Detalhe do processo

1001721-39.2022.5.02.0059

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
59ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001721-39.2022.5.02.0059 RECLAMANTE: ANDREIA APARECIDA FERREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0913904 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a8a36e6. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 47.959,04 Selic: R$ 20.055,86 FGTS: R$ 5.278,17 Selic sobre FGTS: R$ 2.341,12 INSS Reclamante (nit*): (R$ 2.956,26) INSS Reclamada: R$ 13.587,40 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 3.633,90 Honorários periciais técnicos: R$ 3.500,00 Honorários periciais contábeis: R$ 4.200,00 Custas: R$ 1.949,64 TOTAL EM 30/06/2026: R$ 107.131,78 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da decisão proferida na ADC58 do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic, após a distribuição da ação, a qual já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.200,00. Honorários periciais de LEONARDO FRANCO TEIXEIRA a cargo da Reclamada no valor de R$ 3.500,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA APARECIDA FERREIRA

Autor FABIO RODRIGUES REK

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANE DE SOUZA

OAB: 149078/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

THAINA DOS SANTOS DE SOUZA

OAB: 428243/SP

LUIZ HENRIQUE DA SILVA COELHO

OAB: 111906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001721-39.2022.5.02.0059 RECLAMANTE: ANDREIA APARECIDA FERREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0913904 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a8a36e6. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 47.959,04 Selic: R$ 20.055,86 FGTS: R$ 5.278,17 Selic sobre FGTS: R$ 2.341,12 INSS Reclamante (nit*): (R$ 2.956,26) INSS Reclamada: R$ 13.587,40 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 3.633,90 Honorários periciais técnicos: R$ 3.500,00 Honorários periciais contábeis: R$ 4.200,00 Custas: R$ 1.949,64 TOTAL EM 30/06/2026: R$ 107.131,78 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da decisão proferida na ADC58 do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic, após a distribuição da ação, a qual já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.200,00. Honorários periciais de LEONARDO FRANCO TEIXEIRA a cargo da Reclamada no valor de R$ 3.500,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001721-39.2022.5.02.0059 RECLAMANTE: ANDREIA APARECIDA FERREIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0913904 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando com o entendimento do sr. perito e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a8a36e6. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 47.959,04 Selic: R$ 20.055,86 FGTS: R$ 5.278,17 Selic sobre FGTS: R$ 2.341,12 INSS Reclamante (nit*): (R$ 2.956,26) INSS Reclamada: R$ 13.587,40 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 3.633,90 Honorários periciais técnicos: R$ 3.500,00 Honorários periciais contábeis: R$ 4.200,00 Custas: R$ 1.949,64 TOTAL EM 30/06/2026: R$ 107.131,78 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da decisão proferida na ADC58 do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic, após a distribuição da ação, a qual já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Honorários periciais contábeis em favor de FÁBIO RODRIGUES REK a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.200,00. Honorários periciais de LEONARDO FRANCO TEIXEIRA a cargo da Reclamada no valor de R$ 3.500,00. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA APARECIDA FERREIRA