Detalhe do processo

1001719-84.2025.5.02.0311

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001719-84.2025.5.02.0311 RECORRENTE: ANA CLAUDIA SOUSA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELENICE DOS SANTOS COMPONENTES ELETRONICOS - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5718566): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001719-84.2025.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: ANA CLAUDIA SOUSA GONCALVES e ELENICE DOS SANTOS COMPONENTES ELETRONICOS - ME RECORRIDOS: OS MESMOS e INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PECAS S/A RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença do Id f8b13d7, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. VITOR JOSE DE REZENDE, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamante ANA CLAUDIA SOUSA GONCALVES (Id b4771bb) e adesivamente a primeira reclamada ELENICE DOS SANTOS COMPONENTES ELETRONICOS - ME (Id c47f609). A reclamante pretende a reforma nos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e majoração dos honorários de sucumbência. A primeira reclamada pretende a reforma do julgado nestes tópicos: nulidade da sentença por ausência de perícia técnica e exclusão do adicional de insalubridade. Contrarrazões pela segunda reclamada no Id 062f36c, pela primeira reclamada no Id 654a709 e pela reclamante no Id fb3c0f5. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Preliminarmente 1. Da nulidade da sentença por ausência de perícia técnica (art. 195 da CLT) Sustenta a primeira reclamada (fls. 3 do Id c47f609) a nulidade da r. sentença de origem, sob o argumento de que a realização de perícia técnica é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT. Argumenta que a dispensa da prova técnica pelo juízo de origem, baseada em provas frágeis e na impossibilidade de inspeção in loco (em razão do encerramento das atividades da empresa), torna a decisão nula, pleiteando o retorno dos autos à fase instrutória para a realização da perícia. Em sede de contestação a 1ª reclamada impugnou a prova emprestada juntada com a Inicial no Id 9c16b69, nos seguintes termos (fls. 12 do Id efa4d10): Impugna-se a "prova emprestada" do processo nº 1000328-87.2022.5.02.0315. Laudos periciais são provas técnicas produzidas em um contexto específico, com partes e objetos distintos. A realidade fática da presente Reclamante e do ambiente de trabalho da 1ª Reclamada exige uma análise individualizada e não pode ser presumida por prova emprestada de outro processo, que sequer se sabe se possui o mesmo objeto e as mesmas condições de trabalho. Restou assim consignado na audiência de instrução (fls. 4 do Id bec16c8): A patrona da parte autora, bem como o patrono da segunda reclamada, pretendiam a oitiva de testemunhas para a comprovação da insalubridade e discussão sobre a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Considerando o teor dos depoimentos já colhidos acima, bem como a jurisprudência pacífica do C. TST, indefiro a oitiva, sob protestos. A patrona da parte autora pretendia a produção de perícia indireta para a comprovação da insalubridade. Considerando o teor do laudo pericial emprestado juntado sob ID 9c16b69, bem como o teor dos depoimentos acima prestados, entendo desnecessária a produção da referida prova. Protestos. As partes declaram que não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. A r. sentença de origem (Id f8b13d7) julgou procedente o pedido da insalubridade requerido na Inicial e, conquanto as insurgências expostas pela recorrente, não se verifica qualquer nulidade praticada pelo juízo a quo. A matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho por meio do Incidente de Recursos Repetitivos nº 140, cuja tese jurídica firmada estabelece o seguinte: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. (destaques acrescidos). No caso vertente, os registros do contrato de trabalho (CTPS digital - Id bd5c670 e TRCT - Id 252120f) demonstram que a autora laborou para a primeira reclamada de 01/10/2020 a 18/07/2025, na função de auxiliar de produção, no estabelecimento situado na Rua Guaxupé, 88, Vila Monteiro Lobato, Guarulhos/SP. O laudo técnico utilizado como prova emprestada (Id 9c16b69) foi produzido nos autos do processo nº 1000328-87.2022.5.02.0315 em face da mesma empregadora, tendo por objeto idêntica função (auxiliar de produção) exercida no mesmo endereço em período contemporâneo ao contrato de trabalho sob análise. Patente, portanto, a identidade fática exigida pela jurisprudência pacificada. Ademais, resta incontroversa a inatividade do estabelecimento e a retirada do maquinário existente no local, circunstância que obsta a realização de vistoria útil e eficaz in loco. Nesse cenário, a obrigatoriedade da prova pericial presencial cede espaço à adoção de meios alternativos de prova, nos exatos termos do Tema nº 231 do IRR do C. TST (que reafirmou a diretriz da OJ nº 278 da SBDI-1 do C. TST): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST) (destaques acrescidos). Verificada a impossibilidade material de inspeção física direta e constatada a estrita identidade fática e de condições de trabalho com o laudo trasladado - o qual foi submetido ao crivo do contraditório na defesa apresentada pela ré -, revela-se legítimo e escorreito o indeferimento da nova prova pericial. Soma-se a isso a robusta confissão real da preposta da primeira reclamada colhida em audiência (Id bec16c8), que expressamente admitiu que a reclamante manuseava produtos químicos (graxas e soldas) sem a utilização de luvas protetoras. Configurada a inutilidade de nova diligência técnica e amparado o julgamento por elementos probatórios idôneos e convergentes, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao art. 195 da CLT. Rejeito a preliminar. III. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de origem (Id f8b13d7) que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada (INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A), sob o fundamento de que a relação mantida entre as rés configuraria mero contrato de facção (industrialização por encomenda) de natureza eminentemente civil/mercantil. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (fls. 9-11 do Id f8b13d7): RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A, argumentando que esta se beneficiou dos serviços prestados e que se tratava de uma terceirização de serviços, atraindo a aplicação da Súmula nº 331 do TST (ID ebb7e50, fl. 3). A segunda ré, em sua defesa, alega que a relação jurídica mantida com a primeira ré era de natureza estritamente comercial, configurando um contrato de industrialização por encomenda (conhecido como "contrato de facção"), e não de terceirização de mão de obra, o que afastaria sua responsabilidade (ID 778aea4, fls. 95-101). Para tanto, junta cópia do "Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento por Industrialização" (ID f4c28cd, fl. 109) e notas fiscais (ID e9b87fd). A análise do conjunto probatório revela que a tese da segunda reclamada deve prevalecer. O contrato de facção é uma modalidade de negócio jurídico interempresarial, de natureza comercial, no qual uma empresa (faccionista, no caso, a primeira ré) se compromete a produzir ou montar bens para outra (a encomendante, segunda ré), que geralmente fornece a matéria-prima, mas não interfere diretamente no processo produtivo da contratada. O objeto do contrato é a entrega de um produto acabado, e não a disponibilização de mão de obra. Essa modalidade contratual distingue-se da terceirização de serviços, que é o objeto da Súmula nº 331 do TST. Na terceirização, o que se contrata é a força de trabalho para a execução de uma atividade específica, havendo a figura do tomador e do prestador de serviços. No contrato de facção, a relação é de compra e venda de um bem a ser produzido, sendo uma relação puramente mercantil. No presente caso, o contrato firmado entre as reclamadas (ID f4c28cd) é claro ao definir seu objeto como "fornecimento, pela CONTRATADA à IND. MARÍLIA, de industrialização [...] na modalidade industrialização por conta de terceiros, caracterizada pela remessa das principais matérias-primas e componentes [...] pela IND. MARÍLIA a CONTRATADA, que, por seu turno, montará e fabricará em todo ou em parte os produtos". A prova oral confirma essa dinâmica. A preposta da primeira reclamada descreveu exatamente essa operação (ID bec16c8, fl. 206) e a própria reclamante afirmou que jamais esteve nas dependências da segunda ré para trabalhar e que as ordens vinham junto com os pedidos (ID bec16c8, fl. 206 - itens 8, 11 e 12 do depoimento pessoal da autora), demonstrando a sistemática de facção. A ausência de ingerência da segunda reclamada na gestão e na rotina de trabalho dos empregados da primeira ré é um fator decisivo. A reclamante confirmou que recebia ordens distribuídas pela primeira reclamada (ID bec16c8, fl. 206). Não há qualquer prova de subordinação da autora a prepostos da INDÚSTRIA MARÍLIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em não aplicar a Súmula 331 aos típicos contratos de facção, exceto quando há fraude ou desvirtuamento, o que não foi demonstrado nos autos. A relação é de natureza comercial, não trabalhista. Nesse mesmo sentido, aliás, é a sentença colacionada pela parte ré sob ID 08d545d, proferida em caso semelhante envolvendo as mesmas reclamadas. Portanto, por se tratar de típico contrato de facção, de natureza mercantil, e não de terceirização de serviços, é inaplicável o entendimento da Súmula nº 331 do TST, que pressupõe terceirização de mão de obra, o que não se verifica nos autos. Diante disso, não há elementos que justifiquem a responsabilização, solidária ou subsidiária, da segunda reclamada à luz da legislação trabalhista. