Detalhe do processo

1001729-22.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001729-22.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.M.J.M. - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotei no sistema. No tocante ao pedido de tutela provisória, verifica-se que, embora alegada a incapacidade da requerida, o conjunto documental até então trazido aos autos mostra-se insuficiente para a formação de juízo seguro acerca da extensão e da atualidade do comprometimento cognitivo alegado. Nesse contexto, não obstante a natureza da enfermidade mencionada e a alegação de urgência, a concessão da curatela provisória demanda, ao menos em cognição sumária, elementos mais robustos que evidenciem, de forma inequívoca, a incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Assim, indefiro, ao menos por ora, o pleito liminar. Por ora, e ao menos até citação, diante do quanto alegado na inicial (sobretudo gravidade da incapacidade que, em tese, acomete a parte ré), dispenso o interrogatório, já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). Cite-se o réu para que, em até 15 dias e por advogado constituído, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se a parte ré tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pela parte ré, oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. No mais, determino a realização de perícia. Nesse sentido: "INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Des. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005). Após a apresentação da impugnação, vista à parte requerente e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Observando-se as partes o Comunicado CG nº 342/2022 sobre os quesitos já padronizados pelo IMESC. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguado qualquer tipo de incapacidade. Proceda-se ao necessário solicitando a serventia o devido agendamento junto ao IMESC. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) de reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Sem prejuízo disso, desde já determino a realização de estudo social junto à ré. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório, instrução e julgamento. Por fim, providencie a parte autora a juntada dos documentos requeridos às fls. 35, bem como esclareça se há bens e ou rendas em nome do(a) interditando(a). A presente decisão serve como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: FABIANA FURLAN (OAB 312620/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.M.J.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA FURLAN

OAB: 312620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001729-22.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.M.J.M. - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotei no sistema. No tocante ao pedido de tutela provisória, verifica-se que, embora alegada a incapacidade da requerida, o conjunto documental até então trazido aos autos mostra-se insuficiente para a formação de juízo seguro acerca da extensão e da atualidade do comprometimento cognitivo alegado. Nesse contexto, não obstante a natureza da enfermidade mencionada e a alegação de urgência, a concessão da curatela provisória demanda, ao menos em cognição sumária, elementos mais robustos que evidenciem, de forma inequívoca, a incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Assim, indefiro, ao menos por ora, o pleito liminar. Por ora, e ao menos até citação, diante do quanto alegado na inicial (sobretudo gravidade da incapacidade que, em tese, acomete a parte ré), dispenso o interrogatório, já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). Cite-se o réu para que, em até 15 dias e por advogado constituído, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se a parte ré tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pela parte ré, oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. No mais, determino a realização de perícia. Nesse sentido: "INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Des. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005). Após a apresentação da impugnação, vista à parte requerente e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Observando-se as partes o Comunicado CG nº 342/2022 sobre os quesitos já padronizados pelo IMESC. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguado qualquer tipo de incapacidade. Proceda-se ao necessário solicitando a serventia o devido agendamento junto ao IMESC. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) de reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Sem prejuízo disso, desde já determino a realização de estudo social junto à ré. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório, instrução e julgamento. Por fim, providencie a parte autora a juntada dos documentos requeridos às fls. 35, bem como esclareça se há bens e ou rendas em nome do(a) interditando(a). A presente decisão serve como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: FABIANA FURLAN (OAB 312620/SP)