1001723-17.2025.8.26.0663
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001723-17.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Júlio César Janola - Votorantim Sorria Sim Clínicas Odontológicas Ltda. - Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por JULIO CESAR JANOLA em face de VOTORANTIM SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. O autor afirma que contratou serviços odontológicos pelo valor total de R$ 7.670,00, compreendendo tratamentos endodônticos, coroas, próteses, facetas e profilaxia. Sustenta que compareceu aos atendimentos e realizou os pagamentos exigidos, mas o tratamento não foi concluído, a prótese entregue mostrou-se inadequada e as dores persistiram. Requer a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais (fls. 01/06). Juntou documentos às fls. 07/34. A requerida apresentou contestação às fls. 53/75, acompanhada de documentos às fls. 76/92. Sustentou, em síntese, que realizou parte substancial dos procedimentos contratados, que o tratamento exigia etapas sucessivas e adaptações, especialmente quanto à prótese, e que o autor deixou de prosseguir nos atendimentos. Impugnou os valores alegadamente pagos, a existência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral. Houve réplica às fls. 97/104. Por decisão de fl. 35, foi concedida gratuidade da justiça ao autor e às fls. 107/108 foi determinada a apresentação de documentos complementares para exame da impugnação ao benefício. O autor apresentou documentos às fls. 111/133 e requereu a manutenção da gratuidade, a restituição imediata de R$ 7.670,00, o bloqueio de ativos, a restrição à disposição patrimonial, a realização de perícia odontológica e a inclusão de Votorantim Vivacitá Odontologia Ltda. no polo passivo. A requerida, embora intimada, não se manifestou, conforme certidão de fl. 137. É o necessário para o saneamento do feito. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento. O autor apresentou declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e os documentos complementares determinados pelo Juízo. Os elementos disponíveis não demonstram situação econômica incompatível com o benefício. A requerida, embora intimada, não indicou dado concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. O pedido de inclusão de Votorantim Vivacitá Odontologia Ltda. no polo passivo também não comporta acolhimento nos termos formulados. A ficha cadastral juntada às fls. 130/133 demonstra que Votorantim Sorria Sim Clínicas Odontológicas Ltda. passou a adotar a denominação Votorantim Vivacitá Odontologia Ltda., com manutenção do CNPJ nº 52.457.284/0001-43 e do mesmo registro empresarial. Não houve constituição de nova pessoa jurídica ou sucessão entre sociedades distintas. Trata-se da mesma pessoa jurídica, cuja denominação empresarial foi alterada. É suficiente, portanto, a atualização do cadastro processual, sem inclusão de nova parte e sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A tutela de urgência igualmente deve ser indeferida. A restituição imediata de R$ 7.670,00 corresponde a parcela do próprio mérito da demanda. Há controvérsia sobre o valor efetivamente pago, os procedimentos realizados, a adequação dos serviços e a responsabilidade pela interrupção do tratamento. Esses fatos dependem de instrução probatória, especialmente de perícia odontológica. Também não há prova concreta de dilapidação patrimonial, encerramento irregular, transferência fraudulenta de ativos ou prática destinada a frustrar eventual execução. A alteração da denominação empresarial e do quadro societário, isoladamente, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Indefiro, portanto, a restituição antecipada, o bloqueio de ativos financeiros e a imposição de restrição genérica à disposição patrimonial. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma. Assim, a requerida possui maior aptidão para apresentar o prontuário odontológico, o plano de tratamento, os registros dos atendimentos, a identificação dos profissionais, os materiais utilizados e os documentos relativos à elaboração, prova, ajuste e entrega da prótese. Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto aos procedimentos realizados, às informações fornecidas ao paciente, à regularidade técnica dos serviços e aos documentos mantidos sob a guarda da clínica. Não obstante, quanto ao fato constitutivo do direito à indenização, cabe ao autor comprovar os pagamentos efetuados, os sintomas e prejuízos alegados e os demais fatos constitutivos que estejam ao seu alcance. À requerida compete demonstrar a regular execução dos serviços e eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) São fatos incontroversos a celebração de contrato de prestação de serviços odontológicos entre as partes e a realização de atendimentos pela requerida. Assim, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) quais serviços e materiais integraram o tratamento contratado; b) qual foi o valor efetivamente pago pelo autor; c) quais procedimentos odontológicos foram realizados e quais permaneceram pendentes; d) se os serviços realizados observaram a técnica odontológica adequada; e) se a prótese fornecida era adequada, funcional e compatível com o tratamento contratado; f) se as dores, lesões ou limitações alegadas possuem relação com os serviços prestados; g) qual foi a causa da interrupção do tratamento; h) se há necessidade de reparação, substituição da prótese ou novo tratamento; i) se houve falha na prestação do serviço, consideradas a execução dos procedimentos e a adequação da prótese; e j) se os fatos ultrapassaram o inadimplemento contratual e ocasionaram dano moral indenizável. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) o cabimento da resolução contratual; b) o direito à restituição total ou parcial dos valores pagos; c) a responsabilidade da requerida pelos serviços executados em seu estabelecimento; d) a presença dos requisitos da responsabilidade civil por dano moral. 4. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) A controvérsia envolve matéria técnica que não pode ser solucionada apenas pelos documentos atualmente juntados. Defiro, portanto, a produção de prova pericial (art. 465, CPC), a ser realizada por cirurgião-dentista, por entender ser providência indispensável para apuração técnica dos fatos alegados. Antes da realização da perícia, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o prontuário odontológico integral do autor, em formato legível, acompanhado do plano de tratamento, odontograma, fichas de evolução clínica, radiografias e demais exames, prescrições, termos de consentimento, identificação dos profissionais responsáveis, registros dos materiais utilizados e documentos relativos à confecção, prova, ajustes e entrega da prótese, ou indicar com precisão as folhas em que se encontram esses documentos. A ausência injustificada de apresentação dos documentos mantidos sob sua guarda será apreciada nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Quesitos do juízo: Quais procedimentos odontológicos são identificáveis como realizados pela requerida? Os procedimentos identificados foram executados de acordo com a técnica odontológica aplicável? A prótese fornecida era adequada, funcional e compatível com o plano de tratamento? Existem serviços contratados e não realizados ou não concluídos? Em caso positivo, especifique-os. O quadro clínico apresentado pelo autor possui relação causal com os atendimentos prestados pela requerida? Há necessidade de reparação, substituição da prótese ou realização de novo tratamento? Qual é o custo estimado dos procedimentos corretivos? Nomeio o(a) Sr(a). Flávia de Milito Antunes (código 73454) para a realização da perícia. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-o(a) para manifestação, esclarecendo que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária e que deverá aguardar, obrigatoriamente, areservados honorários periciais pela Defensoria Pública para realizar a perícia. Com a aceitação do(a) perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado para efetuar a reserva dos honorários periciais, encaminhando a planilha, informando que a perícia ficará a cargo do(a) autor(a). Fixo os honorários periciais em 32 UFESPs, conforme tabela de honorários periciais da Resolução n.° 910/2023. Com a informação dereservados honorários, intime-se o(a) perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes e oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais. Havendo eventual pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito por e-mail para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, dou por saneado o feito. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Indefiro os pedidos de restituição antecipada do valor, bloqueio de ativos financeiros e restrição à disposição patrimonial. Retifique o cartório a denominação da requerida no sistema SAJ para constar VOTORANTIM VIVACITÁ ODONTOLOGIA LTDA., anteriormente denominada VOTORANTIM SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA., CNPJ nº 52.457.284/0001-43, sem alteração da parte integrante do polo passivo. Defiro a inversão do ônus da prova nos limites estabelecidos nesta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Ficam advertidas de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo petição com pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, tornem conclusos. Decorridos os prazos para apresentação ou indicação do prontuário, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e estabilizada esta decisão, cumpra-se o determinado quanto à prova pericial. Int./Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA (OAB 464741/SP), REGIANE DOS SANTOS VALANDRO (OAB 378681/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JúLIO CéSAR JANOLA
Réu VOTORANTIM SORRIA SIM CLíNICAS ODONTOLóGICAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA
OAB: 464741/SP
REGIANE DOS SANTOS VALANDRO
OAB: 378681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001723-17.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Júlio César Janola - Votorantim Sorria Sim Clínicas Odontológicas Ltda. - Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por JULIO CESAR JANOLA em face de VOTORANTIM SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA. O autor afirma que contratou serviços odontológicos pelo valor total de R$ 7.670,00, compreendendo tratamentos endodônticos, coroas, próteses, facetas e profilaxia. Sustenta que compareceu aos atendimentos e realizou os pagamentos exigidos, mas o tratamento não foi concluído, a prótese entregue mostrou-se inadequada e as dores persistiram. Requer a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais (fls. 01/06). Juntou documentos às fls. 07/34. A requerida apresentou contestação às fls. 53/75, acompanhada de documentos às fls. 76/92. Sustentou, em síntese, que realizou parte substancial dos procedimentos contratados, que o tratamento exigia etapas sucessivas e adaptações, especialmente quanto à prótese, e que o autor deixou de prosseguir nos atendimentos. Impugnou os valores alegadamente pagos, a existência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral. Houve réplica às fls. 97/104. Por decisão de fl. 35, foi concedida gratuidade da justiça ao autor e às fls. 107/108 foi determinada a apresentação de documentos complementares para exame da impugnação ao benefício. O autor apresentou documentos às fls. 111/133 e requereu a manutenção da gratuidade, a restituição imediata de R$ 7.670,00, o bloqueio de ativos, a restrição à disposição patrimonial, a realização de perícia odontológica e a inclusão de Votorantim Vivacitá Odontologia Ltda. no polo passivo. A requerida, embora intimada, não se manifestou, conforme certidão de fl. 137. É o necessário para o saneamento do feito. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento. O autor apresentou declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e os documentos complementares determinados pelo Juízo. Os elementos disponíveis não demonstram situação econômica incompatível com o benefício. A requerida, embora intimada, não indicou dado concreto capaz de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. O pedido de inclusão de Votorantim Vivacitá Odontologia Ltda. no polo passivo também não comporta acolhimento nos termos formulados. A ficha cadastral juntada às fls. 130/133 demonstra que Votorantim Sorria Sim Clínicas Odontológicas Ltda. passou a adotar a denominação Votorantim Vivacitá Odontologia Ltda., com manutenção do CNPJ nº 52.457.284/0001-43 e do mesmo registro empresarial. Não houve constituição de nova pessoa jurídica ou sucessão entre sociedades distintas. Trata-se da mesma pessoa jurídica, cuja denominação empresarial foi alterada. É suficiente, portanto, a atualização do cadastro processual, sem inclusão de nova parte e sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A tutela de urgência igualmente deve ser indeferida. A restituição imediata de R$ 7.670,00 corresponde a parcela do próprio mérito da demanda. Há controvérsia sobre o valor efetivamente pago, os procedimentos realizados, a adequação dos serviços e a responsabilidade pela interrupção do tratamento. Esses fatos dependem de instrução probatória, especialmente de perícia odontológica. Também não há prova concreta de dilapidação patrimonial, encerramento irregular, transferência fraudulenta de ativos ou prática destinada a frustrar eventual execução. A alteração da denominação empresarial e do quadro societário, isoladamente, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Indefiro, portanto, a restituição antecipada, o bloqueio de ativos financeiros e a imposição de restrição genérica à disposição patrimonial. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma. Assim, a requerida possui maior aptidão para apresentar o prontuário odontológico, o plano de tratamento, os registros dos atendimentos, a identificação dos profissionais, os materiais utilizados e os documentos relativos à elaboração, prova, ajuste e entrega da prótese. Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto aos procedimentos realizados, às informações fornecidas ao paciente, à regularidade técnica dos serviços e aos documentos mantidos sob a guarda da clínica. Não obstante, quanto ao fato constitutivo do direito à indenização, cabe ao autor comprovar os pagamentos efetuados, os sintomas e prejuízos alegados e os demais fatos constitutivos que estejam ao seu alcance. À requerida compete demonstrar a regular execução dos serviços e eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) São fatos incontroversos a celebração de contrato de prestação de serviços odontológicos entre as partes e a realização de atendimentos pela requerida. Assim, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) quais serviços e materiais