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A. Após o trânsito em julgado deverá a Secretaria da Vara proceder à exclusão da segunda reclamada do polo passivo da lide. Ouso divergir do entendimento do i. sentenciante. Embora o contrato de facção seja formalmente reconhecido pelo direito comercial, a Justiça do Trabalho, balizada pelo Princípio da Primazia da Realidade (artigo 9º da CLT), deve perquirir se a roupagem jurídica estipulada no papel reflete a real dinâmica factual da prestação dos serviços. Se o arranjo comercial esvazia a autonomia da contratada e transfere os próprios meios de produção (atividade-fim) da tomadora, desnatura-se o contrato de facção, emergindo a responsabilidade do real beneficiário da força de trabalho. No caso vertente, o exame conjugado das cláusulas do "Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento por Industrialização" (Id f4c28cd) com a prova oral colhida em audiência (Id bec16c8) deixa evidente o desvirtuamento do pacto civil e a configuração de verdadeira terceirização de mão de obra. Vejamos. - Da ingerência estrutural e comercial Diferente do contrato de facção autêntico, em que a empresa faccionista possui autonomia técnica, mercadológica e operacional, o instrumento anexado revela uma total simbiose e dependência econômica da primeira ré perante a segunda: Pela Cláusula 1.1 verifica-se que a 2ª reclamada responsabiliza-se pela remessa das matérias-primas e componentes para a 1ª reclamada, "que, por seu turno, montará e fabricará em todo ou em parte produtos" a referida 2ª reclamada, E conforme a Cláusula 1.2 "a industrialização se constitui na aplicação, pela CONTRATADA, de mão de obra e de outros processos industriais na montagem e fabricação dos Produtos" (fls. 1 do Id f4c28cd) . A Cláusula 1.3 estabelece expressamente que o objeto da industrialização recai sobre autopeças e subconjuntos que integram a atividade empresarial essencial da segunda reclamada. Já a Cláusula 1.4 demonstra que a segunda ré fornecia não apenas a matéria-prima principal, mas inclusive os materiais intermediários e de embalagens (fls. 1 do Id f4c28cd). O indício mais fulminante de fraude repousa na Cláusula 1.7, a qual estipula o comodato de moldes e maquinários necessários à industrialização. Ora, quem detém as máquinas detém os meios de produção. A primeira ré não passava de um invólucro formal (empresa de fachada ou "braço estendido"), despida de capital técnico próprio, operando unicamente com o patrimônio físico da tomadora (fls. 2 do Id f4c28cd). Tal cenário foi categoricamente ratificado em audiência. O preposto da primeira ré confessou que "2) que a segunda reclamada fornecia maquinário e componentes para que a primeira reclamada concluísse os pedidos; que a primeira reclamada trabalhava exclusivamente com pedidos feitos pela segunda" e que "7) todo o maquinário manuseado pela reclamante era da segunda reclamada" (fls. 3 do Id bec16c8). A exclusividade absoluta associada ao uso integral do maquinário da tomadora sepulta qualquer tese de autonomia empresarial. Soma-se a isso o fato de que a instrução processual colheu importantes declarações da própria preposta da segunda reclamada que operam em seu estrito desfavor. Ao depor, a representante da tomadora admitiu expressamente "4) que o contrato era de comodato". Esta confissão real corrobora e sela a premissa de que a primeira ré operava desprovida de infraestrutura básica própria, dependendo inteiramente do patrimônio cedido pela parceira comercial para poder funcionar. Registre-se que a primeira reclamada se trata de empresa individual, uma microempresa, conforme CNPJ constante no Id 4807787, desprovida de lastro financeiro para arcar com os riscos inerentes à atividade econômica. A absoluta dependência e a ausência de infraestrutura da prestadora de serviços culminaram no desfecho previsível dessa engenharia jurídica: o colapso de suas atividades operacionais. Com efeito, o próprio laudo indireto juntado pela segunda reclamada (fls. 3 do ID 7df951f) deixa claro que "para avaliação das condições de trabalho da Reclamante, não foi possível proceder à vistoria in loco, uma vez que as atividades foram encerradas e a unidade em que a Autora laborava encontra-se definitivamente fechada." A conjugação desses elementos fáticos revela que a primeira ré jamais atuou como uma indústria autônoma em genuíno contrato de facção, mas sim como um simples posto avançado de montagem manual e mera fornecedora de mão de obra barata para a segunda reclamada. A fragilidade societária da microempresa prestadora, aliada ao comodato integral dos maquinários, à exclusividade fática dos serviços e ao seu subsequente fechamento definitivo, demonstra o absoluto desvirtuamento do pacto de natureza civil, operando-se a fraude prevista no artigo 9º da CLT. Sendo a segunda reclamada a real e única beneficiária direta da energia de trabalho despendida pela autora na consecução de sua atividade-fim, impõe-se a reforma da r. sentença de origem para declarar a sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST. - Da subordinação oculta e dever de fiscalização No que tange ao elemento da subordinação, a análise detida do acervo probatório revela que a sistemática de envio de ordens encartadas juntamente com os pedidos comerciais não afasta a dependência jurídica na execução dos serviços. A redação da Cláusula 3 e seus incisos desvela o que a doutrina moderna intitula subordinação estrutural e ingerência técnica direta (fls. 3 do Id f4c28cd): A alínea "a" exige que a contratada empreenda "seus maiores esforços", e a alínea "c" impõe a obrigação de "cooperar com a equipe e representantes legais" da segunda reclamada. Essa "cooperação" compulsória traduz-se, na realidade, no poder diretivo compartilhado ou delegado, mitigando a independência da prestadora. A autora declarou em depoimento "7) que, desde que iniciou na primeira reclamada, dirigia-se à segunda reclamada para 'aprender' a manusear as máquinas e executar os serviços" (fls. 3 do Id bec16c8), evidenciando que o know-how técnico e a diretriz de execução emanavam diretamente da Indústria Marília. Ademais, a alínea "f" da Cláusula 3, ao obrigar a primeira ré a manter o quadro formalizado e adimplir encargos trabalhistas e previdenciários sob moldes passíveis de auditoria, atrai para a segunda reclamada o dever de fiscalização. A estipulação contratual dessa natureza reflete a própria inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. Ao descuidar de sua obrigação de fiscalizar, haja vista a inadimplência das verbas que ensejaram a presente demanda e a confissão patronal de que a autora laborava exposta a agentes insalubres (graxa e solda) sem o fornecimento de luvas e EPIs adequados, a tomadora incorreu em inequívoca culpa in vigilando. - Da incidência da súmula nº 331, IV e VI, do C.TST Afastada a natureza estritamente mercantil do pacto (artigo 9º da CLT), resta nítido que a segunda reclamada figurou como real tomadora dos serviços da reclamante durante todo o liame empregatício, beneficiando-se diretamente do sobretrabalho da obreira para o escoamento de sua produção de autopeças. O Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho (parágrafo único do artigo 8º da CLT), estabelece que aquele que causar prejuízo a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tem o dever de repará-lo (artigo 186 combinado com artigo 927, ambos do Código Civil). Esta é a premissa da responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços. Ao terceirizarem a execução de atividade-meio ou atividade-fim, as tomadoras de serviços têm o dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, sob pena de serem responsabilizadas subsidiariamente, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar, em decorrência da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Nesse sentido, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (destaques acrescidos). Outrossim, o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Dessa forma, como a força de trabalho da autora serviu aos interesses da empresa contratante e o crédito devido é de natureza alimentar, a condenação subsidiária da segunda reclamada (INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A), durante todo o período contratual, mostra-se necessária, pois visa a salvaguardar os créditos trabalhistas, na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Por todo o exposto, reforma-se a r. sentença a quo para reconhecer o desvirtuamento do contrato de facção e declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A, por todas as obrigações e verbas pecuniárias decorrentes da presente condenação, inclusive eventuais reflexos do adicional de insalubridade, mantendo-a integrada ao polo passivo da lide. Provido. 