1001725-19.2024.5.02.0314
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001725-19.2024.5.02.0314 RECORRENTE: LEONARDO RAUL DE PAOLI TONOLI RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6b9e7 proferida nos autos. ROT 1001725-19.2024.5.02.0314 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO RAUL DE PAOLI TONOLI KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (SP143241) Recorrido: Advogado(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) RECURSO DE: LEONARDO RAUL DE PAOLI TONOLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 709ebdf; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id fd5078a). Regular a representação processual (Id 1eded9c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Não bastasse isso, consta do laudo pericial: 'Todos os paradigmas entrevistados afirmaram que não realizam a limpeza dos sanitários, sendo que tal atribuição não consta nas determinações e procedimentos previstos no manual dos comissários; Além disso, não possuem autorização para realizar tais tarefas, uma vez que sua função principal é a gestão do serviço de alimentação durante o voo, manipulando alimentos. Os comissários realizam apenas uma inspeção visual dos sanitários e, conforme o grau de sujidade identificado, têm autorização para determinar a interdição do banheiro'. Em outra passagem: "... o próprio recorrente, em seu relato ao perito, afirmou que nem todos os voos demandavam a limpeza dos sanitários, tratando-se de necessidade pontual e ocasional, e que esta era uma limpeza superficial, constituindo-se, em síntese, em empurrar papéis de rosto que ficavam para fora da lixeira para o seu interior, e secar o espelho e a pia com papel toalha. (...) Portanto, tem-se que as atividades de limpeza feitas pelo reclamante, além de ocasionais, eram superficiais, não se equiparando à limpeza de sanitários conforme dispõe o item II da Súmula nº 448 do TST, que se funda na equiparação às atividades de coleta e industrialização de lixo urbano.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DIFERENÇAS DE QUILÔMETROS VOADOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS DIÁRIAS ALIMENTAÇÃO Traz o v. acórdão: "De fato, era ônus da reclamada juntar aos autos a documentação com os valores efetivamente pagos. Por outro lado, o obreiro também teria condições de efetuar prova nos autos de suas alegações, já que recebia os valores em conta bancária. Soma-se a isto que o depoimento do reclamante é evidentemente contraditório, e que a testemunha da reclamada afirmou que sempre recebeu corretamente os valores das diárias. Desta forma, entendo insustentável as alegações iniciais obreiras de que não recebeu corretamente os valores devidos a título de diárias para alimentação.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / AERONAUTAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO HORÁRIO APRESENTAÇÃO HORÁRIO APÓS CORTE MOTORES ESCALAS VOOS (REGISTRO PONTO) Consigna o v. acórdão: "A testemunha do reclamante apresentou diversas contradições em seu depoimento, conforme demonstrado pelo juízo sentenciante e não impugnado de forma específica pelo obreiro. Por seu turno, a testemunha da reclamada afirmou: 'que podem pernoitar fora do hotel e que podem se apresentar direto no aeroporto; que não é obrigatório utilizar a van da empresa; que os hotéis que ficam do lado do aeroporto e hotéis que ficam mais distantes'. Logo, se o obreiro poderia se apresentar diretamente no aeroporto, o comunicado informando que, em Londres, o horário de encontro, no hotel, seria 2h30 antes da decolagem e, em Boston, 2h05, não indica que este tempo seria à disposição da reclamada. Aliás, em sentido contrário, o próprio autor afirmou em seu depoimento que o hotel mais distante do aeroporto era em Nova Iorque, cerca de 2 (duas) horas. Nos demais, o obreiro afirmou que levava uma média entre 1h00/1h30. Ou seja, do confronto do depoimento do próprio autor com a prova produzida pelo próprio autor, tem-se que o transporte chegava aos hotéis cerca de 2h00/2h30 antes da decolagem, e que o transporte levava entre 1h00/2h00, portanto, é insustentável a tese obreira, e de sua testemunha, que teriam que se apresentar até 3 (três) horas antes da decolagem. Ao contrário, tem-se que o tempo de apresentação ocorria entre 30 (trinta) minutos a 1h30 antes da decolagem.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LATAM AIRLINES GROUP S/A - TAM LINHAS AEREAS S/A.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LATAM AIRLINES GROUP S/A
Autor LEONARDO RAUL DE PAOLI TONOLI
Autor MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES
Autor RAFAEL ARAUJO MORO
Réu TAM LINHAS AEREAS S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO
OAB: 143241/SP
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 121738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001725-19.2024.5.02.0314 RECORRENTE: LEONARDO RAUL DE PAOLI TONOLI RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6b9e7 proferida nos autos. ROT 1001725-19.2024.5.02.0314 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO RAUL DE PAOLI TONOLI KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (SP143241) Recorrido: Advogado(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) RECURSO DE: LEONARDO RAUL DE PAOLI TONOLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 709ebdf; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id fd5078a). Regular a representação processual (Id 1eded9c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Não bastasse isso, consta do laudo pericial: 'Todos os paradigmas entrevistados afirmaram que não realizam a limpeza dos sanitários, sendo que tal atribuição não consta nas determinações e procedimentos previstos no manual dos comissários; Além disso, não possuem autorização para realizar tais tarefas, uma vez que sua função principal é a gestão do serviço de alimentação durante o voo, manipulando alimentos. Os comissários realizam apenas uma inspeção visual dos sanitários e, conforme o grau de sujidade identificado, têm autorização para determinar a interdição do banheiro'. Em outra passagem: "... o próprio recorrente, em seu relato ao perito, afirmou que nem todos os voos demandavam a limpeza dos sanitários, tratando-se de necessidade pontual e ocasional, e que esta era uma limpeza superficial, constituindo-se, em síntese, em empurrar papéis de rosto que ficavam para fora da lixeira para o seu interior, e secar o espelho e a pia com papel toalha. (...) Portanto, tem-se que as atividades de limpeza feitas pelo reclamante, além de ocasionais, eram superficiais, não se equiparando à limpeza de sanitários conforme dispõe o item II da Súmula nº 448 do TST, que se funda na equiparação às atividades de coleta e industrialização de lixo urbano.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DIFERENÇAS DE QUILÔMETROS VOADOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS DIÁRIAS ALIMENTAÇÃO Traz o v. acórdão: "De fato, era ônus da reclamada juntar aos autos a documentação com os valores efetivamente pagos. Por outro lado, o obreiro também teria condições de efetuar prova nos autos de suas alegações, já que recebia os valores em conta bancária. Soma-se a isto que o depoimento do reclamante é evidentemente contraditório, e que a testemunha da reclamada afirmou que sempre recebeu corretamente os valores das diárias. Desta forma, entendo insustentável as alegações iniciais obreiras de que não recebeu corretamente os valores devidos a título de diárias para alimentação.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / AERONAUTAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO HORÁRIO APRESENTAÇÃO HORÁRIO APÓS CORTE MOTORES ESCALAS VOOS (REGISTRO PONTO) Consigna o v. acórdão: "A testemunha do reclamante apresentou diversas contradições em seu depoimento, conforme demonstrado pelo juízo sentenciante e não impugnado de forma específica pelo obreiro. Por seu turno, a testemunha da reclamada afirmou: 'que podem pernoitar fora do hotel e que podem se apresentar direto no aeroporto; que não é obrigatório utilizar a van da empresa; que os hotéis que ficam do lado do aeroporto e hotéis que ficam mais distantes'. Logo, se o obreiro poderia se apresentar diretamente no aeroporto, o comunicado informando que, em Londres, o horário de encontro, no hotel, seria 2h30 antes da decolagem e, em Boston, 2h05, não indica que este tempo seria à disposição da reclamada. Aliás, em sentido contrário, o próprio autor afirmou em seu depoimento que o hotel mais distante do aeroporto era em Nova Iorque, cerca de 2 (duas) horas. Nos demais, o obreiro afirmou que levava uma média entre 1h00/1h30. Ou seja, do confronto do depoimento do próprio autor com a prova produzida pelo próprio autor, tem-se que o transporte chegava aos hotéis cerca de 2h00/2h30 antes da decolagem, e que o transporte levava entre 1h00/2h00, portanto, é insustentável a tese obreira, e de sua testemunha, que teriam que se apresentar até 3 (três) horas antes da decolagem. Ao contrário, tem-se que o tempo de apresentação ocorria entre 30 (trinta) minutos a 1h30 antes da decolagem.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LATAM AIRLINES GROUP S/A - TAM LINHAS AEREAS S/A.
