Detalhe do processo

1001729-36.2025.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001729-36.2025.5.02.0471 REQUERENTE: CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d13ba proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 20 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação provisória Autos principais: 1001183-49.2021.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas no v. Acórdão, cópia sob o Id nº 692f4ed (em 23/10/2025), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 7e5cb71 (em 20/03/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº fb98052 (em 11/02/2026), de Id nº d5fd0bb (em 04/03/2026) e de Id nº 625f7db (em 01/04/2026), no que tange: às vendas parceladas, sendo certo que o v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), determinou o pagamento de diferenças de comissões devidas sobre os valores dos juros e correção monetária pagos pelos clientes em razão de vendas parcelada tendo como base as informações descritas nos relatórios de vendas e assim apuradas as diferenças de comissões sobre as vendas parceladas nada havendo a ser alterado no laudo pericial; e a limitação ao valor da causa, sendo certo que a r. Sentença, cópia juntada sob o Id nº dd55ab7 (em 23/10/2025) rejeitou o pedido da reclamada quanto a limite da condenação aos pedidos vindicados na inicial e nada foi alterado pelo v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), quanto a este tópico, além de que os cálculos apresentados não extrapolaram os limites do pedido. 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 7e5cb71 (em 20/03/2026), em face das impugnações do reclamante de Id nº a41ddaf (em 02/03/2026) e de Id nº 453b8d3 (em 31/03/2026), no que tange: à incorreta base de cálculo utilizada na apuração das diferenças de comissões das vendas parceladas - relatórios imprestáveis, sendo certo que a base utilizada segue observando os relatórios de vendas ora anexados aos autos conforme determinado pelo comando decisório, ainda há de se observar que o v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), determina de forma expressa para que se apure diferenças de comissões devidas sobre os valores dos juros e correção monetária pagos pelos clientes em razão de vendas parceladas e tão somente parceladas, e assim foram realizadas pelo Sr. Expert, considerando o juros aplicados no mercado financeiro, já que há determinação de parâmetros quanto ao juros aplicado, nada havendo a ser corrigido quanto a este tópico. 1.4. O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 24.114,50 (482.289,94 x 5%), a ser devidamente atualizado a partir de 29/09/2021, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 4f90ea8 (em 18/02/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 4.906,69, atualizado até 01/02/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 29/09/2021 data do ajuizamento da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/02/2026, atingiam, à razão de 51,9293%, o montante de R$ 2.548,03. 4. Honorários sucumbenciais O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025),, condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 372,74, sendo R$ 245,34 a título de principal e R$ 127,40 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Fixo, ainda, em R$ 418,04 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 1.701,55 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 1.800,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 200,00 (em 08/04/2026) e, comprovadas sob o Id nº d31febf (em 08/04/2026) dos autos principais, código 31556. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono, devidamente constituído, para que se perfaçam os efeitos legais, tendo em vista o aviso de crédito de Id nº 5d004b0 (em 08/04/2026) dos autos principais do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 27.627,66, depositado em 08/04/2026, mais que suficiente para a garantir do Juízo, lembrando-se tratar de execução provisória. Garantido o Juízo, aguardem-se o retorno dos autos principais. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor RICARDO JOSE DIAS MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001729-36.2025.5.02.0471 REQUERENTE: CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d13ba proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 20 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação provisória Autos principais: 1001183-49.2021.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas no v. Acórdão, cópia sob o Id nº 692f4ed (em 23/10/2025), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 7e5cb71 (em 20/03/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº fb98052 (em 11/02/2026), de Id nº d5fd0bb (em 04/03/2026) e de Id nº 625f7db (em 01/04/2026), no que tange: às vendas parceladas, sendo certo que o v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), determinou o pagamento de diferenças de comissões devidas sobre os valores dos juros e correção monetária pagos pelos clientes em razão de vendas parcelada tendo como base as informações descritas nos relatórios de vendas e assim apuradas as diferenças de comissões sobre as vendas parceladas nada havendo a ser alterado no laudo pericial; e a limitação ao valor da causa, sendo certo que a r. Sentença, cópia juntada sob o Id nº dd55ab7 (em 23/10/2025) rejeitou o pedido da reclamada quanto a limite da condenação aos pedidos vindicados na inicial e nada foi alterado pelo v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), quanto a este tópico, além de que os cálculos apresentados não extrapolaram os limites do pedido. 