2. Da majoração dos honorários advocatícios Pugna, o reclamante, pela majoração da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor de seus patronos no percentual de 15%. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (5%, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Do adicional de insalubridade Em reexame a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, sustentando, a ora apelante, que as atividades da reclamante eram salubres, que havia fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de elidir eventuais agentes nocivos e impugnando a utilização do laudo pericial emprestado. Ao exame. A petição inicial relata que a reclamante laborava diariamente em condições insalubres, mantendo contato direto com agentes químicos prejudiciais à saúde, como graxa e desingripantes, operando máquina guilhotina e realizando cortes frequentes, sem que os EPIs fornecidos fossem suficientes para elidir a nocividade (fls. 8-9 do Id ebb7e50). Em audiência de instrução (ID bec16c8, fls. 139-140), foram colhidos os depoimentos das partes, restando consignado o que se segue: Depoimento pessoal do(a) reclamante: 1) que começou a trabalhar para a primeira reclamada em 01/10/2020, prestando serviços para a segunda reclamada durante todo o contrato de trabalho; 2) que trabalhava como auxiliar de produção, manuseando graxas e soldas quase todos os dias; que, quando manuseava graxas e soldas, realizava isso por 3 a 4 horas no dia; 3) que não utilizava EPI's; que era fornecido apenas protetor auricular, o qual incomodava bastante; 4) que pediu demissão, tendo conseguido um novo emprego no mês seguinte; 5) que não recebia pagamentos em dinheiro vivo; 6) que a segunda reclamada se situava na rua GUAXUPÉ, nº 88; 7) que, desde que iniciou na primeira reclamada, dirigia-se à segunda reclamada para 'aprender' a manusear as máquinas e executar os serviços; 8) que não prestava serviços na rua JOSÉ CAMPANELLA, 70; 9) que apenas se dirigia à segunda reclamada para aprender a manusear as máquinas/serviços quando chegavam novas peças ou novas máquinas; 10) que, inicialmente, as ordens vinham da segunda reclamada, sendo redistribuídas pela primeira reclamada às funcionárias; 11) que as ordens vindas da segunda reclamada vinham junto com os pedidos; 12) que nunca chegou a comparecer à sede da segunda reclamada, sendo que quem fazia isso inicialmente era ELENICE e, após, o filho dela (PAULO)". Nada mais. Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da 1ª reclamada: 1) que a primeira e a segunda reclamadas mantinham contrato de prestação de serviços de montagem de peças automotivas; 2) que a segunda reclamada fornecia maquinário e componentes para que a primeira reclamada concluísse os pedidos; que a primeira reclamada trabalhava exclusivamente com pedidos feitos pela segunda; 3) que a reclamante realizava a montagem das peças automotivas; que, em algumas montagens, a reclamante manuseava produtos químicos (graxa); que, durante a semana, a reclamante utilizava graxa de 1 a 2 vezes por semana (manuseando por cerca de 3 a 4 horas, a depender do produto que estivesse sendo montado); 4) que a reclamante não possuía luvas; que utilizava pincéis para manusear a graxa; 5) que a reclamante começou a trabalhar para a reclamada a partir de outubro/2020; 6) que a reclamante operava a máquina de guilhotina e espaguete de borracha quase todos os dias; 7) que todo o maquinário manuseado pela reclamante era da segunda reclamada; 8) que a reclamante também mantinha contato com soldas". Nada mais. Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da 2ª reclamada: 1) que a segunda reclamada possuía um contrato de industrialização com a primeira reclamada; 2) que, ao que tem conhecimento, a primeira reclamada se dirigia à segunda para pegar os pedidos e, dentro do prazo combinado, devolvia os produtos prontos/acabados, mediante nota fiscal; 3) que desconhece se a segunda reclamada era a única empresa com a qual a primeira possuía contrato; 4) que o contrato era de comodato; 5) que não tem acesso à primeira reclamada, não sabendo precisar com exatidão se todo maquinário era exclusivamente fornecido pela segunda reclamada. A reclamante colacionou como prova emprestada o laudo pericial de ID 9c16b69, cujos trechos pertinentes ora se transcrevem: III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1 - DA RECLAMADA Número de Funcionários: 12 Grau de Risco : 3 Atividade : Montagem de peças automotivas. 2 - DA RECLAMANTE A reclamante exerceu durante todo o pacto contratual a função de 'Auxiliar de Produção'. Admissão: em 01 / 04 / 2019 Demissão: em / 08 / 2021 (fl. 4 do Id 9c16b69). IV - FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES O reclamante desempenhou no período contratual e na função atribuída, atividades que encerravam em tarefas como: a. operar prensa de pequeno porte com acionamento manual ou pedal; b. aplicar graxa no componente para a montagem; c. há rodízio nos postos de trabalhos em cada período. As ilustrações a seguir dão uma ideia do ambiente de trabalho da reclamante: (fl. 5 do Id 9c16b69). V -LOCAL DE TRABALHO Recinto Tipo : galpão Pé Direito : 6,0 a 8,0 metros; Tipo de Construção: estrutura de concreto e paredes de alvenaria; Teto : estrutura e telhas metálicas; Piso : concreto rústico; Iluminação Natural: através de portas e janelas; Artificial: lâmpada fluorescente; Ventilação Natural : através de portas e janelas; Artificial: n/a; (fl. 6 do Id 9c16b69). VI -EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. 1-INDIVIDUAL- protetor auricular (CA 19.578). (fl. 6 do Id 9c16b69). [...] 13 - AGENTES QUÍMICOS Ficou constatado exposição contínua ou intermitente a agentes químicos no desempenho das atividades da reclamante, especialmente a óleo mineral branco (não cancerígeno), cujo qual porém tem capacidade corrosiva, sem proteção para as mãos, durante todo o pacto laboral na reclamada." (fl. 9 do Id 9c16b69). [...] Com relação à vistoria realizada, pôde-se constatar que no ambiente de trabalho avaliado, a reclamante desempenhou suas atividades em presença de agentes insalubres, uma vez que suas tarefas junto aos seus postos de trabalhos no Setor vistoriado são efetuadas sempre em condições assim consideradas pela NR - 15 da Portaria 3.214/78 com especial atenção ao Anexo Nº 13 - Agentes Químicos, o qual relaciona as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, especialmente pelo contato intermitente com óleo mineral branco (não cancerígeno), quando nas tarefas de montagem junto a máquina prensa, óleo este que possui características corrosivas conforme aponta a sua FISPQ, sem que a reclamada fornecesse proteção adequada de creme de proteção para a pele durante o período do pacto contratual." (fl. 9 do Id 9c16b69). [...] VIII - CONCLUSÕES [...] 