Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001723-71.2024.5.02.0048 RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fe9e19f): PROCESSO TRT/SP nº 1001723-71.2024.5.02.0048 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., DIEGO CRISTIAM LUIZ RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ, ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id 6fbf2da, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 1990b49, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada, com as razões de Id c005410, discute horas extras excedentes da 6ª diária, turno ininterrupto de revezamento e honorários advocatícios. A segunda reclamada, com as razões de Id 3a128af, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial e horas extras. O reclamante, com as razões de Id 3fd6155, questiona modalidade da dispensa, adicional de periculosidade, emissão do PPP, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Anotado o preparo. As partes apresentaram contrarrazões (Id b6701e5, Id 4b365a2 e Id 141367b). Memoriais apresentados pela primeira reclamada, Id 4eabce0. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tendo em vista o entrelaçamento entre as matérias, apreciarei em conjunto os recursos das reclamadas. MÉRITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial (tema do recurso da segunda reclamada) Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. Das horas extras - Do turno ininterrupto de revezamento (tema comum dos recursos) Sem razão. Os controles de ponto, aliados à prova oral, denunciam que, ao longo do período contratual, o reclamante laborava predominantemente em três turnos (das 08h00 às 17h48, das 13h00 às 22h42 ou das 23h00 às 07h58), em escala 5x2, alternando-os com frequência semanal, quinzenal e também mensal, restando flagrante as oscilações súbitas de horário, de modo a configurar o turno ininterrupto de revezamento a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Veja-se que a preposta da primeira reclamada indicou que o autor cumpria escalas de trabalho diversas, as quais abrangiam os turnos da manhã, da tarde e/ou da noite, bem assim que, dentro de um mesmo mês, podia haver alteração das escalas de trabalho. Outrossim, a circunstância de o autor também trabalhar também como motorista de aplicativo em algum período do contrato de trabalho não favorece a primeira reclamada, sobremodo porque os próprios registros por exceção nos controles de ponto apontam que ele trabalhava tanto a noite como de dia, cumprindo turnos diferentes e extensa jornada de trabalho em vários dias. Não se há falar, pois, de expedição de ofício às empresas Uber e 99. A propósito, como bem observou a Origem, "em defesa, não há alegação de que o reclamante exercia a atividade de Motorista de Aplicativo, nos períodos do dia em que não estava trabalhando para a primeira reclamada, o que permite dizer que a temática não faz parte dos limites do litiscontestatio. Ainda que assim não fosse, a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo mostram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo acerca da caracterização, ou não, do turno ininterrupto de revezamento". A mudança de turno verificada revela-se desgastante, haja vista a necessidade constante de adaptação do organismo do trabalhador ao novo horário, sendo o que basta para caracteriza turno ininterrupto de revezamento para efeito de aplicação da jornada reduzida de seis horas, nos exatos moldes do entendimento estampado na OJ 360, da SDI-I, do TST, e da Súmula 55, deste Regional. O artigo 7º, no inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", impondo-se sublinhar que, não bastasse a não comprovação da existência de cláusula normativa específica, autorizando o cumprimento de jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, esse limite diário habitualmente ultrapassado. Diante dessas premissas, é mesmo procedente o pedido de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, com observância do divisor 180. Mantenho. Dos honorários advocatícios Apreciarei nesse tópico também o recurso do autor. A fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10%, com a ressalva de que a verba honorária devida aos patronos das reclamadas será calculada sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando alteração. E, não se há falar em majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, vez que as hipóteses em que são devidos os honorários de sucumbência estão taxativamente delineadas no artigo 791-A da CLT, inexistindo omissão, regramento especial que prevalece sobre a disposição do CPC, de aplicação subsidiária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da modalidade de dispensa A regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do art. 482 da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. Essa é a hipótese dos autos. No caso concreto, a defesa arvorou-se na alegação de dispensa por justa causa em 22/10/2024 por ato de indisciplina, em razão de falta grave consubstanciada em estacionar veículo particular nas dependências da segunda reclamada e utilizar, sem autorização, do ponto de energia desta empresa para realizar o carregamento do veículo. Realmente, o autor confessou em seu depoimento que estacionou seu veículo elétrico no estabelecimento da segunda reclamada e utilizou o ponto de energia para carregamento. A primeira ré também trouxe aos autos advertência aplicada ao trabalhador em 18/03/2024 e suspensão disciplinar aplicada em 30/08/2024, ambas as penalidades por utilizar o ponto de energia das dependências da tomadora sem autorização (Id b2ec009). Ademais, ao contrário do que sustenta o recurso, a prova testemunhal não socorre o autor quanto à alegação de perseguição e discriminação no ato da dispensa. As duas testemunhas que trouxe a juízo nada esclareceram quanto à motivação da dispensa. Já a testemunha conduzida pela primeira ré, supervisor, informou que orientou o reclamante a não carregar seu carro elétrico no ponto de energia localizado nas dependências da segunda reclamada, já que tal prática contrariava as normas da empregadora. Dessarte, o reclamante não logrou comprovar, como lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT, que o estacionamento e o carregamento do seu veículo particular no estabelecimento da segunda reclamada foram autorizados. Ao revés, milita em desabono de sua versão o fato de que a ligação realizada para o carregamento do seu veículo elétrico era improvisada, irregular - conforme fotografias trazidas com a defesa, fl. 392-pdf -, capaz de comprometer, portanto, a distribuição de energia para todo o edifício. Como bem decidiu a Origem, "ao dispensar o reclamante, em 22/10/2024 (fls. 41 e 611 do pdf), a empregadora observou a proporcionalidade e a gradação das penas, razão pela qual a manutenção da justa causa levada a efeito pela empregadora é medida que se impõe. No mais, a primeira reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisória, de forma correta, no prazo legal, conforme se verifica do TRCT de fls. 1021/1022 do pdf, do comprovante bancário de fl. 1023 do pdf." Impõe-se, destarte, manter a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa por justa causa e ao consequente indeferimento dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nego provimento. Do adicional de periculosidade (inflamável) - da retificação do PPP Com razão o reclamante. Incontroverso que o reclamante, ao longo de todo o período não prescrito, exerceu a função de técnico de transmissão fixa, no interior de três distintos estabelecimentos da segunda reclamada, quais sejam, na Central Telefônica da Lapa, situada na Rua Andrade Neves, 429 - Lapa, na Central Telefônica do Jaguaré, localizada na Rua Jaguaré, 390 - Jaguaré, e na Central Telefônica da Giovani Gronchi, na Av. Giovani Gronchi, 2728 - Morumbi, os quais foram objeto da perícia realizada em 19/05/2025. Na vistoria ambiental (Id 5dc4151), o perito do Juízo constatou que os referidos edifícios contam com um sistema de geração de energia com as seguintes características. Na unidade da Lapa, havia no piso térreo do prédio a sala dos geradores, com 3 geradores de 440 KVA, e na sala dos tanques a existência de 4 tanques metálicos elevados e interligados de 175 litros de óleo diesel cada, totalizando 700 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade do Jaguaré, também no piso térreo do prédio encontram-se instalados, na sala de geradores, 3 geradores de 440 KVA com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada gerador, totalizando 600 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade da Giovani Gronchi, há instalado no piso térreo do prédio, na sala dos geradores, 4 geradores, sendo dois geradores de 440 KVA e dois geradores de 450 KVA, todos os geradores com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 5.000 litros de óleo diesel. Concluiu o especialista que, em razão dessas circunstâncias, o reclamante laborou em condições perigosas, de acordo com o Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78, do então MTE: "Pelo exposto anteriormente, o Reclamante nas funções de Técnico de Transmissão Fixa JR, de Técnico de Transmissão Solo/Aero JR, e de Técnico de Transmissão Fixa JR, dada a natureza de suas atividades, nas Centrais Telefônicas da Lapa, do Jaguaré e da Giovani Gronchi, onde foi constatada a existência de tanques de óleo diesel, dentro da projeção horizontal dos prédios, totalizando de 600 a 800 litros de óleo diesel, portanto o Reclamante labutava em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, conforme Norma Regulamentadora NR 16 - Anexo 2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, itens 2 inciso III letra 'b', e item 3, letra 's'; e NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, itens 20.17, 20.17.1, 20.17.2, 20.17.2.1." De efeito, o Anexo 2- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo permitido pela NR-16 (250 litros). No caso concreto, o especialista constatou que, no interior dos três edifícios, estão instalados tanques elevados de combustível que suplantaram os 250 litros previstos na NR-16 (item "4", subitem "4.1"). Imperativo, destarte, o cumprimento dos critérios estabelecidos na NR-20 para instalação dos tanques no interior do edifício, cuja prova não se deu na presente, como, aliás, concluiu o laudo pericial técnico. Embora os tanques observem o volume total de armazenagem máximo de 3.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 20.17.2.1, da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação antiga) ou, ainda, de 5.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 2.1, do Anexo III da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação atual da Portaria MTE n. 60, de 21/01/2025), não atendem à exigência do antigo item 20.17.1, da mesma norma, que estabelece que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel" (g.n.). No mesmo tom o atual item "1", do Anexo III, da NR-20, no sentido de que "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel" (destacamos). É o quanto basta para a configuração do risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST, in verbis: Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Sublinhe-se, por oportuno, que é considerada área de risco toda a área interna do edifício em que ocorre o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado em volume superior aos 250 litros permitidos pela NR-16, porquanto em desacordo com a NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE. Vale destacar que, a teor do que dispõe o antigo item 20.17.2 e os atuais itens "2" e "2.1" do Anexo III da NR-20, a autorização para instalação de tanques de superfície para consumo de óleo diesel, que suplantem o volume total de 250 litros de armazenamento no interior de edifício, restringe-se aos casos em que se comprove a efetiva impossibilidade de enterrá-los ou fora da projeção horizontal do edifício e, ainda assim, após a elaboração de APP/APR por profissional habilitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. De fato, as normas de segurança vetam o armazenamento de líquidos inflamáveis em recintos fechados em volume superior a 250 litros (NR16, item "4", subitem "4.1"), sendo certo que para manter tanque de até 3.000 e/ou 5.000 litros na edificação, deveriam ser atendidas todas as determinações contidas na NR-20. Contudo, a reclamada não apresentou justificativa da impossibilidade de instalação em área externa e fora da projeção horizontal da edificação; não apresentou Projeto e a Análise Preliminar de Perigos/ Riscos (APP/APR); não houve aprovação pela autoridade competente; dentre outros. Assim, o descumprimento das normas de segurança implica situação de risco acentuado, atuando a autora em área de risco de forma rotineira e habitual. Destaque-se, ademais, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames (...) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados" (anexo 2, item 2, III, "b"), mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar em que instalados os tanques de óleo diesel, tampouco que não adentrasse às salas de geradores. No mais, cuidava-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Como pontuou o Sr. Perito Judicial, o reclamante "labutava nos mesmos prédios onde há o armazenamento de inflamáveis, dentro da projeção horizontal dos prédio, portanto em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, por inflamáveis." Como corolário, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015, de aplicação subsidiária), impõe-se acolher integralmente a prova pericial técnica, à luz, inclusive, da legislação aplicável no caso concreto e, por conseguinte, deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula 191, I e III, do C. TST) por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. E, o adicional de periculosidade representa a contraprestação pelos serviços prestados em condições perigosas, de cunho, portanto, evidentemente salarial, refletindo, assim, nas demais rubricas (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e artigo 192 da CLT). Nesse tom, o adicional de periculosidade, este calculado sobre o salário base, que possui natureza salarial, deve refletir nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, inclusive sobre os títulos retro. Não, porém, nos repousos semanais remunerados, face à base de cálculo mensal do adicional de periculosidade, já os embutindo, portanto. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Por fim, deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. Provejo nesses termos. Do adicional de periculosidade (exposição a eletricidade) Sem razão o reclamante. Colhe-se do laudo pericial (Id 5dc4151), complementado pelos esclarecimentos sob Id e449cef, que, como técnico de transmissão fixa, o autor trabalhava exposto a tensão elétrica correspondente a 48 volts, em corrente contínua, que não caracteriza condição perigosa relacionada a eletricidade, por se tratar de tensão elétrica considerada como extra baixa tensão. De efeito, o item 2, "b", do anexo 4, da NR-16 dispõe que não é devido o adicional de periculosidade "nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão". E a NR-10 estabelece como extra baixa tensão a que não supera 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, sendo esta a hipótese dos autos. Ao contrário do que sustenta o reclamante, restou apurado pelo perito que ele não realizava atividade relacionada a manutenção de sistemas ou circuitos elétricos, tampouco com equipamentos com risco de energização. O Sr. Perito Judicial esclareceu que o reclamante "fazia a manutenção e troca de placas de STH, DWDM, Modens, com tensão de 48V corrente alternada, portanto de baixa tensão, descaracterizando a atividade como periculosa por eletricidade." Logo, porque não configurada a situação de risco por eletricidade, é mesmo improcedente o pedido de adicional de periculosidade por essas circunstâncias. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - do intervalo intrajornada Sem razão. Quanto à forma de anotação do ponto por exceção, adotado pela ré durante praticamente todo o lapso não prescrito, insta pontuar que, a partir de 11/11/2017, o artigo 611-A, introduzido pela Lei nº. 13.467/2017, passou a dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "X - modalidade de registro de jornada de trabalho", o que deve prevalecer, mormente em se considerando que a Lei 13.974/2019, com vigência a partir de 10/09/2019, introduziu ao artigo 74, da CLT, o § 4º, no sentido de que "Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Assim, aliás, tem se posicionado o C. TST, diante do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo E. STF (ARE 1121633) e das referidas alterações legislativas: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). As testemunhas Heitor e Agor informaram que desfrutavam de 15/20 minutos do intervalo para refeição e descanso, bem assim que as horas extras prestadas de segunda a sexta-feira não eram registradas nos controles de ponto. A seu turno, a testemunha conduzida pela ré, supervisor, afiançou que o autor usufruía de uma hora do intervalo intrajornada, bem assim que assinalava as horas extraordinárias, nas oportunidades em que extrapolava a jornada de trabalho, na mesma linha da tese defensiva. Outrossim, os controles de ponto consignam o registro de horas extras na semana e não apenas em plantões de finais de semana e feriados. Destarte, conquanto recaia sobre a primeira reclamada a incumbência de fiscalização dos horários de trabalho, esse ônus não torna irregular a prática de atribuir ao trabalhador, a quem interessa diretamente o registro da jornada e quem reúne melhores condições de anotá-la de forma fidedigna, os respectivos apontamentos. Nesse tom, à míngua de comprovação da artificialidade dos registros de horários, emergem os controles de ponto como meio de prova válido da jornada de trabalho empreendida pelo autor - máxime diante dos acordos coletivos de trabalho autorizadores do registro de ponto por exceção trazidos com a defesa -, cujos recibos de pagamento atestam a quitação de horas extras, inclusive com adicional de 100%, bem como a adoção do banco de horas (há autorização em acordo individual e coletivo), não logrando o autor demonstrar, nem sequer por amostragem, ônus que lhe competia, a existência de diferenças a seu favor. De resto, como bem deliberou a Origem, "_ havia compensação semanal de jornada, de sorte que o reclamante laborava 48 minutos além da oitava hora diária (08h48min), de segunda a sexta-feira e, em contrapartida, folgava aos sábados, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do acordo de compensação de horário de trabalho de fl. 410 do pdf. Logo, não há falar em apuração de horas extras acima da oitava hora diária ou da quadragésima semanal. _ havia banco de horas, autorizado pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo do ACT 2022/2023 (fls. 1051/1053 do pdf). Note-se que, mês a mês, havia o crédito e o débito de horas, bem assim a apuração do saldo positivo ou negativo correspondente. Ainda, algumas horas extras foram compensadas, mediante o gozo de folga, conforme se verifica da ocorrência 'FOLGA BANCO DE HORAS' lançada na coluna 'Ações' dos controles de frequência, a exemplo dos dias 21/08/2020, 27/08/2020, 28/08/2020, 31/08/2020, 04/09/2020, 10/09/2020 e 14/09/2020 (fls. 428/429 do pdf). _ a primeira reclamada efetuou o pagamento das horas extras não compensadas, sob as rubricas '008 HORA EXTRA 50%' e '009 HORA EXTRA 100%' dos demonstrativos de pagamento de fls. 524/ss. do pdf e '95' do TRCT de fls. 39/40 e 1021/1022 do pdf. Ressalte-se que, ao se manifestar acerca das defesas e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (horas extras)." Ademais o reclamante, que laborava externamente, não logrou infirmar a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 01 hora consignada nos cartões de ponto (Id 6068c49), na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, ônus que era seu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ao revés, o autor admitiu em depoimento pessoal (portanto, em confissão real) que não havia fiscalização do intervalo. Portanto, ausente comprovação de que o reclamante tinha o intervalo para refeição e descanso parcialmente suprimido - que, repise-se, não era fiscalizado pela ré - reputo que a pausa era gerida por ele segundo sua própria conveniência, afigurando-se mesmo improcedente o pedido em questão. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada junto com os recursos das reclamadas. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. No mais, mantém-se a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CRISTIAM LUIZ
