Detalhe do processo

1001728-25.2025.5.02.0706

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001728-25.2025.5.02.0706 RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5faa5ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001728-25.2025.5.02.0706 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. 1026ca8), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem a reclamada e o reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamada pedindo a reforma da decisão em relação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, salário família e honorários sucumbenciais. O reclamante requer a procedência do pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos do adicional de insalubridade em DSR's e indenização por danos morais. Custas e preparo apresentados pela reclamada e dispensados à reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO Pretende a reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sem razão a recorrente. A reclamada trouxe aos presentes autos registros de horários com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a parte ré os referidos documentos, o ônus de provar a invalidade da anotação da jornada de trabalho, bem como da não concessão correta do intervalo intrajornada era do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento. Nesse contexto, as demais provas produzidas nos autos, em especial as provas orais, não foram suficientes para demonstrar a jornada alegada e não foram capazes de desconstituir as marcações de ponto apresentadas pela reclamada. Conforme analisado na sentença, verifica-se que, em depoimento, a reclamante confessa a regularidade das anotações Ademais, quanto à compensação de jornada, restou-se respeitada a Súmula 85 do TST, por estar amparada em acordo individual apresentado nos autos. Portanto, tem-se por válido os horários consignados nos cartões de ponto trazidos pela reclamada quanto a jornada designada e os dias efetivamente laborados, inclusive quanto à regular concessão do intervalo intrajornada eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Dessa forma, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, diante da confissão da reclamante e regular acordo de compensação, cabia à autora o ônus de apontar diferenças de horas extras que entende devidas (art. 818, I, CLT), não remuneradas ou irregularidade na compensação, mediante apuração nos controles juntados pela ré, o que não ocorreu. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso quanto às matérias do presente tópico. 2- DOS REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DSR'S Insurge-se a reclamante requerendo sejam deferidos reflexos do adicional de insalubridade em DSR's. Sem razão. Com fulcro no artigo 7°, § 2°, da Lei 605/49 c/c artigo 193, § 1°, da CLT, não há que se falar em pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em DSR, uma vez que o pagamento do adicional de insalubridade é feito de forma mensal, já englobando o valor do descanso semanal remunerado. No mesmo sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C. TST: "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados." Nada a reformar, portanto. 3- DOS DANOS MORAIS A autora manifesta inconformismo quanto ao afastamento, pelo juízo a quo, de sua pretensão de recebimento de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos que teria sofrido pelo atraso reiterado dos pagamentos de salários e ausência do pagamento das verbas rescisórias. Não lhe assiste razão. Insta destacar, de início, que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. A reparação moral não se confunde com a indenização por perdas meramente materiais, que possuem disciplina autônoma no artigo 944 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento de adicional de insalubridade ou não fornecimento adequado de EPIs para neutralização do agente insalubre, ainda que sejam atitudes reprováveis do empregador, não ensejam, por si só, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e o arbitramento de indenização correspondente em favor do empregado, notadamente se não há ofensa efetiva à esfera psicossocial do indivíduo, tampouco nexo causal entre a perda monetária e o dano supostamente experimentado. E, no caso em tela, não restou comprovado, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, qualquer constrangimento sofrido pela reclamante a merecer indenização a título de recompensa por suposto dano moral sofrido. Ademais, tal qual vigente em diversos outros ramos do Direito, a responsabilização civil do empregador, no âmbito trabalhista, e a consequente obrigação de indenizar pela imposição de dano moral, pressupõe a existência de prejuízos a direitos ligados à honra e à intimidade do trabalhador. Prejuízos materiais, como a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ensejam reparações distintas como a que buscou a autora com a presente ação, e não indenização por ofensa à dignidade da pessoa. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da autora. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a ré contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos ao reclamante, sob o argumento de não ter restado caracterizado o labor insalubre. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Após a análise e fundamentação detalhada acerca de cada agente apontado na inicial, a conclusão do senhor perito no presente caso foi: "Não há enquadramento das operações desenvolvidas pela Reclamante na relação de atividades registradas no Anexo 14 da NR-15 do M.T.E, porém, as operações de limpeza de vestiários, banheiros e sanitários do Shopping Campo Limpo por ela diária e habitualmente desenvolvidas, se enquadram na súmula 448 do C. TST por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação de pessoas. E como não houve comprovação da neutralização do referido agente de risco, através do fornecimento e uso efetivo de luvas testadas e aprovadas pelo M.T.E para proteção do usuário contra agentes de risco biológicos em quantidade suficiente para cobrir todo período em que se ativou nas instalações da 2ª Reclamada, no entendimento desse Vistor, a referida súmula pode ser aplicada, caracterizando, portanto, a atividades como insalubre de grau máximo." Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Por fim, com relação aos honorários periciais, verifica-se que estes foram fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estão condizentes com o trabalho realizado pelo Sr. Perito. Os valores referidos observam a média que vem sendo arbitrada nos órgãos deste Regional, para laudos de mesma natureza, não comportando reparo a decisão. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto aos presentes tópicos. 2- DO SALÁRIO-FAMÍLIA Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve a condenação da reclamada ao pagamento de salário-família, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. 3- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto aos tópicos salário família e honorários sucumbenciais do recurso da reclamada, ante a ausência de interesse recursal e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS

Autor ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS

Autor CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO

Réu CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO

Autor JULIANO DE MELLO VIANNA

Autor VERZANI & SANDRINI S.A.

