Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001731-96.2025.5.02.0053 RECORRENTE: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#02195e5): PROCESSO TRT/SP nº 1001731-96.2025.5.02.0053- 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS 2º RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. RECORRIDOS: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS, VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e HOSPITAL LEFORTE S.A. ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a sentença de id. f8b6f5f, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, com as razões de id. 43204d7, debate a rescisão indireta do contrato de trabalho e os honorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª reclamada, com as razões de id. 9adb8d1, discute adicional de insalubridade, honorários periciais, dedução do saldo de salário, honorários advocatícios e busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apólice de Seguro Garantia Judicial e custas pela 1ª reclamada (ids. 8861355 a a1403d7). Contrarrazões pelo 2º reclamado (id. d8a0ae2), pela 1ª reclamada (id. 534e811) e pela reclamante (id. 03db144). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante insiste no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob o argumento de que "foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para a recorrente durante todo o período laborado, bem como o pagamento do vale transporte". Argui, ainda, que "quanto ao término do contrato de trabalho, conforme relatado na petição inicial e confirmado em audiência, ocorreu em razão da acusação realizada pelo supervisor" (id. 43204d7). Na petição inicial, aduziu que o "coordenador Lucas, vem tratando a reclamante com desprezo e rigor excessivo" (id. 86adb78). É certo que, para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade da relação contratual, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Todavia, esta não é na hipótese dos autos. No que tange ao alegado tratamento desrespeitoso, a prova dos autos não favorece o versão do libelo. A testemunha Eliane Coleoni Tinoco, única ouvida nos autos, a convite da reclamante, e que declarou trabalhar para a 1ª reclamada há dois anos, nada mencionou em seu depoimento sobre o alerdado rigor excessivo ou tratamento inadequado dispensado à autora (id. cd74881). Ademais, conquanto a reclamante tenha afirmado, em depoimento pessoal, que "deixou de trabalhar, pois foi acusada de ser cúmplice de uma colega que foi acusada de jogar uma barata em cima da mesa de nutrição; que a supervisora Marli Diniz chamou a depoente para conversar na sala; que a depoente 'ficou com muita vergonha, decepcionada, constrangida' e foi para casa; que reperguntada diz que o coordenador Lucas mandou que fosse para casa e aguardasse telefonema para a depoente mudar de posto" (id. cd74881), tais fatos, isoladamente, não permitem concluir que houve tratamento hostil ou rigor excessivo por parte dos prepostos das reclamadas. Também não prospera o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que não houve o pagamento do adicional de insalubridade e do vale transporte. Embora tenham sido deferidas as diferenças do adicional de insalubridade, em razão da exposição a agentes biológicos, bem como pagamento do vale transporte dos meses de fevereiro e março de 2023, é forçoso considerar que tais irregularidades consistem em infração passível de acerto via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho. Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, uma vez que a reclamante se reporta à irregularidades ocorridas ao longo de todo o contrato de trabalho (iniciado em 21/10/2021), tendo ajuizado, todavia, a presente ação somente em 22/10/2025. Não se olvida que a exigência da imediatidade sofre certa mitigação quando se trata de prática abusiva cometida pelo empregador; todavia, não é razoável considerar que a autora tenha demorado tão longo tempo para postular o fim do contrato de trabalho em virtude de conduta das rés que, em tese, teria tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, o reconhecimento, somente em Juízo, do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento do vale-transporte dos meses de fevereiro e março de 2023, por si sós, não configuram faltas graves suficientes por parte do empregador, capazes de autorizar a rescisão do pacto laboral, eis que se trata de medida assaz desproporcional. Indevido, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, emergindo dos autos que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual, como bem decidiu a Origem. Nego provimento. Dos honorários sucumbenciais - majoração O percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, arbitrado na Origem em favor do patrono da reclamante, está em consonância com o disposto no § 2º do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e, notadamente, a baixa complexidade da causa, não comportando a majoração pretendida no apelo. Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (Veman Manutenção e Gestão de Ativos Ltda.) Do adicional de insalubridade O douto Juízo "a quo" deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, com base no laudo pericial de id. 035939d, integrado pelos esclarecimentos de id. ea7c0db, que considerou que a reclamante, no desempenho da função de agente de asseio e conservação, exerceu atividade insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. Inconformada, insurge-se a 1ª ré, aduzindo, em síntese, que "o adicional de insalubridade ao grau máximo (40%) apenas é devido em ambiente hospitalar em hipótese de a autora adentrar setores de isolamento, tal como leprosários, centro cirúrgico, UTIs, etc., não sendo este o caso da reclamante". Argui, também, que "com relação aos banheiros do Hospital, assevera-se desde logo que estes não se trata de banheiros Públicos ou de Grande circulação" (id. 9adb8d1). Pois bem. Conforme consignado no laudo, a autora prestou serviços "nas dependências da 2ª reclamada, um hospital geral instalado em uma edificação com 7 andares e 1 subsolo" e tinha as seguintes atribuições: "Responsável pela limpeza do 1º subsolo, incluindo área para diagnósticos por imagens, hemodinâmica, salas de espera, áreas de circulação, vestiário feminino de funcionárias, vestiário de pacientes e sanitários de pacientes. Recolher sacos de lixo comum e infectante. Passar pano no piso e mobiliário". (id. 035939d, pág. 03 e 07). No que se refere ao contato com pacientes, o Sr. Vistor afiançou que "A reclamante não