1001727-80.2025.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001727-80.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: LUCAS ALVES ROCHA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b59ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 0031dc9);Trânsito em julgado (04/02/2026);Cálculos da reclamada (ID. 757a5e3);Laudo pericial contábil (ID. ed6070d);Impugnação (ID. dbeaf1a);Esclarecimentos periciais (ID. f924e97);Manifestação (ID. f2a9297);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. ed6070d), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 70.788,13, bem como juros de mora no importe de R$ 5.711,62. Valores atualizados até 01/02/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 12.950,59, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 1.082,24, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de 08/09/2025 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 15.122,96. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 4.827,74, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00 em 16/12/2025. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. ALDERY MARIANO, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 05% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (REDE D'OR SAO LUIZ S.A.) conforme abaixo: Principal: R$ 33.879,12;FGTS: R$ 6.786,60;Contribuição Previdenciária cota parte reclamada: R$ 4.464,04;Contribuição Previdenciária cota parte reclamante (a ser abatida no momento da liberação de valores): R$ 1.360,42);Valor atualizados até 01/02/2026. CITE-SE a 1ª executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. 7f59c1d. SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAP SERVICOS MEDICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDERY MARIANO
Réu CAP SERVICOS MEDICOS LTDA
Autor LUCAS ALVES ROCHA
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO
OAB: 245305/SP
ANA MARIA STOPPA
OAB: 108248/SP
MARCIA LIA MARTINS TEIXEIRA DE MOURA
OAB: 165321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001727-80.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: LUCAS ALVES ROCHA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b59ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 0031dc9);Trânsito em julgado (04/02/2026);Cálculos da reclamada (ID. 757a5e3);Laudo pericial contábil (ID. ed6070d);Impugnação (ID. dbeaf1a);Esclarecimentos periciais (ID. f924e97);Manifestação (ID. f2a9297);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. ed6070d), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 70.788,13, bem como juros de mora no importe de R$ 5.711,62. Valores atualizados até 01/02/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 12.950,59, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 1.082,24, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de 08/09/2025 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 15.122,96. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 4.827,74, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00 em 16/12/2025. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. ALDERY MARIANO, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 05% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (REDE D'OR SAO LUIZ S.A.) conforme abaixo: Principal: R$ 33.879,12;FGTS: R$ 6.786,60;Contribuição Previdenciária cota parte reclamada: R$ 4.464,04;Contribuição Previdenciária cota parte reclamante (a ser abatida no momento da liberação de valores): R$ 1.360,42);Valor atualizados até 01/02/2026. CITE-SE a 1ª executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. 7f59c1d. SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAP SERVICOS MEDICOS LTDA