1001733-75.2025.5.02.0050
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001733-75.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ce300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A a cumprir em benefício de ELIANE APARECIDA DA SILVA as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC. As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, serão custeados pela reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade e periculosidade. Honorários periciais médicos, ora arbitrados em R$ 800,00, serão quitados pela União após o trânsito em julgado, tendo em vista a sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica e a concessão da justiça gratuita, observando-se os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Custas pela reclamada, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARCIDIO SALVATO FILHO
Autor ELIANE APARECIDA DA SILVA
Autor FLAVIA FERRARETTO BRUNSTEIN
Réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286-D/SP
ABRAAO JONATAS CARVALHO BARROS
OAB: 390441/SP
HENRIQUE MARQUES MATOS
OAB: 315026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001733-75.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ce300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A a cumprir em benefício de ELIANE APARECIDA DA SILVA as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC. As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, serão custeados pela reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade e periculosidade. Honorários periciais médicos, ora arbitrados em R$ 800,00, serão quitados pela União após o trânsito em julgado, tendo em vista a sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica e a concessão da justiça gratuita, observando-se os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Custas pela reclamada, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001733-75.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: ELIANE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ce300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A a cumprir em benefício de ELIANE APARECIDA DA SILVA as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC. As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, serão custeados pela reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade e periculosidade. Honorários periciais médicos, ora arbitrados em R$ 800,00, serão quitados pela União após o trânsito em julgado, tendo em vista a sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia médica e a concessão da justiça gratuita, observando-se os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Custas pela reclamada, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE APARECIDA DA SILVA