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER MAGNOLER

OAB: 181462/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

RODRIGO RIBEIRO MAGLIANI

OAB: 222061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001728-25.2025.5.02.0706 RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5faa5ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001728-25.2025.5.02.0706 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. 1026ca8), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem a reclamada e o reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamada pedindo a reforma da decisão em relação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, salário família e honorários sucumbenciais. O reclamante requer a procedência do pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos do adicional de insalubridade em DSR's e indenização por danos morais. Custas e preparo apresentados pela reclamada e dispensados à reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO Pretende a reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sem razão a recorrente. A reclamada trouxe aos presentes autos registros de horários com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a parte ré os referidos documentos, o ônus de provar a invalidade da anotação da jornada de trabalho, bem como da não concessão correta do intervalo intrajornada era do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento. Nesse contexto, as demais provas produzidas nos autos, em especial as provas orais, não foram suficientes para demonstrar a jornada alegada e não foram capazes de desconstituir as marcações de ponto apresentadas pela reclamada. Conforme analisado na sentença, verifica-se que, em depoimento, a reclamante confessa a regularidade das anotações Ademais, quanto à compensação de jornada, restou-se respeitada a Súmula 85 do TST, por estar amparada em acordo individual apresentado nos autos. Portanto, tem-se por válido os horários consignados nos cartões de ponto trazidos pela reclamada quanto a jornada designada e os dias efetivamente laborados, inclusive quanto à regular concessão do intervalo intrajornada eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Dessa forma, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, diante da confissão da reclamante e regular acordo de compensação, cabia à autora o ônus de apontar diferenças de horas extras que entende devidas (art. 818, I, CLT), não remuneradas ou irregularidade na compensação, mediante apuração nos controles juntados pela ré, o que não ocorreu. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso quanto às matérias do presente tópico. 2- DOS REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DSR'S Insurge-se a reclamante requerendo sejam deferidos reflexos do adicional de insalubridade em DSR's. Sem razão. Com fulcro no artigo 7°, § 2°, da Lei 605/49 c/c artigo 193, § 1°, da CLT, não há que se falar em pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em DSR, uma vez que o pagamento do adicional de insalubridade é feito de forma mensal, já englobando o valor do descanso semanal remunerado. No mesmo sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C. TST: "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados." Nada a reformar, portanto. 3- DOS DANOS MORAIS A autora manifesta inconformismo quanto ao afastamento, pelo juízo a quo, de sua pretensão de recebimento de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos que teria sofrido pelo atraso reiterado dos pagamentos de salários e ausência do pagamento das verbas rescisórias. Não lhe assiste razão. Insta destacar, de início, que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. A reparação moral não se confunde com a indenização por perdas meramente materiais, que possuem disciplina autônoma no artigo 944 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento de adicional de insalubridade ou não fornecimento adequado de EPIs para neutralização do agente insalubre, ainda que sejam atitudes reprováveis do empregador, não ensejam, por si só, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e o arbitramento de indenização correspondente em favor do empregado, notadamente se não há ofensa efetiva à esfera psicossocial do indivíduo, tampouco nexo causal entre a perda monetária e o dano supostamente experimentado. E, no caso em tela, não restou comprovado, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, qualquer constrangimento sofrido pela reclamante a merecer indenização a título de recompensa por suposto dano moral sofrido. Ademais, tal qual vigente em diversos outros ramos do Direito, a responsabilização civil do empregador, no âmbito trabalhista, e a consequente obrigação de indenizar pela imposição de dano moral, pressupõe a existência de prejuízos a direitos ligados à honra e à intimidade do trabalhador. Prejuízos materiais, como a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ensejam reparações distintas como a que buscou a autora com a presente ação, e não indenização por ofensa à dignidade da pessoa. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da autora. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a ré contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos ao reclamante, sob o argumento de não ter restado caracterizado o labor insalubre. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Após a análise e fundamentação detalhada acerca de cada agente apontado na inicial, a conclusão do senhor perito no presente caso foi: "Não há enquadramento das operações desenvolvidas pela Reclamante na relação de atividades registradas no Anexo 14 da NR-15 do M.T.E, porém, as operações de limpeza de vestiários, banheiros e sanitários do Shopping Campo Limpo por ela diária e habitualmente desenvolvidas, se enquadram na súmula 448 do C. TST por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação de pessoas. E como não houve comprovação da neutralização do referido agente de risco, através do fornecimento e uso efetivo de luvas testadas e aprovadas pelo M.T.E para proteção do usuário contra agentes de risco biológicos em quantidade suficiente para cobrir todo período em que se ativou nas instalações da 2ª Reclamada, no entendimento desse Vistor, a referida súmula pode ser aplicada, caracterizando, portanto, a atividades como insalubre de grau máximo." Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Por fim, com relação aos honorários periciais, verifica-se que estes foram fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estão condizentes com o trabalho realizado pelo Sr. Perito. Os valores referidos observam a média que vem sendo arbitrada nos órgãos deste Regional, para laudos de mesma natureza, não comportando reparo a decisão. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto aos presentes tópicos. 2- DO SALÁRIO-FAMÍLIA Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve a condenação da reclamada ao pagamento de salário-família, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. 3- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto aos tópicos salário família e honorários sucumbenciais do recurso da reclamada, ante a ausência de interesse recursal e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001728-25.2025.5.02.0706 RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5faa5ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001728-25.2025.5.02.0706 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. 1026ca8), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem a reclamada e o reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamada pedindo a reforma da decisão em relação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, salário família e honorários sucumbenciais. O reclamante requer a procedência do pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos do adicional de insalubridade em DSR's e indenização por danos morais. Custas e preparo apresentados pela reclamada e dispensados à reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO Pretende a reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sem razão a recorrente. A reclamada trouxe aos presentes autos registros de horários com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a parte ré os referidos documentos, o ônus de provar a invalidade da anotação da jornada de trabalho, bem como da não concessão correta do intervalo intrajornada era do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento. Nesse contexto, as demais provas produzidas nos autos, em especial as provas orais, não foram suficientes para demonstrar a jornada alegada e não foram capazes de desconstituir as marcações de ponto apresentadas pela reclamada. Conforme analisado na sentença, verifica-se que, em depoimento, a reclamante confessa a regularidade das anotações Ademais, quanto à compensação de jornada, restou-se respeitada a Súmula 85 do TST, por estar amparada em acordo individual apresentado nos autos. Portanto, tem-se por válido os horários consignados nos cartões de ponto trazidos pela reclamada quanto a jornada designada e os dias efetivamente laborados, inclusive quanto à regular concessão do intervalo intrajornada eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Dessa forma, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, diante da confissão da reclamante e regular acordo de compensação, cabia à autora o ônus de apontar diferenças de horas extras que entende devidas (art. 818, I, CLT), não remuneradas ou irregularidade na compensação, mediante apuração nos controles juntados pela ré, o que não ocorreu. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso quanto às matérias do presente tópico. 2- DOS REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DSR'S Insurge-se a reclamante requerendo sejam deferidos reflexos do adicional de insalubridade em DSR's. Sem razão. Com fulcro no artigo 7°, § 2°, da Lei 605/49 c/c artigo 193, § 1°, da CLT, não há que se falar em pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em DSR, uma vez que o pagamento do adicional de insalubridade é feito de forma mensal, já englobando o valor do descanso semanal remunerado. No mesmo sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C. TST: "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados." Nada a reformar, portanto. 3- DOS DANOS MORAIS A autora manifesta inconformismo quanto ao afastamento, pelo juízo a quo, de sua pretensão de recebimento de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos que teria sofrido pelo atraso reiterado dos pagamentos de salários e ausência do pagamento das verbas rescisórias. Não lhe assiste razão. Insta destacar, de início, que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. A reparação moral não se confunde com a indenização por perdas meramente materiais, que possuem disciplina autônoma no artigo 944 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento de adicional de insalubridade ou não fornecimento adequado de EPIs para neutralização do agente insalubre, ainda que sejam atitudes reprováveis do empregador, não ensejam, por si só, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e o arbitramento de indenização correspondente em favor do empregado, notadamente se não há ofensa efetiva à esfera psicossocial do indivíduo, tampouco nexo causal entre a perda monetária e o dano supostamente experimentado. E, no caso em tela, não restou comprovado, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, qualquer constrangimento sofrido pela reclamante a merecer indenização a título de recompensa por suposto dano moral sofrido. Ademais, tal qual vigente em diversos outros ramos do Direito, a responsabilização civil do empregador, no âmbito trabalhista, e a consequente obrigação de indenizar pela imposição de dano moral, pressupõe a existência de prejuízos a direitos ligados à honra e à intimidade do trabalhador. Prejuízos materiais, como a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ensejam reparações distintas como a que buscou a autora com a presente ação, e não indenização por ofensa à dignidade da pessoa. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da autora. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a ré contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos ao reclamante, sob o argumento de não ter restado caracterizado o labor insalubre. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Após a análise e fundamentação detalhada acerca de cada agente apontado na inicial, a conclusão do senhor perito no presente caso foi: "Não há enquadramento das operações desenvolvidas pela Reclamante na relação de atividades registradas no Anexo 14 da NR-15 do M.T.E, porém, as operações de limpeza de vestiários, banheiros e sanitários do Shopping Campo Limpo por ela diária e habitualmente desenvolvidas, se enquadram na súmula 448 do C. TST por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação de pessoas. E como não houve comprovação da neutralização do referido agente de risco, através do fornecimento e uso efetivo de luvas testadas e aprovadas pelo M.T.E para proteção do usuário contra agentes de risco biológicos em quantidade suficiente para cobrir todo período em que se ativou nas instalações da 2ª Reclamada, no entendimento desse Vistor, a referida súmula pode ser aplicada, caracterizando, portanto, a atividades como insalubre de grau máximo." Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Por fim, com relação aos honorários periciais, verifica-se que estes foram fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estão condizentes com o trabalho realizado pelo Sr. Perito. Os valores referidos observam a média que vem sendo arbitrada nos órgãos deste Regional, para laudos de mesma natureza, não comportando reparo a decisão. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto aos presentes tópicos. 2- DO SALÁRIO-FAMÍLIA Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve a condenação da reclamada ao pagamento de salário-família, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. 3- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto aos tópicos salário família e honorários sucumbenciais do recurso da reclamada, ante a ausência de interesse recursal e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001728-25.2025.5.02.0706 RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5faa5ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001728-25.2025.5.02.0706 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. 1026ca8), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem a reclamada e o reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamada pedindo a reforma da decisão em relação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, salário família e honorários sucumbenciais. O reclamante requer a procedência do pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos do adicional de insalubridade em DSR's e indenização por danos morais. Custas e preparo apresentados pela reclamada e dispensados à reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO Pretende a reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sem razão a recorrente. A reclamada trouxe aos presentes autos registros de horários com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a parte ré os referidos documentos, o ônus de provar a invalidade da anotação da jornada de trabalho, bem como da não concessão correta do intervalo intrajornada era do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento. Nesse contexto, as demais provas produzidas nos autos, em especial as provas orais, não foram suficientes para demonstrar a jornada alegada e não foram capazes de desconstituir as marcações de ponto apresentadas pela reclamada. Conforme analisado na sentença, verifica-se que, em depoimento, a reclamante confessa a regularidade das anotações Ademais, quanto à compensação de jornada, restou-se respeitada a Súmula 85 do TST, por estar amparada em acordo individual apresentado nos autos. Portanto, tem-se por válido os horários consignados nos cartões de ponto trazidos pela reclamada quanto a jornada designada e os dias efetivamente laborados, inclusive quanto à regular concessão do intervalo intrajornada eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Dessa forma, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, diante da confissão da reclamante e regular acordo de compensação, cabia à autora o ônus de apontar diferenças de horas extras que entende devidas (art. 818, I, CLT), não remuneradas ou irregularidade na compensação, mediante apuração nos controles juntados pela ré, o que não ocorreu. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso quanto às matérias do presente tópico. 2- DOS REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DSR'S Insurge-se a reclamante requerendo sejam deferidos reflexos do adicional de insalubridade em DSR's. Sem razão. Com fulcro no artigo 7°, § 2°, da Lei 605/49 c/c artigo 193, § 1°, da CLT, não há que se falar em pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em DSR, uma vez que o pagamento do adicional de insalubridade é feito de forma mensal, já englobando o valor do descanso semanal remunerado. No mesmo sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C. TST: "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados." Nada a reformar, portanto. 3- DOS DANOS MORAIS A autora manifesta inconformismo quanto ao afastamento, pelo juízo a quo, de sua pretensão de recebimento de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos que teria sofrido pelo atraso reiterado dos pagamentos de salários e ausência do pagamento das verbas rescisórias. Não lhe assiste razão. Insta destacar, de início, que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. A reparação moral não se confunde com a indenização por perdas meramente materiais, que possuem disciplina autônoma no artigo 944 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento de adicional de insalubridade ou não fornecimento adequado de EPIs para neutralização do agente insalubre, ainda que sejam atitudes reprováveis do empregador, não ensejam, por si só, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e o arbitramento de indenização correspondente em favor do empregado, notadamente se não há ofensa efetiva à esfera psicossocial do indivíduo, tampouco nexo causal entre a perda monetária e o dano supostamente experimentado. E, no caso em tela, não restou comprovado, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, qualquer constrangimento sofrido pela reclamante a merecer indenização a título de recompensa por suposto dano moral sofrido. Ademais, tal qual vigente em diversos outros ramos do Direito, a responsabilização civil do empregador, no âmbito trabalhista, e a consequente obrigação de indenizar pela imposição de dano moral, pressupõe a existência de prejuízos a direitos ligados à honra e à intimidade do trabalhador. Prejuízos materiais, como a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ensejam reparações distintas como a que buscou a autora com a presente ação, e não indenização por ofensa à dignidade da pessoa. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da autora. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a ré contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos ao reclamante, sob o argumento de não ter restado caracterizado o labor insalubre. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Após a análise e fundamentação detalhada acerca de cada agente apontado na inicial, a conclusão do senhor perito no presente caso foi: "Não há enquadramento das operações desenvolvidas pela Reclamante na relação de atividades registradas no Anexo 14 da NR-15 do M.T.E, porém, as operações de limpeza de vestiários, banheiros e sanitários do Shopping Campo Limpo por ela diária e habitualmente desenvolvidas, se enquadram na súmula 448 do C. TST por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação de pessoas. E como não houve comprovação da neutralização do referido agente de risco, através do fornecimento e uso efetivo de luvas testadas e aprovadas pelo M.T.E para proteção do usuário contra agentes de risco biológicos em quantidade suficiente para cobrir todo período em que se ativou nas instalações da 2ª Reclamada, no entendimento desse Vistor, a referida súmula pode ser aplicada, caracterizando, portanto, a atividades como insalubre de grau máximo." Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Por fim, com relação aos honorários periciais, verifica-se que estes foram fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estão condizentes com o trabalho realizado pelo Sr. Perito. Os valores referidos observam a média que vem sendo arbitrada nos órgãos deste Regional, para laudos de mesma natureza, não comportando reparo a decisão. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto aos presentes tópicos. 2- DO SALÁRIO-FAMÍLIA Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve a condenação da reclamada ao pagamento de salário-família, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. 3- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto aos tópicos salário família e honorários sucumbenciais do recurso da reclamada, ante a ausência de interesse recursal e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001728-25.2025.5.02.0706 RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5faa5ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001728-25.2025.5.02.0706 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. 1026ca8), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem a reclamada e o reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamada pedindo a reforma da decisão em relação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, salário família e honorários sucumbenciais. O reclamante requer a procedência do pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos do adicional de insalubridade em DSR's e indenização por danos morais. Custas e preparo apresentados pela reclamada e dispensados à reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO Pretende a reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sem razão a recorrente. A reclamada trouxe aos presentes autos registros de horários com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a parte ré os referidos documentos, o ônus de provar a invalidade da anotação da jornada de trabalho, bem como da não concessão correta do intervalo intrajornada era do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento. Nesse contexto, as demais provas produzidas nos autos, em especial as provas orais, não foram suficientes para demonstrar a jornada alegada e não foram capazes de desconstituir as marcações de ponto apresentadas pela reclamada. Conforme analisado na sentença, verifica-se que, em depoimento, a reclamante confessa a regularidade das anotações Ademais, quanto à compensação de jornada, restou-se respeitada a Súmula 85 do TST, por estar amparada em acordo individual apresentado nos autos. Portanto, tem-se por válido os horários consignados nos cartões de ponto trazidos pela reclamada quanto a jornada designada e os dias efetivamente laborados, inclusive quanto à regular concessão do intervalo intrajornada eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Dessa forma, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, diante da confissão da reclamante e regular acordo de compensação, cabia à autora o ônus de apontar diferenças de horas extras que entende devidas (art. 818, I, CLT), não remuneradas ou irregularidade na compensação, mediante apuração nos controles juntados pela ré, o que não ocorreu. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso quanto às matérias do presente tópico. 2- DOS REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DSR'S Insurge-se a reclamante requerendo sejam deferidos reflexos do adicional de insalubridade em DSR's. Sem razão. Com fulcro no artigo 7°, § 2°, da Lei 605/49 c/c artigo 193, § 1°, da CLT, não há que se falar em pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em DSR, uma vez que o pagamento do adicional de insalubridade é feito de forma mensal, já englobando o valor do descanso semanal remunerado. No mesmo sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C. TST: "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados." Nada a reformar, portanto. 