1001725-56.2023.5.02.0701
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001725-56.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: THIAGO DE ABREU ARAUJO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d767b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2026. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Considerando que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada (id. f19af45 e e46f66c ), HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (id. f1a2e06). Neste ato fixo os honorários devidos ao perito contador em R$3.000,00 a cargo da Reclamada. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:e2c1474 , fixo o crédito exequendo em R$386.786,77 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), atualizado até 01/08/2026. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$15.461,81 Honorários do Perito Engenheiro do conhecimento R$2.500,00 Honorários do Perito Médico do conhecimento R$2.500,00 Honorários do Perito Contador R$3.000,00 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. 2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular. 2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima apontadas, independentemente de intimação da Secretaria da Vara do Trabalho. 2.5) Na hipótese de pagamento do crédito exequendo por depósito judicial, deverá o devedor realizar o depósito exclusivamente no Banco do Brasil, diante da demora e da dificuldade no cumprimento dos alvarás e ofícios pela Caixa Econômica Federal. 2.6) Havendo contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais, o recolhimento desses encargos deverá ser realizado no prazo estabelecido no item 2.2, EXCLUSIVAMENTE mediante guia(s) própria(s) (Escrituração no E-social, confessadas por meio DCTFWeb e recolhidas mediante Darf gerada pelo DCTWeb - E Social eventos S-2500 e S-2501, DARF e GRU), computando-se cota empregado e empregado, uma vez que houve dedução do crédito do autor. 2.7) No hipótese de depósito judicial dos valores para transferência pela Secretaria da Vara fica a Reclamada obrigada a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias após a transferência realizada pela Secretaria da Vara, a escrituração dos recolhimentos efetuados por meio do evento S-2500 do E-social e DCTWeb. Ficam as partes cientes dos manuais disponíveis para orientação quanto a correta forma dos recolhimentos ora estipulados : https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf 2.8) Os valores referentes a honorários periciais deverão ser recolhidos por meio de guia de depósito judicial, extraída pela parte no sítio do Banco do Brasil S.A. e efetivados em conta vinculada a este Juízo, no mesmo prazo do item 2.2. 2.9) Os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos por meio de depósito a conta vinculada do Reclamante e na hipótese de depósito judicial os valores serão transferidos a respectiva conta vinculada. 2.10) Em consonância com a previsão do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho e na hipótese de realização de pagamento pela executada no prazo apontado no item 2.6 e nas condições homologadas supra, encerra-se a contagem dos juros de mora. 2.11) Fica, desde já, consignado que pagamentos realizados fora dos termos determinados na presente decisão não serão considerados e implicarão o prosseguimento do processo de execução. 3) Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução: 3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema SISBAJUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda, bem como das pesquisas disponíveis por meio do Sistema Argos (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD em toda a sua extensão e ARISP). Na hipótese de não serem frutíferas as medidas acima, façam os autos conclusos para determinar a inclusão da devedora no BNDT e realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como determinar a realização de outros convênios. 4) Da garantia da execução: 4.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 4.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 4.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado. 4.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo. 5) Da inércia do exequente Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, considera-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho com a consequente remessa do processo ao arquivo provisório após intimação específica para tal fim, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI
Autor JOSIMAR JOSÉ VELOSO
Autor MARCELLO CANIELLO
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Autor THIAGO DE ABREU ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB: 33819/RS
WESLLEY DOS SANTOS ALVES DE SA
OAB: 496899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001725-56.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: THIAGO DE ABREU ARAUJO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d767b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2026. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Considerando que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada (id. f19af45 e e46f66c ), HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (id. f1a2e06). Neste ato fixo os honorários devidos ao perito contador em R$3.000,00 a cargo da Reclamada. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:e2c1474 , fixo o crédito exequendo em R$386.786,77 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), atualizado até 01/08/2026. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$15.461,81 Honorários do Perito Engenheiro do conhecimento R$2.500,00 Honorários do Perito Médico do conhecimento R$2.500,00 Honorários do Perito Contador R$3.000,00 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. 2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular. 2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima apontadas, independentemente de intimação da Secretaria da Vara do Trabalho. 2.5) Na hipótese de pagamento do crédito exequendo por depósito judicial, deverá o devedor realizar o depósito exclusivamente no Banco do Brasil, diante da demora e da dificuldade no cumprimento dos alvarás e ofícios pela Caixa Econômica Federal. 2.6) Havendo contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais, o recolhimento desses encargos deverá ser realizado no prazo estabelecido no item 2.2, EXCLUSIVAMENTE mediante guia(s) própria(s) (Escrituração no E-social, confessadas por meio DCTFWeb e recolhidas mediante Darf gerada pelo DCTWeb - E Social eventos S-2500 e S-2501, DARF e GRU), computando-se cota empregado e empregado, uma vez que houve dedução do crédito do autor. 2.7) No hipótese de depósito judicial dos valores para transferência pela Secretaria da Vara fica a Reclamada obrigada a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias após a transferência realizada pela Secretaria da Vara, a escrituração dos recolhimentos efetuados por meio do evento S-2500 do E-social e DCTWeb. Ficam as partes cientes dos manuais disponíveis para orientação quanto a correta forma dos recolhimentos ora estipulados : https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf 2.8) Os valores referentes a honorários periciais deverão ser recolhidos por meio de guia de depósito judicial, extraída pela parte no sítio do Banco do Brasil S.A. e efetivados em conta vinculada a este Juízo, no mesmo prazo do item 2.2. 