Detalhe do processo

1001733-22.2026.5.02.0315

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001733-22.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: EDUARDO GUIMARAES RENESTO RECLAMADO: CARTINT INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71aae71 proferida nos autos. O pedido é para que "seja concedida a tutela de urgência para baixa na CTPS para constar demissão em 21 de agosto de 2026sem justa causa, liberação das guias CD e TRCT para saque do fundo de garantia e entrada no seguro". A própria narrativa trazida na petição inicial revela que a dispensa ocorreu por justa causa o que deu ensejo ao pedido de reconhecimento de sua nulidade. Não vislumbro, portanto, a probabilidade do direito a ensejar o deferimento da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido de tutela. No mais, designa-se audiência UNA para 1/10/2026, às 10h00. Se a parte ou sua testemunha residir em outro estado, deverá informar com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência, juntando o correspondente comprovante nos autos, sob pena de ser considerada ausente.Somente nessa hipótese sua oitiva será feita de forma telepresencial, a fim de conferir celeridade ao processo. Na hipótese de haver pedido de adicional de insalubridade/periculosidade ou referente a doença do trabalho, deverá a empresa reclamada trazer aos autos, com a defesa, cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), comprovantes de entrega de EPIs e laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, sob pena de preclusão. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GUIMARAES RENESTO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARTINT INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA

Autor EDUARDO GUIMARAES RENESTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME CHAVES MENESES

OAB: 459885/SP

VALCILANIA FERREIRA CHAVES SILVA

OAB: 436576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001733-22.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: EDUARDO GUIMARAES RENESTO RECLAMADO: CARTINT INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71aae71 proferida nos autos. O pedido é para que "seja concedida a tutela de urgência para baixa na CTPS para constar demissão em 21 de agosto de 2026sem justa causa, liberação das guias CD e TRCT para saque do fundo de garantia e entrada no seguro". A própria narrativa trazida na petição inicial revela que a dispensa ocorreu por justa causa o que deu ensejo ao pedido de reconhecimento de sua nulidade. Não vislumbro, portanto, a probabilidade do direito a ensejar o deferimento da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido de tutela. No mais, designa-se audiência UNA para 1/10/2026, às 10h00. Se a parte ou sua testemunha residir em outro estado, deverá informar com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência, juntando o correspondente comprovante nos autos, sob pena de ser considerada ausente.Somente nessa hipótese sua oitiva será feita de forma telepresencial, a fim de conferir celeridade ao processo. Na hipótese de haver pedido de adicional de insalubridade/periculosidade ou referente a doença do trabalho, deverá a empresa reclamada trazer aos autos, com a defesa, cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), comprovantes de entrega de EPIs e laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, sob pena de preclusão. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GUIMARAES RENESTO