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
Autor ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
Autor DIEGO CRISTIAM LUIZ
Réu DIEGO CRISTIAM LUIZ
Autor MANOEL TORRANO GOMES
Autor TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar29/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
RUBENS GARCIA FILHO
OAB: 108148/SP
RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI
OAB: 177399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
29/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001723-71.2024.5.02.0048 RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fe9e19f): PROCESSO TRT/SP nº 1001723-71.2024.5.02.0048 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., DIEGO CRISTIAM LUIZ RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ, ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id 6fbf2da, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 1990b49, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada, com as razões de Id c005410, discute horas extras excedentes da 6ª diária, turno ininterrupto de revezamento e honorários advocatícios. A segunda reclamada, com as razões de Id 3a128af, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial e horas extras. O reclamante, com as razões de Id 3fd6155, questiona modalidade da dispensa, adicional de periculosidade, emissão do PPP, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Anotado o preparo. As partes apresentaram contrarrazões (Id b6701e5, Id 4b365a2 e Id 141367b). Memoriais apresentados pela primeira reclamada, Id 4eabce0. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tendo em vista o entrelaçamento entre as matérias, apreciarei em conjunto os recursos das reclamadas. MÉRITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial (tema do recurso da segunda reclamada) Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. Das horas extras - Do turno ininterrupto de revezamento (tema comum dos recursos) Sem razão. Os controles de ponto, aliados à prova oral, denunciam que, ao longo do período contratual, o reclamante laborava predominantemente em três turnos (das 08h00 às 17h48, das 13h00 às 22h42 ou das 23h00 às 07h58), em escala 5x2, alternando-os com frequência semanal, quinzenal e também mensal, restando flagrante as oscilações súbitas de horário, de modo a configurar o turno ininterrupto de revezamento a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Veja-se que a preposta da primeira reclamada indicou que o autor cumpria escalas de trabalho diversas, as quais abrangiam os turnos da manhã, da tarde e/ou da noite, bem assim que, dentro de um mesmo mês, podia haver alteração das escalas de trabalho. Outrossim, a circunstância de o autor também trabalhar também como motorista de aplicativo em algum período do contrato de trabalho não favorece a primeira reclamada, sobremodo porque os próprios registros por exceção nos controles de ponto apontam que ele trabalhava tanto a noite como de dia, cumprindo turnos diferentes e extensa jornada de trabalho em vários dias. Não se há falar, pois, de expedição de ofício às empresas Uber e 99. A propósito, como bem observou a Origem, "em defesa, não há alegação de que o reclamante exercia a atividade de Motorista de Aplicativo, nos períodos do dia em que não estava trabalhando para a primeira reclamada, o que permite dizer que a temática não faz parte dos limites do litiscontestatio. Ainda que assim não fosse, a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo mostram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo acerca da caracterização, ou não, do turno ininterrupto de revezamento". A mudança de turno verificada revela-se desgastante, haja vista a necessidade constante de adaptação do organismo do trabalhador ao novo horário, sendo o que basta para caracteriza turno ininterrupto de revezamento para efeito de aplicação da jornada reduzida de seis horas, nos exatos moldes do entendimento estampado na OJ 360, da SDI-I, do TST, e da Súmula 55, deste Regional. O artigo 7º, no inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", impondo-se sublinhar que, não bastasse a não comprovação da existência de cláusula normativa específica, autorizando o cumprimento de jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, esse limite diário habitualmente ultrapassado. Diante dessas premissas, é mesmo procedente o pedido de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, com observância do divisor 180. Mantenho. Dos honorários advocatícios Apreciarei nesse tópico também o recurso do autor. A fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10%, com a ressalva de que a verba honorária devida aos patronos das reclamadas será calculada sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando alteração. E, não se há falar em majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, vez que as hipóteses em que são devidos os honorários de sucumbência estão taxativamente delineadas no artigo 791-A da CLT, inexistindo omissão, regramento especial que prevalece sobre a disposição do CPC, de aplicação subsidiária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da modalidade de dispensa A regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do art. 482 da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. Essa é a hipótese dos autos. No caso concreto, a defesa arvorou-se na alegação de dispensa por justa causa em 22/10/2024 por ato de indisciplina, em razão de falta grave consubstanciada em estacionar veículo particular nas dependências da segunda reclamada e utilizar, sem autorização, do ponto de energia desta empresa para realizar o carregamento do veículo. Realmente, o autor confessou em seu depoimento que estacionou seu veículo elétrico no estabelecimento da segunda reclamada e utilizou o ponto de energia para carregamento. A primeira ré também trouxe aos autos advertência aplicada ao trabalhador em 18/03/2024 e suspensão disciplinar aplicada em 30/08/2024, ambas as penalidades por utilizar o ponto de energia das dependências da tomadora sem autorização (Id b2ec009). Ademais, ao contrário do que sustenta o recurso, a prova testemunhal não socorre o autor quanto à alegação de perseguição e discriminação no ato da dispensa. As duas testemunhas que trouxe a juízo nada esclareceram quanto à motivação da dispensa. Já a testemunha conduzida pela primeira ré, supervisor, informou que orientou o reclamante a não carregar seu carro elétrico no ponto de energia localizado nas dependências da segunda reclamada, já que tal prática contrariava as normas da empregadora. Dessarte, o reclamante não logrou comprovar, como lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT, que o estacionamento e o carregamento do seu veículo particular no estabelecimento da segunda reclamada foram autorizados. Ao revés, milita em desabono de sua versão o fato de que a ligação realizada para o carregamento do seu veículo elétrico era improvisada, irregular - conforme fotografias trazidas com a defesa, fl. 392-pdf -, capaz de comprometer, portanto, a distribuição de energia para todo o edifício. Como bem decidiu a Origem, "ao dispensar o reclamante, em 22/10/2024 (fls. 41 e 611 do pdf), a empregadora observou a proporcionalidade e a gradação das penas, razão pela qual a manutenção da justa causa levada a efeito pela empregadora é medida que se impõe. No mais, a primeira reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisória, de forma correta, no prazo legal, conforme se verifica do TRCT de fls. 1021/1022 do pdf, do comprovante bancário de fl. 1023 do pdf." Impõe-se, destarte, manter a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa por justa causa e ao consequente indeferimento dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nego provimento. Do adicional de periculosidade (inflamável) - da retificação do PPP Com razão o reclamante. Incontroverso que o reclamante, ao longo de todo o período não prescrito, exerceu a função de técnico de transmissão fixa, no interior de três distintos estabelecimentos da segunda reclamada, quais sejam, na Central Telefônica da Lapa, situada na Rua Andrade Neves, 429 - Lapa, na Central Telefônica do Jaguaré, localizada na Rua Jaguaré, 390 - Jaguaré, e na Central Telefônica da Giovani Gronchi, na Av. Giovani Gronchi, 2728 - Morumbi, os quais foram objeto da perícia realizada em 19/05/2025. Na vistoria ambiental (Id 5dc4151), o perito do Juízo constatou que os referidos edifícios contam com um sistema de geração de energia com as seguintes características. Na unidade da Lapa, havia no piso térreo do prédio a sala dos geradores, com 3 geradores de 440 KVA, e na sala dos tanques a existência de 4 tanques metálicos elevados e interligados de 175 litros de óleo diesel cada, totalizando 700 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade do Jaguaré, também no piso térreo do prédio encontram-se instalados, na sala de geradores, 3 geradores de 440 KVA com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada gerador, totalizando 600 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade da Giovani Gronchi, há instalado no piso térreo do prédio, na sala dos geradores, 4 geradores, sendo dois geradores de 440 KVA e dois geradores de 450 KVA, todos os geradores com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 5.000 litros de óleo diesel. Concluiu o especialista que, em razão dessas circunstâncias, o reclamante laborou em condições perigosas, de acordo com o Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78, do então MTE: "Pelo exposto anteriormente, o Reclamante nas funções de Técnico de Transmissão Fixa JR, de Técnico de Transmissão Solo/Aero JR, e de Técnico de Transmissão Fixa JR, dada a natureza de suas atividades, nas Centrais Telefônicas da Lapa, do Jaguaré e da Giovani Gronchi, onde foi constatada a existência de tanques de óleo diesel, dentro da projeção horizontal dos prédios, totalizando de 600 a 800 litros de óleo diesel, portanto o Reclamante labutava em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, conforme Norma Regulamentadora NR 16 - Anexo 2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, itens 2 inciso III letra 'b', e item 3, letra 's'; e NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, itens 20.17, 20.17.1, 20.17.2, 20.17.2.1." De efeito, o Anexo 2- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo permitido pela NR-16 (250 litros). No caso concreto, o especialista constatou que, no interior dos três edifícios, estão instalados tanques elevados de combustível que suplantaram os 250 litros previstos na NR-16 (item "4", subitem "4.1"). Imperativo, destarte, o cumprimento dos critérios estabelecidos na NR-20 para instalação dos tanques no interior do edifício, cuja prova não se deu na presente, como, aliás, concluiu o laudo pericial técnico. Embora os tanques observem o volume total de armazenagem máximo de 3.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 20.17.2.1, da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação antiga) ou, ainda, de 5.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 2.1, do Anexo III da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação atual da Portaria MTE n. 60, de 21/01/2025), não atendem à exigência do antigo item 20.17.1, da mesma norma, que estabelece que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel" (g.n.). No mesmo tom o atual item "1", do Anexo III, da NR-20, no sentido de que "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel" (destacamos). É o quanto basta para a configuração do risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST, in verbis: Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Sublinhe-se, por oportuno, que é considerada área de risco toda a área interna do edifício em que ocorre o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado em volume superior aos 250 litros permitidos pela NR-16, porquanto em desacordo com a NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE. Vale destacar que, a teor do que dispõe o antigo item 20.17.2 e os atuais itens "2" e "2.1" do Anexo III da NR-20, a autorização para instalação de tanques de superfície para consumo de óleo diesel, que suplantem o volume total de 250 litros de armazenamento no interior de edifício, restringe-se aos casos em que se comprove a efetiva impossibilidade de enterrá-los ou fora da projeção horizontal do edifício e, ainda assim, após a elaboração de APP/APR por profissional habilitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. De fato, as normas de segurança vetam o armazenamento de líquidos inflamáveis em recintos fechados em volume superior a 250 litros (NR16, item "4", subitem "4.1"), sendo certo que para manter tanque de até 3.000 e/ou 5.000 litros na edificação, deveriam ser atendidas todas as determinações contidas na NR-20. Contudo, a reclamada não apresentou justificativa da impossibilidade de instalação em área externa e fora da projeção horizontal da edificação; não apresentou Projeto e a Análise Preliminar de Perigos/ Riscos (APP/APR); não houve aprovação pela autoridade competente; dentre outros. Assim, o descumprimento das normas de segurança implica situação de risco acentuado, atuando a autora em área de risco de forma rotineira e habitual. Destaque-se, ademais, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames (...) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados" (anexo 2, item 2, III, "b"), mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar em que instalados os tanques de óleo diesel, tampouco que não adentrasse às salas de geradores. No mais, cuidava-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Como pontuou o Sr. Perito Judicial, o reclamante "labutava nos mesmos prédios onde há o armazenamento de inflamáveis, dentro da projeção horizontal dos prédio, portanto em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, por inflamáveis." Como corolário, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015, de aplicação subsidiária), impõe-se acolher integralmente a prova pericial técnica, à luz, inclusive, da legislação aplicável no caso concreto e, por conseguinte, deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula 191, I e III, do C. TST) por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. E, o adicional de periculosidade representa a contraprestação pelos serviços prestados em condições perigosas, de cunho, portanto, evidentemente salarial, refletindo, assim, nas demais rubricas (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e artigo 192 da CLT). Nesse tom, o adicional de periculosidade, este calculado sobre o salário base, que possui natureza salarial, deve refletir nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, inclusive sobre os títulos retro. Não, porém, nos repousos semanais remunerados, face à base de cálculo mensal do adicional de periculosidade, já os embutindo, portanto. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Por fim, deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. Provejo nesses termos. Do adicional de periculosidade (exposição a eletricidade) Sem razão o reclamante. Colhe-se do laudo pericial (Id 5dc4151), complementado pelos esclarecimentos sob Id e449cef, que, como técnico de transmissão fixa, o autor trabalhava exposto a tensão elétrica correspondente a 48 volts, em corrente contínua, que não caracteriza condição perigosa relacionada a eletricidade, por se tratar de tensão elétrica considerada como extra baixa tensão. De efeito, o item 2, "b", do anexo 4, da NR-16 dispõe que não é devido o adicional de periculosidade "nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão". E a NR-10 estabelece como extra baixa tensão a que não supera 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, sendo esta a hipótese dos autos. Ao contrário do que sustenta o reclamante, restou apurado pelo perito que ele não realizava atividade relacionada a manutenção de sistemas ou circuitos elétricos, tampouco com equipamentos com risco de energização. O Sr. Perito Judicial esclareceu que o reclamante "fazia a manutenção e troca de placas de STH, DWDM, Modens, com tensão de 48V corrente alternada, portanto de baixa tensão, descaracterizando a atividade como periculosa por eletricidade." Logo, porque não configurada a situação de risco por eletricidade, é mesmo improcedente o pedido de adicional de periculosidade por essas circunstâncias. