliar recebia botas de borracha e luvas de PVC, itens suficientes para elidirem o risco do possível contato com a umidade pleiteado." - "A autora não se ativava na coleta de lixo urbano, apenas retirava os sacos das lixeiras de seus setores de atuação, depositando-os em local apropriado. Destacamos que a limpeza de banheiros é atribuição de outra equipe de trabalhadores." - "Os produtos de limpeza são previamente diluídos, possuem baixa concentração e não oferecem riscos à saúde da trabalhadora. Outrossim, o possível risco do contato com tais produtos era elidido com uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada (luvas de PVC),..." A ré se empenhou em propiciar condições adequadas de trabalho com o intuito de neutralizar os agentes agressivos encontrados no ambiente de trabalho autoral, a diligência técnica demonstra claramente isto. Todas as funções exercidas, local de trabalho e demais situações constatadas, foram minuciosamente analisadas pelas pessoas presentes ao ato e, pelo próprio local de trabalho da obreira, inclusive com levantamentos e constatações realizadas pelos paradigmas apresentados pela ré. A fotografias são conclusivas e consonantes com a tese patronal. As impugnações autorais caem por terra em detrimento de todo o conteúdo do laudo pericial e esclarecimentos prestados, pois todas as funções exercidas, local de trabalho e demais situações constatadas, foram minuciosamente analisadas pelas pessoas presentes ao ato e, pelo próprio local de trabalho da obreira, inclusive com levantamentos e constatações realizadas pelos paradigmas apresentados pela ré. Sendo assim, verifica-se que a parte autora não esteve exposta ao contato com agentes insalubres ao longo de seu contrato de trabalho, não prevalecendo as impugnações da autora. Não há que se falar em adicional de insalubridade. Rejeita-se o pedido principal e acessórios" (fls. 241-244 do PDF; ID. cf068fa). A reclamante alega que o laudo pericial padece de inconsistências, pois não consideradas as reais condições de trabalho a que ela estava submetida, além de não haver prova nos autos de que o fornecimento de EPIs foi suficiente para neutralização da insalubridade. Destaca que a prova testemunhal evidenciou o labor em condições de insalubridade. Pois bem. Sabe-se que, nos termos do art. 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. No caso, o laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante, enquanto auxiliar de limpeza em escola pública de educação infantil, não se enquadram em condições insalubres. Segundo o i. louvado, embora a trabalhadora utilizasse produtos químicos e estivesse exposta à umidade, o uso de EPIs (luvas, máscara e bota) elidiu os riscos. A perícia constatou, ainda, que a autora não lidava com lixo urbano ou esgoto, afastando a insalubridade por agentes biológicos (fls. 180-207 do PDF; ID. c146184). A reclamante impugnou o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa pela falta de documentos (fichas de EPI, PPP) que teriam impossibilitado a análise técnica. Sustentou que a perícia não comprovou a eficácia dos EPIs em neutralizar os riscos e que a mera atenuação não afasta o direito ao adicional de insalubridade (fls. 212-216 do PDF; ID. 979cb76). Em resposta, o i. perito ratificou as conclusões do laudo, esclarecendo que a reclamante utilizava regularmente os EPIs, que os produtos de limpeza eram de uso doméstico e de baixo risco, e que a limpeza de banheiros não fazia parte de suas atribuições (fls. 226-228 do PDF; ID. 1f54138). O laudo pericial apresenta-se bem fundamentado, tecnicamente consistente e em consonância com a realidade fática apurada nos autos. Não há elementos robustos que autorizem o seu afastamento. Com relação aos EPIs, colhe-se do laudo pericial que, durante a vistoria ambiental, a reclamante confirmou ter feito uso regular de luva de segurança (CA 37.277), máscara PFF2 (CA 44.527) e bota de PVC (fl. 185 do PDF; ID. c146184), não havendo fundamento nos autos para que se desconsidere tal constatação. Oportuno destacar, outrossim, que ao apreciar e julgar o RR nº 0020103-82.2024.5.04.0282, representativo para reafirmação de jurisprudência em incidente de recurso repetitivo (IRR), o C. TST fixou tese vinculante para o Tema nº 180 no seguinte sentido: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Conforme já foi visto, o i. perito constatou durante a diligência que os produtos de limpeza utilizados pela reclamante (desinfetante, detergente, água sanitária e álcool) eram previamente diluídos, possuindo baixa concentração, não oferecendo riscos à saúde da trabalhadora. Além disso, segundo o i. expert, as luvas de PVC fornecidas pela reclamada eram suficientes para elidir o possível risco do contato com tais produtos. Não há elementos nos autos que infirmem tal constatação, amoldando-se o caso vertente, portanto, ao paradigmático julgado do C. TST. Uma vez que a reclamante não laborava exposta à insalubridade por agentes químicos, nos moldes delineados pelo Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), indevido o adicional de insalubridade postulado com base em tal fundamento, não havendo reforma a ser feita na r. sentença, no particular. Com relação a agentes biológicos, sabe-se que no julgamento do RR nº 0010287-72.2022.5.15.0013, representativo para reafirmação de jurisprudência em IRR, o C. TST fixou tese vinculante para o Tema nº 171 no sentido de que: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". O paradigmático julgado, porém, se refere à demanda ajuizada em face de empresa de coleta de lixo, por empregado que realizava a varrição dos lixos urbanos nas vias públicas, atividade enquadrada no segmento da coleta e industrialização de lixo urbano, o que o distingue do caso vertente. Conforme constatado pelo perito, a autora realizava limpeza de ambientes internos da escola, como salas administrativas, salas de aula, áreas de circulação, refeitório e área externa, limitando-se a varrer, recolher resíduos das lixeiras e manter a higienização dos espaços, sem atuação na coleta de lixo urbano. A reclamante apenas retirava sacos de lixo de seus setores e os depositava em local apropriado, sendo a limpeza de banheiros atribuída a equipe diversa, além de haver uso regular de EPIs. Ressalto que, durante a diligência, o perito constatou que havia "banheirista", profissional responsável pela limpeza dos banheiros, a qual inclusive foi por ele fotografada (fl. 204 do PDF; ID. c146184), o que denota que tal atividade não compunha o