1001731-82.2025.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001731-82.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - T.T.E.A. - Realize Clinicas Medicas Ltda - - E.M.K. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais proposta por THAINÁ THEREZA EUGENIO DOS ANJOS em face de REALIZE CLÍNICAS MÉDICAS LTDA. e EDUARDO MARGY KEPPKE.Narra a autora, em síntese, que contratou junto à primeira corré a realização de procedimentos de cirurgia plástica consistente em abdominoplastia, lipoaspiração em flancos e dorso e enxerto glúteo, desembolsando a quantia de R$ 28.000,00, tendo a intervenção sido realizada em 19/09/2024 pelo segundo requerido. Alega que o resultado pretendido não foi atingido, remanescendo deformidades na região abdominal, ausência da realização integral da lipoaspiração e problemas funcionais urinários decorrentes da tração cirúrgica. Afirma falha no dever de informação e negligência no atendimento pós-operatório. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório, a restituição da quantia de R$ 28.000,00, a condenação ao pagamento de R$ 21.000,00 para cirurgia reparadora, indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 e danos morais no montante de R$ 6.720,00. Juntou documentos (fls. 26/57). Pela decisão de fl. 87, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação dos requeridos. A corré Realize Clínicas Médicas Ltda. ofertou contestação (fls. 95/131), arguindo, em sede preliminar: a tempestividade da peça defensiva; a incompetência do Juizado Especial Cível em face da necessidade de perícia complexa; a necessidade de tramitação sob segredo de justiça; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do ato cirúrgico, ausência de erro médico e correta remoção do volume de gordura, apontando que a autora foi previamente alertada sobre o sobrepeso (IMC 30) e que as queixas decorrem de fatores pessoais e falta de emagrecimento, pugnando pela improcedência integral. Juntou procuração e atos constitutivos (fls. 132/149). O corréu Eduardo Margy Keppke apresentou contestação (fls. 151/175), alegando, em suma: a inexistência de culpa profissional; a prestação de assistência adequada no pós-operatório; a assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido; o cumprimento das técnicas da literatura médica; a inocorrência de nexo de causalidade com o alegado sintoma urinário; e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Juntou documentos (fls. 176/185). Instadas a especificar provas (fls. 186/187 e 192), a corré Realize Clínicas Médicas Ltda. pleiteou a produção de prova pericial, documental e testemunhal (fls. 220/222), e o corréu Eduardo Margy Keppke requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fl. 190). A autora apresentou réplica às contestações (fls. 194/217), rebatendo as teses defensivas e reiterando a necessidade de realização de perícia médica judicial (fl. 217). Por determinação de fls. 223/224, a autora acostou documentos complementares para exame da impugnação à gratuidade judiciária (fls. 232/279), e o corréu Eduardo juntou documento de identificação (fls. 228/230). Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o corréu Eduardo Margy Keppke atendeu integralmente ao comando judicial de fls. 223/224 (item 2), trazendo aos autos sua cédula de identidade oficial com foto (fl. 229) e comprovante de domicílio (fl. 230), restando regularizada a sua representação processual e afastada qualquer hipótese de vício formal ou revelia nos moldes do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Afasto, outrossim, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível arguida pela primeira corré. Com efeito, a presente demanda foi distribuída e tramita regularmente perante esta Vara Cível da Justiça Comum Estadual (fls. 58 e 186), seguindo o procedimento comum, sob o qual é plenamente admitida e viável a ampla dilação probatória, inclusive com a realização de prova pericial médica de cunho complexo. Desse modo, resta prejudicada a alegação de inadequação procedimental. No que tange ao pedido de tramitação em segredo de justiça, formulado pelos requeridos com base no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e acolhido em manifestação pela demandante (fl. 195), o pleito comporta acolhimento. O processamento envolve a exposição de fotografias corporais íntimas pré e pós-operatórias (fls. 4/6, 18/19 e 182/185), bem como anotações de prontuários médicos pormenorizados sobre a saúde íntima e corporal da paciente (fls. 145/147). A tutela do direito constitucional à intimidade e à privacidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) impõe a restrição da publicidade dos autos a terceiros estranhos à relação processual. Por seu turno, a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela corré Realize Clínicas Médicas Ltda. (fls. 100/101) não