Detalhe do processo

1001733-25.2023.5.02.0057

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
57ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001733-25.2023.5.02.0057 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO RECLAMADO: ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02229d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a devida apuração contábil, homologo o laudo pericial #id.ef0b585 e fixo o valor da condenação em R$ 64.177,13, conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 40.731,85 Juros: R$ 9.696,83 Hon. Advoc. (5%): R$ 5.042,87 Hon.perito R$ 3.000,00 INSS total : R$ 7.373,00 Total: R$ 64.177,13 Os valores estão atualizados até 01/07/2026 Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ (1.667,42) a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Consigno que o perito contábil é o Sr.MANOEL JOSE BUSSACOS Nos termos da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. 1.Ciência às partes desta decisão, devendo as reclamadas solidárias ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP,ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP, ENGECAP FOUR CONSTRUCAO EIRELI , EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/APPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A e PRESTIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. garantir a execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. 2.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A da CLT. 4.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios EFETIVOS para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei 6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor requerer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD, CCS, Arisp, CNIB, Serasa (inclusive para protesto judicial) Renajud, Infoseg e Infojud. 5.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao Juízo, para as providências cabíveis. 6.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. 7.Expeçam-se os ofícios determinados na r.sentença #id.4f51f07. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO

Autor CAIXA ECONôMICA FEDERAL

Réu ENGECAP FOUR CONSTRUCAO EIRELI

Réu ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP

Réu ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP

Réu EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL

Réu PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A

Réu PRESTIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUçãO CIVIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BASTOS MARQUES AGUIAR

OAB: 75287/MG

SAMIR GEORGES MEZAONIK

OAB: 100146/SP

ELCEM CRISTIANE PAES GAZELLI

OAB: 120414-A/SP

RENATA CAVALARO NOGUEIRA

OAB: 297415/SP

ANDRE LUIZ GONCALVES

OAB: 194929/SP

MARILIA GABRIELA SILVEIRA SANTOS

OAB: 205394/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001733-25.2023.5.02.0057 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO RECLAMADO: ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02229d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a devida apuração contábil, homologo o laudo pericial #id.ef0b585 e fixo o valor da condenação em R$ 64.177,13, conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 40.731,85 Juros: R$ 9.696,83 Hon. Advoc. (5%): R$ 5.042,87 Hon.perito R$ 3.000,00 INSS total : R$ 7.373,00 Total: R$ 64.177,13 Os valores estão atualizados até 01/07/2026 Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ (1.667,42) a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Consigno que o perito contábil é o Sr.MANOEL JOSE BUSSACOS Nos termos da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. 1.Ciência às partes desta decisão, devendo as reclamadas solidárias ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP,ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP, ENGECAP FOUR CONSTRUCAO EIRELI , EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/APPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A e PRESTIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. garantir a execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. 2.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A da CLT. 4.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios EFETIVOS para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei 6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor requerer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD, CCS, Arisp, CNIB, Serasa (inclusive para protesto judicial) Renajud, Infoseg e Infojud. 5.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao Juízo, para as providências cabíveis. 6.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. 7.Expeçam-se os ofícios determinados na r.sentença #id.4f51f07. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001733-25.2023.5.02.0057 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO RECLAMADO: ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02229d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a devida apuração contábil, homologo o laudo pericial #id.ef0b585 e fixo o valor da condenação em R$ 64.177,13, conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 40.731,85 Juros: R$ 9.696,83 Hon. Advoc. (5%): R$ 5.042,87 Hon.perito R$ 3.000,00 INSS total : R$ 7.373,00 Total: R$ 64.177,13 Os valores estão atualizados até 01/07/2026 Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ (1.667,42) a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Consigno que o perito contábil é o Sr.MANOEL JOSE BUSSACOS Nos termos da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. 1.Ciência às partes desta decisão, devendo as reclamadas solidárias ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP,ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP, ENGECAP FOUR CONSTRUCAO EIRELI , EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/APPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A e PRESTIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. garantir a execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. 2.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A da CLT. 4.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios EFETIVOS para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei 6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor requerer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD, CCS, Arisp, CNIB, Serasa (inclusive para protesto judicial) Renajud, Infoseg e Infojud. 5.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao Juízo, para as providências cabíveis. 6.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. 7.Expeçam-se os ofícios determinados na r.sentença #id.4f51f07. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRESTIGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP - ENGECAP THREE CONSTRUCAO EIRELI - EPP - PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A - ENGECAP FOUR CONSTRUCAO EIRELI