feixe de atribuições da parte autora. Nesse contexto, não houve exposição a agentes biológicos nos moldes do Anexo 14 da NR-15, o que afasta a similitude com a atividade de varrição de logradouro público com contato permanente com lixo urbano, tratada no julgado paradigmático. É bem verdade que a única testemunha ouvida em juízo, a convite da reclamante, declarou: "Atividades e EPIs: As atividades incluíam limpeza de salas, banheiros (quando a "banheirista" faltava, o que era raro) e, ocasionalmente, limpeza de tênis de crianças com fezes. Não eram fornecidos EPIs adequados; apenas uma luva amarela era entregue por mês" (fl. 142 do PDF; ID. d91c4f1). O fato de a reclamante raramente limpar banheiros e ocasionalmente limpar fezes de tênis de crianças não pode ser considerado contato permanente com agentes biológicos insalubres, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. Oportuno destacar, ademais, que no julgamento do incidente de julgamento de recursos de revista e de embargos repetitivos (IRR nº 356-84.2013.5.04.0007), o C. TST fixou tese para o Tema nº 5, nos seguintes termos: "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial (...)". Destarte, uma vez que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram no Anexo nº 14, ou em qualquer outro, da NR-15, correta a r. sentença de improcedência. Consequentemente, nada a reformar, também, com relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Mantenho. 2. Invalidade dos cartões de ponto. Horas extras. Intervalo intrajornada A respeito da jornada de trabalho, lê-se da r. sentença: "1) Alega a parte autora o exercício de sobre jornada tal sem a devida contraprestação (ex. segunda a sexta e um sábado das 9h às 20h), inclusive supressão intervalar (ex. todos os dias apenas de 20 a 30 minutos) A defesa refuta, juntando os cartões de ponto do pacto. 2) Fixação da jornada (frequência, entrada, saída, intervalo): conforme controles de jornada juntados com a defesa, diante da falta de provas quanto a sua inidoneidade e, principalmente pela variação nos horários ali registrados, sem qualquer ressalva e assinados, restando claro não haver irregularidades nos horários consignados em tais documentos. A autora não se desvencilhou de seu ônus, não comprovando a jornada alegada na inicial, muito menos irregularidades atinentes aos controles de jornada do pacto. Contrariando drasticamente a inicial, a testemunha autoral afirmou jornada de trabalho totalmente divergente da inicial, denotando manipulação da realidade fática da contratualidade que prejudica in totum a tese de entrada, a exemplo de: - enquanto a inicial afirma jornada obreira das 9h às 20h, a sua testemunha descreveu totalmente diferente, ou seja, que a reclamante trabalhava das 6h às 16h. - enquanto a inicial afirma supressão intervalar todos os dias, usufruindo apenas 20 a 30 minutos, a testemunha obreira descreveu diferente, ou seja, que haviam dias em que gozavam de 1h intervalar, mesmo que em alguns pudesse haver supressão. Enquanto isso os cartões de ponto juntados com a defesa encontram-se devidamente assinados pela reclamante, sem provas em contrário. Os horários registrados nos controles de jornada apontam variação plausível em consonância com a realidade fática da função. Não há prova nos autos que descredencie os horários registrados nos controles de jornada juntados com a defesa, o que reconheço a sua veracidade. A ré cumpriu com seu dever legal e apresentou os controles de jornada autoral, que possuem credibilidade ratificada, pois além de constarem horários flexíveis, se coadunam com a realidade fática da contratualidade. Ex positis, diante da jornada fixada, verifica-se claramente que em grande maioria não havia labor extraordinário como alegado, ou seja, não haviam elastecimentos do módulo diário, semanal e mensal, não havendo irregularidades no particular, bem como quando aconteceu de haver, houve o pagamento escorreito das horas extras laboradas ou ainda compensação. Os controles de jornada apontam o gozo escorreito de 1h intervalar diária. Rejeita-se. A autora não restou comprovar labor em folgas (ex. Domingos, feriados, etc.) que tenha trabalhado e não tenha sido compensado, sendo totalmente genérica na pretensão, não podendo o Juízo precisar quando isto ocorreu, bem como impossível de se crer que tenha laborado em todos os feriados da contratualidade. Rejeita-se. Se não bastasse, a autora de posse dos recibos de pagamento e controles de jornada colacionados aos autos, não apresentou peremptoriamente quando da réplica ou, até mesmo quando da inicial, qualquer demonstrativo de forma elucidativa, detalhada e satisfatória no tocante as diferenças de horas extras que pleiteia com fulcro nos parâmetros da contratualidade. Portanto, não houve elastecimento da carga diária, semanal ou mensal contratada, inclusive se respeitou e concedeu o intervalo intrajornada adequado a obreira. Quando ocorreu esporadicamente elastecimentos, estes foram quitados. Rejeita-se o principal, acessórios e correlatos" (fls. 240-241 do PDF; ID. cf068fa). A reclamante sustenta que a prova testemunhal evidenciou a inidoneidade dos cartões de ponto, de modo que cumpria à ré comprovar o exercício de jornada diferente da descrita na petição inicial, ônus do qual ela não se desincumbiu. Aduz que a prova testemunhal também revelou a irregular fruição do intervalo intrajornada, sendo-lhe devido o pagamento do período integral correspondente, com o adicional legal e reflexos. Pois bem. A reclamada apresentou cartões de ponto (fls. 112-130 do PDF; a partir de ID. a25db3b), os quais foram impugnados pela parte autora por serem fraudulentos. Considerando que os cartões de ponto apresentam registros de horários de entrada e saída variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, incumbia à reclamante o ônus de provar sua invalidade, conforme o art. 818, inciso I, da CLT. A testemunha Kerulene, ouvida a convite da reclamante, declarou: Kerulene trabalhou na Kalim por dez meses, saindo em março de 2025. A função era de limpeza, trabalhando no mesmo turno e horário que a reclamante, Dona Tamile, das 6h às 16h. Registro de ponto: Inicialmente era feito em papel, depois passou para um aplicativo de celular, que frequentemente apresentava problemas. A líder, Thiele, pedia para registrar horários diferentes do real, tanto a mais quanto a menos, o que também ocorria com a reclamante. Intervalo de almoço: Era de uma hora, mas nem sempre era possível devido à falta de pessoal, exigindo