1001730-54.2023.5.02.0612
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001730-54.2023.5.02.0612 RECLAMANTE: FABIANA GEREZ SANTANA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5703e74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. Ante a readequação do laudo pericial anteriormente apresentado, nos termos do v. acórdão transitado em julgado de id. 7ba7769, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. 6bf3104 do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/10/2025, sem a dedução dos valores já transferidos nos autos - reclamante e respectivo patrono (IPCA e taxa legal): Principal Bruto: R$ 1.077.876,36 Juros do principal: R$ 99.459,01 Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 117.733,54 (10%) Honorários Periciais (MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, CPF: 311.798.308-22; CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60): pagos conforme alvará de id. 29fe954. Custas Processuais pagas id. 29fe954 . Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, pois não foram deferidas verbas salariais. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Foram transferidos valores parciais, correspondentes aos valores incontroversos. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo remanescente, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da(s) reclamada(s)(SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da(s) executada(s), via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da(s) reclamada(s), determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILO COGO CAVALCANTI
Autor FABIANA GEREZ SANTANA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GONZALES
OAB: 224244/SP
CAROLINE SILVA LIMA
OAB: 305974/SP
PATRICIA ANDREAZZA REBELO MACHADO
OAB: 247494/SP
ERICA BARBOSA
OAB: 326567/SP
CLAUDINEIA TEIXEIRA DE CAMARGO
OAB: 417062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001730-54.2023.5.02.0612 RECLAMANTE: FABIANA GEREZ SANTANA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5703e74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). LIN YE LIN. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. DIOGO KOKI KOGA Vistos. Ante a readequação do laudo pericial anteriormente apresentado, nos termos do v. acórdão transitado em julgado de id. 7ba7769, e por condizentes com o julgado, homologo os cálculos de id. 6bf3104 do perito contábil, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/10/2025, sem a dedução dos valores já transferidos nos autos - reclamante e respectivo patrono (IPCA e taxa legal): Principal Bruto: R$ 1.077.876,36 Juros do principal: R$ 99.459,01 Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 117.733,54 (10%) Honorários Periciais (MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, CPF: 311.798.308-22; CAMILO COGO CAVALCANTI, CPF: 289.444.658-60): pagos conforme alvará de id. 29fe954. Custas Processuais pagas id. 29fe954 . Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, pois não foram deferidas verbas salariais. Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Foram transferidos valores parciais, correspondentes aos valores incontroversos. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo remanescente, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da(s) reclamada(s)(SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da(s) executada(s), via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da(s) reclamada(s), determino, com fulcro no art. 6º do CPC, que prevê o dever de colaboração entre os sujeitos do processo, a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse i) na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, devendo, caso afirmativo, atentar ao disposto no § 4º do art. 134 do CPC; e ii) na utilização dos convênios usuais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOSEG, INFOJUD e CNIB). Nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, o incidente deverá ser processado nestes autos. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.