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - do intervalo intrajornada Sem razão. Quanto à forma de anotação do ponto por exceção, adotado pela ré durante praticamente todo o lapso não prescrito, insta pontuar que, a partir de 11/11/2017, o artigo 611-A, introduzido pela Lei nº. 13.467/2017, passou a dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "X - modalidade de registro de jornada de trabalho", o que deve prevalecer, mormente em se considerando que a Lei 13.974/2019, com vigência a partir de 10/09/2019, introduziu ao artigo 74, da CLT, o § 4º, no sentido de que "Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Assim, aliás, tem se posicionado o C. TST, diante do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo E. STF (ARE 1121633) e das referidas alterações legislativas: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). As testemunhas Heitor e Agor informaram que desfrutavam de 15/20 minutos do intervalo para refeição e descanso, bem assim que as horas extras prestadas de segunda a sexta-feira não eram registradas nos controles de ponto. A seu turno, a testemunha conduzida pela ré, supervisor, afiançou que o autor usufruía de uma hora do intervalo intrajornada, bem assim que assinalava as horas extraordinárias, nas oportunidades em que extrapolava a jornada de trabalho, na mesma linha da tese defensiva. Outrossim, os controles de ponto consignam o registro de horas extras na semana e não apenas em plantões de finais de semana e feriados. Destarte, conquanto recaia sobre a primeira reclamada a incumbência de fiscalização dos horários de trabalho, esse ônus não torna irregular a prática de atribuir ao trabalhador, a quem interessa diretamente o registro da jornada e quem reúne melhores condições de anotá-la de forma fidedigna, os respectivos apontamentos. Nesse tom, à míngua de comprovação da artificialidade dos registros de horários, emergem os controles de ponto como meio de prova válido da jornada de trabalho empreendida pelo autor - máxime diante dos acordos coletivos de trabalho autorizadores do registro de ponto por exceção trazidos com a defesa -, cujos recibos de pagamento atestam a quitação de horas extras, inclusive com adicional de 100%, bem como a adoção do banco de horas (há autorização em acordo individual e coletivo), não logrando o autor demonstrar, nem sequer por amostragem, ônus que lhe competia, a existência de diferenças a seu favor. De resto, como bem deliberou a Origem, "_ havia compensação semanal de jornada, de sorte que o reclamante laborava 48 minutos além da oitava hora diária (08h48min), de segunda a sexta-feira e, em contrapartida, folgava aos sábados, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do acordo de compensação de horário de trabalho de fl. 410 do pdf. Logo, não há falar em apuração de horas extras acima da oitava hora diária ou da quadragésima semanal. _ havia banco de horas, autorizado pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo do ACT 2022/2023 (fls. 1051/1053 do pdf). Note-se que, mês a mês, havia o crédito e o débito de horas, bem assim a apuração do saldo positivo ou negativo correspondente. Ainda, algumas horas extras foram compensadas, mediante o gozo de folga, conforme se verifica da ocorrência 'FOLGA BANCO DE HORAS' lançada na coluna 'Ações' dos controles de frequência, a exemplo dos dias 21/08/2020, 27/08/2020, 28/08/2020, 31/08/2020, 04/09/2020, 10/09/2020 e 14/09/2020 (fls. 428/429 do pdf). _ a primeira reclamada efetuou o pagamento das horas extras não compensadas, sob as rubricas '008 HORA EXTRA 50%' e '009 HORA EXTRA 100%' dos demonstrativos de pagamento de fls. 524/ss. do pdf e '95' do TRCT de fls. 39/40 e 1021/1022 do pdf. Ressalte-se que, ao se manifestar acerca das defesas e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (horas extras)." Ademais o reclamante, que laborava externamente, não logrou infirmar a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 01 hora consignada nos cartões de ponto (Id 6068c49), na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, ônus que era seu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ao revés, o autor admitiu em depoimento pessoal (portanto, em confissão real) que não havia fiscalização do intervalo. Portanto, ausente comprovação de que o reclamante tinha o intervalo para refeição e descanso parcialmente suprimido - que, repise-se, não era fiscalizado pela ré - reputo que a pausa era gerida por ele segundo sua própria conveniência, afigurando-se mesmo improcedente o pedido em questão. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada junto com os recursos das reclamadas. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. No mais, mantém-se a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CRISTIAM LUIZ
29/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001723-71.2024.5.02.0048 RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fe9e19f): PROCESSO TRT/SP nº 1001723-71.2024.5.02.0048 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., DIEGO CRISTIAM LUIZ RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ, ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id 6fbf2da, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 1990b49, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada, com as razões de Id c005410, discute horas extras excedentes da 6ª diária, turno ininterrupto de revezamento e honorários advocatícios. A segunda reclamada, com as razões de Id 3a128af, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial e horas extras. O reclamante, com as razões de Id 3fd6155, questiona modalidade da dispensa, adicional de periculosidade, emissão do PPP, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Anotado o preparo. As partes apresentaram contrarrazões (Id b6701e5, Id 4b365a2 e Id 141367b). Memoriais apresentados pela primeira reclamada, Id 4eabce0. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tendo em vista o entrelaçamento entre as matérias, apreciarei em conjunto os recursos das reclamadas. MÉRITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial (tema do recurso da segunda reclamada) Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. Das horas extras - Do turno ininterrupto de revezamento (tema comum dos recursos) Sem razão. Os controles de ponto, aliados à prova oral, denunciam que, ao longo do período contratual, o reclamante laborava predominantemente em três turnos (das 08h00 às 17h48, das 13h00 às 22h42 ou das 23h00 às 07h58), em escala 5x2, alternando-os com frequência semanal, quinzenal e também mensal, restando flagrante as oscilações súbitas de horário, de modo a configurar o turno ininterrupto de revezamento a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Veja-se que a preposta da primeira reclamada indicou que o autor cumpria escalas de trabalho diversas, as quais abrangiam os turnos da manhã, da tarde e/ou da noite, bem assim que, dentro de um mesmo mês, podia haver alteração das escalas de trabalho. Outrossim, a circunstância de o autor também trabalhar também como motorista de aplicativo em algum período do contrato de trabalho não favorece a primeira reclamada, sobremodo porque os próprios registros por exceção nos controles de ponto apontam que ele trabalhava tanto a noite como de dia, cumprindo turnos diferentes e extensa jornada de trabalho em vários dias. Não se há falar, pois, de expedição de ofício às empresas Uber e 99. A propósito, como bem observou a Origem, "em defesa, não há alegação de que o reclamante exercia a atividade de Motorista de Aplicativo, nos períodos do dia em que não estava trabalhando para a primeira reclamada, o que permite dizer que a temática não faz parte dos limites do litiscontestatio. Ainda que assim não fosse, a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo mostram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo acerca da caracterização, ou não, do turno ininterrupto de revezamento". A mudança de turno verificada revela-se desgastante, haja vista a necessidade constante de adaptação do organismo do trabalhador ao novo horário, sendo o que basta para caracteriza turno ininterrupto de revezamento para efeito de aplicação da jornada reduzida de seis horas, nos exatos moldes do entendimento estampado na OJ 360, da SDI-I, do TST, e da Súmula 55, deste Regional. O artigo 7º, no inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", impondo-se sublinhar que, não bastasse a não comprovação da existência de cláusula normativa específica, autorizando o cumprimento de jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, esse limite diário habitualmente ultrapassado. Diante dessas premissas, é mesmo procedente o pedido de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, com observância do divisor 180. Mantenho. Dos honorários advocatícios Apreciarei nesse tópico também o recurso do autor. A fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10%, com a ressalva de que a verba honorária devida aos patronos das reclamadas será calculada sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando alteração. E, não se há falar em majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, vez que as hipóteses em que são devidos os honorários de sucumbência estão taxativamente delineadas no artigo 791-A da CLT, inexistindo omissão, regramento especial que prevalece sobre a disposição do CPC, de aplicação subsidiária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da modalidade de dispensa A regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do art. 482 da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. Essa é a hipótese dos autos. No caso concreto, a defesa arvorou-se na alegação de dispensa por justa causa em 22/10/2024 por ato de indisciplina, em razão de falta grave consubstanciada em estacionar veículo particular nas dependências da segunda reclamada e utilizar, sem autorização, do ponto de energia desta empresa para realizar o carregamento do veículo. Realmente, o autor confessou em seu depoimento que estacionou seu veículo elétrico no estabelecimento da segunda reclamada e utilizou o ponto de energia para carregamento. A primeira ré também trouxe aos autos advertência aplicada ao trabalhador em 18/03/2024 e suspensão disciplinar aplicada em 30/08/2024, ambas as penalidades por utilizar o ponto de energia das dependências da tomadora sem autorização (Id b2ec009). Ademais, ao contrário do que sustenta o recurso, a prova testemunhal não socorre o autor quanto à alegação de perseguição e discriminação no ato da dispensa. As duas testemunhas que trouxe a juízo nada esclareceram quanto à motivação da dispensa. Já a testemunha conduzida pela primeira ré, supervisor, informou que orientou o reclamante a não carregar seu carro elétrico no ponto de energia localizado nas dependências da segunda reclamada, já que tal prática contrariava as normas da empregadora. Dessarte, o reclamante não logrou comprovar, como lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT, que o estacionamento e o carregamento do seu veículo particular no estabelecimento da segunda reclamada foram autorizados. Ao revés, milita em desabono de sua versão o fato de que a ligação realizada para o carregamento do seu veículo elétrico era improvisada, irregular - conforme fotografias trazidas com a defesa, fl. 392-pdf -, capaz de comprometer, portanto, a distribuição de energia para todo o edifício. Como bem decidiu a Origem, "ao dispensar o reclamante, em 22/10/2024 (fls. 41 e 611 do pdf), a empregadora observou a proporcionalidade e a gradação das penas, razão pela qual a manutenção da justa causa levada a efeito pela empregadora é medida que se impõe. No mais, a primeira reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisória, de forma correta, no prazo legal, conforme se verifica do TRCT de fls. 1021/1022 do pdf, do comprovante bancário de fl. 1023 do pdf." Impõe-se, destarte, manter a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa por justa causa e ao consequente indeferimento dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nego provimento. Do adicional de periculosidade (inflamável) - da retificação do PPP Com razão o reclamante. Incontroverso que o reclamante, ao longo de todo o período não prescrito, exerceu a função de técnico de transmissão fixa, no interior de três distintos estabelecimentos da segunda reclamada, quais sejam, na Central Telefônica da Lapa, situada na Rua Andrade Neves, 429 - Lapa, na Central Telefônica do Jaguaré, localizada na Rua Jaguaré, 390 - Jaguaré, e na Central Telefônica da Giovani Gronchi, na Av. Giovani Gronchi, 2728 - Morumbi, os quais foram objeto da perícia realizada em 19/05/2025. Na vistoria ambiental (Id 5dc4151), o perito do Juízo constatou que os referidos edifícios contam com um sistema de geração de energia com as seguintes características. Na unidade da Lapa, havia no piso térreo do prédio a sala dos geradores, com 3 geradores de 440 KVA, e na sala dos tanques a existência de 4 tanques metálicos elevados e interligados de 175 litros de óleo diesel cada, totalizando 700 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade do Jaguaré, também no piso térreo do prédio encontram-se instalados, na sala de geradores, 3 geradores de 440 KVA com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada gerador, totalizando 600 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade da Giovani Gronchi, há instalado no piso térreo do prédio, na sala dos geradores, 4 geradores, sendo dois geradores de 440 KVA e dois geradores de 450 KVA, todos os geradores com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 5.000 litros de óleo diesel. Concluiu o especialista que, em razão dessas circunstâncias, o reclamante laborou em condições perigosas, de acordo com o Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78, do então MTE: "Pelo exposto anteriormente, o Reclamante nas funções de Técnico de Transmissão Fixa JR, de Técnico de Transmissão Solo/Aero JR, e de Técnico de Transmissão Fixa JR, dada a natureza de suas atividades, nas Centrais Telefônicas da Lapa, do Jaguaré e da Giovani Gronchi, onde foi constatada a existência de tanques de óleo diesel, dentro da projeção horizontal dos prédios, totalizando de 600 a 800 litros de óleo diesel, portanto o Reclamante labutava em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, conforme Norma Regulamentadora NR 16 - Anexo 2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, itens 2 inciso III letra 'b', e item 3, letra 's'; e NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, itens 20.17, 20.17.1, 20.17.2, 20.17.2.1." De efeito, o Anexo 2- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo permitido pela NR-16 (250 litros). No caso concreto, o especialista constatou que, no interior dos três edifícios, estão instalados tanques elevados de combustível que suplantaram os 250 litros previstos na NR-16 (item "4", subitem "4.1"). Imperativo, destarte, o cumprimento dos critérios estabelecidos na NR-20 para instalação dos tanques no interior do edifício, cuja prova não se deu na presente, como, aliás, concluiu o laudo pericial técnico. Embora os tanques observem o volume total de armazenagem máximo de 3.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 20.17.2.1, da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação antiga) ou, ainda, de 5.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 2.1, do Anexo III da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação atual da Portaria MTE n. 60, de 21/01/2025), não atendem à exigência do antigo item 20.17.1, da mesma norma, que estabelece que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel" (g.n.). No mesmo tom o atual item "1", do Anexo III, da NR-20, no sentido de que "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel" (destacamos). É o quanto basta para a configuração do risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST, in verbis: Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Sublinhe-se, por oportuno, que é considerada área de risco toda a área interna do edifício em que ocorre o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado em volume superior aos 250 litros permitidos pela NR-16, porquanto em desacordo com a NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE. Vale destacar que, a teor do que dispõe o antigo item 20.17.2 e os atuais itens "2" e "2.1" do Anexo III da NR-20, a autorização para instalação de tanques de superfície para consumo de óleo diesel, que suplantem o volume total de 250 litros de armazenamento no interior de edifício, restringe-se aos casos em que se comprove a efetiva impossibilidade de enterrá-los ou fora da projeção horizontal do edifício e, ainda assim, após a elaboração de APP/APR por profissional habilitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. De fato, as normas de segurança vetam o armazenamento de líquidos inflamáveis em recintos fechados em volume superior a 250 litros (NR16, item "4", subitem "4.1"), sendo certo que para manter tanque de até 3.000 e/ou 5.000 litros na edificação, deveriam ser atendidas todas as determinações contidas na NR-20. Contudo, a reclamada não apresentou justificativa da impossibilidade de instalação em área externa e fora da projeção horizontal da edificação; não apresentou Projeto e a Análise Preliminar de Perigos/ Riscos (APP/APR); não houve aprovação pela autoridade competente; dentre outros. Assim, o descumprimento das normas de segurança implica situação de risco acentuado, atuando a autora em área de risco de forma rotineira e habitual. Destaque-se, ademais, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames (...) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados" (anexo 2, item 2, III, "b"), mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar em que instalados os tanques de óleo diesel, tampouco que não adentrasse às salas de geradores. No mais, cuidava-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Como pontuou o Sr. Perito Judicial, o reclamante "labutava nos mesmos prédios onde há o armazenamento de inflamáveis, dentro da projeção horizontal dos prédio, portanto em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, por inflamáveis." Como corolário, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015, de aplicação subsidiária), impõe-se acolher integralmente a prova pericial técnica, à luz, inclusive, da legislação aplicável no caso concreto e, por conseguinte, deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula 191, I e III, do C. TST) por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. E, o adicional de periculosidade representa a contraprestação pelos serviços prestados em condições perigosas, de cunho, portanto, evidentemente salarial, refletindo, assim, nas demais rubricas (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e artigo 192 da CLT). Nesse tom, o adicional de periculosidade, este calculado sobre o salário base, que possui natureza salarial, deve refletir nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, inclusive sobre os títulos retro. Não, porém, nos repousos semanais remunerados, face à base de cálculo mensal do adicional de periculosidade, já os embutindo, portanto. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Por fim, deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. Provejo nesses termos. Do adicional de periculosidade (exposição a eletricidade) Sem razão o reclamante. Colhe-se do laudo pericial (Id 5dc4151), complementado pelos esclarecimentos sob Id e449cef, que, como técnico de transmissão fixa, o autor trabalhava exposto a tensão elétrica correspondente a 48 volts, em corrente contínua, que não caracteriza condição perigosa relacionada a eletricidade, por se tratar de tensão elétrica considerada como extra baixa tensão. De efeito, o item 2, "b", do anexo 4, da NR-16 dispõe que não é devido o adicional de periculosidade "nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão". E a NR-10 estabelece como extra baixa tensão a que não supera 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, sendo esta a hipótese dos autos. Ao contrário do que sustenta o reclamante, restou apurado pelo perito que ele não realizava atividade relacionada a manutenção de sistemas ou circuitos elétricos, tampouco com equipamentos com risco de energização. O Sr. Perito Judicial esclareceu que o reclamante "fazia a manutenção e troca de placas de STH, DWDM, Modens, com tensão de 48V corrente alternada, portanto de baixa tensão, descaracterizando a atividade como periculosa por eletricidade." Logo, porque não configurada a situação de risco por eletricidade, é mesmo improcedente o pedido de adicional de periculosidade por essas circunstâncias. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - do intervalo intrajornada Sem razão. Quanto à forma de anotação do ponto por exceção, adotado pela ré durante praticamente todo o lapso não prescrito, insta pontuar que, a partir de 11/11/2017, o artigo 611-A, introduzido pela Lei nº. 13.467/2017, passou a dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "X - modalidade de registro de jornada de trabalho", o que deve prevalecer, mormente em se considerando que a Lei 13.974/2019, com vigência a partir de 10/09/2019, introduziu ao artigo 74, da CLT, o § 4º, no sentido de que "Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Assim, aliás, tem se posicionado o C. TST, diante do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo E. STF (ARE 1121633) e das referidas alterações legislativas: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). As testemunhas Heitor e Agor informaram que desfrutavam de 15/20 minutos do intervalo para refeição e descanso, bem assim que as horas extras prestadas de segunda a sexta-feira não eram registradas nos controles de ponto. A seu turno, a testemunha conduzida pela ré, supervisor, afiançou que o autor usufruía de uma hora do intervalo intrajornada, bem assim que assinalava as horas extraordinárias, nas oportunidades em que extrapolava a jornada de trabalho, na mesma linha da tese defensiva. Outrossim, os controles de ponto consignam o registro de horas extras na semana e não apenas em plantões de finais de semana e feriados. Destarte, conquanto recaia sobre a primeira reclamada a incumbência de fiscalização dos horários de trabalho, esse ônus não torna irregular a prática de atribuir ao trabalhador, a quem interessa diretamente o registro da jornada e quem reúne melhores condições de anotá-la de forma fidedigna, os respectivos apontamentos. Nesse tom, à míngua de comprovação da artificialidade dos registros de horários, emergem os controles de ponto como meio de prova válido da jornada de trabalho empreendida pelo autor - máxime diante dos acordos coletivos de trabalho autorizadores do registro de ponto por exceção trazidos com a defesa -, cujos recibos de pagamento atestam a quitação de horas extras, inclusive com adicional de 100%, bem como a adoção do banco de horas (há autorização em acordo individual e coletivo), não logrando o autor demonstrar, nem sequer por amostragem, ônus que lhe competia, a existência de diferenças a seu favor. De resto, como bem deliberou a Origem, "_ havia compensação semanal de jornada, de sorte que o reclamante laborava 48 minutos além da oitava hora diária (08h48min), de segunda a sexta-feira e, em contrapartida, folgava aos sábados, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do acordo de compensação de horário de trabalho de fl. 410 do pdf. Logo, não há falar em apuração de horas extras acima da oitava hora diária ou da quadragésima semanal. _ havia banco de horas, autorizado pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo do ACT 2022/2023 (fls. 1051/1053 do pdf). Note-se que, mês a mês, havia o crédito e o débito de horas, bem assim a apuração do saldo positivo ou negativo correspondente. Ainda, algumas horas extras foram compensadas, mediante o gozo de folga, conforme se verifica da ocorrência 'FOLGA BANCO DE HORAS' lançada na coluna 'Ações' dos controles de frequência, a exemplo dos dias 21/08/2020, 27/08/2020, 28/08/2020, 31/08/2020, 04/09/2020, 10/09/2020 e 14/09/2020 (fls. 428/429 do pdf). _ a primeira reclamada efetuou o pagamento das horas extras não compensadas, sob as rubricas '008 HORA EXTRA 50%' e '009 HORA EXTRA 100%' dos demonstrativos de pagamento de fls. 524/ss. do pdf e '95' do TRCT de fls. 39/40 e 1021/1022 do pdf. Ressalte-se que, ao se manifestar acerca das defesas e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (horas extras)." Ademais o reclamante, que laborava externamente, não logrou infirmar a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 01 hora consignada nos cartões de ponto (Id 6068c49), na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, ônus que era seu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ao revés, o autor admitiu em depoimento pessoal (portanto, em confissão real) que não havia fiscalização do intervalo. Portanto, ausente comprovação de que o reclamante tinha o intervalo para refeição e descanso parcialmente suprimido - que, repise-se, não era fiscalizado pela ré - reputo que a pausa era gerida por ele segundo sua própria conveniência, afigurando-se mesmo improcedente o pedido em questão. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada junto com os recursos das reclamadas. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. No mais, mantém-se a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
29/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001723-71.2024.5.02.0048 RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fe9e19f): PROCESSO TRT/SP nº 1001723-71.2024.5.02.0048 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., DIEGO CRISTIAM LUIZ RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ, ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id 6fbf2da, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 1990b49, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada, com as razões de Id c005410, discute horas extras excedentes da 6ª diária, turno ininterrupto de revezamento e honorários advocatícios. A segunda reclamada, com as razões de Id 3a128af, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial e horas extras. O reclamante, com as razões de Id 3fd6155, questiona modalidade da dispensa, adicional de periculosidade, emissão do PPP, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Anotado o preparo. As partes apresentaram contrarrazões (Id b6701e5, Id 4b365a2 e Id 141367b). Memoriais apresentados pela primeira reclamada, Id 4eabce0. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tendo em vista o entrelaçamento entre as matérias, apreciarei em conjunto os recursos das reclamadas. MÉRITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial (tema do recurso da segunda reclamada) Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. Das horas extras - Do turno ininterrupto de revezamento (tema comum dos recursos) Sem razão. Os controles de ponto, aliados à prova oral, denunciam que, ao longo do período contratual, o reclamante laborava predominantemente em três turnos (das 08h00 às 17h48, das 13h00 às 22h42 ou das 23h00 às 07h58), em escala 5x2, alternando-os com frequência semanal, quinzenal e também mensal, restando flagrante as oscilações súbitas de horário, de modo a configurar o turno ininterrupto de revezamento a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Veja-se que a preposta da primeira reclamada indicou que o autor cumpria escalas de trabalho diversas, as quais abrangiam os turnos da manhã, da tarde e/ou da noite, bem assim que, dentro de um mesmo mês, podia haver alteração das escalas de trabalho. Outrossim, a circunstância de o autor também trabalhar também como motorista de aplicativo em algum período do contrato de trabalho não favorece a primeira reclamada, sobremodo porque os próprios registros por exceção nos controles de ponto apontam que ele trabalhava tanto a noite como de dia, cumprindo turnos diferentes e extensa jornada de trabalho em vários dias. Não se há falar, pois, de expedição de ofício às empresas Uber e 99. A propósito, como bem observou a Origem, "em defesa, não há alegação de que o reclamante exercia a atividade de Motorista de Aplicativo, nos períodos do dia em que não estava trabalhando para a primeira reclamada, o que permite dizer que a temática não faz parte dos limites do litiscontestatio. Ainda que assim não fosse, a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo mostram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo acerca da caracterização, ou não, do turno ininterrupto de revezamento". A mudança de turno verificada revela-se desgastante, haja vista a necessidade constante de adaptação do organismo do trabalhador ao novo horário, sendo o que basta para caracteriza turno ininterrupto de revezamento para efeito de aplicação da jornada reduzida de seis horas, nos exatos moldes do entendimento estampado na OJ 360, da SDI-I, do TST, e da Súmula 55, deste Regional. O artigo 7º, no inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", impondo-se sublinhar que, não bastasse a não comprovação da existência de cláusula normativa específica, autorizando o cumprimento de jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, esse limite diário habitualmente ultrapassado. Diante dessas premissas, é mesmo procedente o pedido de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, com observância do divisor 180. Mantenho. Dos honorários advocatícios Apreciarei nesse tópico também o recurso do autor. A fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10%, com a ressalva de que a verba honorária devida aos patronos das reclamadas será calculada sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando alteração. E, não se há falar em majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, vez que as hipóteses em que são devidos os honorários de sucumbência estão taxativamente delineadas no artigo 791-A da CLT, inexistindo omissão, regramento especial que prevalece sobre a disposição do CPC, de aplicação subsidiária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da modalidade de dispensa A regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do art. 482 da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. Essa é a hipótese dos autos. No caso concreto, a defesa arvorou-se na alegação de dispensa por justa causa em 22/10/2024 por ato de indisciplina, em razão de falta grave consubstanciada em estacionar veículo particular nas dependências da segunda reclamada e utilizar, sem autorização, do ponto de energia desta empresa para realizar o carregamento do veículo. Realmente, o autor confessou em seu depoimento que estacionou seu veículo elétrico no estabelecimento da segunda reclamada e utilizou o ponto de energia para carregamento. A primeira ré também trouxe aos autos advertência aplicada ao trabalhador em 18/03/2024 e suspensão disciplinar aplicada em 30/08/2024, ambas as penalidades por utilizar o ponto de energia das dependências da tomadora sem autorização (Id b2ec009). Ademais, ao contrário do que sustenta o recurso, a prova testemunhal não socorre o autor quanto à alegação de perseguição e discriminação no ato da dispensa. As duas testemunhas que trouxe a juízo nada esclareceram quanto à motivação da dispensa. Já a testemunha conduzida pela primeira ré, supervisor, informou que orientou o reclamante a não carregar seu carro elétrico no ponto de energia localizado nas dependências da segunda reclamada, já que tal prática contrariava as normas da empregadora. Dessarte, o reclamante não logrou comprovar, como lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT, que o estacionamento e o carregamento do seu veículo particular no estabelecimento da segunda reclamada foram autorizados. Ao revés, milita em desabono de sua versão o fato de que a ligação realizada para o carregamento do seu veículo elétrico era improvisada, irregular - conforme fotografias trazidas com a defesa, fl. 392-pdf -, capaz de comprometer, portanto, a distribuição de energia para todo o edifício. Como bem decidiu a Origem, "ao dispensar o reclamante, em 22/10/2024 (fls. 41 e 611 do pdf), a empregadora observou a proporcionalidade e a gradação das penas, razão pela qual a manutenção da justa causa levada a efeito pela empregadora é medida que se impõe. No mais, a primeira reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisória, de forma correta, no prazo legal, conforme se verifica do TRCT de fls. 1021/1022 do pdf, do comprovante bancário de fl. 1023 do pdf." Impõe-se, destarte, manter a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa por justa causa e ao consequente indeferimento dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nego provimento. Do adicional de periculosidade (inflamável) - da retificação do PPP Com razão o reclamante. Incontroverso que o reclamante, ao longo de todo o período não prescrito, exerceu a função de técnico de transmissão fixa, no interior de três distintos estabelecimentos da segunda reclamada, quais sejam, na Central Telefônica da Lapa, situada na Rua Andrade Neves, 429 - Lapa, na Central Telefônica do Jaguaré, localizada na Rua Jaguaré, 390 - Jaguaré, e na Central Telefônica da Giovani Gronchi, na Av. Giovani Gronchi, 2728 - Morumbi, os quais foram objeto da perícia realizada em 19/05/2025. Na vistoria ambiental (Id 5dc4151), o perito do Juízo constatou que os referidos edifícios contam com um sistema de geração de energia com as seguintes características. Na unidade da Lapa, havia no piso térreo do prédio a sala dos geradores, com 3 geradores de 440 KVA, e na sala dos tanques a existência de 4 tanques metálicos elevados e interligados de 175 litros de óleo diesel cada, totalizando 700 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade do Jaguaré, também no piso térreo do prédio encontram-se instalados, na sala de geradores, 3 geradores de 440 KVA com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada gerador, totalizando 600 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade da Giovani Gronchi, há instalado no piso térreo do prédio, na sala dos geradores, 4 geradores, sendo dois geradores de 440 KVA e dois geradores de 450 KVA, todos os geradores com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 5.000 litros de óleo diesel. Concluiu o especialista que, em razão dessas circunstâncias, o reclamante laborou em condições perigosas, de acordo com o Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78, do então MTE: "Pelo exposto anteriormente, o Reclamante nas funções de Técnico de Transmissão Fixa JR, de Técnico de Transmissão Solo/Aero JR, e de Técnico de Transmissão Fixa JR, dada a natureza de suas atividades, nas Centrais Telefônicas da Lapa, do Jaguaré e da Giovani Gronchi, onde foi constatada a existência de tanques de óleo diesel, dentro da projeção horizontal dos prédios, totalizando de 600 a 800 litros de óleo diesel, portanto o Reclamante labutava em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, conforme Norma Regulamentadora NR 16 - Anexo 2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, itens 2 inciso III letra 'b', e item 3, letra 's'; e NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, itens 20.17, 20.17.1, 20.17.2, 20.17.2.1." De efeito, o Anexo 2- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo permitido pela NR-16 (250 litros). No caso concreto, o especialista constatou que, no interior dos três edifícios, estão instalados tanques elevados de combustível que suplantaram os 250 litros previstos na NR-16 (item "4", subitem "4.1"). Imperativo, destarte, o cumprimento dos critérios estabelecidos na NR-20 para instalação dos tanques no interior do edifício, cuja prova não se deu na presente, como, aliás, concluiu o laudo pericial técnico. Embora os tanques observem o volume total de armazenagem máximo de 3.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 20.17.2.1, da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação antiga) ou, ainda, de 5.