realizava a limpeza de leitos de internação ou áreas com pacientes em isolamento" (id. 035939d, pág. 10). De outro lado, no que tange à coleta de lixo e higienização dos banheiros, consignou o Perito que "a reclamante tinha como atribuição realizar a limpeza dos sanitários do 1º subsolo do hospital. Os referidos sanitários estão instalados em um ambiente com grande e variada circulação de pacientes e acompanhantes. As atividades da reclamante não podem ser equiparadas com atividades desenvolvidas em residências ou escritórios" (id. 035939d, pág. 10). Em razão disso, a reclamante estaria exposta a agentes biológicos, não eliminados com o fornecimento de EPI. Conforme apurado em diligência pericial, a autora laborou nas dependências de um hospital, sendo responsável, como já frisado alhures, pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do subsolo. Friso que, segundo apurou o Expert, trata-se de um hospital"instalado em uma edificação com 7 andares e 1 subsolo, com aproximadamente 125 leitos de internação e 780 funcionários" (id. 035939d, pág. 03, grifamos). Em seus esclarecimentos, o Vistor afiançou que "os sanitários do hospital são utilizados por pacientes e acompanhantes, trata-se de um fluxo alto e variado de pessoas" e que "apesar de existir um controle de acesso na portaria, o fluxo de pacientes e acompanhantes é elevado. O sanitário não é restrito exclusivamente para funcionários ou um público fixo" (id. ea7c0db, pág. 02, grifamos). Diante dessas constatações, ficou demonstrado que a autora realizava, habitualmente, a coleta de lixos e a limpeza de banheiros localizados em hospital no qual, ao revés do que argumenta a recorrente, havia grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Ressalte-se, outrossim, que as reclamadas não comprovaram o fornecimento de EPIs à reclamante, tendo o Perito Judicial apontado que "no caso em análise a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI s e não foi possível identificar o número do CA" (id. ea7c0db, pág. 04). Como corolário, merece prevalecer a conclusão do Sr. Perito Judicial que caracterizou como insalubres em grau máximo as atividades realizadas pela autora, em razão da exposição a agentes biológicos, emergindo mesmo devido o pagamento do respectivo adicional e reflexos. Consigno, por fim, que já restou autorizada, pela Origem, "a dedução da quantia paga a título de adicional de insalubridade em grau médio, a ser apurada conforme recibos de contracheque/fichas financeiras juntadas aos autos" (id. f8b6f5f). Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, na forma do artigo 790-B, da CLT, cujo valor de arbitrado pela Origem (R$ 3.000,00) é compatível com o trabalho realizado, o tempo e o material despendidos, não comportando redução. Desprovejo. Do saldo de salário Reconhecido o pedido de demissão da autora em 30/09/2025, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de saldo de salário de 30 dias em favor da reclamante. Alega a primeira reclamada, ora recorrente, que "já realizou o pagamento dos dias trabalhados em recibos de pagamento" (id. 9adb8d1). Com efeito, verifica-se no contracheque de id. fbed2ea, pág. 48, o pagamento de R$ 1.087,56 referentes aos "dias/horas trabalhados", em 06/10/2025. Em que pese a insurgência da recorrente, verifica-se que Origem autorizou "a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST" (id. f8b6f5f, g.n.), restando esvaziada a pretensão recursal. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência, não se há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo das rés, tampouco em redução, pois já fixados no percentual mínimo legal. Mantenho. Limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, para limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LEFORTE S.A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor BERNADETE GALDINO DOS SANTOS
Réu HOSPITAL LEFORTE S.A
Autor OLAVO PREVIATTI NETO
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Autor VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
Réu VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA PROVENZANO DRUDI
OAB: 546429/SP
JOSEANE MARIA DOS SANTOS ALVES
OAB: 425287/SP
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286-D/SP
AMANDA RUAS CRUZ
OAB: 496475/SP
DANIELA SILVA DO NASCIMENTO
OAB: 364061/SP
PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 232540/SP
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001731-96.2025.5.02.0053 RECORRENTE: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#02195e5): PROCESSO TRT/SP nº 1001731-96.2025.5.02.0053- 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS 2º RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. RECORRIDOS: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS, VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e HOSPITAL LEFORTE S.A. ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a sentença de id. f8b6f5f, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, com as razões de id. 43204d7, debate a rescisão indireta do contrato de trabalho e os honorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª reclamada, com as razões de id. 9adb8d1, discute adicional de insalubridade, honorários periciais, dedução do saldo de salário, honorários advocatícios e busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apólice de Seguro Garantia Judicial e custas pela 1ª reclamada (ids. 8861355 a a1403d7). Contrarrazões pelo 2º reclamado (id. d8a0ae2), pela 1ª reclamada (id. 534e811) e pela reclamante (id. 03db144). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante insiste no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob o argumento de que "foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para a recorrente durante todo o período laborado, bem como o pagamento do vale transporte". Argui, ainda, que "quanto ao término do contrato de trabalho, conforme relatado na petição inicial e confirmado em audiência, ocorreu em razão da acusação realizada pelo supervisor" (id. 43204d7). Na petição inicial, aduziu que o "coordenador Lucas, vem tratando a reclamante com desprezo e rigor excessivo" (id. 86adb78). É certo que, para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade da relação contratual, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Todavia, esta não é na hipótese dos autos. No que tange ao alegado tratamento desrespeitoso, a prova dos autos não favorece o versão do libelo. A testemunha Eliane Coleoni Tinoco, única ouvida nos autos, a convite da reclamante, e que