2- Com respeito ao exercício das funções do reclamante serem desenvolvidas com exposição a Agentes Químicos, o Perito constatou que as atividades da função avaliada se caracterizam como ambiente de trabalho insalubre, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, pois há exposição a agentes e atividades relacionadas pelo Anexo XIII da referida Norma Regulamentadora a qual preleciona como segue: Operações Diversas Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos Portanto, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito entende que o reclamante FAZ jus ao Adicional de Insalubridade pleiteado por estes motivos, conforme determina a Portaria 3.214/78 do MTE em sua NR 15, Anexo XIII, durante todo o período do pacto laboral. Concluindo, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito recomenda ao MM. Juízo pelo enquadramento da atividade como insalubre por este motivo, em Grau Máximo, equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 do MTE em sua NR 15, Anexo XIII, durante todo o período em que a autora desempenhou a função de Auxiliar de Produção. (fls. 10-11 do Id 9c16b69). E, a r. sentença de origem julgou procedente o pedido com base na seguinte fundamentação (fls. 7-8 do Id f8b13d7): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que mantinha contato direto com agentes químicos prejudiciais à saúde, como graxa e desengripantes, sem a proteção adequada (ID ebb7e50, fl. 9). O direito ao adicional de insalubridade fundamenta-se nos artigos 189 e 192 da CLT, sendo regulamentado pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Segundo essas normas, atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, sem a devida neutralização, garantem o direito à percepção do adicional correspondente. A análise do conjunto probatório demonstra que a pretensão é procedente. Em depoimento pessoal, a preposta da primeira reclamada apresentou confissão real quanto aos fatos centrais da lide, admitindo que: "a reclamante manuseava produtos químicos (graxa); que, durante a semana, a reclamante utilizava graxa de 1 a 2 vezes por semana (manuseando por cerca de 3 a 4 horas [...]); que a reclamante não possuía luvas; que utilizava pincéis para manusear a graxa; [...] que a reclamante também mantinha contato com soldas" (ID bec16c8, itens 3, 4 e 8 - fl. 206). A admissão da ré de que a autora manuseava graxas e soldas de forma habitual, sem o fornecimento de luvas de proteção, comprova a exposição direta e desprotegida a hidrocarbonetos e outros compostos químicos. O uso de pincéis, conforme relatado, não substitui nem neutraliza o contato dermal com o agente insalubre. Esse cenário é reforçado pelo laudo pericial emprestado (ID 9c16b69, fl. 61), produzido em face da mesma empregadora e para idêntica função, que concluiu pela existência de insalubridade em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos e óleos minerais) sem o fornecimento de EPIs adequados, como cremes de proteção ou luvas impermeáveis. Vejamos: "com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito recomenda ao MM. Juízo pelo enquadramento da atividade como insalubre por este motivo, em Grau Máximo, equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 do MTE em sua NR 15, Anexo XIII, durante todo o período em que a autora desempenhou a função de Auxiliar de Produção". Ressalte-se que o laudo pericial juntado pela segunda reclamada após o encerramento da instrução (ID 7df951f) não é capaz de afastar o direito da autora ao adicional de insalubridade. Isso porque, no laudo emprestado elaborado nos autos do processo 1001651-13.2025.5.02.0319, o perito expressamente afirmou que "As atividades executadas pela Reclamante não contavam com a utilização de graxas, óleos e solventes minerais" (fl. 234), realidade fática distinta daquela enfrentada pela reclamante destes autos, pois, conforme a própria preposta da primeira ré confessou, a autora mantinha contato habitual com graxas e soldas (fl. 206). Portanto, diante da confissão da empregadora aliada à prova técnica emprestada trazida pela autora, concluo que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). O adicional será calculado sobre o salário-mínimo (Súmula nº 16 deste Eg. Regional), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e FGTS. Não há falar em reflexos em DSR's, pois a parcela já incide sobre o salário mensal que engloba tal título (Orientação Jurisprudencial nº 103, da SbDI-1, do C. TST). Tenho por bem aquilatada a prova, pelo que a r. sentença primígena não comporta reforma. Com efeito, a confissão real do(a) preposto(a) da primeira reclamada em audiência (fls. 3 do Id bec16c8) é inequívoca ao admitir que a reclamante manuseava produtos químicos (graxa) de uma a duas vezes por semana, operava máquina de guilhotina e mantinha contato com soldas. Mais grave do que isso: a representante da empregadora admitiu em depoimento que a reclamante não possuía luvas, utilizando-se de meros pincéis para aplicar a graxa. Tal depoimento coaduna-se com o Laudo juntado pela reclamante no Id 9c16b69, onde foi registrado que naqueles autos só eram entregues protetores auriculares. Essa confissão, somado com a prova emprestada, põe fim a qualquer discussão sobre o fornecimento de equipamentos de proteção adequados, pois o uso de pincéis não impede de forma alguma o contato dermal direto com os hidrocarbonetos e compostos químicos corrosivos inerentes à graxa. Ademais, em sede de contestação (fls. 12 do Id efa4d10), a primeira reclamada impugnou a prova emprestada juntada com a inicial no Id 9c16b69 de forma genérica, abstrata e meramente formal, limitando-se a tecer considerações teóricas sobre o instituto da prova emprestada sem apontar uma única divergência técnica, fática ou operacional capaz de infirmar as conclusões ali estampadas. A recorrente não demonstrou quais seriam as supostas distinções entre as funções desempenhadas, os maquinários operados ou os produtos químicos manuseados pela recorrida em relação ao paradigma do laudo emprestado, o qual, vale frisar, foi produzido em face da mesmíssima empregadora e para a idêntica função de Auxiliar de Produção. Registre-se que, o argumento recursal da ré de que não haveria demonstração da insalubridade no ambiente de trabalho pela falta de uma perícia física específica nestes autos não se sustenta. O local e as atribuições desenvolvidas são matérias incontroversas diante dos depoimentos pessoais colhidos. Se perícia in loco não houve, tal lacuna decorre exclusivamente de fato atribuível às rés, diante do encerramento das atividades da primeira no endereço da prestação de serviços. A recorrente não pode se beneficiar de sua própria omissão para invocar ausência de prova pericial direta. É nesse contexto que avulta a absoluta validade do laudo pericial emprestado (ID 9c16b69), produzido em face da mesmíssima empregadora, para idêntica função de Auxiliar de Produção e no mesmo ambiente de trabalho. Referida prova técnica atesta com precisão que o manuseio de componentes com óleos minerais de características corrosivas, sem a proteção de luvas impermeáveis e cremes de proteção cutânea, enseja a caracterização da insalubridade em grau médio, nos moldes do Anexo XIII da NR-15. Outrossim, o laudo pericial indireto tardiamente carreado pela segunda reclamada no ID 7df951f mostra-se imprestável ao fim pretendido. Além de ter sido confeccionado por videoconferência/entrevista virtual devido ao fechamento da priemeira reclamada, tal laudo partiu de premissa fática inteiramente falsa e dissociada da realidade deste processo ao afirmar que as atividades da trabalhadora não envolviam o manuseio de graxas e óleos. Essa conclusão pericial indireta foi sepultada pela confissão judicial do preposto da recorrente, restando evidente que o perito daquele processo não pôde averiguar a rotina real de labor da reclamante. Por fim, não há cogitar em cumprimento das obrigações de segurança sob a alegação de juntada de documentos como PCMSO, ASO ou programas de treinamento genéricos. De acordo com a NR-6, item 6.6.1, alínea "h", e o entendimento consagrado na Súmula nº 289 do C. TST, o fornecimento de EPI deve ser comprovado documentalmente por fichas de entrega assinadas pelo empregado, documento este totalmente inexistente nos autos no tocante a luvas ou cremes protetores de pele. O fornecimento exclusivo de protetor auricular é inócuo para elidir agentes químicos cuja absorção é essencialmente cutânea. Correta, portanto, a r. decisão de origem que, harmonizando a confissão real da reclamada, a carência absoluta de EPIs adequados e a robusta prova técnica emprestada, condenou as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos legais. Nego provimento. 3. Prequestionamento Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A, por todas as obrigações e verbas pecuniárias decorrentes da condenação, inclusive reflexos do adicional de insalubridade, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo da primeira reclamada, tudo nos termos do voto da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais, eis que compatíveis com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SOUSA GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA SOUSA GONCALVES

Autor ELENICE DOS SANTOS COMPONENTES ELETRONICOS - ME

Réu ELENICE DOS SANTOS COMPONENTES ELETRONICOS - ME

Réu INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PECAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

