1001726-28.2024.8.26.0300
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001726-28.2024.8.26.0300 - Guarda de Família - Guarda - A.S. - A controvérsia cinge-se à definição da guarda dos menores I.L.S.S.S. (20/04/2019) e E.K.L.S. (01/10/2022), bem como à adequação do conjunto probatório para aferir o melhor interesse das crianças. O art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever prioritário da família, da sociedade e do Estado a proteção integral da criança e do adolescente, salvaguardando-os de qualquer situação de vulnerabilidade ou negligência. No caso concreto, o histórico processual revela circunstâncias complexas no âmbito do núcleo familiar, objeto de acompanhamento ministerial prévio (f. 24-29 e f. 30-109). O primeiro estudo técnico atestou a existência de elementos de risco pretéritos no ambiente materno, mas não logrou avaliar a moradia do genitor (f. 120-129). Por outro lado, o segundo relatório psicossocial apurou que as crianças continuavam fisicamente com a mãe, embora o requerente não tenha sido ouvido pelas técnicas do juízo em razão de incompatibilidade profissional (f. 155-159). Com efeito, em demandas envolvendo direito de família e interesse de incapazes, a cognição judicial deve se pautar na verdade real e no princípio do melhor interesse da prole, sendo temerária a consolidação de qualquer provimento sem a exata constatação da convivência diária e das condições materiais e socioafetivas de ambos os polos parentais. Assim, mostra-se imprescindível a realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça no domicílio das partes para verificar a rotina dos infantes, aliada à realização de novo estudo psicossocial completo com a oitiva de ambos os genitores, garantindo o contraditório e a ampla instrução probatória. Desse modo, acolho a cota ministerial e os requerimentos formulados pelo autor, adotando as seguintes providências: I) expeça-se mandado de constatação urgente a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços das partes, a fim de certificar detalhadamente com quem as crianças I.L.S.S.S. (20/04/2019) e E.K.L.S. (01/10/2022) estão residindo de fato, quem exerce os cuidados diários de alimentação, higiene e saúde, a frequência escolar dos menores e as condições de habitabilidade de ambos os imóveis; e II) determino a realização de novo estudo psicossocial completo pelo Setor Técnico do Juízo com os genitores e com os menores, devendo o Setor Técnico providenciar o prévio agendamento das entrevistas do requerente com a antecedência necessária, considerando sua jornada de trabalho. Com a juntada da certidão do Oficial de Justiça e do laudo pericial atualizado, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 dias e, na sequência, ao Ministério Público para manifestação final. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: MARCUS VINICIUS SIMÃO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 245486/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS SIMÃO DOS SANTOS DA SILVA
OAB: 245486/SP
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001726-28.2024.8.26.0300 - Guarda de Família - Guarda - A.S. - A controvérsia cinge-se à definição da guarda dos menores I.L.S.S.S. (20/04/2019) e E.K.L.S. (01/10/2022), bem como à adequação do conjunto probatório para aferir o melhor interesse das crianças. O art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever prioritário da família, da sociedade e do Estado a proteção integral da criança e do adolescente, salvaguardando-os de qualquer situação de vulnerabilidade ou negligência. No caso concreto, o histórico processual revela circunstâncias complexas no âmbito do núcleo familiar, objeto de acompanhamento ministerial prévio (f. 24-29 e f. 30-109). O primeiro estudo técnico atestou a existência de elementos de risco pretéritos no ambiente materno, mas não logrou avaliar a moradia do genitor (f. 120-129). Por outro lado, o segundo relatório psicossocial apurou que as crianças continuavam fisicamente com a mãe, embora o requerente não tenha sido ouvido pelas técnicas do juízo em razão de incompatibilidade profissional (f. 155-159). Com efeito, em demandas envolvendo direito de família e interesse de incapazes, a cognição judicial deve se pautar na verdade real e no princípio do melhor interesse da prole, sendo temerária a consolidação de qualquer provimento sem a exata constatação da convivência diária e das condições materiais e socioafetivas de ambos os polos parentais. Assim, mostra-se imprescindível a realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça no domicílio das partes para verificar a rotina dos infantes, aliada à realização de novo estudo psicossocial completo com a oitiva de ambos os genitores, garantindo o contraditório e a ampla instrução probatória. Desse modo, acolho a cota ministerial e os requerimentos formulados pelo autor, adotando as seguintes providências: I) expeça-se mandado de constatação urgente a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços das partes, a fim de certificar detalhadamente com quem as crianças I.L.S.S.S. (20/04/2019) e E.K.L.S. (01/10/2022) estão residindo de fato, quem exerce os cuidados diários de alimentação, higiene e saúde, a frequência escolar dos menores e as condições de habitabilidade de ambos os imóveis; e II) determino a realização de novo estudo psicossocial completo pelo Setor Técnico do Juízo com os genitores e com os menores, devendo o Setor Técnico providenciar o prévio agendamento das entrevistas do requerente com a antecedência necessária, considerando sua jornada de trabalho. Com a juntada da certidão do Oficial de Justiça e do laudo pericial atualizado, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 dias e, na sequência, ao Ministério Público para manifestação final. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: MARCUS VINICIUS SIMÃO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 245486/SP)