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 7e5cb71 (em 20/03/2026), em face das impugnações do reclamante de Id nº a41ddaf (em 02/03/2026) e de Id nº 453b8d3 (em 31/03/2026), no que tange: à incorreta base de cálculo utilizada na apuração das diferenças de comissões das vendas parceladas - relatórios imprestáveis, sendo certo que a base utilizada segue observando os relatórios de vendas ora anexados aos autos conforme determinado pelo comando decisório, ainda há de se observar que o v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), determina de forma expressa para que se apure diferenças de comissões devidas sobre os valores dos juros e correção monetária pagos pelos clientes em razão de vendas parceladas e tão somente parceladas, e assim foram realizadas pelo Sr. Expert, considerando o juros aplicados no mercado financeiro, já que há determinação de parâmetros quanto ao juros aplicado, nada havendo a ser corrigido quanto a este tópico. 1.4. O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 24.114,50 (482.289,94 x 5%), a ser devidamente atualizado a partir de 29/09/2021, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 4f90ea8 (em 18/02/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 4.906,69, atualizado até 01/02/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 29/09/2021 data do ajuizamento da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/02/2026, atingiam, à razão de 51,9293%, o montante de R$ 2.548,03. 4. Honorários sucumbenciais O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025),, condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 372,74, sendo R$ 245,34 a título de principal e R$ 127,40 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Fixo, ainda, em R$ 418,04 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 1.701,55 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 1.800,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 200,00 (em 08/04/2026) e, comprovadas sob o Id nº d31febf (em 08/04/2026) dos autos principais, código 31556. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono, devidamente constituído, para que se perfaçam os efeitos legais, tendo em vista o aviso de crédito de Id nº 5d004b0 (em 08/04/2026) dos autos principais do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 27.627,66, depositado em 08/04/2026, mais que suficiente para a garantir do Juízo, lembrando-se tratar de execução provisória. Garantido o Juízo, aguardem-se o retorno dos autos principais. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001729-36.2025.5.02.0471 REQUERENTE: CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d13ba proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 20 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação provisória Autos principais: 1001183-49.2021.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas no v. Acórdão, cópia sob o Id nº 692f4ed (em 23/10/2025), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 7e5cb71 (em 20/03/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº fb98052 (em 11/02/2026), de Id nº d5fd0bb (em 04/03/2026) e de Id nº 625f7db (em 01/04/2026), no que tange: às vendas parceladas, sendo certo que o v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), determinou o pagamento de diferenças de comissões devidas sobre os valores dos juros e correção monetária pagos pelos clientes em razão de vendas parcelada tendo como base as informações descritas nos relatórios de vendas e assim apuradas as diferenças de comissões sobre as vendas parceladas nada havendo a ser alterado no laudo pericial; e a limitação ao valor da causa, sendo certo que a r. Sentença, cópia juntada sob o Id nº dd55ab7 (em 23/10/2025) rejeitou o pedido da reclamada quanto a limite da condenação aos pedidos vindicados na inicial e nada foi alterado pelo v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), quanto a este tópico, além de que os cálculos apresentados não extrapolaram os limites do pedido. 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 7e5cb71 (em 20/03/2026), em face das impugnações do reclamante de Id nº a41ddaf (em 02/03/2026) e de Id nº 453b8d3 (em 31/03/2026), no que tange: à incorreta base de cálculo utilizada na apuração das diferenças de comissões das vendas parceladas - relatórios imprestáveis, sendo certo que a base utilizada segue observando os relatórios de vendas ora anexados aos autos conforme determinado pelo comando decisório, ainda há de se observar que o v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), determina de forma expressa para que se apure diferenças de comissões devidas sobre os valores dos juros e correção monetária pagos pelos clientes em razão de vendas parceladas e tão somente parceladas, e assim foram realizadas pelo Sr. Expert, considerando o juros aplicados no mercado financeiro, já que há determinação de parâmetros quanto ao juros aplicado, nada havendo a ser corrigido quanto a este tópico. 1.4. O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 24.114,50 (482.289,94 x 5%), a ser devidamente atualizado a partir de 29/09/2021, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 4f90ea8 (em 18/02/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 4.906,69, atualizado até 01/02/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 29/09/2021 data do ajuizamento da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/02/2026, atingiam, à razão de 51,9293%, o montante de R$ 2.548,03. 4. Honorários sucumbenciais O v. Acórdão, cópia juntada sob o Id n° 692f4ed (em 23/10/2025),, condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 372,74, sendo R$ 245,34 a título de principal e R$ 127,40 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Fixo, ainda, em R$ 418,04 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 1.701,55 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 1.800,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 200,00 (em 08/04/2026) e, comprovadas sob o Id nº d31febf (em 08/04/2026) dos autos principais, código 31556. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono, devidamente constituído, para que se perfaçam os efeitos legais, tendo em vista o aviso de crédito de Id nº 5d004b0 (em 08/04/2026) dos autos principais do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 27.627,66, depositado em 08/04/2026, mais que suficiente para a garantir do Juízo, lembrando-se tratar de execução provisória. Garantido o Juízo, aguardem-se o retorno dos autos principais. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.