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GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI

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CAROLINE MARIA DIAS FREITAS

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Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001719-84.2025.5.02.0311 RECORRENTE: ANA CLAUDIA SOUSA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELENICE DOS SANTOS COMPONENTES ELETRONICOS - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5718566): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001719-84.2025.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: ANA CLAUDIA SOUSA GONCALVES e ELENICE DOS SANTOS COMPONENTES ELETRONICOS - ME RECORRIDOS: OS MESMOS e INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PECAS S/A RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença do Id f8b13d7, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. VITOR JOSE DE REZENDE, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamante ANA CLAUDIA SOUSA GONCALVES (Id b4771bb) e adesivamente a primeira reclamada ELENICE DOS SANTOS COMPONENTES ELETRONICOS - ME (Id c47f609). A reclamante pretende a reforma nos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e majoração dos honorários de sucumbência. A primeira reclamada pretende a reforma do julgado nestes tópicos: nulidade da sentença por ausência de perícia técnica e exclusão do adicional de insalubridade. Contrarrazões pela segunda reclamada no Id 062f36c, pela primeira reclamada no Id 654a709 e pela reclamante no Id fb3c0f5. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Preliminarmente 1. Da nulidade da sentença por ausência de perícia técnica (art. 195 da CLT) Sustenta a primeira reclamada (fls. 3 do Id c47f609) a nulidade da r. sentença de origem, sob o argumento de que a realização de perícia técnica é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT. Argumenta que a dispensa da prova técnica pelo juízo de origem, baseada em provas frágeis e na impossibilidade de inspeção in loco (em razão do encerramento das atividades da empresa), torna a decisão nula, pleiteando o retorno dos autos à fase instrutória para a realização da perícia. Em sede de contestação a 1ª reclamada impugnou a prova emprestada juntada com a Inicial no Id 9c16b69, nos seguintes termos (fls. 12 do Id efa4d10): Impugna-se a "prova emprestada" do processo nº 1000328-87.2022.5.02.0315. Laudos periciais são provas técnicas produzidas em um contexto específico, com partes e objetos distintos. A realidade fática da presente Reclamante e do ambiente de trabalho da 1ª Reclamada exige uma análise individualizada e não pode ser presumida por prova emprestada de outro processo, que sequer se sabe se possui o mesmo objeto e as mesmas condições de trabalho. Restou assim consignado na audiência de instrução (fls. 4 do Id bec16c8): A patrona da parte autora, bem como o patrono da segunda reclamada, pretendiam a oitiva de testemunhas para a comprovação da insalubridade e discussão sobre a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Considerando o teor dos depoimentos já colhidos acima, bem como a jurisprudência pacífica do C. TST, indefiro a oitiva, sob protestos. A patrona da parte autora pretendia a produção de perícia indireta para a comprovação da insalubridade. Considerando o teor do laudo pericial emprestado juntado sob ID 9c16b69, bem como o teor dos depoimentos acima prestados, entendo desnecessária a produção da referida prova. Protestos. As partes declaram que não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. A r. sentença de origem (Id f8b13d7) julgou procedente o pedido da insalubridade requerido na Inicial e, conquanto as insurgências expostas pela recorrente, não se verifica qualquer nulidade praticada pelo juízo a quo. A matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho por meio do Incidente de Recursos Repetitivos nº 140, cuja tese jurídica firmada estabelece o seguinte: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. (destaques acrescidos). No caso vertente, os registros do contrato de trabalho (CTPS digital - Id bd5c670 e TRCT - Id 252120f) demonstram que a autora laborou para a primeira reclamada de 01/10/2020 a 18/07/2025, na função de auxiliar de produção, no estabelecimento situado na Rua Guaxupé, 88, Vila Monteiro Lobato, Guarulhos/SP. O laudo técnico utilizado como prova emprestada (Id 9c16b69) foi produzido nos autos do processo nº 1000328-87.2022.5.02.0315 em face da mesma empregadora, tendo por objeto idêntica função (auxiliar de produção) exercida no mesmo endereço em período contemporâneo ao contrato de trabalho sob análise. Patente, portanto, a identidade fática exigida pela jurisprudência pacificada. Ademais, resta incontroversa a inatividade do estabelecimento e a retirada do maquinário existente no local, circunstância que obsta a realização de vistoria útil e eficaz in loco. Nesse cenário, a obrigatoriedade da prova pericial presencial cede espaço à adoção de meios alternativos de prova, nos exatos termos do Tema nº 231 do IRR do C. TST (que reafirmou a diretriz da OJ nº 278 da SBDI-1 do C. TST): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. (Reafirmação da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST) (destaques acrescidos). Verificada a impossibilidade material de inspeção física direta e constatada a estrita identidade fática e de condições de trabalho com o laudo trasladado - o qual foi submetido ao crivo do contraditório na defesa apresentada pela ré -, revela-se legítimo e escorreito o indeferimento da nova prova pericial. Soma-se a isso a robusta confissão real da preposta da primeira reclamada colhida em audiência (Id bec16c8), que expressamente admitiu que a reclamante manuseava produtos químicos (graxas e soldas) sem a utilização de luvas protetoras. Configurada a inutilidade de nova diligência técnica e amparado o julgamento por elementos probatórios idôneos e convergentes, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao art. 195 da CLT. Rejeito a preliminar. III. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de origem (Id f8b13d7) que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada (INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A), sob o fundamento de que a relação mantida entre as rés configuraria mero contrato de facção (industrialização por encomenda) de natureza eminentemente civil/mercantil. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (fls. 9-11 do Id f8b13d7): RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A, argumentando que esta se beneficiou dos serviços prestados e que se tratava de uma terceirização de serviços, atraindo a aplicação da Súmula nº 331 do TST (ID ebb7e50, fl. 3). A segunda ré, em sua defesa, alega que a relação jurídica mantida com a primeira ré era de natureza estritamente comercial, configurando um contrato de industrialização por encomenda (conhecido como "contrato de facção"), e não de terceirização de mão de obra, o que afastaria sua responsabilidade (ID 778aea4, fls. 95-101). Para tanto, junta cópia do "Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento por Industrialização" (ID f4c28cd, fl. 109) e notas fiscais (ID e9b87fd). A análise do conjunto probatório revela que a tese da segunda reclamada deve prevalecer. O contrato de facção é uma modalidade de negócio jurídico interempresarial, de natureza comercial, no qual uma empresa (faccionista, no caso, a primeira ré) se compromete a produzir ou montar bens para outra (a encomendante, segunda ré), que geralmente fornece a matéria-prima, mas não interfere diretamente no processo produtivo da contratada. O objeto do contrato é a entrega de um produto acabado, e não a disponibilização de mão de obra. Essa modalidade contratual distingue-se da terceirização de serviços, que é o objeto da Súmula nº 331 do TST. Na terceirização, o que se contrata é a força de trabalho para a execução de uma atividade específica, havendo a figura do tomador e do prestador de serviços. No contrato de facção, a relação é de compra e venda de um bem a ser produzido, sendo uma relação puramente mercantil. No presente caso, o contrato firmado entre as reclamadas (ID f4c28cd) é claro ao definir seu objeto como "fornecimento, pela CONTRATADA à IND. MARÍLIA, de industrialização [...] na modalidade industrialização por conta de terceiros, caracterizada pela remessa das principais matérias-primas e componentes [...] pela IND. MARÍLIA a CONTRATADA, que, por seu turno, montará e fabricará em todo ou em parte os produtos". A prova oral confirma essa dinâmica. A preposta da primeira reclamada descreveu exatamente essa operação (ID bec16c8, fl. 206) e a própria reclamante afirmou