3- DOS DANOS MORAIS A autora manifesta inconformismo quanto ao afastamento, pelo juízo a quo, de sua pretensão de recebimento de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos que teria sofrido pelo atraso reiterado dos pagamentos de salários e ausência do pagamento das verbas rescisórias. Não lhe assiste razão. Insta destacar, de início, que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. A reparação moral não se confunde com a indenização por perdas meramente materiais, que possuem disciplina autônoma no artigo 944 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento de adicional de insalubridade ou não fornecimento adequado de EPIs para neutralização do agente insalubre, ainda que sejam atitudes reprováveis do empregador, não ensejam, por si só, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e o arbitramento de indenização correspondente em favor do empregado, notadamente se não há ofensa efetiva à esfera psicossocial do indivíduo, tampouco nexo causal entre a perda monetária e o dano supostamente experimentado. E, no caso em tela, não restou comprovado, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, qualquer constrangimento sofrido pela reclamante a merecer indenização a título de recompensa por suposto dano moral sofrido. Ademais, tal qual vigente em diversos outros ramos do Direito, a responsabilização civil do empregador, no âmbito trabalhista, e a consequente obrigação de indenizar pela imposição de dano moral, pressupõe a existência de prejuízos a direitos ligados à honra e à intimidade do trabalhador. Prejuízos materiais, como a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ensejam reparações distintas como a que buscou a autora com a presente ação, e não indenização por ofensa à dignidade da pessoa. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da autora. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a ré contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos ao reclamante, sob o argumento de não ter restado caracterizado o labor insalubre. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Após a análise e fundamentação detalhada acerca de cada agente apontado na inicial, a conclusão do senhor perito no presente caso foi: "Não há enquadramento das operações desenvolvidas pela Reclamante na relação de atividades registradas no Anexo 14 da NR-15 do M.T.E, porém, as operações de limpeza de vestiários, banheiros e sanitários do Shopping Campo Limpo por ela diária e habitualmente desenvolvidas, se enquadram na súmula 448 do C. TST por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação de pessoas. E como não houve comprovação da neutralização do referido agente de risco, através do fornecimento e uso efetivo de luvas testadas e aprovadas pelo M.T.E para proteção do usuário contra agentes de risco biológicos em quantidade suficiente para cobrir todo período em que se ativou nas instalações da 2ª Reclamada, no entendimento desse Vistor, a referida súmula pode ser aplicada, caracterizando, portanto, a atividades como insalubre de grau máximo." Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Por fim, com relação aos honorários periciais, verifica-se que estes foram fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estão condizentes com o trabalho realizado pelo Sr. Perito. Os valores referidos observam a média que vem sendo arbitrada nos órgãos deste Regional, para laudos de mesma natureza, não comportando reparo a decisão. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto aos presentes tópicos. 2- DO SALÁRIO-FAMÍLIA Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve a condenação da reclamada ao pagamento de salário-família, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. 3- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto aos tópicos salário família e honorários sucumbenciais do recurso da reclamada, ante a ausência de interesse recursal e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001728-25.2025.5.02.0706 RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5faa5ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001728-25.2025.5.02.0706 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. 1026ca8), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem a reclamada e o reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamada pedindo a reforma da decisão em relação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, salário família e honorários sucumbenciais. O reclamante requer a procedência do pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos do adicional de insalubridade em DSR's e indenização por danos morais. Custas e preparo apresentados pela reclamada e dispensados à reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO Pretende a reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sem razão a recorrente. A reclamada trouxe aos presentes autos registros de horários com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a parte ré os referidos documentos, o ônus de provar a invalidade da anotação da jornada de trabalho, bem como da não concessão correta do intervalo intrajornada era do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento. Nesse contexto, as demais provas produzidas nos autos, em especial as provas orais, não foram suficientes para demonstrar a jornada alegada e não foram capazes de desconstituir as marcações de ponto apresentadas pela reclamada. Conforme analisado na sentença, verifica-se que, em depoimento, a reclamante confessa a regularidade das anotações Ademais, quanto à compensação de jornada, restou-se respeitada a Súmula 85 do TST, por estar amparada em acordo individual apresentado nos autos. Portanto, tem-se por válido os horários consignados nos cartões de ponto trazidos pela reclamada quanto a jornada designada e os dias efetivamente laborados, inclusive quanto à regular concessão do intervalo intrajornada eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Dessa forma, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, diante da confissão da reclamante e regular acordo de compensação, cabia à autora o ônus de apontar diferenças de horas extras que entende devidas (art. 818, I, CLT), não remuneradas ou irregularidade na compensação, mediante apuração nos controles juntados pela ré, o que não ocorreu. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso quanto às matérias do presente tópico. 