1001727-20.2025.5.02.0066
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001727-20.2025.5.02.0066 REQUERENTE: AURINDO DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c809ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado, Consórcio PSC - Alpitel (id 02b3de8), ao qual DOU PROVIMENTO para retificar a liquidação (id 8bfcdf4) quanto ao valor total do FGTS, que importa em R$ 2.281,74 e não como ali constou (R$ 2.103,61), bem como para retificar a sentença (id f688be9), que passa a ter a seguinte redação: "Vistos, etc... Embargos à execução opostos pelo executado, Consórcio PSC – Alpitel (id 8906613), alegando incompetência funcional deste Juízo sob o argumento de que a execução individual deveria tramitar perante o Juízo da ação coletiva que deu origem ao título executivo, 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, suspensão do feito em razão de Agravo de Petição pendente na referida ação coletiva, alega vício de representação por ausência de procuração outorgada pelo exequente ao Sindicato. Pede a aplicação das condições de seu Plano de Recuperação Judicial, com deságio de 50%, congelamento de juros e correção monetária desde o pedido recuperacional, exclusão do acréscimo de 40% sobre o FGTS e alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sem impugnação do exequente ( id 75cf30d/50c413b). Juízo garantido id b76e64d (R$ 4.655,69) e id 6489d50 (R$ 4.104,24) datados de 26/05/2026 (id dd78cb3) É o breve relatório. DECIDO Incompetência funcional Não há incompetência funcional ou a prevenção pretendida, vez que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser livremente distribuído no domicílio do exequente, conforme autorizam os artigos 98, parágrafo 2º, inciso I, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente. Além disso, embora haja acordão proferido em segundo grau reconhecendo a legitimidade do Sindicato para a execução coletiva no próprio Juízo, não houve vedação à opção do trabalhador pelo ajuizamento individual autônomo. Rejeito. Suspensão do feito em razão da pendência de agravo de petição O embargante requer a concessão de efeito suspensivo a fim de se evitar a prática de atos expropriatórios. A garantia do Juízo por ele efetuada já impede a prática de atos de expropriação e a liberação de valores até o trânsito em julgado nos autos principais. Rejeito. Da ausência de procuração do substituído O embargante requer extinção da ação de cumprimento por ausência de procuração específica firmada pelo substituído. A questão já está resolvida (id 85e6e46), e a ela não volto. Rejeito. Necessidade de apresentação dos cálculos desmembrados Diz a embargante que os créditos constituídos até 06/07/2022 possuem natureza concursal e devem seguir o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), enquanto os posteriores são extraconcursais. Sem razão, uma vez que o título executivo nada dispõe sobre o assunto. Além disso, a recuperação judicial já está encerrada. Rejeito. Encerramento do processo da Recuperação Judicial. Prosseguimento para pagamento dos créditos trabalhistas. Observância do plano de recuperação judicial /Dos critérios para pagamento dos créditos concursais e atualização atendendo aos critérios do plano de recuperação judicial aprovado. A embargante pretende pagar os créditos concursais na forma definida pelo Juízo da Recuperação Judicial, com a aplicação do deságio de 50%, conforme plano de recuperação aprovado. A recuperação judicial já foi encerrada. O crédito será executado na forma do título executivo, na presente ação. Observo que há devedor subsidiário solvente, que poderá ser chamado a responder pela execução. Rejeito. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais A análise do laudo pericial contábil homologada comprova que os honorários sucumbenciais foram corretamente cálculos, no importe de 10%, incidente sobre o valor bruto da condenação. Rejeito. Correção monetária e juros Os cálculos observam os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, e não há amparo legal para a limitação em função do processamento da recuperação judicial. Indevida a limitação dos juros de mora à data do deferimento da recuperação judicial, posto que somente a decretação da falência isenta a massa falida do pagamento de juros de mora, em caso de insuficiência de crédito da massa para pagamento do principal, nos termos do artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assim dispõe: Rejeito. Honorários advocatícios e sua base de cálculo Os honorários advocatícios se referem à condenação neste cumprimento de sentença em ação coletiva, e incidiram sobre o valor bruto da condenação. Rejeito. Acréscimo de 40% sobre o FGTS Correto o cálculo efetuado pelo reclamante, uma vez que efetuou a compensação integral dos valores comprovadamente recolhidos. sendo que o FGTS se refere estritamente às diferenças devidas e previstas no título executivo. Rejeito. Custas As custas processuais são devidas sobre o valor apurado na liquidação do julgado que formou o título executivo. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Consórcio PSC – Alpitel (id 8906613) e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para retificar o valor total do FGTS constante da liquidação (id 8bfcdf4), que importa em R$ 2.281,74 e não como ali constou (R$ 2.103,61), mantendo inalterada o restante.. Custas destes embargos à execução, no importe de R$ 44,26, a cargo da embargante." Intimem-se. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PSC-ALPITEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURINDO DE SOUZA FERREIRA
Réu CONSORCIO PSC-ALPITEL
