Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
57ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001733-25.2023.5.02.0057 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO RECLAMADO: ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02229d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a devida apuração contábil, homologo o laudo pericial #id.ef0b585 e fixo o valor da condenação em R$ 64.177,13, conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 40.731,85 Juros: R$ 9.696,83 Hon. Advoc. (5%): R$ 5.042,87 Hon.perito R$ 3.000,00 INSS total : R$ 7.373,00 Total: R$ 64.177,13 Os valores estão atualizados até 01/07/2026 Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ (1.667,42) a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Consigno que o perito contábil é o Sr.MANOEL JOSE BUSSACOS Nos termos da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. 1.Ciência às partes desta decisão, devendo as reclamadas solidárias ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP,ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP, ENGECAP FOUR CONSTRUCAO EIRELI , EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/APPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A e PRESTIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. garantir a execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. 2.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A da CLT. 4.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios EFETIVOS para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei 6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor requerer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD, CCS, Arisp, CNIB, Serasa (inclusive para protesto judicial) Renajud, Infoseg e Infojud. 5.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao Juízo, para as providências cabíveis. 6.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. 7.Expeçam-se os ofícios determinados na r.sentença #id.4f51f07. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO
Autor CAIXA ECONôMICA FEDERAL
Réu ENGECAP FOUR CONSTRUCAO EIRELI
Réu ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP
Réu ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP
Réu EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL
Réu PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A
Réu PRESTIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUçãO CIVIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO BASTOS MARQUES AGUIAR
OAB: 75287/MG
SAMIR GEORGES MEZAONIK
OAB: 100146/SP
ELCEM CRISTIANE PAES GAZELLI
OAB: 120414-A/SP
RENATA CAVALARO NOGUEIRA
OAB: 297415/SP
ANDRE LUIZ GONCALVES
OAB: 194929/SP
MARILIA GABRIELA SILVEIRA SANTOS
OAB: 205394/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001733-25.2023.5.02.0057 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO RECLAMADO: ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02229d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a devida apuração contábil, homologo o laudo pericial #id.ef0b585 e fixo o valor da condenação em R$ 64.177,13, conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 40.731,85 Juros: R$ 9.696,83 Hon. Advoc. (5%): R$ 5.042,87 Hon.perito R$ 3.000,00 INSS total : R$ 7.373,00 Total: R$ 64.177,13 Os valores estão atualizados até 01/07/2026 Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ (1.667,42) a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Consigno que o perito contábil é o Sr.MANOEL JOSE BUSSACOS Nos termos da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. 1.Ciência às partes desta decisão, devendo as reclamadas solidárias ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP,ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP, ENGECAP FOUR CONSTRUCAO EIRELI , EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/APPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A e PRESTIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. garantir a execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. 2.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A da CLT. 4.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios EFETIVOS para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei 6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor requerer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD, CCS, Arisp, CNIB, Serasa (inclusive para protesto judicial) Renajud, Infoseg e Infojud. 5.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao Juízo, para as providências cabíveis. 6.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. 7.Expeçam-se os ofícios determinados na r.sentença #id.4f51f07. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001733-25.2023.5.02.0057 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO RECLAMADO: ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02229d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a devida apuração contábil, homologo o laudo pericial #id.ef0b585 e fixo o valor da condenação em R$ 64.177,13, conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 40.731,85 Juros: R$ 9.696,83 Hon. Advoc. (5%): R$ 5.042,87 Hon.perito R$ 3.000,00 INSS total : R$ 7.373,00 Total: R$ 64.177,13 Os valores estão atualizados até 01/07/2026 Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ (1.667,42) a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Consigno que o perito contábil é o Sr.MANOEL JOSE BUSSACOS Nos termos da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. 1.Ciência às partes desta decisão, devendo as reclamadas solidárias ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP,ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP, ENGECAP FOUR CONSTRUCAO EIRELI , EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/APPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A e PRESTIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. garantir a execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. 2.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A da CLT. 4.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios EFETIVOS para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei 6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor requerer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD, CCS, Arisp, CNIB, Serasa (inclusive para protesto judicial) Renajud, Infoseg e Infojud. 5.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao Juízo, para as providências cabíveis. 6.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. 7.Expeçam-se os ofícios determinados na r.sentença #id.4f51f07. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRESTIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP - ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP - PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A - ENGECAP FOUR CONSTRUCAO EIRELI