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 2.1, do Anexo III da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação atual da Portaria MTE n. 60, de 21/01/2025), não atendem à exigência do antigo item 20.17.1, da mesma norma, que estabelece que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel" (g.n.). No mesmo tom o atual item "1", do Anexo III, da NR-20, no sentido de que "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel" (destacamos). É o quanto basta para a configuração do risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST, in verbis: Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Sublinhe-se, por oportuno, que é considerada área de risco toda a área interna do edifício em que ocorre o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado em volume superior aos 250 litros permitidos pela NR-16, porquanto em desacordo com a NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE. Vale destacar que, a teor do que dispõe o antigo item 20.17.2 e os atuais itens "2" e "2.1" do Anexo III da NR-20, a autorização para instalação de tanques de superfície para consumo de óleo diesel, que suplantem o volume total de 250 litros de armazenamento no interior de edifício, restringe-se aos casos em que se comprove a efetiva impossibilidade de enterrá-los ou fora da projeção horizontal do edifício e, ainda assim, após a elaboração de APP/APR por profissional habilitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. De fato, as normas de segurança vetam o armazenamento de líquidos inflamáveis em recintos fechados em volume superior a 250 litros (NR16, item "4", subitem "4.1"), sendo certo que para manter tanque de até 3.000 e/ou 5.000 litros na edificação, deveriam ser atendidas todas as determinações contidas na NR-20. Contudo, a reclamada não apresentou justificativa da impossibilidade de instalação em área externa e fora da projeção horizontal da edificação; não apresentou Projeto e a Análise Preliminar de Perigos/ Riscos (APP/APR); não houve aprovação pela autoridade competente; dentre outros. Assim, o descumprimento das normas de segurança implica situação de risco acentuado, atuando a autora em área de risco de forma rotineira e habitual. Destaque-se, ademais, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames (...) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados" (anexo 2, item 2, III, "b"), mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar em que instalados os tanques de óleo diesel, tampouco que não adentrasse às salas de geradores. No mais, cuidava-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Como pontuou o Sr. Perito Judicial, o reclamante "labutava nos mesmos prédios onde há o armazenamento de inflamáveis, dentro da projeção horizontal dos prédio, portanto em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, por inflamáveis." Como corolário, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015, de aplicação subsidiária), impõe-se acolher integralmente a prova pericial técnica, à luz, inclusive, da legislação aplicável no caso concreto e, por conseguinte, deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula 191, I e III, do C. TST) por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. E, o adicional de periculosidade representa a contraprestação pelos serviços prestados em condições perigosas, de cunho, portanto, evidentemente salarial, refletindo, assim, nas demais rubricas (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e artigo 192 da CLT). Nesse tom, o adicional de periculosidade, este calculado sobre o salário base, que possui natureza salarial, deve refletir nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, inclusive sobre os títulos retro. Não, porém, nos repousos semanais remunerados, face à base de cálculo mensal do adicional de periculosidade, já os embutindo, portanto. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Por fim, deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. Provejo nesses termos. Do adicional de periculosidade (exposição a eletricidade) Sem razão o reclamante. Colhe-se do laudo pericial (Id 5dc4151), complementado pelos esclarecimentos sob Id e449cef, que, como técnico de transmissão fixa, o autor trabalhava exposto a tensão elétrica correspondente a 48 volts, em corrente contínua, que não caracteriza condição perigosa relacionada a eletricidade, por se tratar de tensão elétrica considerada como extra baixa tensão. De efeito, o item 2, "b", do anexo 4, da NR-16 dispõe que não é devido o adicional de periculosidade "nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão". E a NR-10 estabelece como extra baixa tensão a que não supera 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, sendo esta a hipótese dos autos. Ao contrário do que sustenta o reclamante, restou apurado pelo perito que ele não realizava atividade relacionada a manutenção de sistemas ou circuitos elétricos, tampouco com equipamentos com risco de energização. O Sr. Perito Judicial esclareceu que o reclamante "fazia a manutenção e troca de placas de STH, DWDM, Modens, com tensão de 48V corrente alternada, portanto de baixa tensão, descaracterizando a atividade como periculosa por eletricidade." Logo, porque não configurada a situação de risco por eletricidade, é mesmo improcedente o pedido de adicional de periculosidade por essas circunstâncias. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - do intervalo intrajornada Sem razão. Quanto à forma de anotação do ponto por exceção, adotado pela ré durante praticamente todo o lapso não prescrito, insta pontuar que, a partir de 11/11/2017, o artigo 611-A, introduzido pela Lei nº. 13.467/2017, passou a dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "X - modalidade de registro de jornada de trabalho", o que deve prevalecer, mormente em se considerando que a Lei 13.974/2019, com vigência a partir de 10/09/2019, introduziu ao artigo 74, da CLT, o § 4º, no sentido de que "Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Assim, aliás, tem se posicionado o C. TST, diante do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo E. STF (ARE 1121633) e das referidas alterações legislativas: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). As testemunhas Heitor e Agor informaram que desfrutavam de 15/20 minutos do intervalo para refeição e descanso, bem assim que as horas extras prestadas de segunda a sexta-feira não eram registradas nos controles de ponto. A seu turno, a testemunha conduzida pela ré, supervisor, afiançou que o autor usufruía de uma hora do intervalo intrajornada, bem assim que assinalava as horas extraordinárias, nas oportunidades em que extrapolava a jornada de trabalho, na mesma linha da tese defensiva. Outrossim, os controles de ponto consignam o registro de horas extras na semana e não apenas em plantões de finais de semana e feriados. Destarte, conquanto recaia sobre a primeira reclamada a incumbência de fiscalização dos horários de trabalho, esse ônus não torna irregular a prática de atribuir ao trabalhador, a quem interessa diretamente o registro da jornada e quem reúne melhores condições de anotá-la de forma fidedigna, os respectivos apontamentos. Nesse tom, à míngua de comprovação da artificialidade dos registros de horários, emergem os controles de ponto como meio de prova válido da jornada de trabalho empreendida pelo autor - máxime diante dos acordos coletivos de trabalho autorizadores do registro de ponto por exceção trazidos com a defesa -, cujos recibos de pagamento atestam a quitação de horas extras, inclusive com adicional de 100%, bem como a adoção do banco de horas (há autorização em acordo individual e coletivo), não logrando o autor demonstrar, nem sequer por amostragem, ônus que lhe competia, a existência de diferenças a seu favor. De resto, como bem deliberou a Origem, "_ havia compensação semanal de jornada, de sorte que o reclamante laborava 48 minutos além da oitava hora diária (08h48min), de segunda a sexta-feira e, em contrapartida, folgava aos sábados, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do acordo de compensação de horário de trabalho de fl. 410 do pdf. Logo, não há falar em apuração de horas extras acima da oitava hora diária ou da quadragésima semanal. _ havia banco de horas, autorizado pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo do ACT 2022/2023 (fls. 1051/1053 do pdf). Note-se que, mês a mês, havia o crédito e o débito de horas, bem assim a apuração do saldo positivo ou negativo correspondente. Ainda, algumas horas extras foram compensadas, mediante o gozo de folga, conforme se verifica da ocorrência 'FOLGA BANCO DE HORAS' lançada na coluna 'Ações' dos controles de frequência, a exemplo dos dias 21/08/2020, 27/08/2020, 28/08/2020, 31/08/2020, 04/09/2020, 10/09/2020 e 14/09/2020 (fls. 428/429 do pdf). _ a primeira reclamada efetuou o pagamento das horas extras não compensadas, sob as rubricas '008 HORA EXTRA 50%' e '009 HORA EXTRA 100%' dos demonstrativos de pagamento de fls. 524/ss. do pdf e '95' do TRCT de fls. 39/40 e 1021/1022 do pdf. Ressalte-se que, ao se manifestar acerca das defesas e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (horas extras)." Ademais o reclamante, que laborava externamente, não logrou infirmar a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 01 hora consignada nos cartões de ponto (Id 6068c49), na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, ônus que era seu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ao revés, o autor admitiu em depoimento pessoal (portanto, em confissão real) que não havia fiscalização do intervalo. Portanto, ausente comprovação de que o reclamante tinha o intervalo para refeição e descanso parcialmente suprimido - que, repise-se, não era fiscalizado pela ré - reputo que a pausa era gerida por ele segundo sua própria conveniência, afigurando-se mesmo improcedente o pedido em questão. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada junto com os recursos das reclamadas. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. No mais, mantém-se a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
29/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001723-71.2024.5.02.0048 RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fe9e19f): PROCESSO TRT/SP nº 1001723-71.2024.5.02.0048 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., DIEGO CRISTIAM LUIZ RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ, ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id 6fbf2da, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 1990b49, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada, com as razões de Id c005410, discute horas extras excedentes da 6ª diária, turno ininterrupto de revezamento e honorários advocatícios. A segunda reclamada, com as razões de Id 3a128af, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial e horas extras. O reclamante, com as razões de Id 3fd6155, questiona modalidade da dispensa, adicional de periculosidade, emissão do PPP, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Anotado o preparo. As partes apresentaram contrarrazões (Id b6701e5, Id 4b365a2 e Id 141367b). Memoriais apresentados pela primeira reclamada, Id 4eabce0. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tendo em vista o entrelaçamento entre as matérias, apreciarei em conjunto os recursos das reclamadas. MÉRITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial (tema do recurso da segunda reclamada) Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. Das horas extras - Do turno ininterrupto de revezamento (tema comum dos recursos) Sem razão. Os controles de ponto, aliados à prova oral, denunciam que, ao longo do período contratual, o reclamante laborava predominantemente em três turnos (das 08h00 às 17h48, das 13h00 às 22h42 ou das 23h00 às 07h58), em escala 5x2, alternando-os com frequência semanal, quinzenal e também mensal, restando flagrante as oscilações súbitas de horário, de modo a configurar o turno ininterrupto de revezamento a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Veja-se que a preposta da primeira reclamada indicou que o autor cumpria escalas de trabalho diversas, as quais abrangiam os turnos da manhã, da tarde e/ou da noite, bem assim que, dentro de um mesmo mês, podia haver alteração das escalas de trabalho. Outrossim, a circunstância de o autor também trabalhar também como motorista de aplicativo em algum período do contrato de trabalho não favorece a primeira reclamada, sobremodo porque os próprios registros por exceção nos controles de ponto apontam que ele trabalhava tanto a noite como de dia, cumprindo turnos diferentes e extensa jornada de trabalho em vários dias. Não se há falar, pois, de expedição de ofício às empresas Uber e 99. A propósito, como bem observou a Origem, "em defesa, não há alegação de que o reclamante exercia a atividade de Motorista de Aplicativo, nos períodos do dia em que não estava trabalhando para a primeira reclamada, o que permite dizer que a temática não faz parte dos limites do litiscontestatio. Ainda que assim não fosse, a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo mostram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo acerca da caracterização, ou não, do turno ininterrupto de revezamento". A mudança de turno verificada revela-se desgastante, haja vista a necessidade constante de adaptação do organismo do trabalhador ao novo horário, sendo o que basta para caracteriza turno ininterrupto de revezamento para efeito de aplicação da jornada reduzida de seis horas, nos exatos moldes do entendimento estampado na OJ 360, da SDI-I, do TST, e da Súmula 55, deste Regional. O artigo 7º, no inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", impondo-se sublinhar que, não bastasse a não comprovação da existência de cláusula normativa específica, autorizando o cumprimento de jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, esse limite diário habitualmente ultrapassado. Diante dessas premissas, é mesmo procedente o pedido de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, com observância do divisor 180. Mantenho. Dos honorários advocatícios Apreciarei nesse tópico também o recurso do autor. A fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10%, com a ressalva de que a verba honorária devida aos patronos das reclamadas será calculada sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando alteração. E, não se há falar em majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, vez que as hipóteses em que são devidos os honorários de sucumbência estão taxativamente delineadas no artigo 791-A da CLT, inexistindo omissão, regramento especial que prevalece sobre a disposição do CPC, de aplicação subsidiária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da modalidade de dispensa A regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do art. 482 da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. Essa é a hipótese dos autos. No caso concreto, a defesa arvorou-se na alegação de dispensa por justa causa em 22/10/2024 por ato de indisciplina, em razão de falta grave consubstanciada em estacionar veículo particular nas dependências da segunda reclamada e utilizar, sem autorização, do ponto de energia desta empresa para realizar o carregamento do veículo. Realmente, o autor confessou em seu depoimento que estacionou seu veículo elétrico no estabelecimento da segunda reclamada e utilizou o ponto de energia para carregamento. A primeira ré também trouxe aos autos advertência aplicada ao trabalhador em 18/03/2024 e suspensão disciplinar aplicada em 30/08/2024, ambas as penalidades por utilizar o ponto de energia das dependências da tomadora sem autorização (Id b2ec009). Ademais, ao contrário do que sustenta o recurso, a prova testemunhal não socorre o autor quanto à alegação de perseguição e discriminação no ato da dispensa. As duas testemunhas que trouxe a juízo nada esclareceram quanto à motivação da dispensa. Já a testemunha conduzida pela primeira ré, supervisor, informou que orientou o reclamante a não carregar seu carro elétrico no ponto de energia localizado nas dependências da segunda reclamada, já que tal prática contrariava as normas da empregadora. Dessarte, o reclamante não logrou comprovar, como lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT, que o estacionamento e o carregamento do seu veículo particular no estabelecimento da segunda reclamada foram autorizados. Ao revés, milita em desabono de sua versão o fato de que a ligação realizada para o carregamento do seu veículo elétrico era improvisada, irregular - conforme fotografias trazidas com a defesa, fl. 392-pdf -, capaz de comprometer, portanto, a distribuição de energia para todo o edifício. Como bem decidiu a Origem, "ao dispensar o reclamante, em 22/10/2024 (fls. 41 e 611 do pdf), a empregadora observou a proporcionalidade e a gradação das penas, razão pela qual a manutenção da justa causa levada a efeito pela empregadora é medida que se impõe. No mais, a primeira reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisória, de forma correta, no prazo legal, conforme se verifica do TRCT de fls. 1021/1022 do pdf, do comprovante bancário de fl. 1023 do pdf." Impõe-se, destarte, manter a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa por justa causa e ao consequente indeferimento dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nego provimento. Do adicional de periculosidade (inflamável) - da retificação do PPP Com razão o reclamante. Incontroverso que o reclamante, ao longo de todo o período não prescrito, exerceu a função de técnico de transmissão fixa, no interior de três distintos estabelecimentos da segunda reclamada, quais sejam, na Central Telefônica da Lapa, situada na Rua Andrade Neves, 429 - Lapa, na Central Telefônica do Jaguaré, localizada na Rua Jaguaré, 390 - Jaguaré, e na Central Telefônica da Giovani Gronchi, na Av. Giovani Gronchi, 2728 - Morumbi, os quais foram objeto da perícia realizada em 19/05/2025. Na vistoria ambiental (Id 5dc4151), o perito do Juízo constatou que os referidos edifícios contam com um sistema de geração de energia com as seguintes características. Na unidade da Lapa, havia no piso térreo do prédio a sala dos geradores, com 3 geradores de 440 KVA, e na sala dos tanques a existência de 4 tanques metálicos elevados e interligados de 175 litros de óleo diesel cada, totalizando 700 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade do Jaguaré, também no piso térreo do prédio encontram-se instalados, na sala de geradores, 3 geradores de 440 KVA com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada gerador, totalizando 600 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade da Giovani Gronchi, há instalado no piso térreo do prédio, na sala dos geradores, 4 geradores, sendo dois geradores de 440 KVA e dois geradores de 450 KVA, todos os geradores com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 5.000 litros de óleo diesel. Concluiu o especialista que, em razão dessas circunstâncias, o reclamante laborou em condições perigosas, de acordo com o Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78, do então MTE: "Pelo exposto anteriormente, o Reclamante nas funções de Técnico de Transmissão Fixa JR, de Técnico de Transmissão Solo/Aero JR, e de Técnico de Transmissão Fixa JR, dada a natureza de suas atividades, nas Centrais Telefônicas da Lapa, do Jaguaré e da Giovani Gronchi, onde foi constatada a existência de tanques de óleo diesel, dentro da projeção horizontal dos prédios, totalizando de 600 a 800 litros de óleo diesel, portanto o Reclamante labutava em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, conforme Norma Regulamentadora NR 16 - Anexo 2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, itens 2 inciso III letra 'b', e item 3, letra 's'; e NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, itens 20.17, 20.17.1, 20.17.2, 20.17.2.1." De efeito, o Anexo 2- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo permitido pela NR-16 (250 litros). No caso concreto, o especialista constatou que, no interior dos três edifícios, estão instalados tanques elevados de combustível que suplantaram os 250 litros previstos na NR-16 (item "4", subitem "4.1"). Imperativo, destarte, o cumprimento dos critérios estabelecidos na NR-20 para instalação dos tanques no interior do edifício, cuja prova não se deu na presente, como, aliás, concluiu o laudo pericial técnico. Embora os tanques observem o volume total de armazenagem máximo de 3.