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINALDA APARECIDA SILVA
OAB: 278612/SP
LEONARDO ALVES REGO
OAB: 519882/SP
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
OAB: 291681/SP
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA
OAB: 300178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001727-20.2025.5.02.0066 REQUERENTE: AURINDO DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c809ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado, Consórcio PSC - Alpitel (id 02b3de8), ao qual DOU PROVIMENTO para retificar a liquidação (id 8bfcdf4) quanto ao valor total do FGTS, que importa em R$ 2.281,74 e não como ali constou (R$ 2.103,61), bem como para retificar a sentença (id f688be9), que passa a ter a seguinte redação: "Vistos, etc... Embargos à execução opostos pelo executado, Consórcio PSC – Alpitel (id 8906613), alegando incompetência funcional deste Juízo sob o argumento de que a execução individual deveria tramitar perante o Juízo da ação coletiva que deu origem ao título executivo, 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, suspensão do feito em razão de Agravo de Petição pendente na referida ação coletiva, alega vício de representação por ausência de procuração outorgada pelo exequente ao Sindicato. Pede a aplicação das condições de seu Plano de Recuperação Judicial, com deságio de 50%, congelamento de juros e correção monetária desde o pedido recuperacional, exclusão do acréscimo de 40% sobre o FGTS e alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sem impugnação do exequente ( id 75cf30d/50c413b). Juízo garantido id b76e64d (R$ 4.655,69) e id 6489d50 (R$ 4.104,24) datados de 26/05/2026 (id dd78cb3) É o breve relatório. DECIDO Incompetência funcional Não há incompetência funcional ou a prevenção pretendida, vez que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser livremente distribuído no domicílio do exequente, conforme autorizam os artigos 98, parágrafo 2º, inciso I, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente. Além disso, embora haja acordão proferido em segundo grau reconhecendo a legitimidade do Sindicato para a execução coletiva no próprio Juízo, não houve vedação à opção do trabalhador pelo ajuizamento individual autônomo. Rejeito. Suspensão do feito em razão da pendência de agravo de petição O embargante requer a concessão de efeito suspensivo a fim de se evitar a prática de atos expropriatórios. A garantia do Juízo por ele efetuada já impede a prática de atos de expropriação e a liberação de valores até o trânsito em julgado nos autos principais. Rejeito. Da ausência de procuração do substituído O embargante requer extinção da ação de cumprimento por ausência de procuração específica firmada pelo substituído. A questão já está resolvida (id 85e6e46), e a ela não volto. Rejeito. Necessidade de apresentação dos cálculos desmembrados Diz a embargante que os créditos constituídos até 06/07/2022 possuem natureza concursal e devem seguir o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), enquanto os posteriores são extraconcursais. Sem razão, uma vez que o título executivo nada dispõe sobre o assunto. Além disso, a recuperação judicial já está encerrada. Rejeito. Encerramento do processo da Recuperação Judicial. Prosseguimento para pagamento dos créditos trabalhistas. Observância do plano de recuperação judicial /Dos critérios para pagamento dos créditos concursais e atualização atendendo aos critérios do plano de recuperação judicial aprovado. A embargante pretende pagar os créditos concursais na forma definida pelo Juízo da Recuperação Judicial, com a aplicação do deságio de 50%, conforme plano de recuperação aprovado. A recuperação judicial já foi encerrada. O crédito será executado na forma do título executivo, na presente ação. Observo que há devedor subsidiário solvente, que poderá ser chamado a responder pela execução. Rejeito. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais A análise do laudo pericial contábil homologada comprova que os honorários sucumbenciais foram corretamente cálculos, no importe de 10%, incidente sobre o valor bruto da condenação. Rejeito. Correção monetária e juros Os cálculos observam os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, e não há amparo legal para a limitação em função do processamento da recuperação judicial. Indevida a limitação dos juros de mora à data do deferimento da recuperação judicial, posto que somente a decretação da falência isenta a massa falida do pagamento de juros de mora, em caso de insuficiência de crédito da massa para pagamento do principal, nos termos do artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assim dispõe: Rejeito. Honorários advocatícios e sua base de cálculo Os honorários advocatícios se referem à condenação neste cumprimento de sentença em ação coletiva, e incidiram sobre o valor bruto da condenação. Rejeito. Acréscimo de 40% sobre o FGTS Correto o cálculo efetuado pelo reclamante, uma vez que efetuou a compensação integral dos valores comprovadamente recolhidos. sendo que o FGTS se refere estritamente às diferenças devidas e previstas no título executivo. Rejeito. Custas As custas processuais são devidas sobre o valor apurado na liquidação do julgado que formou o título executivo. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Consórcio PSC – Alpitel (id 8906613) e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para retificar o valor total do FGTS constante da liquidação (id 8bfcdf4), que importa em R$ 2.281,74 e não como ali constou (R$ 2.103,61), mantendo inalterada o restante.. Custas destes embargos à execução, no importe de R$ 44,26, a cargo da embargante." Intimem-se. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PSC-ALPITEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001727-20.2025.5.02.0066 REQUERENTE: AURINDO DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c809ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado, Consórcio PSC - Alpitel (id 02b3de8), ao qual DOU PROVIMENTO para retificar a liquidação (id 8bfcdf4) quanto ao valor total do FGTS, que importa em R$ 2.281,74 e não como ali constou (R$ 2.103,61), bem como para retificar a sentença (id f688be9), que passa a ter a seguinte redação: "Vistos, etc... Embargos à execução opostos pelo executado, Consórcio PSC – Alpitel (id 8906613), alegando incompetência funcional deste Juízo sob o argumento de que a execução individual deveria tramitar perante o Juízo da ação coletiva que deu origem ao título executivo, 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, suspensão do feito em razão de Agravo de Petição pendente na referida ação coletiva, alega vício de representação por ausência de procuração outorgada pelo exequente ao Sindicato. Pede a aplicação das condições de seu Plano de Recuperação Judicial, com deságio de 50%, congelamento de juros e correção monetária desde o pedido recuperacional, exclusão do acréscimo de 40% sobre o FGTS e alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sem impugnação do exequente ( id 75cf30d/50c413b). Juízo garantido id b76e64d (R$ 4.655,69) e id 6489d50 (R$ 4.104,24) datados de 26/05/2026 (id dd78cb3) É o breve relatório. DECIDO Incompetência funcional Não há incompetência funcional ou a prevenção pretendida, vez que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser livremente distribuído no domicílio do exequente, conforme autorizam os artigos 98, parágrafo 2º, inciso I, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente. Além disso, embora haja acordão proferido em segundo grau reconhecendo a legitimidade do Sindicato para a execução coletiva no próprio Juízo, não houve vedação à opção do trabalhador pelo ajuizamento individual autônomo. Rejeito. Suspensão do feito em razão da pendência de agravo de petição O embargante requer a concessão de efeito suspensivo a fim de se evitar a prática de atos expropriatórios. A garantia do Juízo por ele efetuada já impede a prática de atos de expropriação e a liberação de valores até o trânsito em julgado nos autos principais. Rejeito. Da ausência de procuração do substituído O embargante requer extinção da ação de cumprimento por ausência de procuração específica firmada pelo substituído. A questão já está resolvida (id 85e6e46), e a ela não volto. Rejeito. Necessidade de apresentação dos cálculos desmembrados Diz a embargante que os créditos constituídos até 06/07/2022 possuem natureza concursal e devem seguir o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), enquanto os posteriores são extraconcursais. Sem razão, uma vez que o título executivo nada dispõe sobre o assunto. Além disso, a recuperação judicial já está encerrada. Rejeito. Encerramento do processo da Recuperação Judicial. Prosseguimento para pagamento dos créditos trabalhistas. Observância do plano de recuperação judicial /Dos critérios para pagamento dos créditos concursais e atualização atendendo aos critérios do plano de recuperação judicial aprovado. A embargante pretende pagar os créditos concursais na forma definida pelo Juízo da Recuperação Judicial, com a aplicação do deságio de 50%, conforme plano de recuperação aprovado. A recuperação judicial já foi encerrada. O crédito será executado na forma do título executivo, na presente ação. Observo que há devedor subsidiário solvente, que poderá ser chamado a responder pela execução. Rejeito. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais A análise do laudo pericial contábil homologada comprova que os honorários sucumbenciais foram corretamente cálculos, no importe de 10%, incidente sobre o valor bruto da condenação. Rejeito. Correção monetária e juros Os cálculos observam os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, e não há amparo legal para a limitação em função do processamento da recuperação judicial. Indevida a limitação dos juros de mora à data do deferimento da recuperação judicial, posto que somente a decretação da falência isenta a massa falida do pagamento de juros de mora, em caso de insuficiência de crédito da massa para pagamento do principal, nos termos do artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assim dispõe: Rejeito. Honorários advocatícios e sua base de cálculo Os honorários advocatícios se referem à condenação neste cumprimento de sentença em ação coletiva, e incidiram sobre o valor bruto da condenação. Rejeito. Acréscimo de 40% sobre o FGTS Correto o cálculo efetuado pelo reclamante, uma vez que efetuou a compensação integral dos valores comprovadamente recolhidos. sendo que o FGTS se refere estritamente às diferenças devidas e previstas no título executivo. Rejeito. Custas As custas processuais são devidas sobre o valor apurado na liquidação do julgado que formou o título executivo. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Consórcio PSC – Alpitel (id 8906613) e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para retificar o valor total do FGTS constante da liquidação (id 8bfcdf4), que importa em R$ 2.281,74 e não como ali constou (R$ 2.103,61), mantendo inalterada o restante.. Custas destes embargos à execução, no importe de R$ 44,26, a cargo da embargante." Intimem-se. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURINDO DE SOUZA FERREIRA