declarou trabalhar para a 1ª reclamada há dois anos, nada mencionou em seu depoimento sobre o alerdado rigor excessivo ou tratamento inadequado dispensado à autora (id. cd74881). Ademais, conquanto a reclamante tenha afirmado, em depoimento pessoal, que "deixou de trabalhar, pois foi acusada de ser cúmplice de uma colega que foi acusada de jogar uma barata em cima da mesa de nutrição; que a supervisora Marli Diniz chamou a depoente para conversar na sala; que a depoente 'ficou com muita vergonha, decepcionada, constrangida' e foi para casa; que reperguntada diz que o coordenador Lucas mandou que fosse para casa e aguardasse telefonema para a depoente mudar de posto" (id. cd74881), tais fatos, isoladamente, não permitem concluir que houve tratamento hostil ou rigor excessivo por parte dos prepostos das reclamadas. Também não prospera o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que não houve o pagamento do adicional de insalubridade e do vale transporte. Embora tenham sido deferidas as diferenças do adicional de insalubridade, em razão da exposição a agentes biológicos, bem como pagamento do vale transporte dos meses de fevereiro e março de 2023, é forçoso considerar que tais irregularidades consistem em infração passível de acerto via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho. Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, uma vez que a reclamante se reporta à irregularidades ocorridas ao longo de todo o contrato de trabalho (iniciado em 21/10/2021), tendo ajuizado, todavia, a presente ação somente em 22/10/2025. Não se olvida que a exigência da imediatidade sofre certa mitigação quando se trata de prática abusiva cometida pelo empregador; todavia, não é razoável considerar que a autora tenha demorado tão longo tempo para postular o fim do contrato de trabalho em virtude de conduta das rés que, em tese, teria tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, o reconhecimento, somente em Juízo, do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento do vale-transporte dos meses de fevereiro e março de 2023, por si sós, não configuram faltas graves suficientes por parte do empregador, capazes de autorizar a rescisão do pacto laboral, eis que se trata de medida assaz desproporcional. Indevido, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, emergindo dos autos que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual, como bem decidiu a Origem. Nego provimento. Dos honorários sucumbenciais - majoração O percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, arbitrado na Origem em favor do patrono da reclamante, está em consonância com o disposto no § 2º do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e, notadamente, a baixa complexidade da causa, não comportando a majoração pretendida no apelo. Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (Veman Manutenção e Gestão de Ativos Ltda.) Do adicional de insalubridade O douto Juízo "a quo" deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, com base no laudo pericial de id. 035939d, integrado pelos esclarecimentos de id. ea7c0db, que considerou que a reclamante, no desempenho da função de agente de asseio e conservação, exerceu atividade insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. Inconformada, insurge-se a 1ª ré, aduzindo, em síntese, que "o adicional de insalubridade ao grau máximo (40%) apenas é devido em ambiente hospitalar em hipótese de a autora adentrar setores de isolamento, tal como leprosários, centro cirúrgico, UTIs, etc., não sendo este o caso da reclamante". Argui, também, que "com relação aos banheiros do Hospital, assevera-se desde logo que estes não se trata de banheiros Públicos ou de Grande circulação" (id. 9adb8d1). Pois bem. Conforme consignado no laudo, a autora prestou serviços "nas dependências da 2ª reclamada, um hospital geral instalado em uma edificação com 7 andares e 1 subsolo" e tinha as seguintes atribuições: "Responsável pela limpeza do 1º subsolo, incluindo área para diagnósticos por imagens, hemodinâmica, salas de espera, áreas de circulação, vestiário feminino de funcionárias, vestiário de pacientes e sanitários de pacientes. Recolher sacos de lixo comum e infectante. Passar pano no piso e mobiliário". (id. 035939d, pág. 03 e 07). No que se refere ao contato com pacientes, o Sr. Vistor afiançou que "A reclamante não realizava a limpeza de leitos de internação ou áreas com pacientes em isolamento" (id. 035939d, pág. 10). De outro lado, no que tange à coleta de lixo e higienização dos banheiros, consignou o Perito que "a reclamante tinha como atribuição realizar a limpeza dos sanitários do 1º subsolo do hospital. Os referidos sanitários estão instalados em um ambiente com grande e variada circulação de pacientes e acompanhantes. As atividades da reclamante não podem ser equiparadas com atividades desenvolvidas em residências ou escritórios" (id. 035939d, pág. 10). Em razão disso, a reclamante estaria exposta a agentes biológicos, não eliminados com o fornecimento de EPI. Conforme apurado em diligência pericial, a autora laborou nas dependências de um hospital, sendo responsável, como já frisado alhures, pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do subsolo. Friso que, segundo apurou o Expert, trata-se de um hospital"instalado em uma edificação com 7 andares e 1 subsolo, com aproximadamente 125 leitos de internação e 780 funcionários" (id. 035939d, pág. 03, grifamos). Em seus esclarecimentos, o Vistor afiançou que "os sanitários do hospital são utilizados por pacientes e acompanhantes, trata-se de um fluxo alto e variado de pessoas" e que "apesar de existir um controle de acesso na portaria, o fluxo de pacientes e acompanhantes é elevado. O sanitário não é restrito exclusivamente para funcionários ou um público fixo" (id. ea7c0db, pág. 02, grifamos). Diante dessas constatações, ficou demonstrado que a autora realizava, habitualmente, a coleta de lixos e a limpeza de banheiros localizados em hospital no qual, ao revés do que argumenta a recorrente, havia grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Ressalte-se, outrossim, que as reclamadas não comprovaram o fornecimento de EPIs à reclamante, tendo o Perito Judicial apontado que "no caso em análise a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI s e não foi possível identificar o número do CA" (id. ea7c0db, pág. 04). Como corolário, merece prevalecer a conclusão do Sr. Perito Judicial que caracterizou como insalubres em grau máximo as atividades realizadas pela autora, em razão da exposição a agentes biológicos, emergindo mesmo devido o pagamento do respectivo adicional e reflexos. Consigno, por fim, que já restou autorizada, pela Origem, "a dedução da quantia paga a título de adicional de insalubridade em grau médio, a ser apurada conforme recibos de contracheque/fichas financeiras juntadas aos autos" (id. f8b6f5f). Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, na forma do artigo 790-B, da CLT, cujo valor de arbitrado pela Origem (R$ 3.000,00) é compatível com o trabalho realizado, o tempo e o material despendidos, não comportando redução. Desprovejo. Do saldo de salário Reconhecido o pedido de demissão da autora em 30/09/2025, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de saldo de salário de 30 dias em favor da reclamante. Alega a primeira reclamada, ora recorrente, que "já realizou o pagamento dos dias trabalhados em recibos de pagamento" (id. 9adb8d1). Com efeito, verifica-se no contracheque de id. fbed2ea, pág. 48, o pagamento de R$ 1.087,56 referentes aos "dias/horas trabalhados", em 06/10/2025. Em que pese a insurgência da recorrente, verifica-se que Origem autorizou "a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST" (id. f8b6f5f, g.n.), restando esvaziada a pretensão recursal. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência, não se há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo das rés, tampouco em redução, pois já fixados no percentual mínimo legal. Mantenho. Limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, para limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LEFORTE S.A
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001731-96.2025.5.02.0053 RECORRENTE: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#02195e5): PROCESSO TRT/SP nº 1001731-96.2025.5.02.0053- 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS 2º RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. RECORRIDOS: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS, VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e HOSPITAL LEFORTE S.A. ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a sentença de id. f8b6f5f, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, com as razões de id. 43204d7, debate a rescisão indireta do contrato de trabalho e os honorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª reclamada, com as razões de id. 9adb8d1, discute adicional de insalubridade, honorários periciais, dedução do saldo de salário, honorários advocatícios e busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apólice de Seguro Garantia Judicial e custas pela 1ª reclamada (ids. 8861355 a a1403d7). Contrarrazões pelo 2º reclamado (id. d8a0ae2), pela 1ª reclamada (id. 534e811) e pela reclamante (id. 03db144). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante insiste no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob o argumento de que "foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para a recorrente durante todo o período laborado, bem como o pagamento do vale transporte". Argui, ainda, que "quanto ao término do contrato de trabalho, conforme relatado na petição inicial e confirmado em audiência, ocorreu em razão da acusação realizada pelo supervisor" (id. 43204d7). Na petição inicial, aduziu que o "coordenador Lucas, vem tratando a reclamante com desprezo e rigor excessivo" (id. 86adb78). É certo que, para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade da relação contratual, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Todavia, esta não é na hipótese dos autos. No que tange ao alegado tratamento desrespeitoso, a prova dos autos não favorece o versão do libelo. A testemunha Eliane Coleoni Tinoco, única ouvida nos autos, a convite da reclamante, e que declarou trabalhar para a 1ª reclamada há dois anos, nada mencionou em seu depoimento sobre o alerdado rigor excessivo ou tratamento inadequado dispensado à autora (id. cd74881). Ademais, conquanto a reclamante tenha afirmado, em depoimento pessoal, que "deixou de trabalhar, pois foi acusada de ser cúmplice de uma colega que foi acusada de jogar uma barata em cima da mesa de nutrição; que a supervisora Marli Diniz chamou a depoente para conversar na sala; que a depoente 'ficou com muita vergonha, decepcionada, constrangida' e foi para casa; que reperguntada diz que o coordenador Lucas mandou que fosse para casa e aguardasse telefonema para a depoente mudar de posto" (id. cd74881), tais fatos, isoladamente, não permitem concluir que houve tratamento hostil ou rigor excessivo por parte dos prepostos das reclamadas. Também não prospera o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que não houve o pagamento do adicional de insalubridade e do vale transporte. Embora tenham sido deferidas as diferenças do adicional de insalubridade, em razão da exposição a agentes biológicos, bem como pagamento do vale transporte dos meses de fevereiro e março de 2023, é forçoso considerar que tais irregularidades consistem em infração passível de acerto via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho. Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, uma vez que a reclamante se reporta à irregularidades ocorridas ao longo de todo o contrato de trabalho (iniciado em 21/10/2021), tendo ajuizado, todavia, a presente ação somente em 22/10/2025. Não se olvida que a exigência da imediatidade sofre certa mitigação quando se trata de prática abusiva cometida pelo empregador; todavia, não é razoável considerar que a autora tenha demorado tão longo tempo para postular o fim do contrato de trabalho em virtude de conduta das rés que, em tese, teria tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, o reconhecimento, somente em Juízo, do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento do vale-transporte dos meses de fevereiro e março de 2023, por si sós, não configuram faltas graves suficientes por parte do empregador, capazes de autorizar a rescisão do pacto laboral, eis que se trata de medida assaz desproporcional. Indevido, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, emergindo dos autos que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual, como bem decidiu a Origem. Nego provimento. Dos honorários sucumbenciais - majoração O percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, arbitrado na Origem em favor do patrono da reclamante, está em consonância com o disposto no § 2º do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e, notadamente, a baixa complexidade da causa, não comportando a majoração pretendida no apelo. Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (Veman Manutenção e Gestão de Ativos Ltda.) Do adicional de insalubridade O douto Juízo "a quo" deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, com base no laudo pericial de id. 035939d, integrado pelos esclarecimentos de id. ea7c0db, que considerou que a reclamante, no desempenho da função de agente de asseio e conservação, exerceu atividade insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. Inconformada, insurge-se a 1ª ré, aduzindo, em síntese, que "o adicional de insalubridade ao grau máximo (40%) apenas é devido em ambiente hospitalar em hipótese de a autora adentrar setores de isolamento, tal como leprosários, centro cirúrgico, UTIs, etc., não sendo este o caso da reclamante". Argui, também, que "com relação aos banheiros do Hospital, assevera-se desde logo que estes não se trata de banheiros Públicos ou de Grande circulação" (id. 9adb8d1). Pois bem. Conforme consignado no laudo, a autora prestou serviços "nas dependências da 2ª reclamada, um hospital geral instalado em uma edificação com 7 andares e 1 subsolo" e tinha as seguintes atribuições: "Responsável pela limpeza do 1º subsolo, incluindo área para diagnósticos por imagens, hemodinâmica, salas de espera, áreas de circulação, vestiário feminino de funcionárias, vestiário de pacientes e sanitários de pacientes. Recolher sacos de lixo comum e infectante. Passar pano no piso e mobiliário". (id. 035939d, pág. 03 e 07). No que se refere ao contato com pacientes, o Sr. Vistor afiançou que "A reclamante não realizava a limpeza de leitos de internação ou áreas com pacientes em isolamento" (id. 035939d, pág. 10). De outro lado, no que tange à coleta de lixo e higienização dos banheiros, consignou o Perito que "a reclamante tinha como atribuição realizar a limpeza dos sanitários do 1º subsolo do hospital. Os referidos sanitários estão instalados em um ambiente com grande e variada circulação de pacientes e acompanhantes. As atividades da reclamante não podem ser equiparadas com atividades desenvolvidas em residências ou escritórios" (id. 035939d, pág. 10). Em razão disso, a reclamante estaria exposta a agentes biológicos, não eliminados com o fornecimento de EPI. Conforme apurado em diligência pericial, a autora laborou nas dependências de um hospital, sendo responsável, como já frisado alhures, pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do subsolo. Friso que, segundo apurou o Expert, trata-se de um hospital"instalado em uma edificação com 7 andares e 1 subsolo, com aproximadamente 125 leitos de internação e 780 funcionários" (id. 035939d, pág. 03, grifamos). Em seus esclarecimentos, o Vistor afiançou que "os sanitários do hospital são utilizados por pacientes e acompanhantes, trata-se de um fluxo alto e variado de pessoas" e que "apesar de existir um controle de acesso na portaria, o fluxo de pacientes e acompanhantes é elevado. O sanitário não é restrito exclusivamente para funcionários ou um público fixo" (id. ea7c0db, pág. 02, grifamos). Diante dessas constatações, ficou demonstrado que a autora realizava, habitualmente, a coleta de lixos e a limpeza de banheiros localizados em hospital no qual, ao revés do que argumenta a recorrente, havia grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Ressalte-se, outrossim, que as reclamadas não comprovaram o fornecimento de EPIs à reclamante, tendo o Perito Judicial apontado que "no caso em análise a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI s e não foi possível identificar o número do CA" (id. ea7c0db, pág. 04). Como corolário, merece prevalecer a conclusão do Sr. Perito Judicial que caracterizou como insalubres em grau máximo as atividades realizadas pela autora, em razão da exposição a agentes biológicos, emergindo mesmo devido o pagamento do respectivo adicional e reflexos. Consigno, por fim, que já restou autorizada, pela Origem, "a dedução da quantia paga a título de adicional de insalubridade em grau médio, a ser apurada conforme recibos de contracheque/fichas financeiras juntadas aos autos" (id. f8b6f5f). Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, na forma do artigo 790-B, da CLT, cujo valor de arbitrado pela Origem (R$ 3.000,00) é compatível com o trabalho realizado, o tempo e o material despendidos, não comportando redução. Desprovejo. Do saldo de salário Reconhecido o pedido de demissão da autora em 30/09/2025, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de saldo de salário de 30 dias em favor da reclamante. Alega a primeira reclamada, ora recorrente, que "já realizou o pagamento dos dias trabalhados em recibos de pagamento" (id. 9adb8d1). Com efeito, verifica-se no contracheque de id. fbed2ea, pág. 48, o pagamento de R$ 1.087,56 referentes aos "dias/horas trabalhados", em 06/10/2025. Em que pese a insurgência da recorrente, verifica-se que Origem autorizou "a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST" (id. f8b6f5f, g.n.), restando esvaziada a pretensão recursal. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência, não se há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo das rés, tampouco em redução, pois já fixados no percentual mínimo legal. Mantenho. Limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, para limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001731-96.2025.5.02.0053 RECORRENTE: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#02195e5): PROCESSO TRT/SP nº 1001731-96.2025.5.02.0053- 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS 2º RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. RECORRIDOS: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS, VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e HOSPITAL LEFORTE S.A. ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a sentença de id. f8b6f5f, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, com as razões de id. 43204d7, debate a rescisão indireta do contrato de trabalho e os honorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª reclamada, com as razões de id. 9adb8d1, discute adicional de insalubridade, honorários periciais, dedução do saldo de salário, honorários advocatícios e busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apólice de Seguro Garantia Judicial e custas pela 1ª reclamada (ids. 8861355 a a1403d7). Contrarrazões pelo 2º reclamado (id. d8a0ae2), pela 1ª reclamada (id. 534e811) e pela reclamante (id. 03db144). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante insiste no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob o argumento de que "foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para a recorrente durante todo o período laborado, bem como o pagamento do vale transporte". Argui, ainda, que "quanto ao término do contrato de trabalho, conforme relatado na petição inicial e confirmado em audiência, ocorreu em razão da acusação realizada pelo supervisor" (id. 43204d7). Na petição inicial, aduziu que o "coordenador Lucas, vem tratando a reclamante com desprezo e rigor excessivo" (id. 86adb78). É certo que, para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade da relação contratual, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Todavia, esta não é na hipótese dos autos. No que tange ao alegado tratamento desrespeitoso, a prova dos autos não favorece o versão do libelo. A testemunha Eliane Coleoni Tinoco, única ouvida nos autos, a convite da reclamante, e que declarou trabalhar para a 1ª reclamada há dois anos, nada mencionou em seu depoimento sobre o alerdado rigor excessivo ou tratamento inadequado dispensado à autora (id. cd74881). Ademais, conquanto a reclamante tenha afirmado, em depoimento pessoal, que "deixou de trabalhar, pois foi acusada de ser cúmplice de uma colega que foi acusada de jogar uma barata em cima da mesa de nutrição; que a supervisora Marli Diniz chamou a depoente para conversar na sala; que a depoente 'ficou com muita vergonha, decepcionada, constrangida' e foi para casa; que reperguntada diz que o coordenador Lucas mandou que fosse para casa e aguardasse telefonema para a depoente mudar de posto" (id. cd74881), tais fatos, isoladamente, não permitem concluir que houve tratamento hostil ou rigor excessivo por parte dos prepostos das reclamadas. Também não prospera o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que não houve o pagamento do adicional de insalubridade e do vale transporte. Embora tenham sido deferidas as diferenças do adicional de insalubridade, em razão da exposição a agentes biológicos, bem como pagamento do vale transporte dos meses de fevereiro e março de 2023, é forçoso considerar que tais irregularidades consistem em infração passível de acerto via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho. Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, uma vez que a reclamante se reporta à irregularidades ocorridas ao longo de todo o contrato de trabalho (iniciado em 21/10/2021), tendo ajuizado, todavia, a presente ação somente em 22/10/2025. Não se olvida que a exigência da imediatidade sofre certa mitigação quando se trata de prática abusiva cometida pelo empregador; todavia, não é razoável considerar que a autora tenha demorado tão longo tempo para postular o fim do contrato de trabalho em virtude de conduta das rés que, em tese, teria tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, o reconhecimento, somente em Juízo, do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento do vale-transporte dos meses de fevereiro e março de 2023, por si sós, não configuram faltas graves suficientes por parte do empregador, capazes de autorizar a rescisão do pacto laboral, eis que se trata de medida assaz desproporcional. Indevido, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, emergindo dos autos que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual, como bem decidiu a Origem. Nego provimento. Dos honorários sucumbenciais - majoração O percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, arbitrado na Origem em favor do patrono da reclamante, está em consonância com o disposto no § 2º do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e, notadamente, a baixa complexidade da causa, não comportando a majoração pretendida no apelo. Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (Veman Manutenção e Gestão de Ativos Ltda.) Do adicional de insalubridade O douto Juízo "a quo" deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, com base no laudo pericial de id. 035939d, integrado pelos esclarecimentos de id. ea7c0db, que considerou que a reclamante, no desempenho da função de agente de asseio e conservação, exerceu atividade insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. Inconformada, insurge-se a 1ª ré, aduzindo, em síntese, que "o adicional de insalubridade ao grau máximo (40%) apenas é devido em ambiente hospitalar em hipótese de a autora adentrar setores de isolamento, tal como leprosários, centro cirúrgico, UTIs, etc., não sendo este o caso da reclamante". Argui, também, que "com relação aos banheiros do Hospital, assevera-se desde logo que estes não se trata de banheiros Públicos ou de Grande circulação" (id. 9adb8d1). Pois bem. Conforme consignado no laudo, a autora prestou serviços "nas dependências da 2ª reclamada, um hospital geral instalado em uma edificação com 7 andares e 1 subsolo" e tinha as seguintes atribuições: "Responsável pela limpeza do 1º subsolo, incluindo área para diagnósticos por imagens, hemodinâmica, salas de espera, áreas de circulação, vestiário feminino de funcionárias, vestiário de pacientes e sanitários de pacientes. Recolher sacos de lixo comum e infectante. Passar pano no piso e mobiliário". (id. 035939d, pág. 03 e 07). No que se refere ao contato com pacientes, o Sr. Vistor afiançou que "A reclamante não realizava a limpeza de leitos de internação ou áreas com pacientes em isolamento" (id. 035939d, pág. 10). De outro lado, no que tange à coleta de lixo e higienização dos banheiros, consignou o Perito que "a reclamante tinha como atribuição realizar a limpeza dos sanitários do 1º subsolo do hospital. Os referidos sanitários estão instalados em um ambiente com grande e variada circulação de pacientes e acompanhantes. As atividades da reclamante não podem ser equiparadas com atividades desenvolvidas em residências ou escritórios" (id. 035939d, pág. 10). Em razão disso, a reclamante estaria exposta a agentes biológicos, não eliminados com o fornecimento de EPI. Conforme apurado em diligência pericial, a autora laborou nas dependências de um hospital, sendo responsável, como já frisado alhures, pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do subsolo. Friso que, segundo apurou o Expert, trata-se de um hospital"instalado em uma edificação com 7 andares e 1 subsolo, com aproximadamente 125 leitos de internação e 780 funcionários" (id. 035939d, pág. 03, grifamos). Em seus esclarecimentos, o Vistor afiançou que "os sanitários do hospital são utilizados por pacientes