1001725-61.2024.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001725-61.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ROSEANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 255398d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pela reclamada não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Isso posto e considerando ainda a concordância expressa da reclamante (#id:846061f), HOMOLOGO o laudo pericial (#id:fcb281b), corrigindo, apenas, a base de juros, pois conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, razão pela qual os cálculos periciais são corrigidos neste particular. Ante o exposto, fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 2.505,52 Juros de Mora.............................................R$ 463,72 TOTAL BRUTO..........................................R$ 2.969,24 INSS Reclamada.......................................R$ 2.327,14 INSS Reclamante.......................................R$- 493,04 IRRF............................................................isenção FGTS..........................................................R$ 693,62 FGTS Juros................................................R$ 124,48 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 818,10 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 378,73 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante.........R$- 4.001,09 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais (EDSON ELIAS MARÇAL)..............R$ 2.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 8.493,21 Valores atualizados até 21/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas EM #id:af07bff. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Havendo depósito recursal nos autos apto a quitar a execução, aguarde-se o decurso do prazo do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem oposição, remetam-se os autos à Secretaria para a conciliação das contas e liberação dos valores. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON ELIAS RIBEIRO MARCAL
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Autor ROSEANE MARIA DA SILVA
Réu TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
ROSELI FREITAS DE JESUS CASTRO
OAB: 354276/SP
ANA BEATRIZ BAPTISTA DOS SANTOS
OAB: 360822/SP
GABRIELA RAMOS DOS SANTOS
OAB: 378618/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
HEDY LAMAR DE FREITAS
OAB: 337109/SP
VANESSA GOMES BELO
OAB: 452220/SP
CELIA CHRISTIANE POLETTI
OAB: 140361/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
MARCOS AURELIO SILVA
OAB: 108835/RJ
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES
OAB: 77988/RJ
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001725-61.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ROSEANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 255398d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pela reclamada não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Isso posto e considerando ainda a concordância expressa da reclamante (#id:846061f), HOMOLOGO o laudo pericial (#id:fcb281b), corrigindo, apenas, a base de juros, pois conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, razão pela qual os cálculos periciais são corrigidos neste particular. Ante o exposto, fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 2.505,52 Juros de Mora.............................................R$ 463,72 TOTAL BRUTO..........................................R$ 2.969,24 INSS Reclamada.......................................R$ 2.327,14 INSS Reclamante.......................................R$- 493,04 IRRF............................................................isenção FGTS..........................................................R$ 693,62 FGTS Juros................................................R$ 124,48 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 818,10 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 378,73 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante.........R$- 4.001,09 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais (EDSON ELIAS MARÇAL)..............R$ 2.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 8.493,21 Valores atualizados até 21/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas EM #id:af07bff. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Havendo depósito recursal nos autos apto a quitar a execução, aguarde-se o decurso do prazo do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem oposição, remetam-se os autos à Secretaria para a conciliação das contas e liberação dos valores. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001725-61.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: ROSEANE MARIA DA SILVA RECLAMADO: TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 255398d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, observo que as impugnações apresentadas pela reclamada não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Isso posto e considerando ainda a concordância expressa da reclamante (#id:846061f), HOMOLOGO o laudo pericial (#id:fcb281b), corrigindo, apenas, a base de juros, pois conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, razão pela qual os cálculos periciais são corrigidos neste particular. Ante o exposto, fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 2.505,52 Juros de Mora.............................................R$ 463,72 TOTAL BRUTO..........................................R$ 2.969,24 INSS Reclamada.......................................R$ 2.327,14 INSS Reclamante.......................................R$- 493,04 IRRF............................................................isenção FGTS..........................................................R$ 693,62 FGTS Juros................................................R$ 124,48 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 818,10 Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 378,73 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante.........R$- 4.001,09 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais (EDSON ELIAS MARÇAL)..............R$ 2.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 8.493,21 Valores atualizados até 21/07/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas EM #id:af07bff. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO Havendo depósito recursal nos autos apto a quitar a execução, aguarde-se o decurso do prazo do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem oposição, remetam-se os autos à Secretaria para a conciliação das contas e liberação dos valores. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 21 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Roseane Maria da Silva