cobertura e impedindo que a escola ficasse sozinha. O registro do intervalo no celular também apresentava problemas. (...)" (fl. 142 do PDF; ID. d91c4f1). A prova testemunhal não se mostra suficiente para afastar a idoneidade dos cartões de ponto. Embora a testemunha tenha relatado irregularidades no registro de jornada, inclusive com orientações para marcações divergentes, os controles de ponto apresentam horários compatíveis tanto com a jornada por ela indicada quanto com aquela alegada na petição inicial. Com efeito, há registros que refletem labor em período próximo ao declinado pela testemunha, como no dia 10/09/2024, com anotação das 05h52 às 16h02, bem como registros alinhados à jornada descrita na inicial, a exemplo do dia 09/09/2024, com labor das 09h30 às 19h30 (fl. 114 do PDF; ID. a25db3b). O depoimento testemunhal tampouco comprova irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Infere-se das declarações acima transcritas que, como regra, o intervalo era de uma hora, tendo a depoente se limitado a mencionar, de forma genérica, que, eventualmente, não era possível usufruí-lo integralmente em razão da falta de pessoal, sem indicar frequência ou duração das supostas supressões. Tal relato não corrobora, portanto, a alegação da petição inicial de fruição de apenas 20 a 30 minutos. Por todo o exposto, conclui-se que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem fielmente os horários de labor e de intervalo intrajornada da obreira. Considerando a validade dos cartões de ponto, incumbia à parte autora apontar diferenças de horas extras em seu favor, assim entendidas as laboradas e não compensadas ou quitadas. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, a parte autora destacou, por amostragem, que no mês de fevereiro de 2025 teria havido extrapolação de jornada em alguns dias no mês, sem o correspondente pagamento de horas extras nos holerites acostados. Porém, a análise do cartão de ponto daquele mês (fl. 119 do PDF; ID. 0a5c16d) revela que a reclamante não levou em consideração as compensações ocorridas, valendo destacar que, em se tratando de regime de compensação de jornada no mesmo mês, admite-se até mesmo o acordo tácito, na forma do art. 59, § 6º, da CLT. Em suma, não tendo a parte autora apontado corretamente diferenças de horas extras em seu favor, assim entendidas as laboradas e não compensadas ou quitadas, tampouco irregularidades na fruição do intervalo intrajornada, irretocável a r. sentença quanto à improcedência dos pedidos. Mantenho. 3. Verbas rescisórias Na petição inicial a reclamante alegou ter sido dispensada imotivadamente em 09/09/2025 e sustentou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o pagamento das parcelas sonegadas, bem como a retificação da CTPS para constar a data de saída. Requereu, ainda, a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa, além da aplicação das multas previstas nos arts. 477, §8º, e 467 da CLT. A reclamada, por sua vez, sustentou que o contrato de trabalho permanece ativo, não tendo ocorrido a alegada dispensa, sendo indevidas, portanto, as verbas rescisórias e as multas postuladas. A r. sentença foi particularmente improcedente, nos seguintes termos: "Sem razão a autora. Por tudo o quanto produzido nos autos verifica-se que não houve qualquer rescisão contratual como alegado na inicial, o contrato encontra-se ativo. Não há qualquer meio de prova nos autos que aponte algum término contratual, apenas alegação da exordial, o que corrobora fielmente com a defesa. A CTPS juntada com a inicial consta pacto laboral em aberto, ou seja, ativo. Interessante destacar que a reclamante nem ao menos ingressou solicitando rescisão indireta do pacto. A prova oral produzida pela reclamante foi omissa no particular. Não há que se falar em rescisão contratual. Rejeita-se o principal, acessórios e correlatos a esta causa de pedir" (fls. 244-245 do PDF; ID. cf068fa). A reclamante pleiteia seja reconhecida a dispensa imotivada e condenada a reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Pois bem. Constata-se dos cartões de ponto que o último dia efetivamente trabalhado pela reclamante foi 02/09/2025 (fl. 127 do PDF; ID. 0a5c16d), não tendo ocorrido prestação de serviço após tal data, evidência de que houve extinção do contrato de trabalho. Ora, ao apreciar e julgar o RRAg nº 0000062-67.2023.5.09.0322, representativo para reafirmação de jurisprudência em IRR, o C. TST fixou tese de observância obrigatória para o Tema nº 278 no seguinte sentido: "DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST)". Presume-se que o empregado não deixa o trabalho espontaneamente, cabendo ao empregador demonstrar eventual pedido de demissão, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito vindicado. Não fosse assim, bastaria o empregador dispensar o empregado, afastando-o dos serviços e, depois, alegar que não o dispensou e que o contrato de trabalho se encontra ativo, incumbindo àquele o ônus difícil de provar que (não pediu demissão) foi dispensado. A lógica processual tem que ser outra no tocante ao ônus da prova. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido de tal ônus, dou provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a dispensa imotivada em 09/09/2025, nos moldes alegados na petição inicial e condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); diferença de férias vencidas acrescidas de um terço constitucional, considerando que foram parcialmente quitadas conforme recibo juntado aos autos (fl. 99 do PDF; ID. 4df7e28); férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (04/12); 13º salário proporcional (09/12); e multa de 40% do saldo de depósitos do FGTS. Com relação ao saldo de salário de setembro de 2025 (09 dias), a análise do contracheque do referido mês revela que do salário mensal (R$ 1.717,20) foram descontados os valores de R$ 1.303,51 e R$ 281,00, referentes a faltas e DSR sobre faltas, respectivamente (fl. 97 do PDF; ID. cf8d026), tendo a parte autora recebido, portanto, o valor de R$ 132,69. Já foi dito que, conforme cartões de ponto, o último dia efetivamente trabalhado pela reclamante foi 02/09/2025 (fl. 127 do PDF; ID. 0a5c16d) de modo que, reconhecida a dispensa imotivada em 09/09/2025, forçoso concluir que ela faltou injustificadamente nos dias 03, 04, 05, 08 e 09/09/2025. Assim, do saldo de salário de setembro de 2025 (09 dias), cujo valor seria de R$ 515,16, deverá ser descontado o valor referente às 05 (cinco) faltas injustificadas (R$ 286,20) e a 02 (dois) descansos semanais remunerados (R$ 114,48), de modo que a obreira faria jus a R$ 114,48. Tendo a parte autora recebido o valor superior (R$ 132,69), nada mais lhe é devido a título de saldo de salário. A reclamada deverá efetuar a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, por cada uma das duas obrigações de fazer ora impostas, limitada a 30 (trinta) dias. Findo, o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria da Vara expedir alvarás substitutivos. A reclamada também deverá proceder à retificação da CTPS da parte autora para constar a dispensa em 09/09/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º da CLT. Indevidas, porém, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, pois impugnada em defesa a extinção do contrato de trabalho (controvérsia estabelecida), não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas. Reformo. 