que jamais esteve nas dependências da segunda ré para trabalhar e que as ordens vinham junto com os pedidos (ID bec16c8, fl. 206 - itens 8, 11 e 12 do depoimento pessoal da autora), demonstrando a sistemática de facção. A ausência de ingerência da segunda reclamada na gestão e na rotina de trabalho dos empregados da primeira ré é um fator decisivo. A reclamante confirmou que recebia ordens distribuídas pela primeira reclamada (ID bec16c8, fl. 206). Não há qualquer prova de subordinação da autora a prepostos da INDÚSTRIA MARÍLIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em não aplicar a Súmula 331 aos típicos contratos de facção, exceto quando há fraude ou desvirtuamento, o que não foi demonstrado nos autos. A relação é de natureza comercial, não trabalhista. Nesse mesmo sentido, aliás, é a sentença colacionada pela parte ré sob ID 08d545d, proferida em caso semelhante envolvendo as mesmas reclamadas. Portanto, por se tratar de típico contrato de facção, de natureza mercantil, e não de terceirização de serviços, é inaplicável o entendimento da Súmula nº 331 do TST, que pressupõe terceirização de mão de obra, o que não se verifica nos autos. Diante disso, não há elementos que justifiquem a responsabilização, solidária ou subsidiária, da segunda reclamada à luz da legislação trabalhista. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A. Após o trânsito em julgado deverá a Secretaria da Vara proceder à exclusão da segunda reclamada do polo passivo da lide. Ouso divergir do entendimento do i. sentenciante. Embora o contrato de facção seja formalmente reconhecido pelo direito comercial, a Justiça do Trabalho, balizada pelo Princípio da Primazia da Realidade (artigo 9º da CLT), deve perquirir se a roupagem jurídica estipulada no papel reflete a real dinâmica factual da prestação dos serviços. Se o arranjo comercial esvazia a autonomia da contratada e transfere os próprios meios de produção (atividade-fim) da tomadora, desnatura-se o contrato de facção, emergindo a responsabilidade do real beneficiário da força de trabalho. No caso vertente, o exame conjugado das cláusulas do "Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento por Industrialização" (Id f4c28cd) com a prova oral colhida em audiência (Id bec16c8) deixa evidente o desvirtuamento do pacto civil e a configuração de verdadeira terceirização de mão de obra. Vejamos. - Da ingerência estrutural e comercial Diferente do contrato de facção autêntico, em que a empresa faccionista possui autonomia técnica, mercadológica e operacional, o instrumento anexado revela uma total simbiose e dependência econômica da primeira ré perante a segunda: Pela Cláusula 1.1 verifica-se que a 2ª reclamada responsabiliza-se pela remessa das matérias-primas e componentes para a 1ª reclamada, "que, por seu turno, montará e fabricará em todo ou em parte produtos" a referida 2ª reclamada, E conforme a Cláusula 1.2 "a industrialização se constitui na aplicação, pela CONTRATADA, de mão de obra e de outros processos industriais na montagem e fabricação dos Produtos" (fls. 1 do Id f4c28cd) . A Cláusula 1.3 estabelece expressamente que o objeto da industrialização recai sobre autopeças e subconjuntos que integram a atividade empresarial essencial da segunda reclamada. Já a Cláusula 1.4 demonstra que a segunda ré fornecia não apenas a matéria-prima principal, mas inclusive os materiais intermediários e de embalagens (fls. 1 do Id f4c28cd). O indício mais fulminante de fraude repousa na Cláusula 1.7, a qual estipula o comodato de moldes e maquinários necessários à industrialização. Ora, quem detém as máquinas detém os meios de produção. A primeira ré não passava de um invólucro formal (empresa de fachada ou "braço estendido"), despida de capital técnico próprio, operando unicamente com o patrimônio físico da tomadora (fls. 2 do Id f4c28cd). Tal cenário foi categoricamente ratificado em audiência. O preposto da primeira ré confessou que "2) que a segunda reclamada fornecia maquinário e componentes para que a primeira reclamada concluísse os pedidos; que a primeira reclamada trabalhava exclusivamente com pedidos feitos pela segunda" e que "7) todo o maquinário manuseado pela reclamante era da segunda reclamada" (fls. 3 do Id bec16c8). A exclusividade absoluta associada ao uso integral do maquinário da tomadora sepulta qualquer tese de autonomia empresarial. Soma-se a isso o fato de que a instrução processual colheu importantes declarações da própria preposta da segunda reclamada que operam em seu estrito desfavor. Ao depor, a representante da tomadora admitiu expressamente "4) que o contrato era de comodato". Esta confissão real corrobora e sela a premissa de que a primeira ré operava desprovida de infraestrutura básica própria, dependendo inteiramente do patrimônio cedido pela parceira comercial para poder funcionar. Registre-se que a primeira reclamada se trata de empresa individual, uma microempresa, conforme CNPJ constante no Id 4807787, desprovida de lastro financeiro para arcar com os riscos inerentes à atividade econômica. A absoluta dependência e a ausência de infraestrutura da prestadora de serviços culminaram no desfecho previsível dessa engenharia jurídica: o colapso de suas atividades operacionais. Com efeito, o próprio laudo indireto juntado pela segunda reclamada (fls. 3 do ID 7df951f) deixa claro que "para avaliação das condições de trabalho da Reclamante, não foi possível proceder à vistoria in loco, uma vez que as atividades foram encerradas e a unidade em que a Autora laborava encontra-se definitivamente fechada." A conjugação desses elementos fáticos revela que a primeira ré jamais atuou como uma indústria autônoma em genuíno contrato de facção, mas sim como um simples posto avançado de montagem manual e mera fornecedora de mão de obra barata para a segunda reclamada. A fragilidade societária da microempresa prestadora, aliada ao comodato integral dos maquinários, à exclusividade fática dos serviços e ao seu subsequente fechamento definitivo, demonstra o absoluto desvirtuamento do pacto de natureza civil, operando-se a fraude prevista no artigo 9º da CLT. Sendo a segunda reclamada a real e única beneficiária direta da energia de trabalho despendida pela autora na consecução de sua atividade-fim, impõe-se a reforma da r. sentença de origem para declarar a sua responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST. - Da subordinação oculta e dever de fiscalização No que tange ao elemento da subordinação, a análise detida do acervo probatório revela que a sistemática de envio de ordens encartadas juntamente com os pedidos comerciais não afasta a dependência jurídica na execução dos serviços. A redação da Cláusula 3 e seus incisos desvela o que a doutrina moderna intitula subordinação estrutural e ingerência técnica direta (fls. 3 do Id f4c28cd): A alínea "a" exige que a contratada empreenda "seus maiores esforços", e a alínea "c" impõe a obrigação de "cooperar com a equipe e representantes legais" da segunda reclamada. Essa "cooperação" compulsória traduz-se, na realidade, no poder diretivo compartilhado ou delegado, mitigando a independência da prestadora. A autora declarou em depoimento "7) que, desde que iniciou na primeira reclamada, dirigia-se à segunda reclamada para 'aprender' a manusear as máquinas e executar os serviços" (fls. 3 do Id bec16c8), evidenciando que o know-how técnico e a diretriz de execução emanavam diretamente da Indústria Marília. Ademais, a alínea "f" da Cláusula 3, ao obrigar a primeira ré a manter o quadro formalizado e adimplir encargos trabalhistas e previdenciários sob moldes passíveis de auditoria, atrai para a segunda reclamada o dever de fiscalização. A estipulação contratual dessa natureza reflete a própria inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. Ao descuidar de sua obrigação de fiscalizar, haja vista a inadimplência das verbas que ensejaram a presente demanda e a confissão patronal de que a autora laborava exposta a agentes insalubres (graxa e solda) sem o fornecimento de luvas e EPIs adequados, a tomadora incorreu em inequívoca culpa in vigilando. - Da incidência da súmula nº 331, IV e VI, do C.TST Afastada a natureza estritamente mercantil do pacto (artigo 9º da CLT), resta nítido que a segunda reclamada figurou como real tomadora dos serviços da reclamante durante todo o liame empregatício, beneficiando-se diretamente do sobretrabalho da obreira para o escoamento de sua produção de autopeças. O Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho (parágrafo único do artigo 8º da CLT), estabelece que aquele que causar prejuízo a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tem o dever de repará-lo (artigo 186 