merece acolhimento, impondo-se a manutenção do benefício concedido à autora à fl. 87. Isso porque, em cumprimento à determinação deste Juízo (fls. 223/224), a autora apresentou carteira de trabalho digital (fls. 233/237), extratos bancários de todas as suas contas ativas informadas no CCS (fls. 238/269), demonstrativo de pagamento salarial (fl. 270) e declaração de imposto de renda ano-calendário 2025 (fls. 271/279). Tal documentação evidencia que a autora exerce a função de supervisora de loja júnior com remuneração líquida mensal em torno de R$ 3.801,50 (fl. 270), possuindo saldo bancário reduzido ao término dos períodos mensais (fls. 242, 249, 254) e patrimônio composto essencialmente por um veículo popular financiado (fls. 273/274). A contratação pontual de procedimento cirúrgico estético mediante economia pretérita ou suporte financeiro extraordinário não descaracteriza a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os elevados honorários periciais sem comprometimento do sustento próprio. Logo, não restou evidenciada riqueza ou capacidade financeira incompatível com o benefício, rejeitando-se a impugnação nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. De mais a mais, as partes estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que declaro saneado o processo (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos sobre as questões de fato (artigo 357, inciso II, do CPC): a) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos realizados em 19/09/2024 (abdominoplastia com plicatura de retoabdominais, lipoaspiração em dorso e flancos e enxerto glúteo); b) a efetiva execução da totalidade dos procedimentos contratados, em especial da lipoaspiração no volume programado; c) o atingimento ou não do resultado estético esperado, apurando-se a existência de deformidades anatômicas, assimetrias ou defeitos morfológicos no abdômen e flancos; d) a existência de nexo de causalidade entre os atos cirúrgicos executados e as dificuldades miccionais/disfunção funcional urinária alegadas pela autora; e) o cumprimento integral do dever de informação clara, adequada e individualizada por parte dos requeridos antes da intervenção cirúrgica; f) a extensão e permanência dos eventuais danos estéticos e materiais (custo e pertinência de nova cirurgia reparadora); g) a ocorrência de fatores externos ou individuais (como o sobrepeso prévio, ganho ponderal ou cicatrização) aptos a romper o nexo de causalidade ou caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Para a elucidação segura das matérias de fato postas em juízo, impõe-se a realização de prova pericial médica, a qual se mostra indispensável por envolver matéria estritamente técnica, inadmitindo-se julgamento prematuro sem a prévia avaliação do estado corporal e dos registros clínicos por profissional habilitado. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial médica (especialidade em Cirurgia Plástica). Para atuar como perito do Juízo, nomeio ALEXANDRE JIN BOK AUDI CHANG (peritoalexandreaudi@mpericias.com.br), profissional com cadastro ativo no portal de auxiliares da Justiça do E. TJSP. A perícia deverá ser custeada na forma do item 1 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Consigno que os honorários serão equivalentes a 34 Ufesp (R$1.344,70), na forma da tabela do anexo à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, e serão pagos ao final dos trabalhos. Intime-se o perito nomeado para que, em 05 dias, informe se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, ficando consciente de que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil) Apresentados os quesitos, intime-se o perito para designação de data, hora e local para realização do exame pericial presencial da autora, intimando-se os patronos para ciência e comparecimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação dos pareceres de eventuais assistentes técnicos (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No mais, a) Determino a anotação do segredo de justiça no sistema eletrônico (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil), tarjando-se os autos; b) Rejeito a impugnação ofertada pela corré Realize Clínicas Médicas Ltda. e mantenho integralmente a gratuidade da justiça concedida à autora (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil); c) Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, cuja pertinência e necessidade serão reavaliadas após a entrega do laudo pericial conclusivo. As partes dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 26 de agosto de 2026. - ADV: PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 331540/SP), LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP), MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES (OAB 106229/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.M.K.
Réu R.C.M.