4. Considerações finais Em vista da procedência parcial da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Considerando no caso concreto a sucumbência recíproca das partes e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a ré, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Juros e correção monetária, nos moldes do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros, determino que (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista e condenar a parte ré: a) ao pagamento de aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); diferença de férias vencidas acrescidas de um terço constitucional; férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (04/12); 13º salário proporcional (09/12); multa de 40% do saldo de depósitos do FGTS; b) a entregar as guias para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego; c) proceder à retificação da CTPS da parte autora para constar a dispensa em 09/09/2025; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem quanto às demais matérias, tudo conforme a fundamentação do voto do relator. A reclamada deverá efetuar a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, por cada uma das duas obrigações de fazer ora impostas, limitada a 30 (trinta) dias. Findo, o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria da Vara expedir alvarás substitutivos. A reclamada também deverá proceder à retificação da CTPS da parte autora para constar a dispensa em 09/09/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º da CLT. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, conforme art. 789 da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001734-26.2025.5.02.0708 RECORRENTE: TAMILLES DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ffa3b4b): PROCESSO nº 1001734-26.2025.5.02.0708 (RORSum) RECORRENTE: TAMILLES DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDA: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: GLENDA REGINE MACHADO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras e verbas rescisórias, alegando cerceamento de defesa e a invalidade dos cartões de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade e horas extras; (iii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa, pois a legislação processual trabalhista confere ao magistrado amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias. 4. O laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante não se enquadram em condições insalubres, e o uso de EPIs elidiu os riscos. 5. A prova testemunhal não foi suficiente para afastar a idoneidade dos cartões de ponto. 6. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando as demais provas dos autos são suficientes para a resolução da demanda. 2. O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade. 3. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 477, §8º, 467, 765, 818, I, 848, 790-A; CC, art. 406; Lei nº 8.212/91, art. 43; Lei nº 14.905/2024; CF/1988, art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991. Jurisprudência relevante citada: TST-ERRAg -- 1711-15.2017.5.06.0014; TST, Tema nº 180; TST, Tema nº 171; TST, Tema nº 5; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 462; TST, Tema nº 278; TST, RR nº 0001341-76.2023.5.12.0008 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário apresentado pela parte autora, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que a r. sentença deferiu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, estando ela, assim, isenta de preparo (art. 790-A da CLT). II. Nulidade por cerceamento do direito de defesa Preliminarmente, a reclamante suscita a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento do direito de defesa, consistente no indeferimento do depoimento pessoal das partes, o que, a seu ver, seria imprescindível para elucidação das controvérsias a respeito da jornada de trabalho, da validade dos cartões de ponto e das condições reais de labor. Pois bem. Lê-se da ata da audiência ocorrida em 09/12/2025: "Quanto aos depoimentos pessoais: Conforme recente julgamento pelo C. TST, através do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, resta confirmada a faculdade exclusiva do Juízo quanto à colheita do interrogatório das partes para esclarecimento dos fatos, na forma do artigo 848 da CLT. No presente caso, assim não se vislumbra necessário diante dos pedidos da inicial e dos documentos todos juntados pela defesa. Sendo assim, rejeita-se o pedido das partes quanto à oitiva de depoimentos pessoais. Protestos. Informativo TST - nº 287 Período: 23 de abril a 17 de maio de 2024. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Depoimento pessoal da parte adversa. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Não configuração. Art. 848 da CLT. Inaplicabilidade do art. 385 do CPC. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa, tendo em vista que, a teor do art. 848 da CLT, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, o qual detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT). Destarte, ante a existência de disciplina específica na legislação trabalhista, não há falar em aplicação do art. 385 do CPC de 2015, o qual confere à parte a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal da outra. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos, vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa e Alberto Bastos Balazeiro. Quanto ao mérito, ainda por maioria, vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Alberto Bastos Balazeiro, Aloysio Corrêa da Veiga e Lelio Bentes Corrêa, deu provimento ao apelo para restabelecer o acórdão regional, com determinação de retorno dos autos à Turma do TST para análise do feito, como entender de direito, com ressalva de fundamentação do Ministro Evandro Valadão. TST-ERRAg - 1711-15.2017.5.06.0014, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, 16/5/2024. SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS" (fls. 138-139 do PDF; ID. d91c4f1). Com efeito, o indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa quando as demais provas dos autos se mostram suficientes para a resolução da demanda. Nesse sentido, a legislação processual trabalhista conferiu ao magistrado amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), autorizando-lhe indeferir provas que entender inúteis ou protelatórias ao deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, nos termos do art. 848 da CLT, e não direito subjetivo da parte. Registre-se que o MM. Juízo de origem realizou regular instrução processual, com a oitiva de testemunha indicada pela parte autora, ora recorrente, tendo formado seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, como se verá na análise meritória das insurgências recursais da parte. Preliminar que se rejeita. III. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade O pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado nos seguintes termos: "Alega a autora a prestação de trabalho em exposição à agentes insalubres que relata na inicial, requerendo o pagamento do aludido adicional em grau a ser apurado. A defesa refuta, alegando a inexistência de tais agentes. A prova pericial - que é tida como robusto meio de prova pois elaborada com precisão e técnica - relatou as funções/tarefas desenvolvidas pela autora e o seu local de trabalho, de forma pormenorizada. Diga-se ainda que a prova técnica foi realizada conforme exigência legal. Ao longo do laudo em comento, foram analisadas as seguintes condições: - ruído, o qual estava dentro dos níveis de tolerância, conforme NR 15, anexo 1. - temperatura, não havendo fonte emissora de calor ou frio capaz de propiciar sobrecarga térmica; - poeira, não houve constatação de fonte de poeira mineral/pó, sílica ou manganês, conforme Anexo12,NR15; - radiações ionizantes, não houve constatação do agente na forma do Anexo 7, NR15; - agentes químicos, não houve sua constatação no trabalho do autor, conforme Anexo 13, da NR 15. - agentes biológicos, não houve constatação do agente na forma do Anexo 14, NR15. - umidade, não houve constatação do agente na forma do Anexo 10, NR15. - vibração, não houve a constatação do agente na forma do Anexo 8, NR15. Restou apurado que as atividades laborativas da obreira não eram exercidas em condições de contato, em modo habitual e permanente, com os agentes inspecionados, eis que ou estavam dentro dos limites de tolerância legais, ou não foram localizados no ambiente laboral ou foram neutralizados pela utilização regular e efetiva dos EPI's e EPC's necessários e cabíveis. Assim concluiu o expert: - "Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas neste laudo, não foram encontrados nos locais vistoriados ou documentos juntados a presença de agentes capazes de causar danos à saúde da reclamante, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição nos termos da Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos. Desta forma, as atribuições da autora não lhe conferem a percepção ao adicional de insalubridade pleiteado." - "No local, a reclamada comprova a entrega dos seguintes equipamentos de proteção individual: Luva de segurança (CA 37.277) Máscara PFF2 (CA 44.527) Bota de PVC Observação: indagada, a reclamante confirmou ter feito uso regular destes itens." - "Embora fizesse parte da rotina laboral da autora a limpeza dos ambientes descritos, a ação não configura atividade em ambiente encharcado. Em tempo, a auxiliar recebia botas de borracha e luvas de PVC, itens suficientes para elidirem o risco do possível contato com a umidade pleiteado." - "A autora não se ativava na coleta de lixo urbano, apenas retirava os sacos das lixeiras de seus setores de atuação, depositando-os em local apropriado. Destacamos que a limpeza de banheiros é atribuição de outra equipe de trabalhadores." - "Os produtos de limpeza são previamente diluídos, possuem baixa concentração e não oferecem riscos à saúde da trabalhadora. Outrossim, o possível risco do contato com tais produtos era elidido com uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada (luvas de PVC),..." A ré se empenhou em propiciar condições adequadas de trabalho com o intuito de neutralizar os agentes agressivos encontrados no ambiente de trabalho autoral, a diligência técnica demonstra claramente isto. Todas as funções exercidas, local de trabalho e demais situações constatadas, foram minuciosamente analisadas pelas pessoas presentes ao ato e, pelo próprio local de trabalho da obreira, inclusive com levantamentos e constatações realizadas pelos paradigmas apresentados pela ré. A fotografias são conclusivas e consonantes com a tese patronal. As impugnações autorais caem por terra em detrimento de todo o conteúdo do laudo pericial e esclarecimentos prestados, pois todas as funções exercidas, local de trabalho e demais situações constatadas, foram minuciosamente analisadas pelas pessoas presentes ao ato e, pelo próprio local de trabalho da obreira, inclusive com levantamentos e constatações realizadas pelos paradigmas apresentados pela ré. Sendo assim, verifica-se que a parte autora não esteve exposta ao contato com agentes insalubres ao longo de seu contrato de trabalho, não prevalecendo as impugnações da autora. Não há que se falar em adicional de insalubridade. Rejeita-se o pedido principal e acessórios" (fls. 241-244 do PDF; ID. cf068fa). A reclamante alega que o laudo pericial padece de inconsistências, pois não consideradas as reais condições de trabalho a que ela estava submetida, além de não haver prova nos autos de que o fornecimento de EPIs foi suficiente para neutralização da insalubridade. Destaca que a prova testemunhal evidenciou o labor em condições de insalubridade. Pois bem. Sabe-se que, nos termos do art. 