1001731-13.2026.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-13.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS MOURA RECLAMADO: INDITEX BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb65eb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos, etc. Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo de probabilidade se assenta sobre a inexistência de dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade das alegações. No presente caso, a parte autora pretende a tutela antecipada para que seja reconhecida a rescisão indireta, por questões de saúde. Pretende que a ré se abstenha de aplicar penalidade em razão da ausência de retorno ao trabalho, que seja assegurado o benefício assistencial e fixada multa em caso de descumprimento. Pois bem, os documentos apresentados com a Petição Inicial não são suficientes para verificação das atuais condições de saúde do autor, sendo imprescindível a realização da perícia médica para análise do título postulado. A rescisão indireta, igualmente, demanda regular instrução probatória, de modo que, por ora, o Juízo não dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento e não verifica a presença das autorizantes legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, para deferimento da tutela, que fica, portanto, indeferida. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se o autor e cite-se a ré. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS MOURA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE DOS SANTOS MOURA
Réu INDITEX BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-13.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS MOURA RECLAMADO: INDITEX BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb65eb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos, etc. Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo de probabilidade se assenta sobre a inexistência de dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade das alegações. No presente caso, a parte autora pretende a tutela antecipada para que seja reconhecida a rescisão indireta, por questões de saúde. Pretende que a ré se abstenha de aplicar penalidade em razão da ausência de retorno ao trabalho, que seja assegurado o benefício assistencial e fixada multa em caso de descumprimento. Pois bem, os documentos apresentados com a Petição Inicial não são suficientes para verificação das atuais condições de saúde do autor, sendo imprescindível a realização da perícia médica para análise do título postulado. A rescisão indireta, igualmente, demanda regular instrução probatória, de modo que, por ora, o Juízo não dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento e não verifica a presença das autorizantes legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, para deferimento da tutela, que fica, portanto, indeferida. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se o autor e cite-se a ré. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS MOURA