2.9) Os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos por meio de depósito a conta vinculada do Reclamante e na hipótese de depósito judicial os valores serão transferidos a respectiva conta vinculada. 2.10) Em consonância com a previsão do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho e na hipótese de realização de pagamento pela executada no prazo apontado no item 2.6 e nas condições homologadas supra, encerra-se a contagem dos juros de mora. 2.11) Fica, desde já, consignado que pagamentos realizados fora dos termos determinados na presente decisão não serão considerados e implicarão o prosseguimento do processo de execução. 3) Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução: 3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema SISBAJUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda, bem como das pesquisas disponíveis por meio do Sistema Argos (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD em toda a sua extensão e ARISP). Na hipótese de não serem frutíferas as medidas acima, façam os autos conclusos para determinar a inclusão da devedora no BNDT e realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como determinar a realização de outros convênios. 4) Da garantia da execução: 4.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 4.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 4.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado. 4.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo. 5) Da inércia do exequente Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, considera-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho com a consequente remessa do processo ao arquivo provisório após intimação específica para tal fim, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001725-56.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: THIAGO DE ABREU ARAUJO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d767b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2026. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Considerando que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada (id. f19af45 e e46f66c ), HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (id. f1a2e06). Neste ato fixo os honorários devidos ao perito contador em R$3.000,00 a cargo da Reclamada. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:e2c1474 , fixo o crédito exequendo em R$386.786,77 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), atualizado até 01/08/2026. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$15.461,81 Honorários do Perito Engenheiro do conhecimento R$2.500,00 Honorários do Perito Médico do conhecimento R$2.500,00 Honorários do Perito Contador R$3.000,00 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. 2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular. 2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima apontadas, independentemente de intimação da Secretaria da Vara do Trabalho. 2.5) Na hipótese de pagamento do crédito exequendo por depósito judicial, deverá o devedor realizar o depósito exclusivamente no Banco do Brasil, diante da demora e da dificuldade no cumprimento dos alvarás e ofícios pela Caixa Econômica Federal. 2.6) Havendo contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais, o recolhimento desses encargos deverá ser realizado no prazo estabelecido no item 2.2, EXCLUSIVAMENTE mediante guia(s) própria(s) (Escrituração no E-social, confessadas por meio DCTFWeb e recolhidas mediante Darf gerada pelo DCTWeb - E Social eventos S-2500 e S-2501, DARF e GRU), computando-se cota empregado e empregado, uma vez que houve dedução do crédito do autor. 2.7) No hipótese de depósito judicial dos valores para transferência pela Secretaria da Vara fica a Reclamada obrigada a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias após a transferência realizada pela Secretaria da Vara, a escrituração dos recolhimentos efetuados por meio do evento S-2500 do E-social e DCTWeb. Ficam as partes cientes dos manuais disponíveis para orientação quanto a correta forma dos recolhimentos ora estipulados : https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf 2.8) Os valores referentes a honorários periciais deverão ser recolhidos por meio de guia de depósito judicial, extraída pela parte no sítio do Banco do Brasil S.A. e efetivados em conta vinculada a este Juízo, no mesmo prazo do item 2.2. 2.9) Os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos por meio de depósito a conta vinculada do Reclamante e na hipótese de depósito judicial os valores serão transferidos a respectiva conta vinculada. 2.10) Em consonância com a previsão do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho e na hipótese de realização de pagamento pela executada no prazo apontado no item 2.6 e nas condições homologadas supra, encerra-se a contagem dos juros de mora. 2.11) Fica, desde já, consignado que pagamentos realizados fora dos termos determinados na presente decisão não serão considerados e implicarão o prosseguimento do processo de execução. 3) Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução: 3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema SISBAJUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda, bem como das pesquisas disponíveis por meio do Sistema Argos (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD em toda a sua extensão e ARISP). Na hipótese de não serem frutíferas as medidas acima, façam os autos conclusos para determinar a inclusão da devedora no BNDT e realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como determinar a realização de outros convênios. 4) Da garantia da execução: 4.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 4.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 4.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado. 4.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo. 5) Da inércia do exequente Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, considera-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho com a consequente remessa do processo ao arquivo provisório após intimação específica para tal fim, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE ABREU ARAUJO
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001725-56.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: THIAGO DE ABREU ARAUJO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Destinatário: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001725-56.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: THIAGO DE ABREU ARAUJO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Destinatário: THIAGO DE ABREU ARAUJO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE ABREU ARAUJO