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. No caso, o laudo pericial concluiu que as atividades da reclamante, enquanto auxiliar de limpeza em escola pública de educação infantil, não se enquadram em condições insalubres. Segundo o i. louvado, embora a trabalhadora utilizasse produtos químicos e estivesse exposta à umidade, o uso de EPIs (luvas, máscara e bota) elidiu os riscos. A perícia constatou, ainda, que a autora não lidava com lixo urbano ou esgoto, afastando a insalubridade por agentes biológicos (fls. 180-207 do PDF; ID. c146184). A reclamante impugnou o laudo pericial, alegando cerceamento de defesa pela falta de documentos (fichas de EPI, PPP) que teriam impossibilitado a análise técnica. Sustentou que a perícia não comprovou a eficácia dos EPIs em neutralizar os riscos e que a mera atenuação não afasta o direito ao adicional de insalubridade (fls. 212-216 do PDF; ID. 979cb76). Em resposta, o i. perito ratificou as conclusões do laudo, esclarecendo que a reclamante utilizava regularmente os EPIs, que os produtos de limpeza eram de uso doméstico e de baixo risco, e que a limpeza de banheiros não fazia parte de suas atribuições (fls. 226-228 do PDF; ID. 1f54138). O laudo pericial apresenta-se bem fundamentado, tecnicamente consistente e em consonância com a realidade fática apurada nos autos. Não há elementos robustos que autorizem o seu afastamento. Com relação aos EPIs, colhe-se do laudo pericial que, durante a vistoria ambiental, a reclamante confirmou ter feito uso regular de luva de segurança (CA 37.277), máscara PFF2 (CA 44.527) e bota de PVC (fl. 185 do PDF; ID. c146184), não havendo fundamento nos autos para que se desconsidere tal constatação. Oportuno destacar, outrossim, que ao apreciar e julgar o RR nº 0020103-82.2024.5.04.0282, representativo para reafirmação de jurisprudência em incidente de recurso repetitivo (IRR), o C. TST fixou tese vinculante para o Tema nº 180 no seguinte sentido: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Conforme já foi visto, o i. perito constatou durante a diligência que os produtos de limpeza utilizados pela reclamante (desinfetante, detergente, água sanitária e álcool) eram previamente diluídos, possuindo baixa concentração, não oferecendo riscos à saúde da trabalhadora. Além disso, segundo o i. expert, as luvas de PVC fornecidas pela reclamada eram suficientes para elidir o possível risco do contato com tais produtos. Não há elementos nos autos que infirmem tal constatação, amoldando-se o caso vertente, portanto, ao paradigmático julgado do C. TST. Uma vez que a reclamante não laborava exposta à insalubridade por agentes químicos, nos moldes delineados pelo Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), indevido o adicional de insalubridade postulado com base em tal fundamento, não havendo reforma a ser feita na r. sentença, no particular. Com relação a agentes biológicos, sabe-se que no julgamento do RR nº 0010287-72.2022.5.15.0013, representativo para reafirmação de jurisprudência em IRR, o C. TST fixou tese vinculante para o Tema nº 171 no sentido de que: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15". O paradigmático julgado, porém, se refere à demanda ajuizada em face de empresa de coleta de lixo, por empregado que realizava a varrição dos lixos urbanos nas vias públicas, atividade enquadrada no segmento da coleta e industrialização de lixo urbano, o que o distingue do caso vertente. Conforme constatado pelo perito, a autora realizava limpeza de ambientes internos da escola, como salas administrativas, salas de aula, áreas de circulação, refeitório e área externa, limitando-se a varrer, recolher resíduos das lixeiras e manter a higienização dos espaços, sem atuação na coleta de lixo urbano. A reclamante apenas retirava sacos de lixo de seus setores e os depositava em local apropriado, sendo a limpeza de banheiros atribuída a equipe diversa, além de haver uso regular de EPIs. Ressalto que, durante a diligência, o perito constatou que havia "banheirista", profissional responsável pela limpeza dos banheiros, a qual inclusive foi por ele fotografada (fl. 204 do PDF; ID. c146184), o que denota que tal atividade não compunha o feixe de atribuições da parte autora. Nesse contexto, não houve exposição a agentes biológicos nos moldes do Anexo 14 da NR-15, o que afasta a similitude com a atividade de varrição de logradouro público com contato permanente com lixo urbano, tratada no julgado paradigmático. É bem verdade que a única testemunha ouvida em juízo, a convite da reclamante, declarou: "Atividades e EPIs: As atividades incluíam limpeza de salas, banheiros (quando a "banheirista" faltava, o que era raro) e, ocasionalmente, limpeza de tênis de crianças com fezes. Não eram fornecidos EPIs adequados; apenas uma luva amarela era entregue por mês" (fl. 142 do PDF; ID. d91c4f1). O fato de a reclamante raramente limpar banheiros e ocasionalmente limpar fezes de tênis de crianças não pode ser considerado contato permanente com agentes biológicos insalubres, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. Oportuno destacar, ademais, que no julgamento do incidente de julgamento de recursos de revista e de embargos repetitivos (IRR nº 356-84.2013.5.04.0007), o C. TST fixou tese para o Tema nº 5, nos seguintes termos: "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial (...)". Destarte, uma vez que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram no Anexo nº 14, ou em qualquer outro, da NR-15, correta a r. sentença de improcedência. Consequentemente, nada a reformar, também, com relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Mantenho. 2. Invalidade dos cartões de ponto. Horas extras. Intervalo intrajornada A respeito da jornada de trabalho, lê-se da r. sentença: "1) Alega a parte autora o exercício de sobre jornada tal sem a devida contraprestação (ex. segunda a sexta e um sábado das 9h às 20h), inclusive supressão intervalar (ex. todos os dias apenas de 20 a 30 minutos) A defesa refuta, juntando os cartões de ponto do pacto. 