Detalhe do processo

1001728-97.2026.5.02.0606

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001728-97.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JULIO CESAR DANTAS RECLAMADO: PESSEGO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb6619 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. São Paulo, 15 de julho de 2026 TATIANA REHEM MATOS ONODA DECISÃO/CITAÇÃO 1. Em que pesem as alegações do reclamante, indefiro o pedido de tutela de urgência para reinclusão no plano de saúde neste momento processual, por ser indispensável a realização de pericia médica que demonstre a existência de nexo causal entre as atividades realizadas pelo autor e a enfermidade, bem como o atual estado de higidez do autor. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se a audiência. 2. Designo a audiência inicial para 18/08/2026 12:20, à qual o(a) reclamante deverá comparecer sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), a ser realizada na forma presencial na sala de audiências desta 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste. Por se tratar de audiência inicial não serão colhidos depoimentos pessoais, nem ouvidas as testemunhas, mantidas as cominações do artigo 844 da CLT. Intime-se a parte autora. Tem ainda o presente despacho força de CITAÇÃO por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ 455/2022, para que a(s) reclamada(s) fique(m) ciente(s) da presente ação e notificada(s) a comparecer à audiência acima designada. Fica(m) também a(s) reclamada(s) cientificada(s) do que segue: A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. Nestes termos, incumbe ao patrono que pretende receber as publicações do feito efetivar sua respectiva habilitação, não havendo que se falar em eventual nulidade se não for observada esta determinação. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. poderá designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência inicial importa revelia e confissão quanto à matéria de fato à reclamada e arquivamento ao reclamante, art. 844 da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. Havendo necessidade, fica a Secretaria autorizada a intimar a parte a fornecer endereço atualizado para prosseguimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DANTAS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR DANTAS

Réu PESSEGO TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS PEREIRA ALVES

OAB: 147812/SP

JACKELINE EDUARDA DANTAS COSTA

OAB: 542885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001728-97.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JULIO CESAR DANTAS RECLAMADO: PESSEGO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb6619 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. São Paulo, 15 de julho de 2026 TATIANA REHEM MATOS ONODA DECISÃO/CITAÇÃO 1. Em que pesem as alegações do reclamante, indefiro o pedido de tutela de urgência para reinclusão no plano de saúde neste momento processual, por ser indispensável a realização de pericia médica que demonstre a existência de nexo causal entre as atividades realizadas pelo autor e a enfermidade, bem como o atual estado de higidez do autor. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se a audiência. 2. Designo a audiência inicial para 18/08/2026 12:20, à qual o(a) reclamante deverá comparecer sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), a ser realizada na forma presencial na sala de audiências desta 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste. Por se tratar de audiência inicial não serão colhidos depoimentos pessoais, nem ouvidas as testemunhas, mantidas as cominações do artigo 844 da CLT. Intime-se a parte autora. Tem ainda o presente despacho força de CITAÇÃO por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ 455/2022, para que a(s) reclamada(s) fique(m) ciente(s) da presente ação e notificada(s) a comparecer à audiência acima designada. Fica(m) também a(s) reclamada(s) cientificada(s) do que segue: A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. Nestes termos, incumbe ao patrono que pretende receber as publicações do feito efetivar sua respectiva habilitação, não havendo que se falar em eventual nulidade se não for observada esta determinação. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. poderá designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência inicial importa revelia e confissão quanto à matéria de fato à reclamada e arquivamento ao reclamante, art. 844 da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. Havendo necessidade, fica a Secretaria autorizada a intimar a parte a fornecer endereço atualizado para prosseguimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DANTAS