combinado com artigo 927, ambos do Código Civil). Esta é a premissa da responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços. Ao terceirizarem a execução de atividade-meio ou atividade-fim, as tomadoras de serviços têm o dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, sob pena de serem responsabilizadas subsidiariamente, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar, em decorrência da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Nesse sentido, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (destaques acrescidos). Outrossim, o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Dessa forma, como a força de trabalho da autora serviu aos interesses da empresa contratante e o crédito devido é de natureza alimentar, a condenação subsidiária da segunda reclamada (INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A), durante todo o período contratual, mostra-se necessária, pois visa a salvaguardar os créditos trabalhistas, na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Por todo o exposto, reforma-se a r. sentença a quo para reconhecer o desvirtuamento do contrato de facção e declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A, por todas as obrigações e verbas pecuniárias decorrentes da presente condenação, inclusive eventuais reflexos do adicional de insalubridade, mantendo-a integrada ao polo passivo da lide. Provido. 2. Da majoração dos honorários advocatícios Pugna, o reclamante, pela majoração da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor de seus patronos no percentual de 15%. O percentual deferido pelo MM. Juízo de 1º grau (5%, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença) mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Do adicional de insalubridade Em reexame a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, sustentando, a ora apelante, que as atividades da reclamante eram salubres, que havia fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de elidir eventuais agentes nocivos e impugnando a utilização do laudo pericial emprestado. Ao exame. A petição inicial relata que a reclamante laborava diariamente em condições insalubres, mantendo contato direto com agentes químicos prejudiciais à saúde, como graxa e desingripantes, operando máquina guilhotina e realizando cortes frequentes, sem que os EPIs fornecidos fossem suficientes para elidir a nocividade (fls. 8-9 do Id ebb7e50). Em audiência de instrução (ID bec16c8, fls. 139-140), foram colhidos os depoimentos das partes, restando consignado o que se segue: Depoimento pessoal do(a) reclamante: 1) que começou a trabalhar para a primeira reclamada em 01/10/2020, prestando serviços para a segunda reclamada durante todo o contrato de trabalho; 2) que trabalhava como auxiliar de produção, manuseando graxas e soldas quase todos os dias; que, quando manuseava graxas e soldas, realizava isso por 3 a 4 horas no dia; 3) que não utilizava EPI's; que era fornecido apenas protetor auricular, o qual incomodava bastante; 4) que pediu demissão, tendo conseguido um novo emprego no mês seguinte; 5) que não recebia pagamentos em dinheiro vivo; 6) que a segunda reclamada se situava na rua GUAXUPÉ, nº 88; 7) que, desde que iniciou na primeira reclamada, dirigia-se à segunda reclamada para 'aprender' a manusear as máquinas e executar os serviços; 8) que não prestava serviços na rua JOSÉ CAMPANELLA, 70; 9) que apenas se dirigia à segunda reclamada para aprender a manusear as máquinas/serviços quando chegavam novas peças ou novas máquinas; 10) que, inicialmente, as ordens vinham da segunda reclamada, sendo redistribuídas pela primeira reclamada às funcionárias; 11) que as ordens vindas da segunda reclamada vinham junto com os pedidos; 12) que nunca chegou a comparecer à sede da segunda reclamada, sendo que quem fazia isso inicialmente era ELENICE e, após, o filho dela (PAULO)". Nada mais. Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da 1ª reclamada: 1) que a primeira e a segunda reclamadas mantinham contrato de prestação de serviços de montagem de peças automotivas; 2) que a segunda reclamada fornecia maquinário e componentes para que a primeira reclamada concluísse os pedidos; que a primeira reclamada trabalhava exclusivamente com pedidos feitos pela segunda; 3) que a reclamante realizava a montagem das peças automotivas; que, em algumas montagens, a reclamante manuseava produtos químicos (graxa); que, durante a semana, a reclamante utilizava graxa de 1 a 2 vezes por semana (manuseando por cerca de 3 a 4 horas, a depender do produto que estivesse sendo montado); 4) que a reclamante não possuía luvas; que utilizava pincéis para manusear a graxa; 5) que a reclamante começou a trabalhar para a reclamada a partir de outubro/2020; 6) que a reclamante operava a máquina de guilhotina e espaguete de borracha quase todos os dias; 7) que todo o maquinário manuseado pela reclamante era da segunda reclamada; 8) que a reclamante também mantinha contato com soldas". Nada mais. Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da 2ª reclamada: 1) que a segunda reclamada possuía um contrato de industrialização com a primeira reclamada; 2) que, ao que tem conhecimento, a primeira reclamada se dirigia à segunda para pegar os pedidos e, dentro do prazo combinado, devolvia os produtos prontos/acabados, mediante nota fiscal; 3) que desconhece se a segunda reclamada era a única empresa com a qual a primeira possuía contrato; 4) que o contrato era de comodato; 5) que não tem acesso à primeira reclamada, não sabendo precisar com exatidão se todo maquinário era exclusivamente fornecido pela segunda reclamada. A reclamante colacionou como prova emprestada o laudo pericial de ID 9c16b69, cujos trechos pertinentes ora se transcrevem: III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1 - DA RECLAMADA Número de Funcionários: 12 Grau de Risco : 3 Atividade : Montagem de peças automotivas. 2 - DA RECLAMANTE A reclamante exerceu durante todo o pacto contratual a função de 'Auxiliar de Produção'. Admissão: em 01 / 04 / 2019 Demissão: em / 08 / 2021 (fl. 4 do Id 9c16b69). IV - FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES O reclamante desempenhou no período contratual e na função atribuída, atividades que encerravam em tarefas como: a. operar prensa de pequeno porte com acionamento manual ou pedal; b. aplicar graxa no componente para a montagem; c. há rodízio nos postos de trabalhos em cada período. As ilustrações a seguir dão uma ideia do ambiente de trabalho da reclamante: (fl. 5 do Id 9c16b69). V -LOCAL DE TRABALHO Recinto Tipo : galpão Pé Direito : 6,0 a 8,0 metros; Tipo de Construção: estrutura de concreto e paredes de alvenaria; Teto : estrutura e telhas metálicas; Piso : concreto rústico; Iluminação Natural: através de portas e janelas; Artificial: lâmpada fluorescente; Ventilação Natural : através de portas e janelas; Artificial: n/a; (fl. 6 do Id 9c16b69). VI -EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. 1-INDIVIDUAL- protetor auricular (CA 19.578). (fl. 6 do Id 9c16b69). [...] 13 - AGENTES QUÍMICOS Ficou constatado exposição contínua ou intermitente a agentes químicos no desempenho das atividades da reclamante, especialmente a óleo mineral branco (não cancerígeno), cujo qual porém tem capacidade corrosiva, sem proteção para as mãos, durante todo o pacto laboral na reclamada." (fl. 9 do Id 9c16b69). [...] Com relação à vistoria realizada, pôde-se constatar que no ambiente de trabalho avaliado, a reclamante desempenhou suas atividades em presença de agentes insalubres, uma vez que suas tarefas junto aos seus postos de trabalhos no Setor vistoriado são efetuadas sempre em condições assim consideradas pela NR - 15 da Portaria 3.214/78 com especial atenção ao Anexo Nº 13 - Agentes Químicos, o qual relaciona as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, especialmente pelo contato intermitente com óleo mineral branco (não cancerígeno), quando nas tarefas de montagem junto a máquina prensa, óleo este que possui características corrosivas conforme aponta a sua FISPQ, sem que a reclamada fornecesse proteção adequada de creme de proteção para a pele durante o período do pacto contratual." (fl. 9 do Id 9c16b69). [...] VIII - CONCLUSÕES [...] 