2) Fixação da jornada (frequência, entrada, saída, intervalo): conforme controles de jornada juntados com a defesa, diante da falta de provas quanto a sua inidoneidade e, principalmente pela variação nos horários ali registrados, sem qualquer ressalva e assinados, restando claro não haver irregularidades nos horários consignados em tais documentos. A autora não se desvencilhou de seu ônus, não comprovando a jornada alegada na inicial, muito menos irregularidades atinentes aos controles de jornada do pacto. Contrariando drasticamente a inicial, a testemunha autoral afirmou jornada de trabalho totalmente divergente da inicial, denotando manipulação da realidade fática da contratualidade que prejudica in totum a tese de entrada, a exemplo de: - enquanto a inicial afirma jornada obreira das 9h às 20h, a sua testemunha descreveu totalmente diferente, ou seja, que a reclamante trabalhava das 6h às 16h. - enquanto a inicial afirma supressão intervalar todos os dias, usufruindo apenas 20 a 30 minutos, a testemunha obreira descreveu diferente, ou seja, que haviam dias em que gozavam de 1h intervalar, mesmo que em alguns pudesse haver supressão. Enquanto isso os cartões de ponto juntados com a defesa encontram-se devidamente assinados pela reclamante, sem provas em contrário. Os horários registrados nos controles de jornada apontam variação plausível em consonância com a realidade fática da função. Não há prova nos autos que descredencie os horários registrados nos controles de jornada juntados com a defesa, o que reconheço a sua veracidade. A ré cumpriu com seu dever legal e apresentou os controles de jornada autoral, que possuem credibilidade ratificada, pois além de constarem horários flexíveis, se coadunam com a realidade fática da contratualidade. Ex positis, diante da jornada fixada, verifica-se claramente que em grande maioria não havia labor extraordinário como alegado, ou seja, não haviam elastecimentos do módulo diário, semanal e mensal, não havendo irregularidades no particular, bem como quando aconteceu de haver, houve o pagamento escorreito das horas extras laboradas ou ainda compensação. Os controles de jornada apontam o gozo escorreito de 1h intervalar diária. Rejeita-se. A autora não restou comprovar labor em folgas (ex. Domingos, feriados, etc.) que tenha trabalhado e não tenha sido compensado, sendo totalmente genérica na pretensão, não podendo o Juízo precisar quando isto ocorreu, bem como impossível de se crer que tenha laborado em todos os feriados da contratualidade. Rejeita-se. Se não bastasse, a autora de posse dos recibos de pagamento e controles de jornada colacionados aos autos, não apresentou peremptoriamente quando da réplica ou, até mesmo quando da inicial, qualquer demonstrativo de forma elucidativa, detalhada e satisfatória no tocante as diferenças de horas extras que pleiteia com fulcro nos parâmetros da contratualidade. Portanto, não houve elastecimento da carga diária, semanal ou mensal contratada, inclusive se respeitou e concedeu o intervalo intrajornada adequado a obreira. Quando ocorreu esporadicamente elastecimentos, estes foram quitados. Rejeita-se o principal, acessórios e correlatos" (fls. 240-241 do PDF; ID. cf068fa). A reclamante sustenta que a prova testemunhal evidenciou a inidoneidade dos cartões de ponto, de modo que cumpria à ré comprovar o exercício de jornada diferente da descrita na petição inicial, ônus do qual ela não se desincumbiu. Aduz que a prova testemunhal também revelou a irregular fruição do intervalo intrajornada, sendo-lhe devido o pagamento do período integral correspondente, com o adicional legal e reflexos. Pois bem. A reclamada apresentou cartões de ponto (fls. 112-130 do PDF; a partir de ID. a25db3b), os quais foram impugnados pela parte autora por serem fraudulentos. Considerando que os cartões de ponto apresentam registros de horários de entrada e saída variáveis, o que lhes confere presunção de veracidade, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, incumbia à reclamante o ônus de provar sua invalidade, conforme o art. 818, inciso I, da CLT. A testemunha Kerulene, ouvida a convite da reclamante, declarou: Kerulene trabalhou na Kalim por dez meses, saindo em março de 2025. A função era de limpeza, trabalhando no mesmo turno e horário que a reclamante, Dona Tamile, das 6h às 16h. Registro de ponto: Inicialmente era feito em papel, depois passou para um aplicativo de celular, que frequentemente apresentava problemas. A líder, Thiele, pedia para registrar horários diferentes do real, tanto a mais quanto a menos, o que também ocorria com a reclamante. Intervalo de almoço: Era de uma hora, mas nem sempre era possível devido à falta de pessoal, exigindo cobertura e impedindo que a escola ficasse sozinha. O registro do intervalo no celular também apresentava problemas. (...)" (fl. 142 do PDF; ID. d91c4f1). A prova testemunhal não se mostra suficiente para afastar a idoneidade dos cartões de ponto. Embora a testemunha tenha relatado irregularidades no registro de jornada, inclusive com orientações para marcações divergentes, os controles de ponto apresentam horários compatíveis tanto com a jornada por ela indicada quanto com aquela alegada na petição inicial. Com efeito, há registros que refletem labor em período próximo ao declinado pela testemunha, como no dia 10/09/2024, com anotação das 05h52 às 16h02, bem como registros alinhados à jornada descrita na inicial, a exemplo do dia 09/09/2024, com labor das 09h30 às 19h30 (fl. 114 do PDF; ID. a25db3b). O depoimento testemunhal tampouco comprova irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Infere-se das declarações acima transcritas que, como regra, o intervalo era de uma hora, tendo a depoente se limitado a mencionar, de forma genérica, que, eventualmente, não era possível usufruí-lo integralmente em razão da falta de pessoal, sem indicar frequência ou duração das supostas supressões. Tal relato não corrobora, portanto, a alegação da petição inicial de fruição de apenas 20 a 30 minutos. Por todo o exposto, conclui-se que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem fielmente os horários de labor e de intervalo intrajornada da obreira. Considerando a validade dos cartões de ponto, incumbia à parte autora apontar diferenças de horas extras em seu favor, assim entendidas as laboradas e não compensadas ou quitadas. Ao se manifestar sobre defesa e documentos, a parte autora destacou, por amostragem, que no mês de fevereiro de 2025 teria havido extrapolação de jornada em alguns dias no mês, sem o correspondente pagamento de horas extras nos holerites acostados. Porém, a análise do cartão de ponto daquele mês (fl. 119 do PDF; ID. 0a5c16d) revela que a reclamante não levou em consideração as compensações ocorridas, valendo destacar que, em se tratando de regime de compensação de jornada no mesmo mês, admite-se até mesmo o acordo tácito, na forma do art. 59, § 6º, da CLT. Em suma, não tendo a parte autora apontado corretamente diferenças de horas extras em seu favor, assim entendidas as laboradas e não compensadas ou quitadas, tampouco irregularidades na fruição do intervalo intrajornada, irretocável a r. sentença quanto à improcedência dos pedidos. Mantenho. 