Autor T.T.E.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES
OAB: 106229/SP
LUCAS SEBBE MECATTI
OAB: 236856/SP
PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONÇALVES
OAB: 331540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001731-82.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - T.T.E.A. - Realize Clinicas Medicas Ltda - - E.M.K. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais proposta por THAINÁ THEREZA EUGENIO DOS ANJOS em face de REALIZE CLÍNICAS MÉDICAS LTDA. e EDUARDO MARGY KEPPKE.Narra a autora, em síntese, que contratou junto à primeira corré a realização de procedimentos de cirurgia plástica consistente em abdominoplastia, lipoaspiração em flancos e dorso e enxerto glúteo, desembolsando a quantia de R$ 28.000,00, tendo a intervenção sido realizada em 19/09/2024 pelo segundo requerido. Alega que o resultado pretendido não foi atingido, remanescendo deformidades na região abdominal, ausência da realização integral da lipoaspiração e problemas funcionais urinários decorrentes da tração cirúrgica. Afirma falha no dever de informação e negligência no atendimento pós-operatório. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório, a restituição da quantia de R$ 28.000,00, a condenação ao pagamento de R$ 21.000,00 para cirurgia reparadora, indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 e danos morais no montante de R$ 6.720,00. Juntou documentos (fls. 26/57). Pela decisão de fl. 87, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação dos requeridos. A corré Realize Clínicas Médicas Ltda. ofertou contestação (fls. 95/131), arguindo, em sede preliminar: a tempestividade da peça defensiva; a incompetência do Juizado Especial Cível em face da necessidade de perícia complexa; a necessidade de tramitação sob segredo de justiça; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do ato cirúrgico, ausência de erro médico e correta remoção do volume de gordura, apontando que a autora foi previamente alertada sobre o sobrepeso (IMC 30) e que as queixas decorrem de fatores pessoais e falta de emagrecimento, pugnando pela improcedência integral. Juntou procuração e atos constitutivos (fls. 132/149). O corréu Eduardo Margy Keppke apresentou contestação (fls. 151/175), alegando, em suma: a inexistência de culpa profissional; a prestação de assistência adequada no pós-operatório; a assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido; o cumprimento das técnicas da literatura médica; a inocorrência de nexo de causalidade com o alegado sintoma urinário; e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Juntou documentos (fls. 176/185). Instadas a especificar provas (fls. 186/187 e 192), a corré Realize Clínicas Médicas Ltda. pleiteou a produção de prova pericial, documental e testemunhal (fls. 220/222), e o corréu Eduardo Margy Keppke requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fl. 190). A autora apresentou réplica às contestações (fls. 194/217), rebatendo as teses defensivas e reiterando a necessidade de realização de perícia médica judicial (fl. 217). Por determinação de fls. 223/224, a autora acostou documentos complementares para exame da impugnação à gratuidade judiciária (fls. 232/279), e o corréu Eduardo juntou documento de identificação (fls. 228/230). Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o corréu Eduardo Margy Keppke atendeu integralmente ao comando judicial de fls. 223/224 (item 2), trazendo aos autos sua cédula de identidade oficial com foto (fl. 229) e comprovante de domicílio (fl. 230), restando regularizada a sua representação processual e afastada qualquer hipótese de vício formal ou revelia nos moldes do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Afasto, outrossim, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível arguida pela primeira corré. Com efeito, a presente demanda foi distribuída e tramita regularmente perante esta Vara Cível da Justiça Comum Estadual (fls. 58 e 186), seguindo o procedimento comum, sob o qual é plenamente admitida e viável a ampla dilação probatória, inclusive com a realização de prova pericial médica de cunho complexo. Desse modo, resta prejudicada a alegação de inadequação procedimental. No que tange ao pedido de tramitação em segredo de justiça, formulado pelos requeridos com base no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e acolhido em manifestação pela demandante (fl. 195), o pleito comporta acolhimento. O processamento envolve a exposição de fotografias corporais íntimas pré e pós-operatórias (fls. 4/6, 18/19 e 182/185), bem como anotações de prontuários médicos pormenorizados sobre a saúde íntima e corporal da paciente (fls. 145/147). A tutela do direito constitucional à intimidade e à privacidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) impõe a restrição da publicidade dos autos a terceiros estranhos à relação processual. Por