integraram o tratamento contratado; b) qual foi o valor efetivamente pago pelo autor; c) quais procedimentos odontológicos foram realizados e quais permaneceram pendentes; d) se os serviços realizados observaram a técnica odontológica adequada; e) se a prótese fornecida era adequada, funcional e compatível com o tratamento contratado; f) se as dores, lesões ou limitações alegadas possuem relação com os serviços prestados; g) qual foi a causa da interrupção do tratamento; h) se há necessidade de reparação, substituição da prótese ou novo tratamento; i) se houve falha na prestação do serviço, consideradas a execução dos procedimentos e a adequação da prótese; e j) se os fatos ultrapassaram o inadimplemento contratual e ocasionaram dano moral indenizável. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) o cabimento da resolução contratual; b) o direito à restituição total ou parcial dos valores pagos; c) a responsabilidade da requerida pelos serviços executados em seu estabelecimento; d) a presença dos requisitos da responsabilidade civil por dano moral. 4. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) A controvérsia envolve matéria técnica que não pode ser solucionada apenas pelos documentos atualmente juntados. Defiro, portanto, a produção de prova pericial (art. 465, CPC), a ser realizada por cirurgião-dentista, por entender ser providência indispensável para apuração técnica dos fatos alegados. Antes da realização da perícia, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o prontuário odontológico integral do autor, em formato legível, acompanhado do plano de tratamento, odontograma, fichas de evolução clínica, radiografias e demais exames, prescrições, termos de consentimento, identificação dos profissionais responsáveis, registros dos materiais utilizados e documentos relativos à confecção, prova, ajustes e entrega da prótese, ou indicar com precisão as folhas em que se encontram esses documentos. A ausência injustificada de apresentação dos documentos mantidos sob sua guarda será apreciada nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Quesitos do juízo: Quais procedimentos odontológicos são identificáveis como realizados pela requerida? Os procedimentos identificados foram executados de acordo com a técnica odontológica aplicável? A prótese fornecida era adequada, funcional e compatível com o plano de tratamento? Existem serviços contratados e não realizados ou não concluídos? Em caso positivo, especifique-os. O quadro clínico apresentado pelo autor possui relação causal com os atendimentos prestados pela requerida? Há necessidade de reparação, substituição da prótese ou realização de novo tratamento? Qual é o custo estimado dos procedimentos corretivos? Nomeio o(a) Sr(a). Flávia de Milito Antunes (código 73454) para a realização da perícia. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-o(a) para manifestação, esclarecendo que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária e que deverá aguardar, obrigatoriamente, areservados honorários periciais pela Defensoria Pública para realizar a perícia. Com a aceitação do(a) perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado para efetuar a reserva dos honorários periciais, encaminhando a planilha, informando que a perícia ficará a cargo do(a) autor(a). Fixo os honorários periciais em 32 UFESPs, conforme tabela de honorários periciais da Resolução n.° 910/2023. Com a informação dereservados honorários, intime-se o(a) perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos. O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia. Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes e oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais. Havendo eventual pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito por e-mail para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, dou por saneado o feito. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Indefiro os pedidos de restituição antecipada do valor, bloqueio de ativos financeiros e restrição à disposição patrimonial. Retifique o cartório a denominação da requerida no sistema SAJ para constar VOTORANTIM VIVACITÁ ODONTOLOGIA LTDA., anteriormente denominada VOTORANTIM SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA., CNPJ nº 52.457.284/0001-43, sem alteração da parte integrante do polo passivo. Defiro a inversão do ônus da prova nos limites estabelecidos nesta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Ficam advertidas de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo petição com pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, tornem conclusos. Decorridos os prazos para apresentação ou indicação do prontuário, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e estabilizada esta decisão, cumpra-se o determinado quanto à prova pericial. Int./Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA (OAB 464741/SP), REGIANE DOS SANTOS VALANDRO (OAB 378681/SP)