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001725-19.2024.5.02.0314 RECORRENTE: LEONARDO RAUL DE PAOLI TONOLI RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6b9e7 proferida nos autos. ROT 1001725-19.2024.5.02.0314 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO RAUL DE PAOLI TONOLI KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (SP143241) Recorrido: Advogado(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) RECURSO DE: LEONARDO RAUL DE PAOLI TONOLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 709ebdf; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id fd5078a). Regular a representação processual (Id 1eded9c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Não bastasse isso, consta do laudo pericial: 'Todos os paradigmas entrevistados afirmaram que não realizam a limpeza dos sanitários, sendo que tal atribuição não consta nas determinações e procedimentos previstos no manual dos comissários; Além disso, não possuem autorização para realizar tais tarefas, uma vez que sua função principal é a gestão do serviço de alimentação durante o voo, manipulando alimentos. Os comissários realizam apenas uma inspeção visual dos sanitários e, conforme o grau de sujidade identificado, têm autorização para determinar a interdição do banheiro'. Em outra passagem: "... o próprio recorrente, em seu relato ao perito, afirmou que nem todos os voos demandavam a limpeza dos sanitários, tratando-se de necessidade pontual e ocasional, e que esta era uma limpeza superficial, constituindo-se, em síntese, em empurrar papéis de rosto que ficavam para fora da lixeira para o seu interior, e secar o espelho e a pia com papel toalha. (...) Portanto, tem-se que as atividades de limpeza feitas pelo reclamante, além de ocasionais, eram superficiais, não se equiparando à limpeza de sanitários conforme dispõe o item II da Súmula nº 448 do TST, que se funda na equiparação às atividades de coleta e industrialização de lixo urbano.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DIFERENÇAS DE QUILÔMETROS VOADOS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS DIÁRIAS ALIMENTAÇÃO Traz o v. acórdão: "De fato, era ônus da reclamada juntar aos autos a documentação com os valores efetivamente pagos. Por outro lado, o obreiro também teria condições de efetuar prova nos autos de suas alegações, já que recebia os valores em conta bancária. Soma-se a isto que o depoimento do reclamante é evidentemente contraditório, e que a testemunha da reclamada afirmou que sempre recebeu corretamente os valores das diárias. Desta forma, entendo insustentável as alegações iniciais obreiras de que não recebeu corretamente os valores devidos a título de diárias para alimentação.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / AERONAUTAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO HORÁRIO APRESENTAÇÃO HORÁRIO APÓS CORTE MOTORES ESCALAS VOOS (REGISTRO PONTO) Consigna o v. acórdão: "A testemunha do reclamante apresentou diversas contradições em seu depoimento, conforme demonstrado pelo juízo sentenciante e não impugnado de forma específica pelo obreiro. Por seu turno, a testemunha da reclamada afirmou: 'que podem pernoitar fora do hotel e que podem se apresentar direto no aeroporto; que não é obrigatório utilizar a van da empresa; que os hotéis que ficam do lado do aeroporto e hotéis que ficam mais distantes'. Logo, se o obreiro poderia se apresentar diretamente no aeroporto, o comunicado informando que, em Londres, o horário de encontro, no hotel, seria 2h30 antes da decolagem e, em Boston, 2h05, não indica que este tempo seria à disposição da reclamada. Aliás, em sentido contrário, o próprio autor afirmou em seu depoimento que o hotel mais distante do aeroporto era em Nova Iorque, cerca de 2 (duas) horas. Nos demais, o obreiro afirmou que levava uma média entre 1h00/1h30. Ou seja, do confronto do depoimento do próprio autor com a prova produzida pelo próprio autor, tem-se que o transporte chegava aos hotéis cerca de 2h00/2h30 antes da decolagem, e que o transporte levava entre 1h00/2h00, portanto, é insustentável a tese obreira, e de sua testemunha, que teriam que se apresentar até 3 (três) horas antes da decolagem. Ao contrário, tem-se que o tempo de apresentação ocorria entre 30 (trinta) minutos a 1h30 antes da decolagem.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RAUL DE PAOLI TONOLI