2- DOS REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DSR'S Insurge-se a reclamante requerendo sejam deferidos reflexos do adicional de insalubridade em DSR's. Sem razão. Com fulcro no artigo 7°, § 2°, da Lei 605/49 c/c artigo 193, § 1°, da CLT, não há que se falar em pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em DSR, uma vez que o pagamento do adicional de insalubridade é feito de forma mensal, já englobando o valor do descanso semanal remunerado. No mesmo sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C. TST: "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados." Nada a reformar, portanto. 3- DOS DANOS MORAIS A autora manifesta inconformismo quanto ao afastamento, pelo juízo a quo, de sua pretensão de recebimento de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos que teria sofrido pelo atraso reiterado dos pagamentos de salários e ausência do pagamento das verbas rescisórias. Não lhe assiste razão. Insta destacar, de início, que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. A reparação moral não se confunde com a indenização por perdas meramente materiais, que possuem disciplina autônoma no artigo 944 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento de adicional de insalubridade ou não fornecimento adequado de EPIs para neutralização do agente insalubre, ainda que sejam atitudes reprováveis do empregador, não ensejam, por si só, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e o arbitramento de indenização correspondente em favor do empregado, notadamente se não há ofensa efetiva à esfera psicossocial do indivíduo, tampouco nexo causal entre a perda monetária e o dano supostamente experimentado. E, no caso em tela, não restou comprovado, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, qualquer constrangimento sofrido pela reclamante a merecer indenização a título de recompensa por suposto dano moral sofrido. Ademais, tal qual vigente em diversos outros ramos do Direito, a responsabilização civil do empregador, no âmbito trabalhista, e a consequente obrigação de indenizar pela imposição de dano moral, pressupõe a existência de prejuízos a direitos ligados à honra e à intimidade do trabalhador. Prejuízos materiais, como a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ensejam reparações distintas como a que buscou a autora com a presente ação, e não indenização por ofensa à dignidade da pessoa. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da autora. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a ré contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos ao reclamante, sob o argumento de não ter restado caracterizado o labor insalubre. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Após a análise e fundamentação detalhada acerca de cada agente apontado na inicial, a conclusão do senhor perito no presente caso foi: "Não há enquadramento das operações desenvolvidas pela Reclamante na relação de atividades registradas no Anexo 14 da NR-15 do M.T.E, porém, as operações de limpeza de vestiários, banheiros e sanitários do Shopping Campo Limpo por ela diária e habitualmente desenvolvidas, se enquadram na súmula 448 do C. TST por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação de pessoas. E como não houve comprovação da neutralização do referido agente de risco, através do fornecimento e uso efetivo de luvas testadas e aprovadas pelo M.T.E para proteção do usuário contra agentes de risco biológicos em quantidade suficiente para cobrir todo período em que se ativou nas instalações da 2ª Reclamada, no entendimento desse Vistor, a referida súmula pode ser aplicada, caracterizando, portanto, a atividades como insalubre de grau máximo." Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Por fim, com relação aos honorários periciais, verifica-se que estes foram fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estão condizentes com o trabalho realizado pelo Sr. Perito. Os valores referidos observam a média que vem sendo arbitrada nos órgãos deste Regional, para laudos de mesma natureza, não comportando reparo a decisão. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto aos presentes tópicos. 2- DO SALÁRIO-FAMÍLIA Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve a condenação da reclamada ao pagamento de salário-família, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. 3- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto aos tópicos salário família e honorários sucumbenciais do recurso da reclamada, ante a ausência de interesse recursal e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001728-25.2025.5.02.0706 RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5faa5ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001728-25.2025.5.02.0706 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RECORRIDO: ALESSANDRA FRANCISCA DE FREITAS, VERZANI & SANDRINI S.A., CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. 1026ca8), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem a reclamada e o reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamada pedindo a reforma da decisão em relação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, salário família e honorários sucumbenciais. O reclamante requer a procedência do pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos do adicional de insalubridade em DSR's e indenização por danos morais. Custas e preparo apresentados pela reclamada e dispensados à reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- DA JORNADA DE TRABALHO Pretende a reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sem razão a recorrente. A reclamada trouxe aos presentes autos registros de horários com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST. Por ter trazido a parte ré os referidos documentos, o ônus de provar a invalidade da anotação da jornada de trabalho, bem como da não concessão correta do intervalo intrajornada era do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento. Nesse contexto, as demais provas produzidas nos autos, em especial as provas orais, não foram suficientes para demonstrar a jornada alegada e não foram capazes de desconstituir as marcações de ponto apresentadas pela reclamada. Conforme analisado na sentença, verifica-se que, em depoimento, a reclamante confessa a regularidade das anotações Ademais, quanto à compensação de jornada, restou-se respeitada a Súmula 85 do TST, por estar amparada em acordo individual apresentado nos autos. Portanto, tem-se por válido os horários consignados nos cartões de ponto trazidos pela reclamada quanto a jornada designada e os dias efetivamente laborados, inclusive quanto à regular concessão do intervalo intrajornada eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Dessa forma, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, diante da confissão da reclamante e regular acordo de compensação, cabia à autora o ônus de apontar diferenças de horas extras que entende devidas (art. 818, I, CLT), não remuneradas ou irregularidade na compensação, mediante apuração nos controles juntados pela ré, o que não ocorreu. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso quanto às matérias do presente tópico. 2- DOS REFLEXOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DSR'S Insurge-se a reclamante requerendo sejam deferidos reflexos do adicional de insalubridade em DSR's. Sem razão. Com fulcro no artigo 7°, § 2°, da Lei 605/49 c/c artigo 193, § 1°, da CLT, não há que se falar em pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em DSR, uma vez que o pagamento do adicional de insalubridade é feito de forma mensal, já englobando o valor do descanso semanal remunerado. No mesmo sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C. TST: "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados." Nada a reformar, portanto. 3- DOS DANOS MORAIS A autora manifesta inconformismo quanto ao afastamento, pelo juízo a quo, de sua pretensão de recebimento de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos que teria sofrido pelo atraso reiterado dos pagamentos de salários e ausência do pagamento das verbas rescisórias. Não lhe assiste razão. Insta destacar, de início, que o prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. A reparação moral não se confunde com a indenização por perdas meramente materiais, que possuem disciplina autônoma no artigo 944 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento de adicional de insalubridade ou não fornecimento adequado de EPIs para neutralização do agente insalubre, ainda que sejam atitudes reprováveis do empregador, não ensejam, por si só, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e o arbitramento de indenização correspondente em favor do empregado, notadamente se não há ofensa efetiva à esfera psicossocial do indivíduo, tampouco nexo causal entre a perda monetária e o dano supostamente experimentado. E, no caso em tela, não restou comprovado, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, qualquer constrangimento sofrido pela reclamante a merecer indenização a título de recompensa por suposto dano moral sofrido. Ademais, tal qual vigente em diversos outros ramos do Direito, a responsabilização civil do empregador, no âmbito trabalhista, e a consequente obrigação de indenizar pela imposição de dano moral, pressupõe a existência de prejuízos a direitos ligados à honra e à intimidade do trabalhador. Prejuízos materiais, como a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ensejam reparações distintas como a que buscou a autora com a presente ação, e não indenização por ofensa à dignidade da pessoa. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da autora. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a ré contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos ao reclamante, sob o argumento de não ter restado caracterizado o labor insalubre. Sem razão a recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. Após a análise e fundamentação detalhada acerca de cada agente apontado na inicial, a conclusão do senhor perito no presente caso foi: "Não há enquadramento das operações desenvolvidas pela Reclamante na relação de atividades registradas no Anexo 14 da NR-15 do M.T.E, porém, as operações de limpeza de vestiários, banheiros e sanitários do Shopping Campo Limpo por ela diária e habitualmente desenvolvidas, se enquadram na súmula 448 do C. TST por se tratar de local de uso coletivo de grande circulação de pessoas. E como não houve comprovação da neutralização do referido agente de risco, através do fornecimento e uso efetivo de luvas testadas e aprovadas pelo M.T.E para proteção do usuário contra agentes de risco biológicos em quantidade suficiente para cobrir todo período em que se ativou nas instalações da 2ª Reclamada, no entendimento desse Vistor, a referida súmula pode ser aplicada, caracterizando, portanto, a atividades como insalubre de grau máximo." Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Enfim, tem-se que a mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não tem o condão de desconstituí-la, cabendo reafirmar, neste sentido, que se trata de faculdade exclusiva do julgador avaliar o parecer pericial associado a todo o contexto probatório, na formação de seu convencimento motivado, tal qual disposto nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC (estes de aplicação subsidiária). Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Por fim, com relação aos honorários periciais, verifica-se que estes foram fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estão condizentes com o trabalho realizado pelo Sr. Perito. Os valores referidos observam a média que vem sendo arbitrada nos órgãos deste Regional, para laudos de mesma natureza, não comportando reparo a decisão. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso quanto aos presentes tópicos. 2- DO SALÁRIO-FAMÍLIA Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve a condenação da reclamada ao pagamento de salário-família, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. 3- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Da análise da r. sentença de origem, verifica-se que não houve isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que não se conhece do presente tópico, ante a ausência de interesse recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto aos tópicos salário família e honorários sucumbenciais do recurso da reclamada, ante a ausência de interesse recursal e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CAMPO LIMPO