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 20.17.2.1, da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação antiga) ou, ainda, de 5.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 2.1, do Anexo III da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação atual da Portaria MTE n. 60, de 21/01/2025), não atendem à exigência do antigo item 20.17.1, da mesma norma, que estabelece que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel" (g.n.). No mesmo tom o atual item "1", do Anexo III, da NR-20, no sentido de que "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel" (destacamos). É o quanto basta para a configuração do risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST, in verbis: Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Sublinhe-se, por oportuno, que é considerada área de risco toda a área interna do edifício em que ocorre o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado em volume superior aos 250 litros permitidos pela NR-16, porquanto em desacordo com a NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE. Vale destacar que, a teor do que dispõe o antigo item 20.17.2 e os atuais itens "2" e "2.1" do Anexo III da NR-20, a autorização para instalação de tanques de superfície para consumo de óleo diesel, que suplantem o volume total de 250 litros de armazenamento no interior de edifício, restringe-se aos casos em que se comprove a efetiva impossibilidade de enterrá-los ou fora da projeção horizontal do edifício e, ainda assim, após a elaboração de APP/APR por profissional habilitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. De fato, as normas de segurança vetam o armazenamento de líquidos inflamáveis em recintos fechados em volume superior a 250 litros (NR16, item "4", subitem "4.1"), sendo certo que para manter tanque de até 3.000 e/ou 5.000 litros na edificação, deveriam ser atendidas todas as determinações contidas na NR-20. Contudo, a reclamada não apresentou justificativa da impossibilidade de instalação em área externa e fora da projeção horizontal da edificação; não apresentou Projeto e a Análise Preliminar de Perigos/ Riscos (APP/APR); não houve aprovação pela autoridade competente; dentre outros. Assim, o descumprimento das normas de segurança implica situação de risco acentuado, atuando a autora em área de risco de forma rotineira e habitual. Destaque-se, ademais, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames (...) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados" (anexo 2, item 2, III, "b"), mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar em que instalados os tanques de óleo diesel, tampouco que não adentrasse às salas de geradores. No mais, cuidava-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Como pontuou o Sr. Perito Judicial, o reclamante "labutava nos mesmos prédios onde há o armazenamento de inflamáveis, dentro da projeção horizontal dos prédio, portanto em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, por inflamáveis." Como corolário, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015, de aplicação subsidiária), impõe-se acolher integralmente a prova pericial técnica, à luz, inclusive, da legislação aplicável no caso concreto e, por conseguinte, deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula 191, I e III, do C. TST) por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. E, o adicional de periculosidade representa a contraprestação pelos serviços prestados em condições perigosas, de cunho, portanto, evidentemente salarial, refletindo, assim, nas demais rubricas (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e artigo 192 da CLT). Nesse tom, o adicional de periculosidade, este calculado sobre o salário base, que possui natureza salarial, deve refletir nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, inclusive sobre os títulos retro. Não, porém, nos repousos semanais remunerados, face à base de cálculo mensal do adicional de periculosidade, já os embutindo, portanto. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Por fim, deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. Provejo nesses termos. Do adicional de periculosidade (exposição a eletricidade) Sem razão o reclamante. Colhe-se do laudo pericial (Id 5dc4151), complementado pelos esclarecimentos sob Id e449cef, que, como técnico de transmissão fixa, o autor trabalhava exposto a tensão elétrica correspondente a 48 volts, em corrente contínua, que não caracteriza condição perigosa relacionada a eletricidade, por se tratar de tensão elétrica considerada como extra baixa tensão. De efeito, o item 2, "b", do anexo 4, da NR-16 dispõe que não é devido o adicional de periculosidade "nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão". E a NR-10 estabelece como extra baixa tensão a que não supera 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, sendo esta a hipótese dos autos. Ao contrário do que sustenta o reclamante, restou apurado pelo perito que ele não realizava atividade relacionada a manutenção de sistemas ou circuitos elétricos, tampouco com equipamentos com risco de energização. O Sr. Perito Judicial esclareceu que o reclamante "fazia a manutenção e troca de placas de STH, DWDM, Modens, com tensão de 48V corrente alternada, portanto de baixa tensão, descaracterizando a atividade como periculosa por eletricidade." Logo, porque não configurada a situação de risco por eletricidade, é mesmo improcedente o pedido de adicional de periculosidade por essas circunstâncias. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - do intervalo intrajornada Sem razão. Quanto à forma de anotação do ponto por exceção, adotado pela ré durante praticamente todo o lapso não prescrito, insta pontuar que, a partir de 11/11/2017, o artigo 611-A, introduzido pela Lei nº. 13.467/2017, passou a dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "X - modalidade de registro de jornada de trabalho", o que deve prevalecer, mormente em se considerando que a Lei 13.974/2019, com vigência a partir de 10/09/2019, introduziu ao artigo 74, da CLT, o § 4º, no sentido de que "Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Assim, aliás, tem se posicionado o C. TST, diante do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo E. STF (ARE 1121633) e das referidas alterações legislativas: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). As testemunhas Heitor e Agor informaram que desfrutavam de 15/20 minutos do intervalo para refeição e descanso, bem assim que as horas extras prestadas de segunda a sexta-feira não eram registradas nos controles de ponto. A seu turno, a testemunha conduzida pela ré, supervisor, afiançou que o autor usufruía de uma hora do intervalo intrajornada, bem assim que assinalava as horas extraordinárias, nas oportunidades em que extrapolava a jornada de trabalho, na mesma linha da tese defensiva. Outrossim, os controles de ponto consignam o registro de horas extras na semana e não apenas em plantões de finais de semana e feriados. Destarte, conquanto recaia sobre a primeira reclamada a incumbência de fiscalização dos horários de trabalho, esse ônus não torna irregular a prática de atribuir ao trabalhador, a quem interessa diretamente o registro da jornada e quem reúne melhores condições de anotá-la de forma fidedigna, os respectivos apontamentos. Nesse tom, à míngua de comprovação da artificialidade dos registros de horários, emergem os controles de ponto como meio de prova válido da jornada de trabalho empreendida pelo autor - máxime diante dos acordos coletivos de trabalho autorizadores do registro de ponto por exceção trazidos com a defesa -, cujos recibos de pagamento atestam a quitação de horas extras, inclusive com adicional de 100%, bem como a adoção do banco de horas (há autorização em acordo individual e coletivo), não logrando o autor demonstrar, nem sequer por amostragem, ônus que lhe competia, a existência de diferenças a seu favor. De resto, como bem deliberou a Origem, "_ havia compensação semanal de jornada, de sorte que o reclamante laborava 48 minutos além da oitava hora diária (08h48min), de segunda a sexta-feira e, em contrapartida, folgava aos sábados, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do acordo de compensação de horário de trabalho de fl. 410 do pdf. Logo, não há falar em apuração de horas extras acima da oitava hora diária ou da quadragésima semanal. _ havia banco de horas, autorizado pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo do ACT 2022/2023 (fls. 1051/1053 do pdf). Note-se que, mês a mês, havia o crédito e o débito de horas, bem assim a apuração do saldo positivo ou negativo correspondente. Ainda, algumas horas extras foram compensadas, mediante o gozo de folga, conforme se verifica da ocorrência 'FOLGA BANCO DE HORAS' lançada na coluna 'Ações' dos controles de frequência, a exemplo dos dias 21/08/2020, 27/08/2020, 28/08/2020, 31/08/2020, 04/09/2020, 10/09/2020 e 14/09/2020 (fls. 428/429 do pdf). _ a primeira reclamada efetuou o pagamento das horas extras não compensadas, sob as rubricas '008 HORA EXTRA 50%' e '009 HORA EXTRA 100%' dos demonstrativos de pagamento de fls. 524/ss. do pdf e '95' do TRCT de fls. 39/40 e 1021/1022 do pdf. Ressalte-se que, ao se manifestar acerca das defesas e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (horas extras)." Ademais o reclamante, que laborava externamente, não logrou infirmar a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 01 hora consignada nos cartões de ponto (Id 6068c49), na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, ônus que era seu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ao revés, o autor admitiu em depoimento pessoal (portanto, em confissão real) que não havia fiscalização do intervalo. Portanto, ausente comprovação de que o reclamante tinha o intervalo para refeição e descanso parcialmente suprimido - que, repise-se, não era fiscalizado pela ré - reputo que a pausa era gerida por ele segundo sua própria conveniência, afigurando-se mesmo improcedente o pedido em questão. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada junto com os recursos das reclamadas. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. No mais, mantém-se a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CRISTIAM LUIZ
29/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001723-71.2024.5.02.0048 RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fe9e19f): PROCESSO TRT/SP nº 1001723-71.2024.5.02.0048 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., DIEGO CRISTIAM LUIZ RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ, ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id 6fbf2da, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 1990b49, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada, com as razões de Id c005410, discute horas extras excedentes da 6ª diária, turno ininterrupto de revezamento e honorários advocatícios. A segunda reclamada, com as razões de Id 3a128af, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial e horas extras. O reclamante, com as razões de Id 3fd6155, questiona modalidade da dispensa, adicional de periculosidade, emissão do PPP, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Anotado o preparo. As partes apresentaram contrarrazões (Id b6701e5, Id 4b365a2 e Id 141367b). Memoriais apresentados pela primeira reclamada, Id 4eabce0. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tendo em vista o entrelaçamento entre as matérias, apreciarei em conjunto os recursos das reclamadas. MÉRITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial (tema do recurso da segunda reclamada) Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. Das horas extras - Do turno ininterrupto de revezamento (tema comum dos recursos) Sem razão. Os controles de ponto, aliados à prova oral, denunciam que, ao longo do período contratual, o reclamante laborava predominantemente em três turnos (das 08h00 às 17h48, das 13h00 às 22h42 ou das 23h00 às 07h58), em escala 5x2, alternando-os com frequência semanal, quinzenal e também mensal, restando flagrante as oscilações súbitas de horário, de modo a configurar o turno ininterrupto de revezamento a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Veja-se que a preposta da primeira reclamada indicou que o autor cumpria escalas de trabalho diversas, as quais abrangiam os turnos da manhã, da tarde e/ou da noite, bem assim que, dentro de um mesmo mês, podia haver alteração das escalas de trabalho. Outrossim, a circunstância de o autor também trabalhar também como motorista de aplicativo em algum período do contrato de trabalho não favorece a primeira reclamada, sobremodo porque os próprios registros por exceção nos controles de ponto apontam que ele trabalhava tanto a noite como de dia, cumprindo turnos diferentes e extensa jornada de trabalho em vários dias. Não se há falar, pois, de expedição de ofício às empresas Uber e 99. A propósito, como bem observou a Origem, "em defesa, não há alegação de que o reclamante exercia a atividade de Motorista de Aplicativo, nos períodos do dia em que não estava trabalhando para a primeira reclamada, o que permite dizer que a temática não faz parte dos limites do litiscontestatio. Ainda que assim não fosse, a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo mostram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo acerca da caracterização, ou não, do turno ininterrupto de revezamento". A mudança de turno verificada revela-se desgastante, haja vista a necessidade constante de adaptação do organismo do trabalhador ao novo horário, sendo o que basta para caracteriza turno ininterrupto de revezamento para efeito de aplicação da jornada reduzida de seis horas, nos exatos moldes do entendimento estampado na OJ 360, da SDI-I, do TST, e da Súmula 55, deste Regional. O artigo 7º, no inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", impondo-se sublinhar que, não bastasse a não comprovação da existência de cláusula normativa específica, autorizando o cumprimento de jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, esse limite diário habitualmente ultrapassado. Diante dessas premissas, é mesmo procedente o pedido de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, com observância do divisor 180. Mantenho. Dos honorários advocatícios Apreciarei nesse tópico também o recurso do autor. A fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10%, com a ressalva de que a verba honorária devida aos patronos das reclamadas será calculada sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando alteração. E, não se há falar em majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, vez que as hipóteses em que são devidos os honorários de sucumbência estão taxativamente delineadas no artigo 791-A da CLT, inexistindo omissão, regramento especial que prevalece sobre a disposição do CPC, de aplicação subsidiária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da modalidade de dispensa A regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do art. 482 da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. Essa é a hipótese dos autos. No caso concreto, a defesa arvorou-se na alegação de dispensa por justa causa em 22/10/2024 por ato de indisciplina, em razão de falta grave consubstanciada em estacionar veículo particular nas dependências da segunda reclamada e utilizar, sem autorização, do ponto de energia desta empresa para realizar o carregamento do veículo. Realmente, o autor confessou em seu depoimento que estacionou seu veículo elétrico no estabelecimento da segunda reclamada e utilizou o ponto de energia para carregamento. A primeira ré também trouxe aos autos advertência aplicada ao trabalhador em 18/03/2024 e suspensão disciplinar aplicada em 30/08/2024, ambas as penalidades por utilizar o ponto de energia das dependências da tomadora sem autorização (Id b2ec009). Ademais, ao contrário do que sustenta o recurso, a prova testemunhal não socorre o autor quanto à alegação de perseguição e discriminação no ato da dispensa. As duas testemunhas que trouxe a juízo nada esclareceram quanto à motivação da dispensa. Já a testemunha conduzida pela primeira ré, supervisor, informou que orientou o reclamante a não carregar seu carro elétrico no ponto de energia localizado nas dependências da segunda reclamada, já que tal prática contrariava as normas da empregadora. Dessarte, o reclamante não logrou comprovar, como lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT, que o estacionamento e o carregamento do seu veículo particular no estabelecimento da segunda reclamada foram autorizados. Ao revés, milita em desabono de sua versão o fato de que a ligação realizada para o carregamento do seu veículo elétrico era improvisada, irregular - conforme fotografias trazidas com a defesa, fl. 392-pdf -, capaz de comprometer, portanto, a distribuição de energia para todo o edifício. Como