Detalhe do processo

1001721-72.2024.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 11ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001721-72.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Gustavo Pereira - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 14.180,08, a título de danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, acrescida de correção monetária desde a data do laudo pericial, e de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação. No tocante aos consectários legais, consigno que, quando incidirem conjuntamente juros de mora e correção monetária, deverá ser aplicada a taxa SELIC, por compreender ambos os encargos. Na hipótese de incidência de forma separada, a correção monetária observará o IPCA-E, abatendo-se o percentual correspondente aos juros, a fim de evitar duplicidade. Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará a requerida integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A

Autor VITOR GUSTAVO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 325150/SP

RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA

OAB: 197933/SP

THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA

OAB: 197980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001721-72.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Gustavo Pereira - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 14.180,08, a título de danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, acrescida de correção monetária desde a data do laudo pericial, e de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação. No tocante aos consectários legais, consigno que, quando incidirem conjuntamente juros de mora e correção monetária, deverá ser aplicada a taxa SELIC, por compreender ambos os encargos. Na hipótese de incidência de forma separada, a correção monetária observará o IPCA-E, abatendo-se o percentual correspondente aos juros, a fim de evitar duplicidade. Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará a requerida integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)