e acompanhantes, trata-se de um fluxo alto e variado de pessoas" e que "apesar de existir um controle de acesso na portaria, o fluxo de pacientes e acompanhantes é elevado. O sanitário não é restrito exclusivamente para funcionários ou um público fixo" (id. ea7c0db, pág. 02, grifamos). Diante dessas constatações, ficou demonstrado que a autora realizava, habitualmente, a coleta de lixos e a limpeza de banheiros localizados em hospital no qual, ao revés do que argumenta a recorrente, havia grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Ressalte-se, outrossim, que as reclamadas não comprovaram o fornecimento de EPIs à reclamante, tendo o Perito Judicial apontado que "no caso em análise a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI s e não foi possível identificar o número do CA" (id. ea7c0db, pág. 04). Como corolário, merece prevalecer a conclusão do Sr. Perito Judicial que caracterizou como insalubres em grau máximo as atividades realizadas pela autora, em razão da exposição a agentes biológicos, emergindo mesmo devido o pagamento do respectivo adicional e reflexos. Consigno, por fim, que já restou autorizada, pela Origem, "a dedução da quantia paga a título de adicional de insalubridade em grau médio, a ser apurada conforme recibos de contracheque/fichas financeiras juntadas aos autos" (id. f8b6f5f). Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, na forma do artigo 790-B, da CLT, cujo valor de arbitrado pela Origem (R$ 3.000,00) é compatível com o trabalho realizado, o tempo e o material despendidos, não comportando redução. Desprovejo. Do saldo de salário Reconhecido o pedido de demissão da autora em 30/09/2025, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de saldo de salário de 30 dias em favor da reclamante. Alega a primeira reclamada, ora recorrente, que "já realizou o pagamento dos dias trabalhados em recibos de pagamento" (id. 9adb8d1). Com efeito, verifica-se no contracheque de id. fbed2ea, pág. 48, o pagamento de R$ 1.087,56 referentes aos "dias/horas trabalhados", em 06/10/2025. Em que pese a insurgência da recorrente, verifica-se que Origem autorizou "a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST" (id. f8b6f5f, g.n.), restando esvaziada a pretensão recursal. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência, não se há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo das rés, tampouco em redução, pois já fixados no percentual mínimo legal. Mantenho. Limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, para limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001731-96.2025.5.02.0053 RECORRENTE: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#02195e5): PROCESSO TRT/SP nº 1001731-96.2025.5.02.0053- 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS 2º RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. RECORRIDOS: BERNADETE GALDINO DOS SANTOS, VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e HOSPITAL LEFORTE S.A. ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a sentença de id. f8b6f5f, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, com as razões de id. 43204d7, debate a rescisão indireta do contrato de trabalho e os honorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª reclamada, com as razões de id. 9adb8d1, discute adicional de insalubridade, honorários periciais, dedução do saldo de salário, honorários advocatícios e busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apólice de Seguro Garantia Judicial e custas pela 1ª reclamada (ids. 8861355 a a1403d7). Contrarrazões pelo 2º reclamado (id. d8a0ae2), pela 1ª reclamada (id. 534e811) e pela reclamante (id. 03db144). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante insiste no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob o argumento de que "foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para a recorrente durante todo o período laborado, bem como o pagamento do vale transporte". Argui, ainda, que "quanto ao término do contrato de trabalho, conforme relatado na petição inicial e confirmado em audiência, ocorreu em razão da acusação realizada pelo supervisor" (id. 43204d7). Na petição inicial, aduziu que o "coordenador Lucas, vem tratando a reclamante com desprezo e rigor excessivo" (id. 86adb78). É certo que, para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade da relação contratual, aliada à imediatidade na reação da parte prejudicada. Todavia, esta não é na hipótese dos autos. No que tange ao alegado tratamento desrespeitoso, a prova dos autos não favorece o versão do libelo. A testemunha Eliane Coleoni Tinoco, única ouvida nos autos, a convite da reclamante, e que declarou trabalhar para a 1ª reclamada há dois anos, nada mencionou em seu depoimento sobre o alerdado rigor excessivo ou tratamento inadequado dispensado à autora (id. cd74881). Ademais, conquanto a reclamante tenha afirmado, em depoimento pessoal, que "deixou de trabalhar, pois foi acusada de ser cúmplice de uma colega que foi acusada de jogar uma barata em cima da mesa de nutrição; que a supervisora Marli Diniz chamou a depoente para conversar na sala; que a depoente 'ficou com muita vergonha, decepcionada, constrangida' e foi para casa; que reperguntada diz que o coordenador Lucas mandou que fosse para casa e aguardasse telefonema para a depoente mudar de posto" (id. cd74881), tais fatos, isoladamente, não permitem concluir que houve tratamento hostil ou rigor excessivo por parte dos prepostos das reclamadas. Também não prospera o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que não houve o pagamento do adicional de insalubridade e do vale transporte. Embora tenham sido deferidas as diferenças do adicional de insalubridade, em razão da exposição a agentes biológicos, bem como pagamento do vale transporte dos meses de fevereiro e março de 2023, é forçoso considerar que tais irregularidades consistem em infração passível de acerto via judicial, sem maiores repercussões e sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho. Além disso, flagrante é a ausência de imediatidade, uma vez que a reclamante se reporta à irregularidades ocorridas ao longo de todo o contrato de trabalho (iniciado em 21/10/2021), tendo ajuizado, todavia, a presente ação somente em 22/10/2025. Não se olvida que a exigência da imediatidade sofre certa mitigação quando se trata de prática abusiva cometida pelo empregador; todavia, não é razoável considerar que a autora tenha demorado tão longo tempo para postular o fim do contrato de trabalho