bem decidiu a Origem, "ao dispensar o reclamante, em 22/10/2024 (fls. 41 e 611 do pdf), a empregadora observou a proporcionalidade e a gradação das penas, razão pela qual a manutenção da justa causa levada a efeito pela empregadora é medida que se impõe. No mais, a primeira reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisória, de forma correta, no prazo legal, conforme se verifica do TRCT de fls. 1021/1022 do pdf, do comprovante bancário de fl. 1023 do pdf." Impõe-se, destarte, manter a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa por justa causa e ao consequente indeferimento dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nego provimento. Do adicional de periculosidade (inflamável) - da retificação do PPP Com razão o reclamante. Incontroverso que o reclamante, ao longo de todo o período não prescrito, exerceu a função de técnico de transmissão fixa, no interior de três distintos estabelecimentos da segunda reclamada, quais sejam, na Central Telefônica da Lapa, situada na Rua Andrade Neves, 429 - Lapa, na Central Telefônica do Jaguaré, localizada na Rua Jaguaré, 390 - Jaguaré, e na Central Telefônica da Giovani Gronchi, na Av. Giovani Gronchi, 2728 - Morumbi, os quais foram objeto da perícia realizada em 19/05/2025. Na vistoria ambiental (Id 5dc4151), o perito do Juízo constatou que os referidos edifícios contam com um sistema de geração de energia com as seguintes características. Na unidade da Lapa, havia no piso térreo do prédio a sala dos geradores, com 3 geradores de 440 KVA, e na sala dos tanques a existência de 4 tanques metálicos elevados e interligados de 175 litros de óleo diesel cada, totalizando 700 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade do Jaguaré, também no piso térreo do prédio encontram-se instalados, na sala de geradores, 3 geradores de 440 KVA com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada gerador, totalizando 600 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade da Giovani Gronchi, há instalado no piso térreo do prédio, na sala dos geradores, 4 geradores, sendo dois geradores de 440 KVA e dois geradores de 450 KVA, todos os geradores com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 5.000 litros de óleo diesel. Concluiu o especialista que, em razão dessas circunstâncias, o reclamante laborou em condições perigosas, de acordo com o Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78, do então MTE: "Pelo exposto anteriormente, o Reclamante nas funções de Técnico de Transmissão Fixa JR, de Técnico de Transmissão Solo/Aero JR, e de Técnico de Transmissão Fixa JR, dada a natureza de suas atividades, nas Centrais Telefônicas da Lapa, do Jaguaré e da Giovani Gronchi, onde foi constatada a existência de tanques de óleo diesel, dentro da projeção horizontal dos prédios, totalizando de 600 a 800 litros de óleo diesel, portanto o Reclamante labutava em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, conforme Norma Regulamentadora NR 16 - Anexo 2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, itens 2 inciso III letra 'b', e item 3, letra 's'; e NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, itens 20.17, 20.17.1, 20.17.2, 20.17.2.1." De efeito, o Anexo 2- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo permitido pela NR-16 (250 litros). No caso concreto, o especialista constatou que, no interior dos três edifícios, estão instalados tanques elevados de combustível que suplantaram os 250 litros previstos na NR-16 (item "4", subitem "4.1"). Imperativo, destarte, o cumprimento dos critérios estabelecidos na NR-20 para instalação dos tanques no interior do edifício, cuja prova não se deu na presente, como, aliás, concluiu o laudo pericial técnico. Embora os tanques observem o volume total de armazenagem máximo de 3.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 20.17.2.1, da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação antiga) ou, ainda, de 5.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 2.1, do Anexo III da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação atual da Portaria MTE n. 60, de 21/01/2025), não atendem à exigência do antigo item 20.17.1, da mesma norma, que estabelece que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel" (g.n.). No mesmo tom o atual item "1", do Anexo III, da NR-20, no sentido de que "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel" (destacamos). É o quanto basta para a configuração do risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST, in verbis: Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Sublinhe-se, por oportuno, que é considerada área de risco toda a área interna do edifício em que ocorre o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado em volume superior aos 250 litros permitidos pela NR-16, porquanto em desacordo com a NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE. Vale destacar que, a teor do que dispõe o antigo item 20.17.2 e os atuais itens "2" e "2.1" do Anexo III da NR-20, a autorização para instalação de tanques de superfície para consumo de óleo diesel, que suplantem o volume total de 250 litros de armazenamento no interior de edifício, restringe-se aos casos em que se comprove a efetiva impossibilidade de enterrá-los ou fora da projeção horizontal do edifício e, ainda assim, após a elaboração de APP/APR por profissional habilitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. De fato, as normas de segurança vetam o armazenamento de líquidos inflamáveis em recintos fechados em volume superior a 250 litros (NR16, item "4", subitem "4.1"), sendo certo que para manter tanque de até 3.000 e/ou 5.000 litros na edificação, deveriam ser atendidas todas as determinações contidas na NR-20. Contudo, a reclamada não apresentou justificativa da impossibilidade de instalação em área externa e fora da projeção horizontal da edificação; não apresentou Projeto e a Análise Preliminar de Perigos/ Riscos (APP/APR); não houve aprovação pela autoridade competente; dentre outros. Assim, o descumprimento das normas de segurança implica situação de risco acentuado, atuando a autora em área de risco de forma rotineira e habitual. Destaque-se, ademais, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames (...) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados" (anexo 2, item 2, III, "b"), mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar em que instalados os tanques de óleo diesel, tampouco que não adentrasse às salas de geradores. No mais, cuidava-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Como pontuou o Sr. Perito Judicial, o reclamante "labutava nos mesmos prédios onde há o armazenamento de inflamáveis, dentro da projeção horizontal dos prédio, portanto em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, por inflamáveis." Como corolário, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015, de aplicação subsidiária), impõe-se acolher integralmente a prova pericial técnica, à luz, inclusive, da legislação aplicável no caso concreto e, por conseguinte, deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula 191, I e III, do C. TST) por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. E, o adicional de periculosidade representa a contraprestação pelos serviços prestados em condições perigosas, de cunho, portanto, evidentemente salarial, refletindo, assim, nas demais rubricas (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e artigo 192 da CLT). Nesse tom, o adicional de periculosidade, este calculado sobre o salário base, que possui natureza salarial, deve refletir nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, inclusive sobre os títulos retro. Não, porém, nos repousos semanais remunerados, face à base de cálculo mensal do adicional de periculosidade, já os embutindo, portanto. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Por fim, deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. Provejo nesses termos. Do adicional de periculosidade (exposição a eletricidade) Sem razão o reclamante. Colhe-se do laudo pericial (Id 5dc4151), complementado pelos esclarecimentos sob Id e449cef, que, como técnico de transmissão fixa, o autor trabalhava exposto a tensão elétrica correspondente a 48 volts, em corrente contínua, que não caracteriza condição perigosa relacionada a eletricidade, por se tratar de tensão elétrica considerada como extra baixa tensão. De efeito, o item 2, "b", do anexo 4, da NR-16 dispõe que não é devido o adicional de periculosidade "nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão". E a NR-10 estabelece como extra baixa tensão a que não supera 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, sendo esta a hipótese dos autos. Ao contrário do que sustenta o reclamante, restou apurado pelo perito que ele não realizava atividade relacionada a manutenção de sistemas ou circuitos elétricos, tampouco com equipamentos com risco de energização. O Sr. Perito Judicial esclareceu que o reclamante "fazia a manutenção e troca de placas de STH, DWDM, Modens, com tensão de 48V corrente alternada, portanto de baixa tensão, descaracterizando a atividade como periculosa por eletricidade." Logo, porque não configurada a situação de risco por eletricidade, é mesmo improcedente o pedido de adicional de periculosidade por essas circunstâncias. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - do intervalo intrajornada Sem razão. Quanto à forma de anotação do ponto por exceção, adotado pela ré durante praticamente todo o lapso não prescrito, insta pontuar que, a partir de 11/11/2017, o artigo 611-A, introduzido pela Lei nº. 13.467/2017, passou a dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "X - modalidade de registro de jornada de trabalho", o que deve prevalecer, mormente em se considerando que a Lei 13.974/2019, com vigência a partir de 10/09/2019, introduziu ao artigo 74, da CLT, o § 4º, no sentido de que "Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Assim, aliás, tem se posicionado o C. TST, diante do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo E. STF (ARE 1121633) e das referidas alterações legislativas: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). As testemunhas Heitor e Agor informaram que desfrutavam de 15/20 minutos do intervalo para refeição e descanso, bem assim que as horas extras prestadas de segunda a sexta-feira não eram registradas nos controles de ponto. A seu turno, a testemunha conduzida pela ré, supervisor, afiançou que o autor usufruía de uma hora do intervalo intrajornada, bem assim que assinalava as horas extraordinárias, nas oportunidades em que extrapolava a jornada de trabalho, na mesma linha da tese defensiva. Outrossim, os controles de ponto consignam o registro de horas extras na semana e não apenas em plantões de finais de semana e feriados. Destarte, conquanto recaia sobre a primeira reclamada a incumbência de fiscalização dos horários de trabalho, esse ônus não torna irregular a prática de atribuir ao trabalhador, a quem interessa diretamente o registro da jornada e quem reúne melhores condições de anotá-la de forma fidedigna, os respectivos apontamentos. Nesse tom, à míngua de comprovação da artificialidade dos registros de horários, emergem os controles de ponto como meio de prova válido da jornada de trabalho empreendida pelo autor - máxime diante dos acordos coletivos de trabalho autorizadores do registro de ponto por exceção trazidos com a defesa -, cujos recibos de pagamento atestam a quitação de horas extras, inclusive com adicional de 100%, bem como a adoção do banco de horas (há autorização em acordo individual e coletivo), não logrando o autor demonstrar, nem sequer por amostragem, ônus que lhe competia, a existência de diferenças a seu favor. De resto, como bem deliberou a Origem, "_ havia compensação semanal de jornada, de sorte que o reclamante laborava 48 minutos além da oitava hora diária (08h48min), de segunda a sexta-feira e, em contrapartida, folgava aos sábados, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do acordo de compensação de horário de trabalho de fl. 410 do pdf. Logo, não há falar em apuração de horas extras acima da oitava hora diária ou da quadragésima semanal. _ havia banco de horas, autorizado pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo do ACT 2022/2023 (fls. 1051/1053 do pdf). Note-se que, mês a mês, havia o crédito e o débito de horas, bem assim a apuração do saldo positivo ou negativo correspondente. Ainda, algumas horas extras foram compensadas, mediante o gozo de folga, conforme se verifica da ocorrência 'FOLGA BANCO DE HORAS' lançada na coluna 'Ações' dos controles de frequência, a exemplo dos dias 21/08/2020, 27/08/2020, 28/08/2020, 31/08/2020, 04/09/2020, 10/09/2020 e 14/09/2020 (fls. 428/429 do pdf). _ a primeira reclamada efetuou o pagamento das horas extras não compensadas, sob as rubricas '008 HORA EXTRA 50%' e '009 HORA EXTRA 100%' dos demonstrativos de pagamento de fls. 524/ss. do pdf e '95' do TRCT de fls. 39/40 e 1021/1022 do pdf. Ressalte-se que, ao se manifestar acerca das defesas e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (horas extras)." Ademais o reclamante, que laborava externamente, não logrou infirmar a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 01 hora consignada nos cartões de ponto (Id 6068c49), na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, ônus que era seu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ao revés, o autor admitiu em depoimento pessoal (portanto, em confissão real) que não havia fiscalização do intervalo. Portanto, ausente comprovação de que o reclamante tinha o intervalo para refeição e descanso parcialmente suprimido - que, repise-se, não era fiscalizado pela ré - reputo que a pausa era gerida por ele segundo sua própria conveniência, afigurando-se mesmo improcedente o pedido em questão. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada junto com os recursos das reclamadas. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. No mais, mantém-se a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
29/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001723-71.2024.5.02.0048 RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fe9e19f): PROCESSO TRT/SP nº 1001723-71.2024.5.02.0048 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A., DIEGO CRISTIAM LUIZ RECORRIDO: DIEGO CRISTIAM LUIZ, ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de Id 6fbf2da, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 1990b49, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem as partes. A primeira reclamada, com as razões de Id c005410, discute horas extras excedentes da 6ª diária, turno ininterrupto de revezamento e honorários advocatícios. A segunda reclamada, com as razões de Id 3a128af, debate limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial e horas extras. O reclamante, com as razões de Id 3fd6155, questiona modalidade da dispensa, adicional de periculosidade, emissão do PPP, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Anotado o preparo. As partes apresentaram contrarrazões (Id b6701e5, Id 4b365a2 e Id 141367b). Memoriais apresentados pela primeira reclamada, Id 4eabce0. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tendo em vista o entrelaçamento entre as matérias, apreciarei em conjunto os recursos das reclamadas. MÉRITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS Da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial (tema do recurso da segunda reclamada) Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou provimento. Das horas extras - Do turno ininterrupto de revezamento (tema comum dos recursos) Sem razão. Os controles de ponto, aliados à prova oral, denunciam que, ao longo do período contratual, o reclamante laborava predominantemente em três turnos (das 08h00 às 17h48, das 13h00 às 22h42 ou das 23h00 às 07h58), em escala 5x2, alternando-os com frequência semanal, quinzenal e também mensal, restando flagrante as oscilações súbitas de horário, de modo a configurar o turno ininterrupto de revezamento a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Veja-se que a preposta da primeira reclamada indicou que o autor cumpria escalas de trabalho diversas, as quais abrangiam os turnos da manhã, da tarde e/ou da noite, bem assim que, dentro de um mesmo mês, podia haver alteração das escalas de trabalho. Outrossim, a circunstância de o autor também trabalhar também como motorista de aplicativo em algum período do contrato de trabalho não favorece a primeira reclamada, sobremodo porque os próprios registros por exceção nos controles de ponto apontam que ele trabalhava tanto a noite como de dia, cumprindo turnos diferentes e extensa jornada de trabalho em vários dias. Não se há falar, pois, de expedição de ofício às empresas Uber e 99. A propósito, como bem observou a Origem, "em defesa, não há alegação de que o reclamante exercia a atividade de Motorista de Aplicativo, nos períodos do dia em que não estava trabalhando para a primeira reclamada, o que permite dizer que a temática não faz parte dos limites do litiscontestatio. Ainda que assim não fosse, a prova documental e os depoimentos colhidos em juízo mostram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo acerca da caracterização, ou não, do turno ininterrupto de revezamento". A mudança de turno verificada revela-se desgastante, haja vista a necessidade constante de adaptação do organismo do trabalhador ao novo horário, sendo o que basta para caracteriza turno ininterrupto de revezamento para efeito de aplicação da jornada reduzida de seis horas, nos exatos moldes do entendimento estampado na OJ 360, da SDI-I, do TST, e da Súmula 55, deste Regional. O artigo 7º, no inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", impondo-se sublinhar que, não bastasse a não comprovação da existência de cláusula normativa específica, autorizando o cumprimento de jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, esse limite diário habitualmente ultrapassado. Diante dessas premissas, é mesmo procedente o pedido de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal e reflexos, com observância do divisor 180. Mantenho. Dos honorários advocatícios Apreciarei nesse tópico também o recurso do autor. A fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10%, com a ressalva de que a verba honorária devida aos patronos das reclamadas será calculada sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando alteração. E, não se há falar em majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, vez que as hipóteses em que são devidos os honorários de sucumbência estão taxativamente delineadas no artigo 791-A da CLT, inexistindo omissão, regramento especial que prevalece sobre a disposição do CPC, de aplicação subsidiária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da modalidade de dispensa A regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do art. 482 da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. Essa é a hipótese dos autos. No caso concreto, a defesa arvorou-se na alegação de dispensa por justa causa em 22/10/2024 por ato de indisciplina, em razão de falta grave consubstanciada em estacionar veículo particular nas dependências da segunda reclamada e utilizar, sem autorização, do ponto de energia desta empresa para realizar o carregamento do veículo. Realmente, o autor confessou em seu depoimento que estacionou seu veículo elétrico no estabelecimento da segunda reclamada e utilizou o ponto de energia para carregamento. A primeira ré também trouxe aos autos advertência aplicada ao trabalhador em 18/03/2024 e suspensão disciplinar aplicada em 30/08/2024, ambas as penalidades por utilizar o ponto de energia das dependências da tomadora sem autorização (Id b2ec009). Ademais, ao contrário do que sustenta o recurso, a prova testemunhal não socorre o autor quanto à alegação de perseguição e discriminação no ato da dispensa. As duas testemunhas que trouxe a juízo nada esclareceram quanto à motivação da dispensa. Já a testemunha conduzida pela primeira ré, supervisor, informou que orientou o reclamante a não carregar seu carro elétrico no ponto de energia localizado nas dependências da segunda reclamada, já que tal prática contrariava as normas da empregadora. Dessarte, o reclamante não logrou comprovar, como lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT, que o estacionamento e o carregamento do seu veículo particular no estabelecimento da segunda reclamada foram autorizados. Ao revés, milita em desabono de sua versão o fato de que a ligação realizada para o carregamento do seu veículo elétrico era improvisada, irregular - conforme fotografias trazidas com a defesa, fl. 392-pdf -, capaz de comprometer, portanto, a distribuição de energia para todo o edifício. Como bem decidiu a Origem, "ao dispensar o reclamante, em 22/10/2024 (fls. 41 e 611 do pdf), a empregadora observou a proporcionalidade e a gradação das penas, razão pela qual a manutenção da justa causa levada a efeito pela empregadora é medida que se impõe. No mais, a primeira reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisória, de forma correta, no prazo legal, conforme se verifica do TRCT de fls. 1021/1022 do pdf, do comprovante bancário de fl. 1023 do pdf." Impõe-se, destarte, manter a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa por justa causa e ao consequente indeferimento dos pedidos de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como de entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nego provimento. Do adicional de periculosidade (inflamável) - da retificação do PPP Com razão o reclamante. Incontroverso que o reclamante, ao longo de todo o período não prescrito, exerceu a função de técnico de transmissão fixa, no interior de três distintos estabelecimentos da segunda reclamada, quais sejam, na Central Telefônica da Lapa, situada na Rua Andrade Neves, 429 - Lapa, na Central Telefônica do Jaguaré, localizada na Rua Jaguaré, 390 - Jaguaré, e na Central Telefônica da Giovani Gronchi, na Av. Giovani Gronchi, 2728 - Morumbi, os quais foram objeto da perícia realizada em 19/05/2025. Na vistoria ambiental (Id 5dc4151), o perito do Juízo constatou que os referidos edifícios contam com um sistema de geração de energia com as seguintes características. Na unidade da Lapa, havia no piso térreo do prédio a sala dos geradores, com 3 geradores de 440 KVA, e na sala dos tanques a existência de 4 tanques metálicos elevados e interligados de 175 litros de óleo diesel cada, totalizando 700 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade do Jaguaré, também no piso térreo do prédio encontram-se instalados, na sala de geradores, 3 geradores de 440 KVA com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada gerador, totalizando 600 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 3.000 litros de óleo diesel. Na unidade da Giovani Gronchi, há instalado no piso térreo do prédio, na sala dos geradores, 4 geradores, sendo dois geradores de 440 KVA e dois geradores de 450 KVA, todos os geradores com tanque acoplado de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 800 litros de óleo diesel, dentro da projeção horizontal do prédio. No pátio há um tanque enterrado de 5.000 litros de óleo diesel. Concluiu o especialista que, em razão dessas circunstâncias, o reclamante laborou em condições perigosas, de acordo com o Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78, do então MTE: "Pelo exposto anteriormente, o Reclamante nas funções de Técnico de Transmissão Fixa JR, de Técnico de Transmissão Solo/Aero JR, e de Técnico de Transmissão Fixa JR, dada a natureza de suas atividades, nas Centrais Telefônicas da Lapa, do Jaguaré e da Giovani Gronchi, onde foi constatada a existência de tanques de óleo diesel, dentro da projeção horizontal dos prédios, totalizando de 600 a 800 litros de óleo diesel, portanto o Reclamante labutava em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, conforme Norma Regulamentadora NR 16 - Anexo 2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, itens 2 inciso III letra 'b', e item 3, letra 's'; e NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, itens 20.17, 20.17.1, 20.17.2, 20.17.2.1." De efeito, o Anexo 2- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da NR-16, prevê, no item "3", as áreas consideradas de risco, dispondo expressamente, outrossim, no item "4", que não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional, o "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". O Quadro I, por seu turno, cuida da capacidade máxima para embalagens de líquidos inflamáveis, no caso dos autos, volume de 250 litros para embalagens simples (tambores: outros metais, tampa removível ou não removível, e plástico, tampa removível ou não removível). Nesse contexto, a estrita observância dos critérios para instalação de tanques para armazenamento de óleo diesel no interior de edifícios, notadamente tanques de consumo destinados à alimentação de motogeradores, nos moldes da NR-20, há de ser analisada precipuamente quando ultrapassado o limite máximo permitido pela NR-16 (250 litros). No caso concreto, o especialista constatou que, no interior dos três edifícios, estão instalados tanques elevados de combustível que suplantaram os 250 litros previstos na NR-16 (item "4", subitem "4.1"). Imperativo, destarte, o cumprimento dos critérios estabelecidos na NR-20 para instalação dos tanques no interior do edifício, cuja prova não se deu na presente, como, aliás, concluiu o laudo pericial técnico. Embora os tanques observem o volume total de armazenagem máximo de 3.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 20.17.2.1, da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação antiga) ou, ainda, de 5.000 litros por recipiente previsto na letra "d", do item 2.1, do Anexo III da NR-20 da Portaria 3214/78, do MTE (redação atual da Portaria MTE n. 60, de 21/01/2025), não atendem à exigência do antigo item 20.17.1, da mesma norma, que estabelece que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel" (g.n.). No mesmo tom o atual item "1", do Anexo III, da NR-20, no sentido de que "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel" (destacamos). É o quanto basta para a configuração do risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra "s", do Anexo 2, da NR-16 ("'s' - armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado: 'toda a área interna do recinto'"), e inteligência sedimentada nos termos da OJ 385, da SDI-1, do C. TST, in verbis: Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Sublinhe-se, por oportuno, que é considerada área de risco toda a área interna do edifício em que ocorre o armazenamento de tanques ou vasilhames que contenham inflamáveis líquidos em recinto fechado em volume superior aos 250 litros permitidos pela NR-16, porquanto em desacordo com a NR-20 da Portaria 3.214/78 do MTE. Vale destacar que, a teor do que dispõe o antigo item 20.17.2 e os atuais itens "2" e "2.1" do Anexo III da NR-20, a autorização para instalação de tanques de superfície para consumo de óleo diesel, que suplantem o volume total de 250 litros de armazenamento no interior de edifício, restringe-se aos casos em que se comprove a efetiva impossibilidade de enterrá-los ou fora da projeção horizontal do edifício e, ainda assim, após a elaboração de APP/APR por profissional habilitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. De fato, as normas de segurança vetam o armazenamento de líquidos inflamáveis em recintos fechados em volume superior a 250 litros (NR16, item "4", subitem "4.1"), sendo certo que para manter tanque de até 3.000 e/ou 5.000 litros na edificação, deveriam ser atendidas todas as determinações contidas na NR-20. Contudo, a reclamada não apresentou justificativa da impossibilidade de instalação em área externa e fora da projeção horizontal da edificação; não apresentou Projeto e a Análise Preliminar de Perigos/ Riscos (APP/APR); não houve aprovação pela autoridade competente; dentre outros. Assim, o descumprimento das normas de segurança implica situação de risco acentuado, atuando a autora em área de risco de forma rotineira e habitual. Destaque-se, ademais, que a NR-16 da Portaria 3.214/78, ao dar contornos às atividades perigosas a que se destina o adicional correspondente, considera como "armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames (...) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados" (anexo 2, item 2, III, "b"), mostrando-se despicienda para a caracterização do perigo a circunstância de o reclamante não ter se ativado no mesmo andar em que instalados os tanques de óleo diesel, tampouco que não adentrasse às salas de geradores. No mais, cuidava-se de local em que o autor cotidiana e habitualmente desempenhava suas funções, o que afasta o caráter eventual ou em tempo extremamente reduzido do contato com o agente inflamável, não incidindo, no caso concreto, a parte final do item I, da Súmula 364, do TST. Como pontuou o Sr. Perito Judicial, o reclamante "labutava nos mesmos prédios onde há o armazenamento de inflamáveis, dentro da projeção horizontal dos prédio, portanto em área de risco, caracterizando a atividade como periculosa, por inflamáveis." Como corolário, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC/2015, de aplicação subsidiária), impõe-se acolher integralmente a prova pericial técnica, à luz, inclusive, da legislação aplicável no caso concreto e, por conseguinte, deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula 191, I e III, do C. TST) por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. E, o adicional de periculosidade representa a contraprestação pelos serviços prestados em condições perigosas, de cunho, portanto, evidentemente salarial, refletindo, assim, nas demais rubricas (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e artigo 192 da CLT). Nesse tom, o adicional de periculosidade, este calculado sobre o salário base, que possui natureza salarial, deve refletir nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, inclusive sobre os títulos retro. Não, porém, nos repousos semanais remunerados, face à base de cálculo mensal do adicional de periculosidade, já os embutindo, portanto. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Por fim, deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. Provejo nesses termos. Do adicional de periculosidade (exposição a eletricidade) Sem razão o reclamante. Colhe-se do laudo pericial (Id 5dc4151), complementado pelos esclarecimentos sob Id e449cef, que, como técnico de transmissão fixa, o autor trabalhava exposto a tensão elétrica correspondente a 48 volts, em corrente contínua, que não caracteriza condição perigosa relacionada a eletricidade, por se tratar de tensão elétrica considerada como extra baixa tensão. De efeito, o item 2, "b", do anexo 4, da NR-16 dispõe que não é devido o adicional de periculosidade "nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão". E a NR-10 estabelece como extra baixa tensão a que não supera 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, sendo esta a hipótese dos autos. Ao contrário do que sustenta o reclamante, restou apurado pelo perito que ele não realizava atividade relacionada a manutenção de sistemas ou circuitos elétricos, tampouco com equipamentos com risco de energização. O Sr. Perito Judicial esclareceu que o reclamante "fazia a manutenção e troca de placas de STH, DWDM, Modens, com tensão de 48V corrente alternada, portanto de baixa tensão, descaracterizando a atividade como periculosa por eletricidade." Logo, porque não configurada a situação de risco por eletricidade, é mesmo improcedente o pedido de adicional de periculosidade por essas circunstâncias. Nego provimento. Das horas extras e reflexos - do intervalo intrajornada Sem razão. Quanto à forma de anotação do ponto por exceção, adotado pela ré durante praticamente todo o lapso não prescrito, insta pontuar que, a partir de 11/11/2017, o artigo 611-A, introduzido pela Lei nº. 13.467/2017, passou a dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "X - modalidade de registro de jornada de trabalho", o que deve prevalecer, mormente em se considerando que a Lei 13.974/2019, com vigência a partir de 10/09/2019, introduziu ao artigo 74, da CLT, o § 4º, no sentido de que "Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Assim, aliás, tem se posicionado o C. TST, diante do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo E. STF (ARE 1121633) e das referidas alterações legislativas: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023). As testemunhas Heitor e Agor informaram que desfrutavam de 15/20 minutos do intervalo para refeição e descanso, bem assim que as horas extras prestadas de segunda a sexta-feira não eram registradas nos controles de ponto. A seu turno, a testemunha conduzida pela ré, supervisor, afiançou que o autor usufruía de uma hora do intervalo intrajornada, bem assim que assinalava as horas extraordinárias, nas oportunidades em que extrapolava a jornada de trabalho, na mesma linha da tese defensiva. Outrossim, os controles de ponto consignam o registro de horas extras na semana e não apenas em plantões de finais de semana e feriados. Destarte, conquanto recaia sobre a primeira reclamada a incumbência de fiscalização dos horários de trabalho, esse ônus não torna irregular a prática de atribuir ao trabalhador, a quem interessa diretamente o registro da jornada e quem reúne melhores condições de anotá-la de forma fidedigna, os respectivos apontamentos. Nesse tom, à míngua de comprovação da artificialidade dos registros de horários, emergem os controles de ponto como meio de prova válido da jornada de trabalho empreendida pelo autor - máxime diante dos acordos coletivos de trabalho autorizadores do registro de ponto por exceção trazidos com a defesa -, cujos recibos de pagamento atestam a quitação de horas extras, inclusive com adicional de 100%, bem como a adoção do banco de horas (há autorização em acordo individual e coletivo), não logrando o autor demonstrar, nem sequer por amostragem, ônus que lhe competia, a existência de diferenças a seu favor. De resto, como bem deliberou a Origem, "_ havia compensação semanal de jornada, de sorte que o reclamante laborava 48 minutos além da oitava hora diária (08h48min), de segunda a sexta-feira e, em contrapartida, folgava aos sábados, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai do acordo de compensação de horário de trabalho de fl. 410 do pdf. Logo, não há falar em apuração de horas extras acima da oitava hora diária ou da quadragésima semanal. _ havia banco de horas, autorizado pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo do ACT 2022/2023 (fls. 1051/1053 do pdf). Note-se que, mês a mês, havia o crédito e o débito de horas, bem assim a apuração do saldo positivo ou negativo correspondente. Ainda, algumas horas extras foram compensadas, mediante o gozo de folga, conforme se verifica da ocorrência 'FOLGA BANCO DE HORAS' lançada na coluna 'Ações' dos controles de frequência, a exemplo dos dias 21/08/2020, 27/08/2020, 28/08/2020, 31/08/2020, 04/09/2020, 10/09/2020 e 14/09/2020 (fls. 428/429 do pdf). _ a primeira reclamada efetuou o pagamento das horas extras não compensadas, sob as rubricas '008 HORA EXTRA 50%' e '009 HORA EXTRA 100%' dos demonstrativos de pagamento de fls. 524/ss. do pdf e '95' do TRCT de fls. 39/40 e 1021/1022 do pdf. Ressalte-se que, ao se manifestar acerca das defesas e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (horas extras)." Ademais o reclamante, que laborava externamente, não logrou infirmar a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 01 hora consignada nos cartões de ponto (Id 6068c49), na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT, ônus que era seu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ao revés, o autor admitiu em depoimento pessoal (portanto, em confissão real) que não havia fiscalização do intervalo. Portanto, ausente comprovação de que o reclamante tinha o intervalo para refeição e descanso parcialmente suprimido - que, repise-se, não era fiscalizado pela ré - reputo que a pausa era gerida por ele segundo sua própria conveniência, afigurando-se mesmo improcedente o pedido em questão. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Questão já apreciada junto com os recursos das reclamadas. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos nos 13ºs salários, nas horas extras e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS. Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado de R$ 2.500,00. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, entregar o PPP atualizado ao autor, observando-se os termos da Súmula 410, do C. STJ. No mais, mantém-se a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A