3. Verbas rescisórias Na petição inicial a reclamante alegou ter sido dispensada imotivadamente em 09/09/2025 e sustentou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia o pagamento das parcelas sonegadas, bem como a retificação da CTPS para constar a data de saída. Requereu, ainda, a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa, além da aplicação das multas previstas nos arts. 477, §8º, e 467 da CLT. A reclamada, por sua vez, sustentou que o contrato de trabalho permanece ativo, não tendo ocorrido a alegada dispensa, sendo indevidas, portanto, as verbas rescisórias e as multas postuladas. A r. sentença foi particularmente improcedente, nos seguintes termos: "Sem razão a autora. Por tudo o quanto produzido nos autos verifica-se que não houve qualquer rescisão contratual como alegado na inicial, o contrato encontra-se ativo. Não há qualquer meio de prova nos autos que aponte algum término contratual, apenas alegação da exordial, o que corrobora fielmente com a defesa. A CTPS juntada com a inicial consta pacto laboral em aberto, ou seja, ativo. Interessante destacar que a reclamante nem ao menos ingressou solicitando rescisão indireta do pacto. A prova oral produzida pela reclamante foi omissa no particular. Não há que se falar em rescisão contratual. Rejeita-se o principal, acessórios e correlatos a esta causa de pedir" (fls. 244-245 do PDF; ID. cf068fa). A reclamante pleiteia seja reconhecida a dispensa imotivada e condenada a reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Pois bem. Constata-se dos cartões de ponto que o último dia efetivamente trabalhado pela reclamante foi 02/09/2025 (fl. 127 do PDF; ID. 0a5c16d), não tendo ocorrido prestação de serviço após tal data, evidência de que houve extinção do contrato de trabalho. Ora, ao apreciar e julgar o RRAg nº 0000062-67.2023.5.09.0322, representativo para reafirmação de jurisprudência em IRR, o C. TST fixou tese de observância obrigatória para o Tema nº 278 no seguinte sentido: "DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST)". Presume-se que o empregado não deixa o trabalho espontaneamente, cabendo ao empregador demonstrar eventual pedido de demissão, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito vindicado. Não fosse assim, bastaria o empregador dispensar o empregado, afastando-o dos serviços e, depois, alegar que não o dispensou e que o contrato de trabalho se encontra ativo, incumbindo àquele o ônus difícil de provar que (não pediu demissão) foi dispensado. A lógica processual tem que ser outra no tocante ao ônus da prova. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido de tal ônus, dou provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a dispensa imotivada em 09/09/2025, nos moldes alegados na petição inicial e condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); diferença de férias vencidas acrescidas de um terço constitucional, considerando que foram parcialmente quitadas conforme recibo juntado aos autos (fl. 99 do PDF; ID. 4df7e28); férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (04/12); 13º salário proporcional (09/12); e multa de 40% do saldo de depósitos do FGTS. Com relação ao saldo de salário de setembro de 2025 (09 dias), a análise do contracheque do referido mês revela que do salário mensal (R$ 1.717,20) foram descontados os valores de R$ 1.303,51 e R$ 281,00, referentes a faltas e DSR sobre faltas, respectivamente (fl. 97 do PDF; ID. cf8d026), tendo a parte autora recebido, portanto, o valor de R$ 132,69. Já foi dito que, conforme cartões de ponto, o último dia efetivamente trabalhado pela reclamante foi 02/09/2025 (fl. 127 do PDF; ID. 0a5c16d) de modo que, reconhecida a dispensa imotivada em 09/09/2025, forçoso concluir que ela faltou injustificadamente nos dias 03, 04, 05, 08 e 09/09/2025. Assim, do saldo de salário de setembro de 2025 (09 dias), cujo valor seria de R$ 515,16, deverá ser descontado o valor referente às 05 (cinco) faltas injustificadas (R$ 286,20) e a 02 (dois) descansos semanais remunerados (R$ 114,48), de modo que a obreira faria jus a R$ 114,48. Tendo a parte autora recebido o valor superior (R$ 132,69), nada mais lhe é devido a título de saldo de salário. A reclamada deverá efetuar a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, por cada uma das duas obrigações de fazer ora impostas, limitada a 30 (trinta) dias. Findo, o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria da Vara expedir alvarás substitutivos. A reclamada também deverá proceder à retificação da CTPS da parte autora para constar a dispensa em 09/09/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º da CLT. Indevidas, porém, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, pois impugnada em defesa a extinção do contrato de trabalho (controvérsia estabelecida), não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas. Reformo. 4. Considerações finais Em vista da procedência parcial da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Considerando no caso concreto a sucumbência recíproca das partes e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a ré, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Juros e correção monetária, nos moldes do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros, determino que (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, afastar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista e condenar a parte ré: a) ao pagamento de aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); diferença de férias vencidas acrescidas de um terço constitucional; férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (04/12); 13º salário proporcional (09/12); multa de 40% do saldo de depósitos do FGTS; b) a entregar as guias para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego; c) proceder à retificação da CTPS da parte autora para constar a dispensa em 09/09/2025; mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem quanto às demais matérias, tudo conforme a fundamentação do voto do relator. A reclamada deverá efetuar a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, por cada uma das duas obrigações de fazer ora impostas, limitada a 30 (trinta) dias. Findo, o prazo, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria da Vara expedir alvarás substitutivos. A reclamada também deverá proceder à retificação da CTPS da parte autora para constar a dispensa em 09/09/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º da CLT. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, considerando o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, conforme art. 789 da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMILLES DOS SANTOS DA SILVA