Detalhe do processo

1001732-97.2025.5.02.0468

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001732-97.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: MARCIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcbbbe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, para, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: declarar a rescisão contratual, por iniciativa da reclamante, no dia 16.07.2026, data da prolação da presente decisão. Determinar à reclamada que: proceda à baixa na CTPS da reclamante, bem como elabore e forneça o TRCT, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 39, § 2°, da CLT. E condenar a reclamada ao pagamento de: saldo salarial do mês de julho de 2026;férias vencidas + 1/3 (se houver)férias + 1/3 proporcionais;13º salário proporcional;FGTS sobre saldo salarial e 13º salário proporcional (a ser depositado na conta vinculada da autora);adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula 16 do E. TRT da 2ª Região, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora), desde o início do período imprescrito até a ruptura contratual, excetuados os períodos de comprovado afastamento previdenciário, pedidos elencados no item "D" da petição inicial. Sucumbente no objeto da perícia técnica (CLT, 790-B), arcará a reclamada com os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis até o pagamento, observada a OJ 198 da SDI1 do C. TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI1 do C. TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação e a compensação de valores pagos por idênticos títulos, limitados ao valor do pedido, uma vez que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, é dever da parte formular os pedidos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, cujos limites deverão ser observados na fase de liquidação. Há que se considerar, ainda, o disposto no artigo 292, §2º, do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada de forma simples, até 29.08.2024. No período posterior à distribuição do feito e a partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa legal (SELIC menos IPCA do período) a título de juros, até o efetivo pagamento. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. Época própria da correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Em atendimento ao que determina o artigo 832, §3º, da CLT, compõe-se o salário de contribuição das parcelas de natureza salarial, observado o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: adicional de insalubridade e respectivos reflexos em 13ºs salários e horas extras pagas; saldo salarial; 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sucumbente no objeto da perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por este encargo, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Expeçam-se ofícios ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, do TRT-SP e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026. Declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 23.10.2020. A 2ª reclamada responderá subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Os valores deferidos a título de depósitos fundiários e respectiva multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, comprovado nos autos e posteriormente liberados, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 68 de recursos repetitivos. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado na condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES

Autor MARCIA MARIA DA SILVA

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PEDRO MONTEIRO

OAB: 107999/SP

FERNANDO ANDRADE VIEIRA

OAB: 320825/SP

MAURICIO MARQUES DOMINGUES

OAB: 175513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001732-97.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: MARCIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcbbbe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, para, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: declarar a rescisão contratual, por iniciativa da reclamante, no dia 16.07.2026, data da prolação da presente decisão. Determinar à reclamada que: proceda à baixa na CTPS da reclamante, bem como elabore e forneça o TRCT, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 39, § 2°, da CLT. E condenar a reclamada ao pagamento de: saldo salarial do mês de julho de 2026;férias vencidas + 1/3 (se houver)férias + 1/3 proporcionais;13º salário proporcional;FGTS sobre saldo salarial e 13º salário proporcional (a ser depositado na conta vinculada da autora);adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula 16 do E. TRT da 2ª Região, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora), desde o início do período imprescrito até a ruptura contratual, excetuados os períodos de comprovado afastamento previdenciário, pedidos elencados no item "D" da petição inicial. Sucumbente no objeto da perícia técnica (CLT, 790-B), arcará a reclamada com os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis até o pagamento, observada a OJ 198 da SDI1 do C. TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI1 do C. TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação e a compensação de valores pagos por idênticos títulos, limitados ao valor do pedido, uma vez que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, é dever da parte formular os pedidos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, cujos limites deverão ser observados na fase de liquidação. Há que se considerar, ainda, o disposto no artigo 292, §2º, do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada de forma simples, até 29.08.2024. No período posterior à distribuição do feito e a partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa legal (SELIC menos IPCA do período) a título de juros, até o efetivo pagamento. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. Época própria da correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Em atendimento ao que determina o artigo 832, §3º, da CLT, compõe-se o salário de contribuição das parcelas de natureza salarial, observado o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: adicional de insalubridade e respectivos reflexos em 13ºs salários e horas extras pagas; saldo salarial; 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sucumbente no objeto da perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por este encargo, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Expeçam-se ofícios ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, do TRT-SP e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026. Declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 23.10.2020. A 2ª reclamada responderá subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Os valores deferidos a título de depósitos fundiários e respectiva multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, comprovado nos autos e posteriormente liberados, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 68 de recursos repetitivos. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado na condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001732-97.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: MARCIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcbbbe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, para, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: declarar a rescisão contratual, por iniciativa da reclamante, no dia 16.07.2026, data da prolação da presente decisão. Determinar à reclamada que: proceda à baixa na CTPS da reclamante, bem como elabore e forneça o TRCT, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 39, § 2°, da CLT. E condenar a reclamada ao pagamento de: saldo salarial do mês de julho de 2026;férias vencidas + 1/3 (se houver)férias + 1/3 proporcionais;13º salário proporcional;FGTS sobre saldo salarial e 13º salário proporcional (a ser depositado na conta vinculada da autora);adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula 16 do E. TRT da 2ª Região, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da autora), desde o início do período imprescrito até a ruptura contratual, excetuados os períodos de comprovado afastamento previdenciário, pedidos elencados no item "D" da petição inicial. Sucumbente no objeto da perícia técnica (CLT, 790-B), arcará a reclamada com os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis até o pagamento, observada a OJ 198 da SDI1 do C. TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI1 do C. TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação e a compensação de valores pagos por idênticos títulos, limitados ao valor do pedido, uma vez que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, é dever da parte formular os pedidos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, cujos limites deverão ser observados na fase de liquidação. Há que se considerar, ainda, o disposto no artigo 292, §2º, do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada de forma simples, até 29.08.2024. No período posterior à distribuição do feito e a partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa legal (SELIC menos IPCA do período) a título de juros, até o efetivo pagamento. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. Época própria da correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Em atendimento ao que determina o artigo 832, §3º, da CLT, compõe-se o salário de contribuição das parcelas de natureza salarial, observado o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: adicional de insalubridade e respectivos reflexos em 13ºs salários e horas extras pagas; saldo salarial; 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sucumbente no objeto da perícia médica, arcará a parte reclamante com os honorários periciais (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por este encargo, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. Expeçam-se ofícios ao E. TRT para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, do TRT-SP e da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026. Declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 23.10.2020. A 2ª reclamada responderá subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Os valores deferidos a título de depósitos fundiários e respectiva multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, comprovado nos autos e posteriormente liberados, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 68 de recursos repetitivos. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado na condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA DA SILVA