em virtude de conduta das rés que, em tese, teria tornado insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, o reconhecimento, somente em Juízo, do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento do vale-transporte dos meses de fevereiro e março de 2023, por si sós, não configuram faltas graves suficientes por parte do empregador, capazes de autorizar a rescisão do pacto laboral, eis que se trata de medida assaz desproporcional. Indevido, portanto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, emergindo dos autos que o desligamento da reclamante se deu por iniciativa própria, sendo devidas as obrigações rescisórias inerentes a esta modalidade de rescisão contratual, como bem decidiu a Origem. Nego provimento. Dos honorários sucumbenciais - majoração O percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, arbitrado na Origem em favor do patrono da reclamante, está em consonância com o disposto no § 2º do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e, notadamente, a baixa complexidade da causa, não comportando a majoração pretendida no apelo. Desprovejo. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (Veman Manutenção e Gestão de Ativos Ltda.) Do adicional de insalubridade O douto Juízo "a quo" deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, com base no laudo pericial de id. 035939d, integrado pelos esclarecimentos de id. ea7c0db, que considerou que a reclamante, no desempenho da função de agente de asseio e conservação, exerceu atividade insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. Inconformada, insurge-se a 1ª ré, aduzindo, em síntese, que "o adicional de insalubridade ao grau máximo (40%) apenas é devido em ambiente hospitalar em hipótese de a autora adentrar setores de isolamento, tal como leprosários, centro cirúrgico, UTIs, etc., não sendo este o caso da reclamante". Argui, também, que "com relação aos banheiros do Hospital, assevera-se desde logo que estes não se trata de banheiros Públicos ou de Grande circulação" (id. 9adb8d1). Pois bem. Conforme consignado no laudo, a autora prestou serviços "nas dependências da 2ª reclamada, um hospital geral instalado em uma edificação com 7 andares e 1 subsolo" e tinha as seguintes atribuições: "Responsável pela limpeza do 1º subsolo, incluindo área para diagnósticos por imagens, hemodinâmica, salas de espera, áreas de circulação, vestiário feminino de funcionárias, vestiário de pacientes e sanitários de pacientes. Recolher sacos de lixo comum e infectante. Passar pano no piso e mobiliário". (id. 035939d, pág. 03 e 07). No que se refere ao contato com pacientes, o Sr. Vistor afiançou que "A reclamante não realizava a limpeza de leitos de internação ou áreas com pacientes em isolamento" (id. 035939d, pág. 10). De outro lado, no que tange à coleta de lixo e higienização dos banheiros, consignou o Perito que "a reclamante tinha como atribuição realizar a limpeza dos sanitários do 1º subsolo do hospital. Os referidos sanitários estão instalados em um ambiente com grande e variada circulação de pacientes e acompanhantes. As atividades da reclamante não podem ser equiparadas com atividades desenvolvidas em residências ou escritórios" (id. 035939d, pág. 10). Em razão disso, a reclamante estaria exposta a agentes biológicos, não eliminados com o fornecimento de EPI. Conforme apurado em diligência pericial, a autora laborou nas dependências de um hospital, sendo responsável, como já frisado alhures, pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do subsolo. Friso que, segundo apurou o Expert, trata-se de um hospital"instalado em uma edificação com 7 andares e 1 subsolo, com aproximadamente 125 leitos de internação e 780 funcionários" (id. 035939d, pág. 03, grifamos). Em seus esclarecimentos, o Vistor afiançou que "os sanitários do hospital são utilizados por pacientes e acompanhantes, trata-se de um fluxo alto e variado de pessoas" e que "apesar de existir um controle de acesso na portaria, o fluxo de pacientes e acompanhantes é elevado. O sanitário não é restrito exclusivamente para funcionários ou um público fixo" (id. ea7c0db, pág. 02, grifamos). Diante dessas constatações, ficou demonstrado que a autora realizava, habitualmente, a coleta de lixos e a limpeza de banheiros localizados em hospital no qual, ao revés do que argumenta a recorrente, havia grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Ressalte-se, outrossim, que as reclamadas não comprovaram o fornecimento de EPIs à reclamante, tendo o Perito Judicial apontado que "no caso em análise a reclamada não comprovou o fornecimento de EPI s e não foi possível identificar o número do CA" (id. ea7c0db, pág. 04). Como corolário, merece prevalecer a conclusão do Sr. Perito Judicial que caracterizou como insalubres em grau máximo as atividades realizadas pela autora, em razão da exposição a agentes biológicos, emergindo mesmo devido o pagamento do respectivo adicional e reflexos. Consigno, por fim, que já restou autorizada, pela Origem, "a dedução da quantia paga a título de adicional de insalubridade em grau médio, a ser apurada conforme recibos de contracheque/fichas financeiras juntadas aos autos" (id. f8b6f5f). Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é das reclamadas o ônus de arcar com os honorários periciais, na forma do artigo 790-B, da CLT, cujo valor de arbitrado pela Origem (R$ 3.000,00) é compatível com o trabalho realizado, o tempo e o material despendidos, não comportando redução. Desprovejo. Do saldo de salário Reconhecido o pedido de demissão da autora em 30/09/2025, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de saldo de salário de 30 dias em favor da reclamante. Alega a primeira reclamada, ora recorrente, que "já realizou o pagamento dos dias trabalhados em recibos de pagamento" (id. 9adb8d1). Com efeito, verifica-se no contracheque de id. fbed2ea, pág. 48, o pagamento de R$ 1.087,56 referentes aos "dias/horas trabalhados", em 06/10/2025. Em que pese a insurgência da recorrente, verifica-se que Origem autorizou "a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST" (id. f8b6f5f, g.n.), restando esvaziada a pretensão recursal. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência, não se há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo das rés, tampouco em redução, pois já fixados no percentual mínimo legal. Mantenho. Limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada, para limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BERNADETE GALDINO DOS SANTOS