Detalhe do processo

1001729-27.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001729-27.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Família - S.T.A.F. - E.C.F. - 1) Dos documentos de fls. 1.009/2.311: O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 9º do CPC) exigem que as partes tenham pleno e irrestrito acesso aos elementos probatórios acostados aos autos. Constatada a indisponibilidade técnica/restrição de visibilidade no sistema e-SAJ, a reabertura do prazo é medida impositiva para assegurar o exercício da manifestação e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa Assim, defiro o pedido de reabertura de prazo e regularização do acesso. Providencie a secretaria nova juntada das referidas folhas no sistema e-SAJ, tornando sem efeito os de fls. 1.009/2.311. Após a liberação, intimem-se as partes para manifestação complementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2) Do Ofício à Stone Instituição de Pagamento S.A.: A justa fixação da obrigação alimentar e a delimitação do patrimônio partilhável exigem a recomposição fiel do fluxo de caixa e do volume de transações da empresa do réu nos 24 meses pretéritos, conforme já ordenado por este Juízo. Verificado o cumprimento apenas parcial pela instituição financeira, que apresentou dados restritos ao período de fev/2025 a dez/2025), revela-se necessária e pertinente a complementação da prova documental. Assim, REQUISITO à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares às fls. 2330 e 2613/2665, apresentando a este Juízo o extrato analítico do volume total de transações efetuadas pela empresa EDUARDO CARVEJANI DA FONSECA RECUPERADORA - EPP (CNPJ 03.693.921/0001-75) referente aos períodos faltantes de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025 e de janeiro de 2026 a fevereiro de 2026. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte AUTORA, que deverá comprovar o cumprimento da diligencia, no mesmo prazo. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3) Dos balanços patrimoniais: Sendo incontroversa a ocorrência da separação de fato em agosto de 2024, a juntada dos Balanços Patrimoniais e DREs de 2023 e 2024 é indispensável para estabelecer a linha de base contábil da empresa. Tal medida permite confrontar a evolução financeira histórica com os resultados posteriores ao litígio, garantindo a transparência necessária à liquidação da partilha e à apuração de haveres. Assim, intime-se o réu para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os Balanços Patrimoniais e demonstrativos contábeis completos de sua empresa referentes aos exercícios de 2023 e 2024. 4) Da postergação da Perícia Contábil, Perícia Médica e Prova Oral: Em atenção aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, bem como ao poder instrutório do Juiz de determinar as provas necessárias e indeferir ou diferir as diligências impertinentes ou prematuras, postergo a apreciação dos pedidos de perícia contábil, perícia médica e de designação de audiência de instrução e julgamento. A conveniência e a necessidade da prova pericial e da prova oral serão reanalisadas oportunamente após a completa consolidação da fase documental, momento em que se verificará quais fatos remanescem controversos e dependentes de dilação probatória técnica ou oral. Regularizados, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, e retornem conclusos. Intime-se. - ADV: NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.C.F.

Autor S.T.A.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAVIO CARMONA DE LIMA

OAB: 236489/SP

NICOLE ASSANTI

OAB: 476184/SP

ELI ALVES DA SILVA

OAB: 81988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001729-27.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Família - S.T.A.F. - E.C.F. - 1) Dos documentos de fls. 1.009/2.311: O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 9º do CPC) exigem que as partes tenham pleno e irrestrito acesso aos elementos probatórios acostados aos autos. Constatada a indisponibilidade técnica/restrição de visibilidade no sistema e-SAJ, a reabertura do prazo é medida impositiva para assegurar o exercício da manifestação e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa Assim, defiro o pedido de reabertura de prazo e regularização do acesso. Providencie a secretaria nova juntada das referidas folhas no sistema e-SAJ, tornando sem efeito os de fls. 1.009/2.311. Após a liberação, intimem-se as partes para manifestação complementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2) Do Ofício à Stone Instituição de Pagamento S.A.: A justa fixação da obrigação alimentar e a delimitação do patrimônio partilhável exigem a recomposição fiel do fluxo de caixa e do volume de transações da empresa do réu nos 24 meses pretéritos, conforme já ordenado por este Juízo. Verificado o cumprimento apenas parcial pela instituição financeira, que apresentou dados restritos ao período de fev/2025 a dez/2025), revela-se necessária e pertinente a complementação da prova documental. Assim, REQUISITO à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares às fls. 2330 e 2613/2665, apresentando a este Juízo o extrato analítico do volume total de transações efetuadas pela empresa EDUARDO CARVEJANI DA FONSECA RECUPERADORA - EPP (CNPJ 03.693.921/0001-75) referente aos períodos faltantes de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025 e de janeiro de 2026 a fevereiro de 2026. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte AUTORA, que deverá comprovar o cumprimento da diligencia, no mesmo prazo. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3) Dos balanços patrimoniais: Sendo incontroversa a ocorrência da separação de fato em agosto de 2024, a juntada dos Balanços Patrimoniais e DREs de 2023 e 2024 é indispensável para estabelecer a linha de base contábil da empresa. Tal medida permite confrontar a evolução financeira histórica com os resultados posteriores ao litígio, garantindo a transparência necessária à liquidação da partilha e à apuração de haveres. Assim, intime-se o réu para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os Balanços Patrimoniais e demonstrativos contábeis completos de sua empresa referentes aos exercícios de 2023 e 2024. 4) Da postergação da Perícia Contábil, Perícia Médica e Prova Oral: Em atenção aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, bem como ao poder instrutório do Juiz de determinar as provas necessárias e indeferir ou diferir as diligências impertinentes ou prematuras, postergo a apreciação dos pedidos de perícia contábil, perícia médica e de designação de audiência de instrução e julgamento. A conveniência e a necessidade da prova pericial e da prova oral serão reanalisadas oportunamente após a completa consolidação da fase documental, momento em que se verificará quais fatos remanescem controversos e dependentes de dilação probatória técnica ou oral. Regularizados, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, e retornem conclusos. Intime-se. - ADV: NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP)