Detalhe do processo

1001720-11.2025.5.02.0007

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001720-11.2025.5.02.0007 REQUERENTE: VINICIUS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6e38e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença Ação Coletiva nº 1000904-17.2022.5.02.0045, em trâmite na 45ª VT/SP. Após divergência das partes quanto aos cálculos apresentados, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou laudo que foi impugnado pelas partes. A parte autora questiona a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que o perito deduziu valores pagos no curso da demanda antes de aplicar o percentual da verba honorária, sustentando que a base de cálculo deveria ser o valor bruto da condenação, sem qualquer abatimento de parcelas adimplidas após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao título executivo judicial. A insurgência da parte exequente não merece prosperar, uma vez que a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, porém, deve-se observar o que efetivamente é devido à parte ao final do processo. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor bruto da condenação, sem o abatimento das quotas-partes previdenciária e fiscal, mas apurado após a exclusão de valores já quitados ou que não integram o proveito econômico efetivo da demanda. Importante destacar que os pagamentos mencionados foram adimplidos após o ajuizamento da ação coletiva e não deste cumprimento de sentença. A 1ª reclamada sustenta a necessidade de desmembramento dos créditos em concursais (até 06/07/2022) e extraconcursais (após 07/07/2022) devido à sua Recuperação Judicial. Alega excesso de execução nas verbas rescisórias, defendendo o uso do valor líquido do TRCT; insurge-se contra a inclusão da multa de 40% do FGTS e diferenças de depósitos, alegando quitação prévia; contesta a base de cálculo da indenização por danos morais e da multa do art. 477 da CLT, pugnando pela utilização do salário básico em detrimento da remuneração. Por fim, requer a observância dos critérios de atualização do Plano de Recuperação Judicial (IPCA + 1% a.a.) e a aplicação de deságio de 50% sobre os créditos concursais. Inicialmente, no que tange ao desmembramento do crédito em período concursal e extraconcursal, parcial razão assiste à reclamada. Embora a recuperação judicial tenha sido encerrada, o Plano de Recuperação Judicial permanece plenamente vigente e produzindo seus efeitos, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, de modo que as condições de pagamento, deságios e prazos estabelecidos no plano continuam vinculando os credores. Contudo, o fato gerador do crédito (período do contrato de trabalho) é anterior ao pedido de recuperação judicial. Portanto, trata-se somente de crédito concursal. Quanto às verbas rescisórias e à base de cálculo das indenizações, a pretensão da executada de utilizar o valor líquido do TRCT e o salário básico carece de amparo legal e afronta o título executivo. A sentença condenatória, ao deferir o pagamento de verbas rescisórias e multas, pressupõe a apuração com base na remuneração efetiva do trabalhador, conforme os artigos 457 e 477 da CLT, salvo disposição expressa em contrário no título judicial, o que não se verifica no presente caso. A base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o valor do salário, compreendido como a remuneração integral do obreiro. A base de cálculo das parcelas contratuais e rescisórias deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador, integrando-se todas as verbas de natureza salarial. Portanto, o laudo pericial que utiliza a remuneração para o cálculo das multas e danos morais atua em estrita observância ao princípio da aderência ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Em relação aos depósitos de FGTS e à multa de 40%, o perito esclareceu que quantificou apenas os reflexos das verbas salariais deferidas no FGTS, bem como também, a multa de 40%, não havendo cálculo de diferenças dos depósitos do FGTS do contrato. Por todo o exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 4.201,85 referente ao principal, e juros no valor de R$ 3.005,35, ambos atualizados até 01/01/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 2.550,22, acrescido de juros de R$ 1.105,71. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 06/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 07/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2022. Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 07/07/2022. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 306,27. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 1.215,52. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988). Valor do imposto: R$ 56,51. Verbas Tributáveis: R$ 3.310,76. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 1. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 543,16, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito contábil, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da parte reclamada. A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada foi condenada subsidiariamente na ação coletiva em relação a todo crédito executado. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Em que pese o encerramento da recuperação judicial, o Plano de Recuperação Judicial permanece plenamente vigente e produzindo seus efeitos, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, de modo que fica autorizado o pagamento nas condições, deságios e prazos estabelecidos no plano. Intime-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SANTOS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO PSC-ALPITEL

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor VINICIUS SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO ALVES REGO

OAB: 519882/SP

MARINALDA APARECIDA SILVA

OAB: 278612/SP

MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES

OAB: 291681/SP

TATTIANY MARTINS OLIVEIRA

OAB: 300178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001720-11.2025.5.02.0007 REQUERENTE: VINICIUS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6e38e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença Ação Coletiva nº 1000904-17.2022.5.02.0045, em trâmite na 45ª VT/SP. Após divergência das partes quanto aos cálculos apresentados, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou laudo que foi impugnado pelas partes. A parte autora questiona a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que o perito deduziu valores pagos no curso da demanda antes de aplicar o percentual da verba honorária, sustentando que a base de cálculo deveria ser o valor bruto da condenação, sem qualquer abatimento de parcelas adimplidas após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao título executivo judicial. A insurgência da parte exequente não merece prosperar, uma vez que a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, porém, deve-se observar o que efetivamente é devido à parte ao final do processo. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor bruto da condenação, sem o abatimento das quotas-partes previdenciária e fiscal, mas apurado após a exclusão de valores já quitados ou que não integram o proveito econômico efetivo da demanda. Importante destacar que os pagamentos mencionados foram adimplidos após o ajuizamento da ação coletiva e não deste cumprimento de sentença. A 1ª reclamada sustenta a necessidade de desmembramento dos créditos em concursais (até 06/07/2022) e extraconcursais (após 07/07/2022) devido à sua Recuperação Judicial. Alega excesso de execução nas verbas rescisórias, defendendo o uso do valor líquido do TRCT; insurge-se contra a inclusão da multa de 40% do FGTS e diferenças de depósitos, alegando quitação prévia; contesta a base de cálculo da indenização por danos morais e da multa do art. 477 da CLT, pugnando pela utilização do salário básico em detrimento da remuneração. Por fim, requer a observância dos critérios de atualização do Plano de Recuperação Judicial (IPCA + 1% a.a.) e a aplicação de deságio de 50% sobre os créditos concursais. Inicialmente, no que tange ao desmembramento do crédito em período concursal e extraconcursal, parcial razão assiste à reclamada. Embora a recuperação judicial tenha sido encerrada, o Plano de Recuperação Judicial permanece plenamente vigente e produzindo seus efeitos, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, de modo que as condições de pagamento, deságios e prazos estabelecidos no plano continuam vinculando os credores. Contudo, o fato gerador do crédito (período do contrato de trabalho) é anterior ao pedido de recuperação judicial. Portanto, trata-se somente de crédito concursal. Quanto às verbas rescisórias e à base de cálculo das indenizações, a pretensão da executada de utilizar o valor líquido do TRCT e o salário básico carece de amparo legal e afronta o título executivo. A sentença condenatória, ao deferir o pagamento de verbas rescisórias e multas, pressupõe a apuração com base na remuneração efetiva do trabalhador, conforme os artigos 457 e 477 da CLT, salvo disposição expressa em contrário no título judicial, o que não se verifica no presente caso. A base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o valor do salário, compreendido como a remuneração integral do obreiro. A base de cálculo das parcelas contratuais e rescisórias deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador, integrando-se todas as verbas de natureza salarial. Portanto, o laudo pericial que utiliza a remuneração para o cálculo das multas e danos morais atua em estrita observância ao princípio da aderência ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Em relação aos depósitos de FGTS e à multa de 40%, o perito esclareceu que quantificou apenas os reflexos das verbas salariais deferidas no FGTS, bem como também, a multa de 40%, não havendo cálculo de diferenças dos depósitos do FGTS do contrato. Por todo o exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 4.201,85 referente ao principal, e juros no valor de R$ 3.005,35, ambos atualizados até 01/01/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 2.550,22, acrescido de juros de R$ 1.105,71. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 06/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 07/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2022. Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 07/07/2022. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 306,27. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 1.215,52. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988). Valor do imposto: R$ 56,51. Verbas Tributáveis: R$ 3.310,76. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 1. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 543,16, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito contábil, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da parte reclamada. A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada foi condenada subsidiariamente na ação coletiva em relação a todo crédito executado. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Em que pese o encerramento da recuperação judicial, o Plano de Recuperação Judicial permanece plenamente vigente e produzindo seus efeitos, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, de modo que fica autorizado o pagamento nas condições, deságios e prazos estabelecidos no plano. Intime-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SANTOS PEREIRA

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001720-11.2025.5.02.0007 REQUERENTE: VINICIUS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6e38e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença Ação Coletiva nº 1000904-17.2022.5.02.0045, em trâmite na 45ª VT/SP. Após divergência das partes quanto aos cálculos apresentados, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou laudo que foi impugnado pelas partes. A parte autora questiona a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que o perito deduziu valores pagos no curso da demanda antes de aplicar o percentual da verba honorária, sustentando que a base de cálculo deveria ser o valor bruto da condenação, sem qualquer abatimento de parcelas adimplidas após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao título executivo judicial. A insurgência da parte exequente não merece prosperar, uma vez que a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, porém, deve-se observar o que efetivamente é devido à parte ao final do processo. Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor bruto da condenação, sem o abatimento das quotas-partes previdenciária e fiscal, mas apurado após a exclusão de valores já quitados ou que não integram o proveito econômico efetivo da demanda. Importante destacar que os pagamentos mencionados foram adimplidos após o ajuizamento da ação coletiva e não deste cumprimento de sentença. A 1ª reclamada sustenta a necessidade de desmembramento dos créditos em concursais (até 06/07/2022) e extraconcursais (após 07/07/2022) devido à sua Recuperação Judicial. Alega excesso de execução nas verbas rescisórias, defendendo o uso do valor líquido do TRCT; insurge-se contra a inclusão da multa de 40% do FGTS e diferenças de depósitos, alegando quitação prévia; contesta a base de cálculo da indenização por danos morais e da multa do art. 477 da CLT, pugnando pela utilização do salário básico em detrimento da remuneração. Por fim, requer a observância dos critérios de atualização do Plano de Recuperação Judicial (IPCA + 1% a.a.) e a aplicação de deságio de 50% sobre os créditos concursais. Inicialmente, no que tange ao desmembramento do crédito em período concursal e extraconcursal, parcial razão assiste à reclamada. Embora a recuperação judicial tenha sido encerrada, o Plano de Recuperação Judicial permanece plenamente vigente e produzindo seus efeitos, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, de modo que as condições de pagamento, deságios e prazos estabelecidos no plano continuam vinculando os credores. Contudo, o fato gerador do crédito (período do contrato de trabalho) é anterior ao pedido de recuperação judicial. Portanto, trata-se somente de crédito concursal. Quanto às verbas rescisórias e à base de cálculo das indenizações, a pretensão da executada de utilizar o valor líquido do TRCT e o salário básico carece de amparo legal e afronta o título executivo. A sentença condenatória, ao deferir o pagamento de verbas rescisórias e multas, pressupõe a apuração com base na remuneração efetiva do trabalhador, conforme os artigos 457 e 477 da CLT, salvo disposição expressa em contrário no título judicial, o que não se verifica no presente caso. A base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o valor do salário, compreendido como a remuneração integral do obreiro. A base de cálculo das parcelas contratuais e rescisórias deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador, integrando-se todas as verbas de natureza salarial. Portanto, o laudo pericial que utiliza a remuneração para o cálculo das multas e danos morais atua em estrita observância ao princípio da aderência ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Em relação aos depósitos de FGTS e à multa de 40%, o perito esclareceu que quantificou apenas os reflexos das verbas salariais deferidas no FGTS, bem como também, a multa de 40%, não havendo cálculo de diferenças dos depósitos do FGTS do contrato. Por todo o exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 4.201,85 referente ao principal, e juros no valor de R$ 3.005,35, ambos atualizados até 01/01/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 2.550,22, acrescido de juros de R$ 1.105,71. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 06/07/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 07/07/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2022. Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 07/07/2022. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 306,27. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 1.215,52. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988). Valor do imposto: R$ 56,51. Verbas Tributáveis: R$ 3.310,76. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 1. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 543,16, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito contábil, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da parte reclamada. A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada foi condenada subsidiariamente na ação coletiva em relação a todo crédito executado. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Em que pese o encerramento da recuperação judicial, o Plano de Recuperação Judicial permanece plenamente vigente e produzindo seus efeitos, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, de modo que fica autorizado o pagamento nas condições, deságios e prazos estabelecidos no plano. Intime-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PSC-ALPITEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.