Detalhe do processo

1001733-24.2023.5.02.0704

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001733-24.2023.5.02.0704 RECLAMANTE: CICERA LUIZ DA SILVA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a9df4 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 03 de agosto de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. A primeira reclamada apresentou sua conta de liquidação em 16/04/26 (ID e4f7308). A autora concordou com os cálculos da primeira ré em 16/06/26 (ID 1f272d9). Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença e o Acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela primeira reclamada em 16/04/26, conforme planilha de atualização de ID fc9c4f8. A primeira reclamada, considerada a devedora principal, deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. Requisitem-se os honorários relativos à perícia médica da fase cognitiva ao E. TRT. As contribuições previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos, inclusive a segunda reclamada, responsável de forma subsidiária pela integralidade dos valores acima descritos. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERA LUIZ DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor CICERA LUIZ DA SILVA

Autor THAYS ALESSANDRA DE REZENDE ESTEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER

OAB: 162676/SP

WILLIAN ALEX ARRUDA ARAUJO

OAB: 460471/SP

LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA

OAB: 87801/MG

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001733-24.2023.5.02.0704 RECLAMANTE: CICERA LUIZ DA SILVA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a9df4 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 03 de agosto de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. A primeira reclamada apresentou sua conta de liquidação em 16/04/26 (ID e4f7308). A autora concordou com os cálculos da primeira ré em 16/06/26 (ID 1f272d9). Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença e o Acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela primeira reclamada em 16/04/26, conforme planilha de atualização de ID fc9c4f8. A primeira reclamada, considerada a devedora principal, deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. Requisitem-se os honorários relativos à perícia médica da fase cognitiva ao E. TRT. As contribuições previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos, inclusive a segunda reclamada, responsável de forma subsidiária pela integralidade dos valores acima descritos. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERA LUIZ DA SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001733-24.2023.5.02.0704 RECLAMANTE: CICERA LUIZ DA SILVA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a9df4 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 03 de agosto de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. A primeira reclamada apresentou sua conta de liquidação em 16/04/26 (ID e4f7308). A autora concordou com os cálculos da primeira ré em 16/06/26 (ID 1f272d9). Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença e o Acórdão transitados em julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela primeira reclamada em 16/04/26, conforme planilha de atualização de ID fc9c4f8. A primeira reclamada, considerada a devedora principal, deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. Requisitem-se os honorários relativos à perícia médica da fase cognitiva ao E. TRT. As contribuições previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos, inclusive a segunda reclamada, responsável de forma subsidiária pela integralidade dos valores acima descritos. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A - BANCO BRADESCO S.A.