seu turno, a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela corré Realize Clínicas Médicas Ltda. (fls. 100/101) não merece acolhimento, impondo-se a manutenção do benefício concedido à autora à fl. 87. Isso porque, em cumprimento à determinação deste Juízo (fls. 223/224), a autora apresentou carteira de trabalho digital (fls. 233/237), extratos bancários de todas as suas contas ativas informadas no CCS (fls. 238/269), demonstrativo de pagamento salarial (fl. 270) e declaração de imposto de renda ano-calendário 2025 (fls. 271/279). Tal documentação evidencia que a autora exerce a função de supervisora de loja júnior com remuneração líquida mensal em torno de R$ 3.801,50 (fl. 270), possuindo saldo bancário reduzido ao término dos períodos mensais (fls. 242, 249, 254) e patrimônio composto essencialmente por um veículo popular financiado (fls. 273/274). A contratação pontual de procedimento cirúrgico estético mediante economia pretérita ou suporte financeiro extraordinário não descaracteriza a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os elevados honorários periciais sem comprometimento do sustento próprio. Logo, não restou evidenciada riqueza ou capacidade financeira incompatível com o benefício, rejeitando-se a impugnação nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. De mais a mais, as partes estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que declaro saneado o processo (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos sobre as questões de fato (artigo 357, inciso II, do CPC): a) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos realizados em 19/09/2024 (abdominoplastia com plicatura de retoabdominais, lipoaspiração em dorso e flancos e enxerto glúteo); b) a efetiva execução da totalidade dos procedimentos contratados, em especial da lipoaspiração no volume programado; c) o atingimento ou não do resultado estético esperado, apurando-se a existência de deformidades anatômicas, assimetrias ou defeitos morfológicos no abdômen e flancos; d) a existência de nexo de causalidade entre os atos cirúrgicos executados e as dificuldades miccionais/disfunção funcional urinária alegadas pela autora; e) o cumprimento integral do dever de informação clara, adequada e individualizada por parte dos requeridos antes da intervenção cirúrgica; f) a extensão e permanência dos eventuais danos estéticos e materiais (custo e pertinência de nova cirurgia reparadora); g) a ocorrência de fatores externos ou individuais (como o sobrepeso prévio, ganho ponderal ou cicatrização) aptos a romper o nexo de causalidade ou caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Para a elucidação segura das matérias de fato postas em juízo, impõe-se a realização de prova pericial médica, a qual se mostra indispensável por envolver matéria estritamente técnica, inadmitindo-se julgamento prematuro sem a prévia avaliação do estado corporal e dos registros clínicos por profissional habilitado. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial médica (especialidade em Cirurgia Plástica). Para atuar como perito do Juízo, nomeio ALEXANDRE JIN BOK AUDI CHANG (peritoalexandreaudi@mpericias.com.br), profissional com cadastro ativo no portal de auxiliares da Justiça do E. TJSP. A perícia deverá ser custeada na forma do item 1 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Consigno que os honorários serão equivalentes a 34 Ufesp (R$1.344,70), na forma da tabela do anexo à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, e serão pagos ao final dos trabalhos. Intime-se o perito nomeado para que, em 05 dias, informe se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, ficando consciente de que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil) Apresentados os quesitos, intime-se o perito para designação de data, hora e local para realização do exame pericial presencial da autora, intimando-se os patronos para ciência e comparecimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação dos pareceres de eventuais assistentes técnicos (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No mais, a) Determino a anotação do segredo de justiça no sistema eletrônico (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil), tarjando-se os autos; b) Rejeito a impugnação ofertada pela corré Realize Clínicas Médicas Ltda. e mantenho integralmente a gratuidade da justiça concedida à autora (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil); c) Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, cuja pertinência e necessidade serão reavaliadas após a entrega do laudo pericial conclusivo. As partes dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 26 de agosto de 2026. - ADV: PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 331540/SP), LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP), MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES (OAB 106229/SP)