2- Com respeito ao exercício das funções do reclamante serem desenvolvidas com exposição a Agentes Químicos, o Perito constatou que as atividades da função avaliada se caracterizam como ambiente de trabalho insalubre, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, pois há exposição a agentes e atividades relacionadas pelo Anexo XIII da referida Norma Regulamentadora a qual preleciona como segue: Operações Diversas Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos Portanto, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito entende que o reclamante FAZ jus ao Adicional de Insalubridade pleiteado por estes motivos, conforme determina a Portaria 3.214/78 do MTE em sua NR 15, Anexo XIII, durante todo o período do pacto laboral. Concluindo, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito recomenda ao MM. Juízo pelo enquadramento da atividade como insalubre por este motivo, em Grau Máximo, equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 do MTE em sua NR 15, Anexo XIII, durante todo o período em que a autora desempenhou a função de Auxiliar de Produção. (fls. 10-11 do Id 9c16b69). E, a r. sentença de origem julgou procedente o pedido com base na seguinte fundamentação (fls. 7-8 do Id f8b13d7): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que mantinha contato direto com agentes químicos prejudiciais à saúde, como graxa e desengripantes, sem a proteção adequada (ID ebb7e50, fl. 9). O direito ao adicional de insalubridade fundamenta-se nos artigos 189 e 192 da CLT, sendo regulamentado pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Segundo essas normas, atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, sem a devida neutralização, garantem o direito à percepção do adicional correspondente. A análise do conjunto probatório demonstra que a pretensão é procedente. Em depoimento pessoal, a preposta da primeira reclamada apresentou confissão real quanto aos fatos centrais da lide, admitindo que: "a reclamante manuseava produtos químicos (graxa); que, durante a semana, a reclamante utilizava graxa de 1 a 2 vezes por semana (manuseando por cerca de 3 a 4 horas [...]); que a reclamante não possuía luvas; que utilizava pincéis para manusear a graxa; [...] que a reclamante também mantinha contato com soldas" (ID bec16c8, itens 3, 4 e 8 - fl. 206). A admissão da ré de que a autora manuseava graxas e soldas de forma habitual, sem o fornecimento de luvas de proteção, comprova a exposição direta e desprotegida a hidrocarbonetos e outros compostos químicos. O uso de pincéis, conforme relatado, não substitui nem neutraliza o contato dermal com o agente insalubre. Esse cenário é reforçado pelo laudo pericial emprestado (ID 9c16b69, fl. 61), produzido em face da mesma empregadora e para idêntica função, que concluiu pela existência de insalubridade em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos e óleos minerais) sem o fornecimento de EPIs adequados, como cremes de proteção ou luvas impermeáveis. Vejamos: "com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito recomenda ao MM. Juízo pelo enquadramento da atividade como insalubre por este motivo, em Grau Máximo, equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 do MTE em sua NR 15, Anexo XIII, durante todo o período em que a autora desempenhou a função de Auxiliar de Produção". Ressalte-se que o laudo pericial juntado pela segunda reclamada após o encerramento da instrução (ID 7df951f) não é capaz de afastar o direito da autora ao adicional de insalubridade. Isso porque, no laudo emprestado elaborado nos autos do processo 1001651-13.2025.5.02.0319, o perito expressamente afirmou que "As atividades executadas pela Reclamante não contavam com a utilização de graxas, óleos e solventes minerais" (fl. 234), realidade fática distinta daquela enfrentada pela reclamante destes autos, pois, conforme a própria preposta da primeira ré confessou, a autora mantinha contato habitual com graxas e soldas (fl. 206). Portanto, diante da confissão da empregadora aliada à prova técnica emprestada trazida pela autora, concluo que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). O adicional será calculado sobre o salário-mínimo (Súmula nº 16 deste Eg. Regional), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e FGTS. Não há falar em reflexos em DSR's, pois a parcela já incide sobre o salário mensal que engloba tal título (Orientação Jurisprudencial nº 103, da SbDI-1, do C. TST). Tenho por bem aquilatada a prova, pelo que a r. sentença primígena não comporta reforma. Com efeito, a confissão real do(a) preposto(a) da primeira reclamada em audiência (fls. 3 do Id bec16c8) é inequívoca ao admitir que a reclamante manuseava produtos químicos (graxa) de uma a duas vezes por semana, operava máquina de guilhotina e mantinha contato com soldas. Mais grave do que isso: a representante da empregadora admitiu em depoimento que a reclamante não possuía luvas, utilizando-se de meros pincéis para aplicar a graxa. Tal depoimento coaduna-se com o Laudo juntado pela reclamante no Id 9c16b69, onde foi registrado que naqueles autos só eram entregues protetores auriculares. Essa confissão, somado com a prova emprestada, põe fim a qualquer discussão sobre o fornecimento de equipamentos de proteção adequados, pois o uso de pincéis não impede de forma alguma o contato dermal direto com os hidrocarbonetos e compostos químicos corrosivos inerentes à graxa. Ademais, em sede de contestação (fls. 12 do Id efa4d10), a primeira reclamada impugnou a prova emprestada juntada com a inicial no Id 9c16b69 de forma genérica, abstrata e meramente formal, limitando-se a tecer considerações teóricas sobre o instituto da prova emprestada sem apontar uma única divergência técnica, fática ou operacional capaz de infirmar as conclusões ali estampadas. A recorrente não demonstrou quais seriam as supostas distinções entre as funções desempenhadas, os maquinários operados ou os produtos químicos manuseados pela recorrida em relação ao paradigma do laudo emprestado, o qual, vale frisar, foi produzido em face da mesmíssima empregadora e para a idêntica função de Auxiliar de Produção. Registre-se que, o argumento recursal da ré de que não haveria demonstração da insalubridade no ambiente de trabalho pela falta de uma perícia física específica nestes autos não se sustenta. O local e as atribuições desenvolvidas são matérias incontroversas diante dos depoimentos pessoais colhidos. Se perícia in loco não houve, tal lacuna decorre exclusivamente de fato atribuível às rés, diante do encerramento das atividades da primeira no endereço da prestação de serviços. A recorrente não pode se beneficiar de sua própria omissão para invocar ausência de prova pericial direta. É nesse contexto que avulta a absoluta validade do laudo pericial emprestado (ID 9c16b69), produzido em face da mesmíssima empregadora, para idêntica função de Auxiliar de Produção e no mesmo ambiente de trabalho. Referida prova técnica atesta com precisão que o manuseio de componentes com óleos minerais de características corrosivas, sem a proteção de luvas impermeáveis e cremes de proteção cutânea, enseja a caracterização da insalubridade em grau médio, nos moldes do Anexo XIII da NR-15. Outrossim, o laudo pericial indireto tardiamente carreado pela segunda reclamada no ID 7df951f mostra-se imprestável ao fim pretendido. Além de ter sido confeccionado por videoconferência/entrevista virtual devido ao fechamento da priemeira reclamada, tal laudo partiu de premissa fática inteiramente falsa e dissociada da realidade deste processo ao afirmar que as atividades da trabalhadora não envolviam o manuseio de graxas e óleos. Essa conclusão pericial indireta foi sepultada pela confissão judicial do preposto da recorrente, restando evidente que o perito daquele processo não pôde averiguar a rotina real de labor da reclamante. Por fim, não há cogitar em cumprimento das obrigações de segurança sob a alegação de juntada de documentos como PCMSO, ASO ou programas de treinamento genéricos. De acordo com a NR-6, item 6.6.1, alínea "h", e o entendimento consagrado na Súmula nº 289 do C. TST, o fornecimento de EPI deve ser comprovado documentalmente por fichas de entrega assinadas pelo empregado, documento este totalmente inexistente nos autos no tocante a luvas ou cremes protetores de pele. O fornecimento exclusivo de protetor auricular é inócuo para elidir agentes químicos cuja absorção é essencialmente cutânea. Correta, portanto, a r. decisão de origem que, harmonizando a confissão real da reclamada, a carência absoluta de EPIs adequados e a robusta prova técnica emprestada, condenou as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos legais. Nego provimento. 3. Prequestionamento Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A, por todas as obrigações e verbas pecuniárias decorrentes da condenação, inclusive reflexos do adicional de insalubridade, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo da primeira reclamada, tudo nos termos do voto da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais, eis que compatíveis com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SOUSA GONCALVES